TRF6 - 0018851-43.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 14:42
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
-
31/03/2025 14:42
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
-
31/03/2025 14:42
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
06/11/2022 16:23
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
06/11/2022 16:23
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/11/2022 15:58
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
18/09/2022 15:36
Recebidos os autos
-
18/09/2022 15:36
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/04/2022 01:54
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 10:14
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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18/02/2022 14:30
Juntada de Petição
-
18/02/2022 14:24
Juntada de Petição
-
17/02/2022 17:08
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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17/02/2022 17:08
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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17/02/2022 17:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:08
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
17/02/2022 17:08
Juntado(a) - Juntada de volume
-
17/02/2022 17:08
Juntado(a) - Juntada de volume
-
16/02/2022 11:32
Juntada de Petição - Petição Inicial
-
09/09/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA AFETADO PELA TNU.
INAPLICABILIDADE. 1.
Nos termos do Art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. 2.
A decisão embargada é clara ao afirmar que a sentença trabalhista não é o único início de prova material existente nos autos, já que foram apresentados pela autora cartões de natal recebidos da empresa no período em que estava empregada, de forma que o caso em exame não se encaixa exatamente no tema 152, representativo de controvérsia, a ser julgado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 3.
As decisões da Turma Nacional de Uniformização não vinculam os Tribunais Regionais federal nos recursos de sua competência recursal, os quais estão sujeitos ao reexame pelos Tribunais superiores. 4.
Não há obscuridade, contradição ou omissão na valoração da matéria fática dos autos, tampouco na aplicação dos dispositivos legais pertinentes.
A pretensão do Embargante revela mero inconformismo com o próprio mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que somente poderá ser veiculado em sede recursal própria. 5.
Embargos desprovidos.
Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 19 de abril de 2021.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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