TRF1 - 0001328-02.2006.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 19:43
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 19:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/03/2022 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:24
Decorrido prazo de FRIMAC - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 03:24
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES SANTAREM em 14/03/2022 23:59.
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16/02/2022 01:50
Publicado Sentença Tipo B em 16/02/2022.
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16/02/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001328-02.2006.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: FRIMAC - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA, LEANDRO ALVES SANTAREM SENTENÇA I - Relatório Trata-se execução fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EXECUTADO: FRIMAC - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA, LEANDRO ALVES SANTAREM para cobrança de dívida ativa de FGTS.
Os autos foram arquivados, tendo em vista que não foram localizados bens do devedor (fl 77 e 93).
A CEF, expressamente intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, alega que tal não ocorreu, invocando o prazo trintenário.
Os autos vieram conclusos.
II – Fundamentação Não assiste razão à exequente, tendo ocorrido a prescrição.
Conforme o que foi julgado no ARE 709.212 proferido em 13/11/2014, na qual qual se declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, que se deu nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RETORNO DOS AUTOS EM FACE DE DETERMINAÇÃO DO STJ PARA REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
MULTA DO FGTS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, determinou que esta col.
Terceira Turma aprecie os pontos suscitados nos Aclaratórios de fls. 107/110. 2.
Houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação da não verificação da prescrição intercorrente relativa à cobrança de multa do FGTS, com fundamento no artigo 23, parágrafo 5º da Lei nº 8.036/90, que prevê o prazo prescricional trintenário. 3.
A colenda Terceira Turma deste Tribunal segue o entendimento do julgamento do ARE 709.212 proferido pelo STF, em 13/11/2014, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal. 4.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709212, aplica-se o prazo quinquenal.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. 5.
No caso, a parte exequente foi intimada do despacho que determinou a suspensão do feito em 24 de fevereiro de 2006 (fl. 58v), sendo este o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, dentro do procedimento previsto no art. 40, da LEF, de acordo com o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC. 6.
Como o início do prazo prescricional ocorreu em 24 de fevereiro de 2007, antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, impõe-se a incidência da regra de modulação de efeitos assentada naquele julgado, pela qual aos prazos em curso aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos a partir da referida decisão (13/11/2014). 7.
Verifica-se que não decorreram 30 (trinta) anos desde o término do prazo de suspensão da execução, ocorrido em 24/02/2007, até a data da prolação da sentença, em 25/01/2012, tampouco o prazo prescricional quinquenal, desencadeado a partir da decisão do STF, em novembro de 2014. 8.
Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à Apelação da Fazenda Nacional e reconhecer a inexistência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (EDAP - Embargos de Declaração no Agravo de Petição - 544554/01 2004.84.01.006705-6/01, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::18/10/2019 - Página::56". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
FGTS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
OMISSÃO CARACTERIZADA. 1.
Com efeito, seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE 70.9212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. 2.
Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.
Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. . (EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial - 1696604 2017.02.27912-3, Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE Data:22/04/2019) Note-se que nos casos em que o termo inicial da prescrição se der após a data do julgamento do ARE 709212 (após 13/11/2014), aplica-se o prazo quinquenal.
Já para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do STF (a partir de 13/11/2014).
No caso dos autos, tendo em vista que o arquivamento do presente feito se deu antes de 13/11/2014, bem como ainda não havia se passado mais de 25 anos, aplica-se o prazo quinquenal a partir de 13/11/2014.
Ouvida a exequente a respeito da possível caracterização de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da LEF), esta deixou de informar a incidência de qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição.
Assim, tendo já transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, sem localização de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente se consumou em 13/11/2019.
Frise-se que somente o mero pedido genérico de busca de localização de ativos financeiros, sem indicação concreta de bens penhoráveis, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
Sem custas finais, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº. 9.028/95, bem como sem honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Macapá, 14/02/2022.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
14/02/2022 21:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 21:04
Juntada de Certidão
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14/02/2022 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2022 21:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2022 23:01
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 08:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/12/2021 23:59.
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16/11/2021 07:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 07:41
Juntada de Certidão
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16/11/2021 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 16:56
Conclusos para decisão
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27/10/2021 10:19
Juntada de manifestação
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23/10/2021 08:01
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES SANTAREM em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:04
Decorrido prazo de FRIMAC - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 22/10/2021 23:59.
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03/10/2021 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2021 17:57
Juntada de Certidão
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03/10/2021 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 02:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2021.
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09/09/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001328-02.2006.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: FRIMAC - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FRIMAC - INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA LEANDRO ALVES SANTAREM Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 6 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/09/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 16:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 16:44
Juntada de volume
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11/02/2021 11:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/10/2020 12:47
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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13/10/2020 12:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/10/2020 12:06
Conclusos para despacho
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17/11/2014 13:35
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - DE ACORDO COM O DESPACHO DE FL.93.
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03/11/2014 14:16
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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17/10/2014 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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10/10/2014 16:25
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO
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09/10/2014 14:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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01/10/2014 17:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO POR 1 ANO FORMULADO PELA EXEQUENTE...
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24/09/2014 18:00
Conclusos para despacho
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12/08/2014 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, CEF, REQUERENDO SUSPENSÃO DO FEITO. PROTOCOLADO EM 08/08/2014. (PROT. 4009).
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12/08/2014 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, CEF, REQUERENDO SUSPENSÃO DO FEITO. PROTOCOLADO EM 08/08/2014. (PROT. 4009).
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08/08/2014 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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01/08/2014 10:01
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO.
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28/07/2014 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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24/07/2014 17:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. O SISTEMA DE INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - INFOJUD ENCONTRA-SE INDISPONÍVEL PARA CONSULTAS AO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, O QUE IMPOSSIBILITA O ACESSO AOS DADOS CADASTRAIS DO EXECUTADO E TORNA INFRUTÍFERA A DILIGÊNCI
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21/07/2014 18:37
Conclusos para despacho
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15/05/2014 11:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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20/02/2014 16:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE...
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20/02/2014 13:30
Conclusos para despacho
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12/11/2013 07:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CEF. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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04/10/2013 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CEF
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27/09/2013 14:58
CARGA: RETIRADOS CEF
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26/09/2013 18:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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26/09/2013 18:51
DILIGENCIA CUMPRIDA - PESQUISA REALIZADA VIA RENAJUD EM 26/9/2013 - INFRUTIFERO
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28/08/2013 20:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - (...) Assim sendo, em deferimento ao pedido formulado pela exequente às fls. (...), determino que em havendo algum veículo em nome do(a) executado(a), seja feita a restrição impeditiva de transferência, bem com
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13/08/2013 17:04
Conclusos para despacho
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01/04/2013 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CEF
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01/04/2013 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CEF
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22/03/2013 16:38
CARGA: RETIRADOS CEF
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22/03/2013 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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21/03/2013 15:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. 76. Suspenda-se a execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, suspenda-se a execução nos termos do art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80. Após um
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13/03/2013 14:20
Conclusos para despacho
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10/10/2012 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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05/10/2012 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DA CEF
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28/09/2012 08:54
CARGA: RETIRADOS CEF
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26/09/2012 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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20/09/2012 13:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Já houve diligência negativa no endereço da executada. Indefiro pedido. Requeira a exequente o que entender de direito.
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12/09/2012 18:00
Conclusos para despacho
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17/02/2012 18:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CEF - REQUER QUE O OFICIAL DILINGENCIE NO ENDEREÇO DA EXECUTADA EM BUSCA DE BENS
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17/02/2012 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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10/02/2012 09:19
CARGA: RETIRADOS CEF - CARGA/CEF
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03/02/2012 10:11
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFRUTIFERO
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20/01/2012 09:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 20/1/2012
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24/08/2011 09:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução nº 524/2006, estabeleceu que, no processo de execução, a emissão da ordem de bloqueio/desbloqueio de contas e de ativos financeiros ou a pesquisa de in
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07/07/2011 10:36
Conclusos para decisão
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14/04/2011 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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08/04/2011 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA CEF
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01/04/2011 07:55
CARGA: RETIRADOS CEF
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29/03/2011 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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27/01/2011 18:27
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/01/2011 13:06
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/12/2010 12:39
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/12/2010 12:39
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/12/2010 12:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro em parte o pedido de fl. 44. É que, do que se depreende dos documentos juntados na referida petição, a responsabilidade tributária é somente do Sr. Leandro Alves Santarém (fl. 49), por isso que determino sua inclusão no pól
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01/12/2010 11:38
Conclusos para despacho
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26/07/2010 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CAIXA
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14/07/2010 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA CEF
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09/07/2010 08:24
CARGA: RETIRADOS CEF
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06/07/2010 17:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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06/07/2010 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - A jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região não reconhece responsabilidade tributária ao sócio de sociedade por quota de responsabilidade limitada que não possua atribuições administrativas, consoante ilustr
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28/06/2010 10:36
Conclusos para despacho
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28/04/2010 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO D0 EXEQUENTE
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28/04/2010 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO EM SECRETARIA DA CEF EM 19/02/2010.
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29/01/2010 10:23
CARGA: RETIRADOS CEF
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27/01/2010 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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21/01/2010 14:51
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/12/2009 10:24
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - o executado
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07/12/2009 09:17
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/11/2009 10:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/08/2009 11:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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25/06/2009 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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19/06/2009 13:17
CARGA: RETIRADOS CEF
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27/05/2009 18:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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27/05/2009 18:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - A executada ainda não foi citada nos presentes autos. Fica, pois, indeferido o pedido de bloqueio de valores através do sistema BACENJUD. Quanto ao pedido de ofício à Receita Federal, sigo o entendimento do Tribunal Regional Feder
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27/05/2009 13:49
Conclusos para despacho
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18/03/2009 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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19/02/2009 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA CEF.
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13/02/2009 10:13
CARGA: RETIRADOS CEF
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11/02/2009 10:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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11/02/2009 10:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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29/10/2008 11:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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08/08/2008 20:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - suspenda-se a execução pelo prazo de 180 dias, o qual fluira a partir desta data. Após o decurso do prazo, sem manifestação, de-se vista à exequente para requerer o que entender de direito.
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23/07/2008 14:56
Conclusos para despacho
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27/05/2008 08:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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25/04/2008 19:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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18/04/2008 10:38
CARGA: RETIRADOS CEF
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17/04/2008 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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15/04/2008 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE CITACAO POR EDITAL, VEZ QUE A EXEQ NAO COMPROVOU NOS AUTOS TER DILIGENCIADO E ESGOTADO...
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31/03/2008 17:19
Conclusos para despacho
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23/01/2008 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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03/12/2007 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
23/11/2007 08:18
CARGA: RETIRADOS CEF
-
20/11/2007 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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20/11/2007 13:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/08/2007 11:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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07/08/2007 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
03/08/2007 08:33
CARGA: RETIRADOS CEF
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27/07/2007 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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13/07/2007 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE A FL. (...). SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS, O QUAL FLUIRÁ A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. APÓS O DECURSO DO PRAZO, SEM MANIFESTAÇÃO, DÊ-SE VISTA A EXEQUENTE P/ REQUERER
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21/06/2007 15:52
Conclusos para despacho
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08/05/2007 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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19/04/2007 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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13/04/2007 09:36
CARGA: RETIRADOS CEF
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12/04/2007 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO INSS
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03/04/2007 08:10
CARGA: RETIRADOS INSS
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20/03/2007 12:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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27/02/2007 14:43
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/01/2007 15:53
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/01/2007 08:59
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/01/2007 16:14
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/12/2006 19:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITEM-SE
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13/12/2006 11:05
Conclusos para despacho
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20/10/2006 18:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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20/10/2006 11:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/10/2006 14:34
REDISTRIBUICAO MANUAL
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16/10/2006 11:45
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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06/09/2006 10:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REMETA-SE ESTA EXECUCAO FISCAL A SECRETARIA DA 2ª VARA DESTA SECAO JUDICIARIA...
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06/09/2006 10:10
Conclusos para despacho
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29/08/2006 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO.
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29/08/2006 14:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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29/08/2006 14:43
INICIAL AUTUADA
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29/08/2006 12:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2006
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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