TRF1 - 1002863-59.2020.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/11/2021 10:49
Juntada de Informação
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12/11/2021 10:49
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/11/2021 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:04
Decorrido prazo de ADELINI ANDRADE DE OLIVEIRA FERREIRA em 08/11/2021 23:59.
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14/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC e da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1002863-59.2020.4.01.4101 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: ADELINI ANDRADE DE OLIVEIRA FERREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
PERITO EQUIDISTANTE DAS PARTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
Data da perícia judicial 23/11/2020 Quadro clínico/patologia(s) Lombalgia e cervicalgia - CID: M 54.5, M 54.2 Conclusão do laudo pericial Sem incapacidade Necessita de cirurgia (Sim/Não) Não Condições pessoais do(a) Autor(a) 34 anos de idade, ensino médio completo, “do lar” Data de Início da Doença (DID) 2015 Acidente de trabalho (Sim/Não) Não Data de Início da Incapacidade (DII) Sem incapacidade Data de Entrada do Requerimento (DER) 03/02/2020 Data de Cessação do Benefício (DCB) - Data do Pedido de Prorrogação - Benefício(s) administrativo(s) Auxílio salário maternidade (16/09/2016 a 13/01/2017 e 07/03/2019 a 04/07/2019) Conclusão da sentença Improcedente – Incapacidade não comprovada Pedido do(s) recurso(s) Autor: Requer que seja reformada a sentença, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez Conclusão do voto Nega provimento Outras informações - 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inaugural para condenar o INSS na concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O Juízo a quo entendeu que não restou comprovada a incapacidade laborativa exigida para a concessão do benefício almejado.
Nas razões recursais, pugna a parte Recorrente pela reforma da sentença argumentando que: a) as informações expostas nos laudos juntados inicialmente, bem como no laudo de ID 323838353, juntado posteriormente conforme fora solicitado pelo juiz “a quo”, comprovam o caráter definitivo e evolutivo do problema de saúde da recorrente, não podendo ser ignoradas; b) este último laudo até mesmo menciona a necessidade de afastamento da recorrente de suas atividades para que não acarrete piora em seu quadro clinico; c) O laudo apresentado pelo perito judicial, apesar de não reconhecer a incapacidade da recorrente, remetem aos mesmos achados sobre o quadro clínico; d) Todas as provas juntadas ao processo podem ser valoradas e apreciadas para o livre convencimento do juiz; e) a cada dia o quadro clínico da recorrente vem tendo piora, trazendo dificuldades de praticar atividades laborais e habituais. 2.
Sem contrarrazões. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, consigno que o art. 5º da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente nos Juizados Especiais Federais, estabelece que “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
No caso, entendo que o perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados, não demonstrando a recorrente qualquer prejuízo efetivo (princípio pas de nullité sans grief – “Não há nulidade sem prejuízo”).
A simples discordância do resultado não é suficiente para macular a perícia.
Dito isso, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, motivo pelo qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir: (...) O laudo médico do perito judicial (ID 384057879) atestou que as patologias que possui a parte autora não a tornam incapaz para suas atividades laborais (quesito 4).
Assim, passando ao largo da análise dos demais requisitos, ante a constatação de ausência de incapacidade para o trabalho, não faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
Destarte, deve o pedido ser julgado improcedente.
Por oportuno, transcrevo parte(s) do laudo pericial confeccionado pelo expert do Juízo, ipsi litteris: (...) EXAME CLÍNICO: Psiquismo sem anormalidades.
Deambula sem dificuldade.
Há discreta tensão da musculatura paravertebral cervical e lombar, mas não há sinais de compressão radicular nervosa.
Sinal de Lasègue negativo bilateralmente.
Laudos de ressonância magnética da coluna cervical e lombar, datados de 01/11/2019, mostram achados discretos, de problemas degenerativos.
Não há evidências de compressão de estruturas nervosas. (...) 15.
Conclusões e outros esclarecimentos (OBRIGATÓRIO): A pericianda tem lombalgia devido a problemas degenerativos.
Não há diminuição da força muscular, sinais de compressão radicular nervosa, evidência de fraturas patológicas ou qualquer outro sinal sugestivo de problema incapacitante.
Cabe ressaltar que na realização da perícia a atividade habitual da parte Autora (do lar) foi considerada na análise da existência ou não da incapacidade laborativa alegada.
O fato de ser portadora de doença não significa, necessariamente, que encontra-se incapacitada.
Portanto, o laudo pericial fora realizado de forma clara e objetiva, atentando-se o perito em particularizar o quadro de saúde da parte Autora, garantindo, assim, ao julgador, a segurança necessária para prolação da sentença.
De mais a mais, observo que no confronto entre o(s) laudo(s) particular(es) e o(s) laudo(s) pericial(is), opto, no caso, por acompanhar o(s) laudo(s) da perícia oficial, pois se trata(m) de prova realizada por perito de confiança do juízo e equidistante das partes cujas conclusões estão embasadas nos documentos médicos constantes dos autos e principalmente no exame clínico direto.
Nesse sentido, sem olvidar das alegações trazidas em sede de recurso, mantenho a sentença intocada. 4.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. 5.
CONDENO a parte Recorrente, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS PROCESSUAIS, porém suspendo a cobrança em razão da gratuidade da justiça deferida na sentença.
DEIXO DE CONDENAR no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ante a não apresentação das contrarrazões. 6.
Esta súmula de julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença fora confirmada, À UNANIMIDADE, por seus próprios fundamentos.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) -
11/10/2021 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 12:51
Conhecido o recurso de ADELINI ANDRADE DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *77.***.*69-34 (RECORRENTE) e não-provido
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07/10/2021 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2021 16:09
Juntada de Certidão de julgamento
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18/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ADELINI ANDRADE DE OLIVEIRA FERREIRA em 17/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:08
Publicado Intimação de pauta em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1002863-59.2020.4.01.4101 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADELINI ANDRADE DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: GLEISSON DE AQUINO RODRIGUES - RO9437-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: ADELINI ANDRADE DE OLIVEIRA FERREIRA e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1002863-59.2020.4.01.4101 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-09-2021 Horário: 08:00 Local: TR RO virtual - Porto Velho-RO, 31 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) servidor(a) -
31/08/2021 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2021 06:36
Conclusos para julgamento
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16/04/2021 09:40
Recebidos os autos
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16/04/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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