TRF1 - 0000688-38.2002.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 17:12
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 17:11
Juntada de Certidão
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02/06/2022 16:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/02/2022 02:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 31/01/2022 23:59.
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26/01/2022 06:51
Decorrido prazo de EMPRESA ESTRELA DE OURO LTDA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 06:51
Decorrido prazo de ARAO OHANA em 25/01/2022 23:59.
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03/12/2021 05:17
Publicado Sentença Tipo B em 30/11/2021.
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03/12/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 04:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 18:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000688-38.2002.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: EMPRESA ESTRELA DE OURO LTDA, ARAO OHANA SENTENÇA I - Relatório Trata-se execução fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EXECUTADO: EMPRESA ESTRELA DE OURO LTDA, ARAO OHANA para cobrança de dívida ativa de FGTS.
A parte executada foi citada.
Os autos foram suspensos em 30/05/2006 e arquivados sem baixa em 13/01/2014 - fl. 104.
A CEF, expressamente intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, alega que tal não ocorreu, invocando o prazo trintenário.
Os autos vieram conclusos.
II – Fundamentação Não assiste razão à exequente, tendo ocorrido a prescrição.
Conforme o que foi julgado no ARE 709.212 proferido em 13/11/2014, na qual qual se declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, que se deu nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RETORNO DOS AUTOS EM FACE DE DETERMINAÇÃO DO STJ PARA REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
MULTA DO FGTS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, determinou que esta col.
Terceira Turma aprecie os pontos suscitados nos Aclaratórios de fls. 107/110. 2.
Houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação da não verificação da prescrição intercorrente relativa à cobrança de multa do FGTS, com fundamento no artigo 23, parágrafo 5º da Lei nº 8.036/90, que prevê o prazo prescricional trintenário. 3.
A colenda Terceira Turma deste Tribunal segue o entendimento do julgamento do ARE 709.212 proferido pelo STF, em 13/11/2014, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal. 4.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709212, aplica-se o prazo quinquenal.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. 5.
No caso, a parte exequente foi intimada do despacho que determinou a suspensão do feito em 24 de fevereiro de 2006 (fl. 58v), sendo este o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, dentro do procedimento previsto no art. 40, da LEF, de acordo com o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC. 6.
Como o início do prazo prescricional ocorreu em 24 de fevereiro de 2007, antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, impõe-se a incidência da regra de modulação de efeitos assentada naquele julgado, pela qual aos prazos em curso aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos a partir da referida decisão (13/11/2014). 7.
Verifica-se que não decorreram 30 (trinta) anos desde o término do prazo de suspensão da execução, ocorrido em 24/02/2007, até a data da prolação da sentença, em 25/01/2012, tampouco o prazo prescricional quinquenal, desencadeado a partir da decisão do STF, em novembro de 2014. 8.
Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à Apelação da Fazenda Nacional e reconhecer a inexistência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (EDAP - Embargos de Declaração no Agravo de Petição - 544554/01 2004.84.01.006705-6/01, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::18/10/2019 - Página::56". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
FGTS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
OMISSÃO CARACTERIZADA. 1.
Com efeito, seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE 70.9212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. 2.
Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.
Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. . (EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial - 1696604 2017.02.27912-3, Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE Data:22/04/2019) Note-se que nos casos em que o termo inicial da prescrição se der após a data do julgamento do ARE 709212 (após 13/11/2014), aplica-se o prazo quinquenal.
Já para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do STF (a partir de 13/11/2014).
No caso dos autos, tendo em vista que o arquivamento do presente feito se deu antes de 13/11/2014, bem como ainda não havia se passado mais de 25 anos, aplica-se o prazo quinquenal a partir de 13/11/2014.
Ouvida a exequente a respeito da possível caracterização de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da LEF), esta deixou de informar a incidência de qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição.
Assim, tendo já transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, sem localização de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente se consumou em 13/11/2019.
Frise-se que somente o mero pedido genérico de busca de localização de ativos financeiros, sem indicação concreta de bens penhoráveis, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
Sem custas finais, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº. 9.028/95, bem como sem honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
26/11/2021 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 15:28
Juntada de Certidão
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26/11/2021 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2021 15:27
Declarada decadência ou prescrição
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23/11/2021 20:57
Conclusos para decisão
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23/11/2021 12:33
Juntada de manifestação
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16/11/2021 07:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 07:42
Juntada de Certidão
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16/11/2021 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 17:06
Conclusos para decisão
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28/10/2021 00:06
Decorrido prazo de ARAO OHANA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:06
Decorrido prazo de EMPRESA ESTRELA DE OURO LTDA em 27/10/2021 23:59.
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11/10/2021 09:58
Juntada de manifestação
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03/10/2021 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2021 17:59
Juntada de Certidão
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03/10/2021 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 19:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/09/2021.
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11/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000688-38.2002.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: EMPRESA ESTRELA DE OURO LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ARAO OHANA EMPRESA ESTRELA DE OURO LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 9 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
09/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 10:24
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 07:18
Juntada de volume
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11/02/2021 11:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/02/2014 14:41
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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18/02/2014 16:36
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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18/02/2014 16:35
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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07/02/2014 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF.
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31/01/2014 16:20
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO
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31/01/2014 11:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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13/01/2014 15:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE (FL. 104). 2-ARQUIVEM-SE OS AUTOS EXECUTIVOS, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 3-INTIME-SE.
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10/01/2014 16:43
Conclusos para despacho
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12/11/2013 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CEF. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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31/05/2013 19:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CEF
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31/05/2013 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CEF
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24/05/2013 14:08
CARGA: RETIRADOS CEF
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14/05/2013 19:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Este Juízo ainda não possui senha de acesso ao Sistema INFOJUD. Assim, apresenta-se inviável, por ora, a apreciação do pedido formulado pela exequente que visa a utilização desta ferramenta para obtenção de informações relacionada
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24/04/2013 15:20
Conclusos para despacho
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10/10/2012 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CAIXA.
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28/09/2012 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA CEF
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21/09/2012 07:37
CARGA: RETIRADOS CEF
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19/09/2012 18:12
DILIGENCIA CUMPRIDA - PESQUISA DE VEICULOS - RENAJUD - INFRUTIFERA
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11/05/2012 17:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Vieram-me os autos para implementação da restrição ordenada na decisão de fl. (...). Chamo, porém, o feito à ordem, para revogar o dispositivo da referida decisão, que ordenou a restrição impeditiva de licenciamento e de circulaçã
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11/05/2012 17:20
Conclusos para despacho
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17/02/2011 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - RENAJUD
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01/02/2011 14:29
Conclusos para decisão
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26/07/2010 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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30/06/2010 19:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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25/06/2010 08:18
CARGA: RETIRADOS CEF
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22/06/2010 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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01/06/2010 18:07
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBLOQUIEO DE VALORES VIA BACENJUD - EFETIVADO EM 30/04/2010
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30/04/2010 07:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DESBLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 30/4/2010
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20/01/2010 18:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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15/01/2010 09:47
CARGA: RETIRADOS CEF
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14/12/2009 19:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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14/12/2009 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista o desinteresse da exequente nos valores bloqueados à fl. 82 (R$10,66), conforme se depreende de sua manifestação (fl. 85), cancele-se a ordem de bloqueio, procedendo-se ao desbloqueio dos referidos valores por meio
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19/11/2009 14:41
Conclusos para despacho
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17/08/2009 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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13/07/2009 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA CEF
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10/07/2009 07:47
CARGA: RETIRADOS CEF
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03/07/2009 09:20
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD EFETIVADO EM 29/6/2009 - INFRUTIFERO (INFIMO)
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29/06/2009 11:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACNJUD - REQUSITADO EM 29/6/2009
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29/05/2009 18:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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27/05/2009 14:50
Conclusos para decisão
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18/03/2009 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (02) PETIÇÕES DA CAIXA E DOCS. ANEXO.
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19/02/2009 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA CEF.
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13/02/2009 10:13
CARGA: RETIRADOS CEF
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12/02/2009 12:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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12/02/2009 12:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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19/12/2007 13:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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03/12/2007 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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23/11/2007 08:18
CARGA: RETIRADOS CEF
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21/11/2007 13:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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06/11/2007 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER NOS TERMOS ART. 40
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18/09/2007 18:45
Conclusos para despacho
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11/07/2007 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CAIXA
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04/07/2007 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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29/06/2007 09:35
CARGA: RETIRADOS CEF
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22/06/2007 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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22/06/2007 14:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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03/08/2006 19:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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26/06/2006 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF AG.PETICAO
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16/06/2006 10:23
CARGA: RETIRADOS CEF
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09/06/2006 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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30/05/2006 11:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER POR 1 ANO
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24/05/2006 19:04
Conclusos para despacho
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28/03/2006 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXEQUENTE
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17/02/2006 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2006 11:33
CARGA: RETIRADOS CEF
-
06/02/2006 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
06/02/2006 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/02/2006 14:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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19/12/2005 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER POR 90 DIAS
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29/11/2005 13:00
Conclusos para despacho
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22/11/2005 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/09/2005 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2005 12:39
CARGA: RETIRADOS CEF
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09/09/2005 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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05/09/2005 19:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/08/2005 17:48
Conclusos para despacho
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17/06/2005 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) OF. 193/2005- SECVA- MANAUS-AM.
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26/04/2005 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETICAO DA CEF
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10/02/2005 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA CEF
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24/11/2004 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/11/2004 17:39
CARGA: RETIRADOS CEF
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10/11/2004 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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10/11/2004 17:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REVOGO ITEM 1 DO DESPACHO DE FL. 39, TENDO POR PREJUDCADO PDIDO FL. 40. REQUEIRA EXEQ. O QUE ENTENDER DE DIREITO
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22/10/2004 14:33
Conclusos para despacho
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23/08/2004 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO
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13/07/2004 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
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28/06/2004 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/06/2004 13:28
CARGA: RETIRADOS CEF
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25/05/2004 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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14/05/2004 17:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM OBSERVANCIA AO PRINCIPIO DA PREVALENCIA DOS CREDITOS TRABALHISTAS, INDEFIRO PEDIDO DA EXEQ.
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07/05/2004 11:29
Conclusos para despacho
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19/02/2004 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DA PETIÇÃO EXEQUENTE
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19/02/2004 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/11/2003 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2003 10:20
CARGA: RETIRADOS CEF
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17/11/2003 11:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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05/11/2003 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A EXEQ. SOBRE PETICAO E DOCUMENTOS
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24/10/2003 09:50
Conclusos para despacho
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12/09/2003 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA PETICAO
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05/08/2003 11:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP A SJ/AM PARA CITACAO DO CO-RESPONSAVEL ARAO OHANA
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31/07/2003 16:51
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - JUIZO FEDERAL DA SECAO JUDICIARIA DO AMAZONAS
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30/06/2003 14:03
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - E REGISTRO
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02/05/2003 18:39
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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02/05/2003 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA COM CALCULOS
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02/04/2003 08:33
REMETIDOS CONTADORIA - (2a.) REMETIDOS A CONTADORIA
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10/03/2003 10:13
REMETIDOS CONTADORIA
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03/12/2002 09:04
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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03/12/2002 09:03
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/11/2002 10:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR PRECATORIA A SJ/AM
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06/11/2002 15:10
Conclusos para despacho
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30/10/2002 17:24
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/10/2002 13:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE
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17/10/2002 10:08
Conclusos para despacho
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14/08/2002 13:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/08/2002 13:26
REDISTRIBUICAO MANUAL
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07/08/2002 10:34
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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07/08/2002 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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15/07/2002 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/07/2002 09:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REDISTRIBUAM-SE ESTES AUTOS À SECRETARIA DA 2 VARA ONDE TRAMITA O PROC. MAIS ANTIGO
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11/07/2002 09:04
Conclusos para despacho
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26/06/2002 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO EM 24.06.02
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19/06/2002 10:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2002
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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