TRF1 - 1027046-44.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 17:39
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 17:37
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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13/10/2022 17:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/10/2022 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2022 23:59.
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14/09/2022 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 13/09/2022 23:59.
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23/08/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2022 00:00
Publicado Acórdão em 22/08/2022.
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20/08/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027046-44.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025401-57.2021.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KATIA MORGADO ESTEVES GUSMAO GARROTE - GO54159-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027046-44.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de agravo de instrumento impugnando decisão monocrática que (in)deferiu pedido de liminar em sede de mandado de segurança.
Autos devidamente processados. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027046-44.2021.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Conforme a jurisprudência consolidada no eg.
STJ, resta prejudicado o agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar, nos autos do mandado de segurança originário, com a superveniência de sentença.
A título de ilustrativo, confira-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Sentenciado o mandado de segurança, fica prejudicado, por perda do objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu agravo instrumento de decisão que defere ou indefere liminar.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental improvido” (AGRESP 200701135771 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:29/09/2008).
Na hipótese dos autos, verifica-se que foi proferida sentença nos autos da ação da qual originou o presente incidente recursal, o que enseja sua respectiva perda de objeto, haja vista sua manifesta inadmissibilidade.
Posto isso, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1027046-44.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO LEONARDO SANTIAGO WOLFF - GO23922 AGRAVADO: LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVADO: KATIA MORGADO ESTEVES GUSMAO GARROTE - GO54159-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada no eg.
STJ, resta prejudicado o agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar nos autos do mandado de segurança originário, com a superveniência de sentença.
Veja-se: "1.
Sentenciado o mandado de segurança, fica prejudicado, por perda do objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu agravo instrumento de decisão que defere ou indefere liminar.
Precedentes do STJ. (...)” (in AGRESP 200701135771 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA: 29/09/2008). 2.
Agravo de Instrumento prejudicado ante a manifesta perda de objeto.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
18/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:32
Prejudicado o recurso
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10/08/2022 18:20
Juntada de Certidão de julgamento
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09/08/2022 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2022 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:35
Decorrido prazo de LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 22/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:31
Publicado Intimação de pauta em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 6 de julho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
AGRAVADO: LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA , Advogado do(a) AGRAVADO: KATIA MORGADO ESTEVES GUSMAO GARROTE - GO54159-A .
O processo nº 1027046-44.2021.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão virtual de Julgamento Data: 29/07/2022 a 05/08/2022 Horário: 17:59 Local: SALA VIRTUAL - RESOLUÇÃO 10118537 INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 29/07/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 05/08/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537, REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
06/07/2022 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/07/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2022 14:10
Recebidos os autos
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12/04/2022 14:10
Juntada de comunicações
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28/09/2021 08:56
Conclusos para decisão
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28/09/2021 01:18
Decorrido prazo de KATIA MORGADO ESTEVES GUSMAO GARROTE em 27/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:09
Publicado Intimação polo passivo em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1027046-44.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO LEONARDO SANTIAGO WOLFF - GO23922 AGRAVADO: LUCIANA OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVADO: KATIA MORGADO ESTEVES GUSMAO GARROTE - GO54159-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA DESPACHO Vista à parte agravada para apresentar resposta.
Após, apreciarei o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, na data em que assinado digitalmente.
Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
31/08/2021 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2021 08:53
Conclusos para decisão
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24/07/2021 08:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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24/07/2021 08:53
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2021 19:27
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2021 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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