TRF1 - 0022425-56.2005.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2021 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
10/11/2021 13:54
Juntada de Informação
-
10/11/2021 13:54
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
27/10/2021 00:20
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS E TOCANTINS em 26/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DE GOIAS em 28/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:13
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
03/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0022425-56.2005.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS E TOCANTINS Advogados do(a) APELANTE: JOSE IVAN OLIVEIRA PINTO - GO13245, RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA - GO20682-A APELADO: COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) APELADO: JOAO ALBERTO CASTRO SILVA - GO5996 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0022425-56.2005.4.01.3500 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONSELHO.
SOLICITAÇÃO DE BAIXA NA INSCRIÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
ATIVIDADE NÃO SUJEITA À FISCALIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prova dos autos demonstra, de forma indubitável, que a embargante requereu o cancelamento de seu registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade, conforme indica o documento de fl. 09. 2.
Estando em liquidação e não tendo, entre seus objetivos sociais, qualquer atividade obrigatoriamente sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração, a cobrança de anuidades posteriormente ao pedido de baixa não merece prosperar. 3.
O art. 1° da Lei e 6.839/80, que trata sobre a obrigatoriedade do registro no correspondente conselho profissional, dispõe que as empresas apenas serão obrigadas a se registrar nos órgãos fiscalizatórios competentes “.. em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”.
No caso, os serviços prestados (armazéns e silos) não se enquadram no conceito de atividade básica, o que torna desnecessário, por conseguinte, a vinculação da empresa ao órgão de fiscalização. 3.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTAS.
EMPRESA DEDICADA À ATIVIDADE BÁSICA DE LIMPEZA E SERVIÇOS GERAIS.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da legislação de regência, o pressuposto necessário à exigência de registro em conselho de fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida pela empresa, sendo certo que, no caso dos autos a executada tem atividade voltada para ramo de limpeza e serviços gerais, não se vinculando, portanto, à prestação de serviços de administração.
Precedentes: AC 0007559-61.2010.4.01.3502 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 22/01/2016; AC 0003217-41.2009.4.01.3502 / GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 15/01/2016; AC 0004337-91.2010.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.945 de 15/08/2014. 2.
Apelação provida. (AC 0033832-08.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 14/06/2019 PAG.) 4.
Nulidade do título caracterizada. 5.
Apelação do embargado desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do embargado, nos termos do voto do relator.
Brasília, agosto de 2021.
LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado -
01/09/2021 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2021 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2021 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 15:11
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS E TOCANTINS (APELANTE) e não-provido
-
17/08/2021 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2021 15:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/07/2021 01:09
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ESTADO DE GOIAS em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:08
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS E TOCANTINS em 29/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 16:03
Publicado Intimação de pauta em 22/07/2021.
-
22/07/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/07/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:52
Incluído em pauta para 16/08/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
-
11/05/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
31/12/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2019 03:01
Juntada de Petição (outras)
-
28/12/2019 03:01
Juntada de Petição (outras)
-
28/12/2019 03:01
Juntada de Petição (outras)
-
11/11/2019 14:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
30/07/2012 13:40
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
14/05/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
28/02/2012 10:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/02/2012 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
23/02/2012 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
-
22/03/2010 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
22/03/2010 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
16/03/2010 15:59
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
02/04/2009 17:48
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS (CONV.)
-
05/02/2009 12:20
PROCESSO RECEBIDO
-
05/02/2009 12:19
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
03/02/2009 12:33
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
03/02/2009 12:32
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
10/05/2007 18:02
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
10/05/2007 18:01
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2007
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001707-96.2009.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
Najila Abrantes Taddei
Advogado: Valdivino Clarindo Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2009 17:57
Processo nº 1060092-09.2021.4.01.3400
Jose Antonio de Jesus
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Caio Marcelo Cordeiro Antonietto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2021 13:42
Processo nº 0009106-96.2012.4.01.4301
Ministerio Publico Federal - Mpf
Josias Pereira da Silva
Advogado: Miguel Arcanjo dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2012 09:46
Processo nº 0010074-09.2014.4.01.3800
Filomena de Castro Barbosa
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Alexander Pereira Ramalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2014 11:19
Processo nº 0016633-84.2011.4.01.3800
Mauro Palhares Gontijo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Guilherme Jose de Oliveira Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2011 11:33