TRF1 - 0023976-16.2011.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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15/01/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
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15/01/2025 10:24
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/12/2024 06:37
Recebidos os autos
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18/12/2024 06:37
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 06:37
Juntada de Certidão
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18/12/2024 06:37
Distribuído por sorteio
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14/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Portanto, o caso é de improcedência da demanda.
Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto às autoras Gíslene Maria Leal Nunes Sousa e Maria Mercedes de Freitas Lima Silva, extingo o presente feito sem julgamento de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, IV, do CPC Concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na inicial.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cargo dos autores, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita ora deferida, nos termos do art. 85, ~8° c/c art. 98, 1° a 3°, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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