TRF1 - 1007263-31.2020.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2022 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/01/2022 14:26
Juntada de Informação
-
24/01/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 11:21
Juntada de diligência
-
24/01/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 11:19
Juntada de diligência
-
18/01/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 19:11
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 16:33
Juntada de apelação
-
13/11/2021 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:34
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : Juiz Substituto : VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007263-31.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DENUNCIADO: JOSE NILTON RODRIGUES DE MENESES, J N R DE MENESES - ME Advogado do(a) DENUNCIADO: CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES - PI8748 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, para: a) Condenar o réu JOSE NILTON RODRIGUES DE MENESES, na forma do art.70, do Código Penal, nas penas do art. 299 c/c art.71, ambos do Código Penal e art. 46 da Lei nº 9.605/98; b) Condenar o réu J.
N.
R.
DE MARTINS MENEZES ME nas penas do art. 46 da Lei nº 9.605/98; e c) Absolver os réus J.
N.
R.
DE MARTINS MENEZES ME e JOSE NILTON RODRIGUES DE MENESES da prática do delito do art. 68 da Lei nº 9.605/98.
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição de 1988 e art. 68 do Código Penal). 3.1 JOSE NILTON RODRIGUES DE MENESES 3.1.1 Do art. 299 do Código Penal Com relação às condições do art. 59, caput, do Código Penal: a) a reprovação social que o crime e o autor merecem (culpabilidade) é normal à espécie; b) não há evidências de maus antecedentes; c) deixo de analisar a conduta social do condenado, em face da ausência de dados concretos quanto a esta circunstância; d) deixo de examinar a personalidade da agente, caracterizada pelo seu modo de ser, ante a ausência de dados a respeito desse aspecto; e) os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, indicam finalidade admissível ao consenso social; f) as circunstâncias do delito, por seu turno, não desfavorecem o condenado, pois a prática se desenvolveu da forma mais simples possível; g) as consequências da infração, não fogem ao habitual; h) por fim, o aspecto do comportamento da vítima não se aplica.
Desse modo, não sendo desfavorável ao condenado qualquer circunstância judicial, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Ausente causa atenuante e agravante fixo a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e multa, que estabeleço em 10 (dez) dias-multa.
Ausente causa de diminuição de pena.
Por fim, tendo em vista ainda a circunstância do art. 71, caput, do CP, assim como fundamentação supra, aumento a pena em 1/3 (um terço), razão pela qual fixo a pena-definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de Reclusão e 39 dias-multa, com cada dia no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3.1.2.
Do art. 46 da Lei nº 9.605/98 Com relação às condições do art. 59, caput, do Código Penal e art. 6º da Lei nº 9.605/98: a) a reprovação social que o crime e o autor merecem (culpabilidade) é normal à espécie; b) não há evidências de maus antecedentes; c) deixo de analisar a conduta social do condenado, em face da ausência de dados concretos quanto a esta circunstância; d) deixo de examinar a personalidade da agente, caracterizada pelo seu modo de ser, ante a ausência de dados a respeito desse aspecto; e) os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, indicam finalidade admissível ao consenso social; f) as circunstâncias do delito, por seu turno, não desfavorecem o condenado, pois a prática se desenvolveu da forma mais simples possível; g) as consequências da infração, não fogem ao habitual; h) por fim, o aspecto do comportamento da vítima não se aplica.
Desse modo, sendo favoráveis ao condenado todas as circunstâncias judiciais, inclusive as previstas no art. 6º da Lei 9.605/98, fixo a pena-base, considerando-se os termos do arts. 69 e 18, primeira parte, do sobredito texto normativo, bem assim art. 49 do CP, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa. À míngua de circunstâncias atenuantes/agravantes fixo a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multa.
Sem causas de diminuição de pena.
Por fim, tendo em vista ainda a causa de aumento do art. 71, caput, do CP, assim como fundamentação supra, aumento a pena em 1/3 (um terço), razão pela qual fixo a pena-definitiva em 08 (oito) meses anos de detenção e 45 dias multa, sendo cada dia-multa estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. 3.1.3 Do concurso de crimes Por fim, considerando o concurso formal entre os crimes ora analisados, tem-se que a pena-definitiva de JOSE NILTON RODRIGUES DE MENESES, aumentada em 1/3 (art. 70, primeira parte, do CP) do delito mais grave, é de 1 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 84 (oitenta e quatro) dias-multa no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
O regime inicial de cumprimento será o aberto (art. 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal).
Substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, as quais defino como sendo: 1) prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro, aqui fixado em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), valor hoje correspondente a 01 (um) salário mínimo, a ser pago em favor de entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1.º, do CP); 2) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser oportunamente definida pelo Juízo da Execução.
Será o Juízo da execução da pena quem estabelecerá as tarefas a serem cumpridas pelo condenado (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei nº 9.174/98) e especificará a(s) entidade(s) beneficiária(s).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto assim permaneceu durante o processo e em razão de inexistir qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva. 3.2 J.
N.
R.
DE MARTINS MENEZES ME Em atenção às diretrizes do artigo 3º e 21 da Lei nº 9.605/98 fixo multa pecuniária em desfavor da Pessoa Jurídica J.
N.
R.
DE MARTINS MENEZES ME, fixando o montante, em razão do caso concreto, em 02 (dois) salários mínimos em favor de entidade pública ou privada a ser melhor especificada na execução penal. 3.3 Disposições finais Com o trânsito em julgado desta Sentença: a) Registre-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se o desfecho desta relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para os fins estabelecidos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Remetam-se os autos, à Contadoria do Juízo, para cálculo do montante devido quanto à pena de multa, que deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50).
Expeça-se guia de execução definitiva ou provisória conforme o caso.
Custas pelos condenados.
Sem honorários.
Oportunamente, retornem-me os autos conclusos para designação de audiência admonitória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/11/2021 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2021 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2021 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 23:26
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2021 23:26
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2021 17:58
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 17:57
Juntada de termo
-
28/09/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:58
Juntada de alegações/razões finais
-
22/09/2021 08:14
Decorrido prazo de J N R DE MENESES - ME em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 08:14
Decorrido prazo de JOSE NILTON RODRIGUES DE MENESES em 21/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:35
Decorrido prazo de JOSE NILTON RODRIGUES DE MENESES em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:34
Decorrido prazo de J N R DE MENESES - ME em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:34
Decorrido prazo de AGENTE AMBIENTAL DO IBAMA/PI em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:07
Decorrido prazo de J N R DE MENESES - ME em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:07
Decorrido prazo de JOSE NILTON RODRIGUES DE MENESES em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:07
Decorrido prazo de AGENTE AMBIENTAL DO IBAMA/PI em 13/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 12:48
Juntada de alegações/razões finais
-
09/09/2021 02:14
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
09/09/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007263-31.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: AGENTE AMBIENTAL DO IBAMA/PI DENUNCIADO: JOSE NILTON RODRIGUES DE MENESES, J N R DE MENESES - ME Advogado do(a) DENUNCIADO: CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES - PI8748 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : Indefiro, portanto, o pedido de realização de exame pericial.
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Juíza Federal Substituta da 3ª Vara da SJP -
06/09/2021 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2021 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2021 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 15:59
Outras Decisões
-
02/06/2021 20:30
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 19:43
Juntada de parecer
-
01/06/2021 13:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 16:44
Juntada de manifestação
-
18/12/2020 15:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/12/2020 10:00 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
18/12/2020 15:26
Juntada de Ata de audiência
-
18/12/2020 15:22
Juntada de ata de audiência
-
17/12/2020 18:33
Decorrido prazo de WILSON JORGE DOS SANTOS em 15/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 18:25
Decorrido prazo de BRUNO LUIS NORBERTO DE MOURA em 15/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 16:22
Decorrido prazo de ANA NATALIA SOARES DA SILVA em 15/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 08:43
Juntada de outras peças
-
13/12/2020 17:01
Mandado devolvido cumprido
-
13/12/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2020 17:59
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 19:25
Mandado devolvido cumprido
-
08/12/2020 19:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/12/2020 19:15
Mandado devolvido cumprido
-
08/12/2020 19:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/12/2020 02:38
Mandado devolvido cumprido
-
08/12/2020 02:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 15:25
Mandado devolvido cumprido
-
07/12/2020 15:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
04/12/2020 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/12/2020 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/12/2020 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/12/2020 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/12/2020 16:08
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 16:08
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 16:08
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 16:08
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2020 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2020 17:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/12/2020 10:00 em 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
03/12/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 12:23
Decorrido prazo de CICERO RAPHAEL FERREIRA PALHARES em 30/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 10:46
Juntada de Petição intercorrente
-
10/11/2020 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2020 18:45
Outras Decisões
-
03/11/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 08:35
Decorrido prazo de JOSE NILTON RODRIGUES DE MENESES em 29/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 16:47
Mandado devolvido cumprido
-
21/10/2020 16:47
Juntada de diligência
-
16/10/2020 13:32
Juntada de Petição intercorrente
-
15/10/2020 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/10/2020 17:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/10/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 08:04
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/08/2020 08:04
Juntada de diligência
-
18/08/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2020 22:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2020 22:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 10:00
Juntada de Petição intercorrente
-
24/05/2020 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/03/2020 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/03/2020 16:42
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 16:41
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 07:19
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 11:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
-
27/02/2020 11:16
Juntada de Informação de Prevenção.
-
27/02/2020 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2020 11:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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