TRF1 - 0000305-76.2006.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000305-76.2006.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXECUTADO: MARCO AURELIO MEES, MONTE SINAI COMERCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal que tem em seus polos ativo e passivo as partes identificadas em epígrafe.
A citação da parte executada MONTE SINAI COMERCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA por meio de edital foi certificada nos autos em 20/11/2008.
Em 14/08/2012 a parte exequente tomou ciência do resultado infrutífero da busca por ativos financeiros em nome da parte executada.
A citação do executado MARCO AURELIO MEES foi efetuada via carta precatória em 19/05/2016.
Em 07/04/2017 a parte exequente tomou ciência do resultado infrutífero da busca por ativos financeiros em nome da parte executada.
Após, foram realizadas tentativas novas tentativas de busca de busca de bens/valores em nomes dos executados, porém todas restaram infrutíferas.
A parte exequente, instada a se manifestar sobre o disposto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, alegou não ter identificado qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional e requereu a observância do precedente firmado no REsp n. 1.340.553/RS (Id 1590712381).
II – FUNDAMENTOS O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, estabeleceu os requisitos para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e⁄ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e⁄ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e⁄ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Verifico que, após a intimação da parte exequente quanto à primeira tentativa frustrada de localização de bens, decorreram mais de 06 anos.
Saliente-se que, instada a se pronunciar a respeito do sobrestamento da ação, a parte exequente limitou-se a ponderar que não identificou causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e diante do precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 487, inc.
II, do CPC, e art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Proceda-se o cancelamento das restrições incidentes via Renajud sobre os veículos placa NWA6975 e NLM2575 cujas penhoras não foram efetivadas.
Sem custas (art.4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Intime-se.
Anápolis, datado e assinado digitalmente. -
14/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
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21/04/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2022 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/04/2022 12:19
Conclusos para decisão
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18/02/2022 19:09
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2022 11:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 28/01/2022 23:59.
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22/11/2021 10:18
Juntada de Certidão
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22/11/2021 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 04:31
Decorrido prazo de MONTE SINAI COMERCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 03:51
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MEES em 25/10/2021 23:59.
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10/09/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 01:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0000305-76.2006.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO: MARCO AURELIO MEES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARCO AURELIO MEES MONTE SINAI COMERCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ANÁPOLIS, 8 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
08/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/08/2021 09:45
Juntada de volume
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03/08/2021 12:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - REMETIDOS PARA DIGITALIZAÇÃO
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22/05/2019 17:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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29/04/2019 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/04/2019 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/03/2019 08:49
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR CLAUDSON
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29/03/2019 08:49
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - INTIMAÇÃO PESSOAL
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28/03/2019 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/03/2019 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/03/2019 13:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
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22/03/2019 13:49
Conclusos para despacho
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21/01/2019 11:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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21/01/2019 10:59
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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21/01/2019 10:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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18/12/2018 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/12/2018 13:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/12/2018 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/11/2018 08:42
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR CLAUDSON
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23/11/2018 08:42
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - INTIMAÇÃO PESSOAL
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16/11/2018 11:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/11/2018 11:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/11/2018 11:31
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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16/11/2018 11:31
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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01/10/2018 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/08/2018 13:27
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/08/2018 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/08/2018 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/06/2018 08:32
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO CLAUDSON
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08/06/2018 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/06/2018 16:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/06/2018 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/06/2018 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/06/2018 14:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/05/2018 13:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1084
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25/05/2018 13:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1083
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20/02/2018 18:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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14/11/2017 12:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/11/2017 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/10/2017 10:04
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR CLAUDSON FERRAZ SIAPE 1744840
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19/10/2017 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INMETRO
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17/10/2017 08:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2017 08:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/10/2017 13:34
Conclusos para despacho
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04/10/2017 14:43
DILIGENCIA CUMPRIDA
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16/08/2017 16:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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14/08/2017 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/08/2017 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/08/2017 17:03
Conclusos para despacho
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12/05/2017 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/05/2017 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/04/2017 09:50
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS POR:
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06/04/2017 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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09/02/2017 19:08
DILIGENCIA CUMPRIDA
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09/12/2016 17:22
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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25/11/2016 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2016 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/11/2016 15:47
Conclusos para despacho
-
13/09/2016 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/09/2016 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/09/2016 08:58
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS POR CLAUDSON FERRAZ SIAPE 1744840
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31/08/2016 15:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/08/2016 15:38
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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31/08/2016 15:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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12/08/2016 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/08/2016 17:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/08/2016 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/07/2016 09:20
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS POR CLAUDSON FERRAZ SIAPE 1744840
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27/07/2016 18:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/07/2016 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - do gabinete
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25/07/2016 11:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/07/2016 18:19
Conclusos para despacho
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04/04/2016 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2016 08:31
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS POR CLAUDSON FERRAZ
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29/02/2016 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/02/2016 11:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/12/2015 10:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3451
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20/10/2015 11:42
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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20/10/2015 11:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/07/2015 18:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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03/07/2015 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/07/2015 16:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/07/2015 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2015 09:01
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR CLAUDSON FERRAZ
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19/05/2015 16:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/05/2015 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/05/2015 17:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/05/2015 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2015 09:21
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR CLAUDSON FERRRAZ
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13/04/2015 12:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/04/2015 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/03/2015 14:59
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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25/03/2015 17:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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25/03/2015 17:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/03/2015 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/03/2015 11:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/03/2015 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2015 09:37
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR CLAUDSON FERRAZ
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06/03/2015 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/03/2015 13:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/02/2015 16:39
Conclusos para despacho
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24/11/2014 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/11/2014 15:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/11/2014 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/08/2014 16:03
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR RAIMUNDO RODRIGUES
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29/07/2014 12:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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28/07/2014 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/07/2014 12:15
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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28/07/2014 12:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/07/2014 14:42
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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14/02/2014 15:55
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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12/02/2014 17:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/02/2014 14:56
Conclusos para despacho
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09/08/2013 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Juntado(a) conforme o Item 25 da Portaria 009/2011
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09/08/2013 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2013 10:42
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/07/2013 17:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/07/2013 17:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/04/2013 14:54
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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04/04/2013 17:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/04/2013 14:51
Conclusos para despacho
-
22/10/2012 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADO(A) CONFORME O ITEM 25 DA PORTARIA 009/2011
-
22/10/2012 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2012 16:41
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO CALUDSON FERRAZ
-
08/08/2012 11:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/08/2012 11:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/08/2012 11:24
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
28/02/2012 08:29
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
22/06/2011 15:15
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/06/2011 18:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/05/2011 13:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2010 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/04/2010 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2010 11:21
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PELO SERVIDOR CLEDISTON
-
29/03/2010 16:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/03/2010 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD INDEFERIDO
-
17/03/2010 15:48
Conclusos para despacho
-
01/03/2010 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/01/2010 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2009 17:37
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS POR EDSON RODRIGUES GONÇALVES
-
17/09/2009 09:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
15/05/2009 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - E-DJF1 Nº 172 EM 20/11/2008
-
18/11/2008 11:20
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
18/11/2008 11:20
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
11/11/2008 14:54
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
05/03/2008 13:05
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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05/03/2008 13:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/03/2008 13:04
DILIGENCIA CUMPRIDA
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13/09/2007 18:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CONSULTA A RECEITA FEDERAL
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06/09/2007 17:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/08/2007 18:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2006 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/11/2006 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/08/2006 15:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA PARA INMETRO
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13/07/2006 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/07/2006 13:47
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/03/2006 17:25
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/03/2006 18:24
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/03/2006 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/03/2006 17:04
Conclusos para despacho
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01/02/2006 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2006 12:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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