TRF1 - 0005490-30.1999.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0005490-30.1999.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RHS RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA E OUTRO e outros SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de RHS RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA E OUTRO e JOSE ALMEIDA COSTA.
A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora.
Instada a se manifestar sobre a data da rescisão do parcelamento noticiado nos autos, bem como acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 721764487, pag. 128), a exequente informou que o parcelamento da dívida vigorou no período de Setembro/2009 a Fevereiro/2014 e anexou extratos (pags. 131/134). É o relatório.
Decido.
A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC).
Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º, CPC/15.
Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial.
No caso concreto, o despacho inicial foi antes da vigência da LC 118/2005, ocorrendo a suspensão automática da execução em 08/07/2002 (ID 721764487, pag. 48), momento em que o exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, após a citação do devedor, com o início da prescrição intercorrente em 09/07/2003.
Contudo, houve notícia de celebração de parcelamento pela Lei nº 1-.684/2003 (PAES) entre as partes nos autos (pag.58) em 12/08/2003, com exclusão em 08/04/2006.
Em 25/09/2009, o executado realizou novo parcelamento pela Lei nº 11.941/2009, rescindido em 25/02/2014.
Como se sabe, por imposição legal, a adesão ao parcelamento importa em confissão irretratável de dívida.
Ora, em conformidade com o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, ainda que extrajudicial.
Além disso, o parcelamento constitui uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, em consequência, suspende o curso do prazo prescricional.
Nesse contexto, “a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a confissão da dívida, por meio do parcelamento, interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional.
Este prazo recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, momento em que se configura a lesão ao direito subjetivo do Fisco, possibilitando a propositura ou retomada da execução fiscal” (STJ - AgRg no AREsp 78.802/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, ST, julgado em 08/05/2012, DJe15/05/2012).
Em resumo, a confissão de dívida interrompe a prescrição, obstando o curso do prazo durante a vigência do parcelamento, - em face da suspensão de exigibilidade do crédito tributário -, e reinicia a contagem em sua integralidade a partir da rescisão do acordo.
Desse modo, o prazo prescricional iniciou-se em 08/07/2003, sendo interrompido em 2003 e retomado integralmente em 25/02/2014, com a exclusão do parcelamento.
Todavia, após a última rescisão, o exequente permaneceu inerte nos autos, sem efetuar qualquer diligência para buscar bens penhoráveis, comparecendo apenas em 2019 (pag.123) para pugnar pela suspensão do art. 40 da LEF, e em 2021, quando se manifestou sobre a prescrição intercorrente.
Assim, ante a paralisação do feito por mais de 5 (cinco) anos, sem a comprovação de qualquer causa suspensiva ou interruptiva, é evidente que a prescrição intercorrente se consumou.
Registre-se que sequer a eventual ausência de suspensão da execução nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80 é óbice à decretação da prescrição intercorrente quando configurada a inércia da exequente, visto que “o regime do art. 40 da Lei n. 6.830/80, que exige suspensão e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, não impedindo a decretação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de 5 anos do inadimplemento junto ao programa de parcelamento, com intimação da Fazenda Pública” (Resp 1638961/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Órgão Julgador: Segunda Turma, Julgado em 13/12/2016, Publicado no DJe em 02/02/2017).
Vale salientar que “conforme já assentou esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 48.881/RJ (Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ de 13.10.1997, p. 51.553), comprovado o fato constitutivo da prescrição (decurso do prazo de cinco anos desde o lançamento fiscal), cabe ao credor provar eventuais fatos impeditivos da prescrição (CPC , art. 333 , II), v.g., a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN , art. 151) ou a interrupção da prescrição (CTN , art. 174 , parágrafo único) [AgRg no REsp 1371884 PE 2013/0059786-9, Segunda Turma, Min.
Mauro Campbell Marques, DJe: 13/08/2013].
Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V do CPC c/c art. 40 da Lei 6830/80.
Importa frisar, finalmente, que a própria PGFN já editou o ato declaratório nº 1/2011, publicado no DOU 23/03/2011, que dispensa a apresentação de recurso nesse tema: Processual Civil.
Execução Fiscal.
Art. 40 da LEF. (i) Hipótese em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. (ii) Hipótese em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. (iii) Da falta de interesse recursal da Fazenda Nacional quando reconhecida a prescrição, sem a prévia intimação da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40 da LEF), na hipótese de ausência de efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado (ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 40 da Lei 6830/80 e art. 156, V do CTN.
Sem custas.
Sem honorários.
Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSINATURA ELETRÔNICA -
15/02/2022 17:34
Conclusos para decisão
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26/10/2021 04:30
Decorrido prazo de RHS RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA E OUTRO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 03:54
Decorrido prazo de JOSE ALMEIDA COSTA em 25/10/2021 23:59.
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29/09/2021 11:06
Juntada de manifestação
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10/09/2021 01:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0005490-30.1999.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: RHS RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA E OUTRO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RHS RECURSOS HUMANOS E SERVICOS LTDA E OUTRO JOSE ALMEIDA COSTA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 8 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
08/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/09/2021 10:58
Juntada de volume
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28/08/2021 09:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
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30/06/2021 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/06/2021 10:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/02/2021 13:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EFETIVADA PARA O DIA 26/02/2021
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19/11/2020 09:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/11/2020 09:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/08/2020 15:05
Conclusos para decisão
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26/08/2013 18:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - CURSO DO PROCESSO SUSPENSO, ATÉ NOVA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 93/2013
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26/08/2013 18:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 93/2013
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02/08/2012 13:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - CURSO DO PROCESSO SUSPENSO, ATÉ NOVA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE
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18/07/2012 12:23
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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18/07/2012 12:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/05/2012 13:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/05/2012 19:09
Conclusos para decisão
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24/05/2012 19:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/03/2012 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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15/03/2012 10:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 16/03/2012
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05/03/2012 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/03/2012 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2012 14:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/03/2012 14:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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23/11/2010 15:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSP.180 DIAS ATÉ MAIO 2011
-
03/11/2010 09:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
03/11/2010 09:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2010 16:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/09/2010 15:13
Conclusos para despacho - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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21/09/2010 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/08/2010 09:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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22/07/2010 09:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS C/CARGA P/DIA 23/07/2010
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16/07/2010 15:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/07/2010 15:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/07/2010 14:57
Conclusos para despacho
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17/12/2009 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
04/12/2009 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
20/08/2009 10:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/08/2009 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/08/2009 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/08/2009 09:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/07/2009 18:27
Conclusos para despacho
-
16/07/2009 18:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQÜENTE
-
01/06/2009 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
21/05/2009 12:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/05/2009 10:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/04/2009 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2009 18:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/03/2009 13:53
Conclusos para decisão
-
26/03/2009 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/02/2009 12:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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29/01/2009 13:30
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/01/2009 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/01/2009 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2009 14:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/12/2008 17:34
Conclusos para despacho
-
24/11/2008 17:00
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
21/11/2008 16:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
21/11/2008 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/11/2008 09:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/10/2008 14:20
Conclusos para decisão
-
23/10/2008 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/08/2008 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTES
-
17/07/2008 17:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
17/07/2008 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2008 17:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/07/2008 17:06
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
04/06/2007 16:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
04/06/2007 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ.098 DE 22.05.2007
-
17/05/2007 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 17.05.2007
-
28/03/2007 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/03/2007 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/03/2007 16:52
Conclusos para despacho
-
16/11/2006 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO EXEQUENTE REQUERENDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
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28/08/2006 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXQUENTE
-
31/07/2006 09:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/06/2006 13:21
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - remessa fazenda
-
07/06/2006 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2006 13:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/06/2006 13:20
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/05/2005 12:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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15/04/2005 13:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/04/2005 13:09
Conclusos para despacho
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28/03/2005 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE, REQUER SUSPENSÃO/ PARCELAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DA LEI 10.684/2003-(PAES).
-
28/03/2005 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2005 16:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/02/2005 18:52
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/02/2005 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ORDENADA VISTA À EXEQUENTE
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10/02/2005 16:39
Conclusos para despacho
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17/12/2003 18:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PARCELAMENTO
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01/12/2003 13:45
OFICIO EXPEDIDO - A FAZENDA NACIONAL P/CIENCIA DO PARCELAMENTO
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26/11/2003 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ.222 DE 14.11.2003
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10/11/2003 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 10.11.2003
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01/10/2003 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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30/09/2003 15:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/09/2003 12:29
Conclusos para decisão
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16/09/2003 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO EXEQUENTE
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07/11/2002 16:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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07/11/2002 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE CIENCIA DA DECISÃO
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22/10/2002 10:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO EXEQUENTE.AG.PETICAO.
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03/10/2002 17:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/10/2002 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ.188 DE 26.09.2002
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17/09/2002 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 17.09.2002
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10/09/2002 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/09/2002 08:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO-ART.40
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05/09/2002 16:57
Conclusos para despacho
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14/08/2002 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/07/2002 14:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/07/2002 13:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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20/05/2002 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/05/2002 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/05/2002 14:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/05/2002 14:02
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/04/2002 14:21
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/04/2002 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA CEMAN
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03/04/2002 11:27
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - COBRAR MANDADO OFICIAL
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14/03/2002 14:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - NA SEAPO/COBRE-SE MANDADO
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26/11/2001 10:14
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - AG.DEVOLUCAO
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23/10/2001 17:54
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/09/2001 17:14
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/09/2001 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUICAO
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11/09/2001 09:38
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - P/ ABRIR DIST. C/ CO-RESPONSAVEL
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22/08/2001 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/07/2001 10:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2001 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/06/2001 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO EXEQUENTE.AG.PETICAO.
-
23/05/2001 12:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CIENCIA DA SENTENCA
-
10/05/2001 09:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - AG. REMESSA COM VISTA
-
03/05/2001 09:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/05/2001 08:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2001 10:30
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - AG.PRAZO - MARÇO 06
-
26/03/2001 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - DE CITAÇÃO - PUB.DJ.057 DE 22.03.01 - AG.PRAZO
-
15/03/2001 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL - AG.PUB.ENC.ATRAV.OF.131/01
-
13/02/2001 16:17
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - EDITAL DE CITACAO
-
01/12/2000 12:00
CitaçãoORDENADA - EXPEDIR EDITAL VE EM EXP.EDITAL 01
-
06/11/2000 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/10/2000 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2000 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - AG REMESSA COM VISTA
-
26/07/2000 15:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/07/2000 14:57
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - NAO CUMPRIDO
-
19/06/2000 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA CENTRAL MANDADOS
-
01/06/2000 13:54
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
25/05/2000 10:36
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - CENTRAL COBRAR MANDADO OFICIAL
-
18/04/2000 09:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - A CENTRAL COBRANDO MANDADO - ABRIL 01
-
28/02/2000 09:23
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
31/01/2000 18:36
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR) - MAND.CIT.PEN.E AVAL/JANEIRO 02
-
31/01/2000 18:30
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
23/11/1999 16:16
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - AG. AR - NOVEMBRO 04
-
20/09/1999 15:30
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
20/09/1999 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/09/1999 11:00
Conclusos para despacho
-
20/09/1999 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/1999 18:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/1999
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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