TRF1 - 0001446-12.2005.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 09:54
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/02/2022 02:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2022 23:59.
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26/01/2022 06:56
Decorrido prazo de CONSTREL LTDA em 25/01/2022 23:59.
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03/12/2021 05:49
Publicado Sentença Tipo B em 30/11/2021.
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03/12/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001446-12.2005.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: CONSTREL LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se execução fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EXECUTADO: CONSTREL LTDA para cobrança de dívida ativa de FGTS.
A parte executada foi citada.
Os autos foram arquivados, tendo em vista que não foram localizados bens do devedor (fl. 112 - 09/02/2015).
A CEF, expressamente intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, alega que tal não ocorreu, invocando o prazo trintenário.
Os autos vieram conclusos.
II – Fundamentação Não assiste razão à exequente, tendo ocorrido a prescrição.
Conforme o que foi julgado no ARE 709.212 proferido em 13/11/2014, na qual qual se declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, que se deu nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RETORNO DOS AUTOS EM FACE DE DETERMINAÇÃO DO STJ PARA REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
MULTA DO FGTS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, determinou que esta col.
Terceira Turma aprecie os pontos suscitados nos Aclaratórios de fls. 107/110. 2.
Houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação da não verificação da prescrição intercorrente relativa à cobrança de multa do FGTS, com fundamento no artigo 23, parágrafo 5º da Lei nº 8.036/90, que prevê o prazo prescricional trintenário. 3.
A colenda Terceira Turma deste Tribunal segue o entendimento do julgamento do ARE 709.212 proferido pelo STF, em 13/11/2014, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal. 4.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709212, aplica-se o prazo quinquenal.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. 5.
No caso, a parte exequente foi intimada do despacho que determinou a suspensão do feito em 24 de fevereiro de 2006 (fl. 58v), sendo este o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, dentro do procedimento previsto no art. 40, da LEF, de acordo com o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC. 6.
Como o início do prazo prescricional ocorreu em 24 de fevereiro de 2007, antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, impõe-se a incidência da regra de modulação de efeitos assentada naquele julgado, pela qual aos prazos em curso aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos a partir da referida decisão (13/11/2014). 7.
Verifica-se que não decorreram 30 (trinta) anos desde o término do prazo de suspensão da execução, ocorrido em 24/02/2007, até a data da prolação da sentença, em 25/01/2012, tampouco o prazo prescricional quinquenal, desencadeado a partir da decisão do STF, em novembro de 2014. 8.
Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à Apelação da Fazenda Nacional e reconhecer a inexistência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (EDAP - Embargos de Declaração no Agravo de Petição - 544554/01 2004.84.01.006705-6/01, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::18/10/2019 - Página::56". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
FGTS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
OMISSÃO CARACTERIZADA. 1.
Com efeito, seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE 70.9212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. 2.
Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.
Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. . (EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial - 1696604 2017.02.27912-3, Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE Data:22/04/2019) Note-se que nos casos em que o termo inicial da prescrição se der após a data do julgamento do ARE 709212 (após 13/11/2014), aplica-se o prazo quinquenal.
Já para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do STF (a partir de 13/11/2014).
No caso dos autos, tendo em vista que o arquivamento do presente feito se deu após 13/11/2014, bem como ainda não havia se passado mais de 25 anos, aplica-se o prazo quinquenal a partir de 13/11/2014.
Ouvida a exequente a respeito da possível caracterização de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da LEF), esta deixou de informar a incidência de qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição.
Assim, tendo já transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, sem localização de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente se consumou em 09/02/2020.
Frise-se que somente o mero pedido genérico de busca de localização de ativos financeiros, sem indicação concreta de bens penhoráveis, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
Sem custas finais, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº. 9.028/95, bem como sem honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
27/11/2021 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2021 13:06
Juntada de Certidão
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27/11/2021 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2021 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2021 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2021 13:06
Declarada decadência ou prescrição
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24/11/2021 10:05
Conclusos para decisão
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24/11/2021 09:30
Juntada de manifestação
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16/11/2021 07:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 07:43
Juntada de Certidão
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16/11/2021 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 17:10
Conclusos para decisão
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26/10/2021 10:56
Juntada de manifestação
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23/10/2021 02:04
Decorrido prazo de CONSTREL LTDA em 22/10/2021 23:59.
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03/10/2021 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2021 18:00
Juntada de Certidão
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03/10/2021 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 02:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2021.
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09/09/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001446-12.2005.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: CONSTREL LTDA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CONSTREL LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 6 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/09/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 16:39
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 18:42
Juntada de volume
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11/02/2021 11:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/10/2020 12:47
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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13/10/2020 12:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/10/2020 12:06
Conclusos para despacho
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28/04/2015 18:45
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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09/04/2015 14:17
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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06/03/2015 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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27/02/2015 16:22
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO.
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23/02/2015 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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11/02/2015 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE. 2 - ARQUIVEM-SE OS AUTOS, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO (ART. 38, DA MP Nº 651/2014). 3 -INTIME-SE.
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27/01/2015 17:22
Conclusos para despacho
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27/11/2014 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, CEF, REQUERENDO,REQUERENDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PROTOCOLADO EM 25/11/2014. (PROT.6281/6280/6279)
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27/11/2014 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE, CEF, REQUERENDO,REQUERENDO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PROTOCOLADO EM 25/11/2014. (PROT.6281/6280/6279)
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27/11/2014 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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14/11/2014 12:07
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇAO.
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11/11/2014 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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10/11/2014 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Detalhamento de consulta do sistema RENAJUD.
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10/11/2014 14:24
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD: INFRUTÍFERO.
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31/10/2014 13:51
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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20/10/2014 08:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/10/2014 08:35
Conclusos para decisão
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21/07/2014 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA CEF REQUERENDO QUE ESTE JUIZO SE DIGNE A DETERMINAR A BUSCA DE BENS POR MEIO DO SISTEMA RENAJUD PROTOCOLADA EM 18/07/2014 (PROT. 3619).
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21/07/2014 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA CEF REQUERENDO QUE ESTE JUIZO SE DIGNE A DETERMINAR A BUSCA DE BENS POR MEIO DO SISTEMA RENAJUD PROTOCOLADA EM 18/07/2014 (PROT. 3619).
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18/07/2014 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF.
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11/07/2014 09:47
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO.
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08/07/2014 10:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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04/07/2014 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Certifico e dou fé que nesta data fiz JUNTADA nestes autos do Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores, bem como de seu detalhamento.
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04/07/2014 10:33
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFRUTÍFERO.
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25/04/2014 17:55
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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24/03/2014 09:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE CEF, REQUERENDO JUNTDADA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO. PROTOCOLADO EM 20/03/2014. (PROT. 1021/1023).
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24/03/2014 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE CEF, REQUERENDO JUNTDADA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO. PROTOCOLADO EM 20/03/2014. (PROT. 1021/1023).
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21/03/2014 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF.
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07/03/2014 10:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PARA MANIFESTAÇÃO
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06/03/2014 10:53
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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26/02/2014 18:43
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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12/02/2014 11:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/02/2014 17:56
Conclusos para decisão
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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07/05/2013 11:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VENHAM-ME CONCLUSOS PARA DECISAO
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07/05/2013 11:44
Conclusos para despacho
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13/02/2013 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/01/2013 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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18/01/2013 16:51
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS CEF
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17/12/2012 10:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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14/12/2012 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/07/2012 11:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cumpra-se.
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06/07/2012 11:51
Conclusos para despacho
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23/04/2012 10:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Pesquise-se junto ao sistema Renajud sobre a existência de veículos cadastrados em nome do(a)(s) executado(a)(s), devendo ser efetuada restrição à tranferência sobre os que forem localizados, excetuando-se os alienados fidudiariam
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23/04/2012 10:43
Conclusos para despacho
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11/10/2011 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/07/2011 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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24/06/2011 10:17
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS CEF
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22/06/2011 17:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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22/06/2011 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/04/2011 11:24
DILIGENCIA CUMPRIDA - Ordem de bloqueio de ativos financeiros efetivada, conforme despacho/decisão de fls...
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18/04/2011 11:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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04/04/2011 17:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VENHAM-ME CONCLUSOS PARA DESPACHO
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04/04/2011 17:08
Conclusos para despacho
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11/03/2011 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/12/2010 09:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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10/12/2010 14:58
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS CEF
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03/12/2010 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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03/12/2010 10:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/09/2010 15:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - PUBLICADO NO EDJF1 EM 14/9/2010
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10/09/2010 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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13/08/2010 14:34
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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13/08/2010 14:34
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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13/08/2010 14:34
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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03/08/2010 10:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE
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30/07/2010 18:23
Conclusos para despacho
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16/04/2010 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/03/2010 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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05/03/2010 08:51
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS CEF
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12/02/2010 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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03/12/2009 09:20
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/10/2009 17:53
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/10/2009 17:53
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CONSTREL LTDA
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16/10/2009 15:42
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/10/2009 15:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO....
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16/10/2009 15:41
Conclusos para despacho
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18/09/2009 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/07/2009 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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10/07/2009 09:58
CARGA: RETIRADOS CEF - À CEF
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02/07/2009 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO OS PEDIDOS..
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25/06/2009 17:14
Conclusos para despacho
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11/03/2009 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/03/2009 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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27/02/2009 09:15
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS CEF
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20/02/2009 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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06/10/2006 15:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSAO POR 180 DIAS
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06/09/2006 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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05/09/2006 12:00
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS CEF
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05/09/2006 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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04/09/2006 10:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE
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04/09/2006 10:27
Conclusos para despacho
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25/08/2006 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/08/2006 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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28/07/2006 08:48
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS CEF
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24/07/2006 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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18/05/2006 15:42
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO DE CONSTREL NÃO CUMPRIDO EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE ENDEREÇO
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08/05/2006 14:18
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CONSTREL LTDA
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02/05/2006 17:16
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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27/04/2006 17:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE(M)-SE (ART. 7° E SS. DA LEI N° 6.830/80)
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27/04/2006 17:02
Conclusos para despacho
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03/02/2006 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETICAO
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30/01/2006 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA AGRAVANTE
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13/12/2005 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/12/2005 10:15
CARGA: RETIRADOS CEF
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09/12/2005 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO D.O.E. DO DIA 6 Q CIRCULOU EM 7/12/2005.
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28/11/2005 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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21/09/2005 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - DECLINA COMPETENCIA EM FAVOR DA JUSTICA DO TRABALHO
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19/09/2005 17:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLINA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EC Nº 45/2004
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19/09/2005 11:19
Conclusos para decisão
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19/09/2005 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/09/2005 10:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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19/09/2005 10:33
INICIAL AUTUADA
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16/09/2005 13:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2005
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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