TRF1 - 1013120-15.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 19:18
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2023 19:16
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2023 18:55
Juntada de Certidão
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03/02/2023 18:55
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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06/12/2022 18:40
Juntada de manifestação
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16/11/2022 01:06
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 01:06
Juntada de Certidão
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16/11/2022 01:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 01:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/11/2022 18:20
Conclusos para decisão
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02/11/2022 19:43
Juntada de impugnação
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24/10/2022 17:52
Juntada de manifestação
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12/07/2022 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:04
Juntada de contestação
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13/06/2022 17:22
Decorrido prazo de IGRID OHNESORGE CAZELLI RODRIGUES em 10/06/2022 23:59.
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09/05/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2022 11:29
Conclusos para decisão
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06/10/2021 18:38
Juntada de emenda à inicial
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29/09/2021 00:25
Decorrido prazo de IGRID OHNESORGE CAZELLI RODRIGUES em 28/09/2021 23:59.
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06/09/2021 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2021.
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04/09/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1013120-15.2021.4.01.4100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGRID OHNESORGE CAZELLI RODRIGUES Advogado(a): QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OABRO 3800 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Antes de apreciar a tutela de urgência, constata-se a necessidade de emenda, conforme dispõe o art. 321 do CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, cabe esclarecer que o art. 98, §5º, do Código de Processo Civil estabelece que o benefício deve ser analisado para cada uma das despesas processuais.
Dessa maneira, apenas em relação às custas é que se faz a análise do pleito nesse momento.
Nesse ponto, verifico que a própria documentação fiscal apresentada pela parte autora contraria a alegada hipossuficiência, o que leva à conclusão de que, ao menos em relação às módicas quantias de custas processuais, possui a parte autora condição financeira de promover o pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício de gratuidade da justiça, sem prejuízo de nova análise por ocasião da incidência de outras despesas processuais.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Lado outro, ressalta-se que o CPC/2015 exige da parte que, antes de ajuizar a ação, estude sua estratégia processual e apresente em Juízo, desde o primeiro momento, o rol das provas a serem produzidas (art. 319, VI, CPC), em cumprimento aos princípios da eficiência, duração razoável do processo, cooperação e boa-fé processual, suprimindo-se uma fase da instrução apenas para essa finalidade.
Desse modo, o requerimento genérico de provas não será considerado pelo Juízo, operando-se a preclusão quanto à produção da prova.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, indicando as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
02/09/2021 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
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02/09/2021 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2021 13:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 13:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IGRID OHNESORGE CAZELLI RODRIGUES - CPF: *12.***.*01-00 (AUTOR).
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02/09/2021 13:35
Outras Decisões
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26/08/2021 17:23
Conclusos para despacho
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26/08/2021 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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26/08/2021 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2021 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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