TRF6 - 0000001-32.2020.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal de Divinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 05:57
Baixa Definitiva
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26/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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07/11/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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07/11/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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07/11/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:01
Determinado o Arquivamento
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23/10/2024 05:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 14:59
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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21/10/2024 11:29
Juntado(a) - Juntada de certidão
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21/10/2024 11:29
Juntado(a) - Processo Desarquivado
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12/08/2024 05:50
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830 - Arquivado Provisoramente
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11/06/2024 14:50
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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10/04/2024 10:45
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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09/04/2024 18:24
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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09/04/2024 12:45
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 12:36
Juntado(a) - Juntada de certidão
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02/04/2024 13:16
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 06:12
Juntado(a) - Juntada de certidão
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25/03/2024 17:31
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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06/03/2024 15:41
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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06/03/2024 09:29
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 09:29
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 05:52
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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07/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:28
Juntada de Petição - Juntada de informação de prevenção positiva
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07/02/2024 18:27
Juntado(a) - Informação
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07/02/2024 18:27
Juntado(a) - Certidão de trânsito em julgado
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18/12/2023 15:21
Juntado(a) - Petição intercorrente
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13/12/2023 18:02
Juntado(a) - Nota Oral
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13/12/2023 18:02
Juntado(a) - Acórdão
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07/12/2023 17:33
Juntado(a) - Certidão de julgamento
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22/11/2023 02:07
Juntado(a) - Petição intercorrente
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08/11/2023 15:37
Juntado(a) - Intimação de pauta
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14/09/2021 14:46
Juntado(a) - Parecer
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24/08/2021 20:24
Juntado(a) - Intimação
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29/07/2021 16:13
Juntado(a) - Intimação
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05/07/2021 18:22
Juntado(a) - Intimação
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28/06/2021 06:32
Juntado(a) - Petição intercorrente
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15/06/2021 22:55
Juntado(a) - Intimação
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15/06/2021 18:44
Juntado(a) - Despacho
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02/06/2021 10:38
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG para Tribunal
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20/05/2021 07:47
Juntado(a) - Juntada de Informação
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20/05/2021 07:46
Juntado(a) - Juntada de certidão
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28/04/2021 07:20
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:44
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
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22/04/2021 14:50
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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20/04/2021 07:24
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo D em 20/04/2021.
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20/04/2021 07:23
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 17:29
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000001-32.2020.4.01.3811 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JAIRO CAETANO SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HIGOR PEDROSO NEVES - MG143927 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da decisão de id 480643409, no bojo dos quais alega ter havido contradição entre a sentença e a referida decisão.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, pois próprios e tempestivos.
No mérito, assiste razão ao MPF, eis que, embora sanada a omissão para declarar expressamente a pena-base imposta ao acusado (3 anos e 6 meses de reclusão), a decisão de id 480643409, por um lapso, não alterou automaticamente os pontos subsequentes da dosimetria, referentes à pena intermediária e à pena definitiva, instaurando a contradição apontada pelo MPF.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, alterar o dispositivo da sentença de id 308721862, passando a dosimetria da pena a constar da seguinte forma: “À luz dessas circunstâncias fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, concorrendo a circunstância atenuante subjetiva prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão espontânea), com a circunstância agravante prevista no art. 61, I do CP (reincidência), em análise ao art. 67 do Código Penal e à luz da posição do STF, verifico que esta prepondera sobre aquela, razão pela qual agravo a pena em 06 (seis) meses, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão”.
Na oportunidade, recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do sentenciado (id 494802867), em ambos os efeitos.
Intimem-se as partes da presente decisão, iniciando-se pelo MPF, para, querendo, apresentar recurso da sentença prolatada.
Apresentado recurso, voltem-me os autos conclusos, antes da vista para a defesa determinada no item supra.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado para a acusação e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região para julgamento do recurso da defesa, considerando que pugnou por apresentar suas razões recursais na superior instância, na forma que lhe faculta o § 4º do art. 600 do CPP.
Divinópolis/MG, 16 de abril de 2021. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE ASSIS GARCÊS CASTRO JÚNIOR Juiz Federal Titular da 2ª Vara -
17/04/2021 02:56
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 17:33
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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16/04/2021 17:33
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 17:33
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 17:33
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2021 14:57
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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07/04/2021 14:56
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2021 14:56
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2021 04:44
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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24/03/2021 11:19
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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24/03/2021 07:26
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 07:26
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 09:38
Juntado(a) - Juntada de certidão
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19/03/2021 07:54
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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19/03/2021 07:54
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 12:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/03/2021 15:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JAIRO CAETANO SILVA em 23/02/2021 23:59.
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05/03/2021 15:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/02/2021 23:59.
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05/03/2021 13:28
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo D em 18/02/2021.
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05/03/2021 13:28
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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23/02/2021 13:41
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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23/02/2021 10:12
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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23/02/2021 10:05
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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22/02/2021 07:20
Juntado(a) - Juntada de certidão
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22/02/2021 07:19
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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21/02/2021 02:42
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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18/02/2021 12:06
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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16/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000001-32.2020.4.01.3811 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: JAIRO CAETANO SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JAIRO CAETANO SILVA, pela prática do delito do art. 334-A, § 1º, V e § 2º, do Código Penal.
Narra a inicial acusatória que, no dia 10/11/2019, policiais militares receberam denúncia anônima de que um veículo tipo van, marca/modelo Mercedes Benz Sprinter, de cor branca, placas HIR-2172, estaria descarregando caixas de cigarros paraguaios na residência do acusado, situada na rua São Paulo, 114, bairro Novo Oriente, em Luz/MG.
Prossegue a denúncia relatando que, ao chegarem no local, os policiais se depararam com JAIRO CAETANO SILVA na garagem da residência e constataram que ali havia um veículo Fiat Fiorino, cor branca, com as portas traseiras abertas, carregado de cigarros.
Diante daquela situação, a mercadoria foi apreendida, constatando-se que eram cigarros paraguaios contrabandeados, das marcas San Marino, Palermo, Mix, Oi e Gift, sendo JAIRO preso em flagrante e conduzido à autoridade policial.
Ainda, de acordo com a denúncia, elaborada informação policial, constatou-se que os rótulos traziam informações em língua estrangeira e referências ao Paraguai, como “made in PY”, “para venta exclusiva em Paraguai” e “este produto contiene alquitrán-nicotina-monóxido de carbon”.
A denúncia foi recebida por este juízo em 14/01/2020 (id 249339915 – Pág. 1/2).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação (id 249339921), por intermédio de defensor constituído, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal para apreciar e julgar o feito.
Ainda, em sede de preliminar, requereu sua absolvição sumária, alegando ausência de justa causa, em razão de insuficiência probatória quanto à materialidade e autoria do delito.
No mérito, pugnou pela sua absolvição por atipicidade material da conduta, mediante aplicação do princípio da insignificância.
Requereu, por fim, a realização de perícia no material apreendido, aduzindo não haver prova pericial que ateste a materialidade do material apreendido, nem sua origem. o Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos argumentos defensivos e requereu o prosseguimento do feito, ressaltando não ser caso de absolvição sumária (id 249339924).
Decisão saneadora de id 249339926 afastou a preliminar de incompetência da Justiça Federal e a aplicação do princípio da insignificância.
Por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito, com a realização de audiência de instrução para oitiva das testemunhas e interrogatório do réu.
A defesa requereu a juntada de documentação comprobatória de ser o réu pessoa proba, honesta e afastado de qualquer organização ou meio criminoso (id 249339929).
Em audiência de instrução realizada neste juízo, no dia 11/03/2020, foi colhido o depoimento da testemunha Wilson Aparecido Bartolino, comum à acusação e à defesa, bem como da testemunha Ildeu Gomes da Silva, arrolada pela defesa.
A defesa dispensou a oitiva das testemunhas Jonas Paulo Queiroz e Cristiano Alves Xavier.
Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Ao final da audiência, as partes informaram não haver diligências complementares a serem requeridas (ata de id 249339930 e arquivos de vídeos – id 249339931/249339933).
Alegações finais apresentadas pelo MPF em id 256298347, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia; pela realização da dosimetria nos moldes requeridos; pela não fixação do regime aberto à pena privativa de liberdade nem sua substituição na forma do art. 44 do CP; pela manutenção da prisão preventiva, se acatado o requerimento anterior; subsidiariamente, em caso de substituição penal, pela fixação da prestação pecuniária em pelo menos 100 salários mínimos; e pela juntada dos documentos anexos.
O réu, por estar em liberdade provisória com prisão domiciliar, requereu autorização deste juízo federal para desempenhar seus trabalhos de vendedor/montador de móveis e de representação/venda de calçados, de segunda a sexta feira das 07h00 às 18h00 e no sábado das 7h00 às 12h00, na localidade onde reside e nas cidades vizinhas (id 262451881).
Na sequência, em id 276134891, pugnou pela apreciação do seu requerimento de id 262451881 e para que o MPF se manifestasse sobre a possibilidade de se ofertar acordo de não persecução penal.
O Parquet manifestou-se pelo descabimento de acordo de não persecução penal, por não estarem atendidos os requisitos os art. 28-A, caput e § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como pelo indeferimento dos pedidos formulados pelo réu nos ids 262451881 e 276134891 (id 287656934).
Por meio da decisão de id 288885421, foram rejeitados os pedidos de autorização para deslocamento para cidades vizinhas, formulados pelo réu.
Alegações finais do denunciado em id 307640895, oportunidade em que reiterou os termos da defesa já apresentada, pugnando, preliminarmente, pelo deferimento da prova pericial, ao argumento de que seria imprescindível para comprovar a procedência dos cigarros apreendidos.
Ainda em sede de preliminar, arguiu a incompetência da Justiça Federal.
No mérito, pugnou pela sua absolvição, seja em razão da atipicidade formal da conduta, por inexistir comprovação técnica de que a mercadoria apreendida era proibida e/ou utilizada “no exercício de atividade comercial e industrial”, seja em razão da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância ou, ainda, em virtude da insuficiência de provas para a condenação.
Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como pela aplicação da pena no mínimo legal, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou concessão de “sursis”.
Requereu, por fim, a fixação do regime prisional aberto e/ou a manutenção da prisão domiciliar, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares 2.1.1.
Inexistência de perícia técnica Inicialmente, quanto à alegação de imprescindibilidade de realização da prova técnica para demonstrar a procedência estrangeira dos cigarros apreendidos - requerida pela defesa na resposta à acusação e suscitada como preliminar nas alegações finais -, cotejando todo o material produzido neste feito, não vislumbro a necessidade de sua produção para a prestação da tutela jurisdicional, razão pela qual a indefiro, consoante autorização expressa do artigo 184 do Código de Processo Penal.
Acerca da prescindibilidade de laudo pericial nas ações penais que apuram delito de contrabando, colaciono, por oportuno, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça ao tratar do tema: “PROCESSUAL PENALl.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO DE 400.000 (QUATROCENTOS MIL) MAÇOS DE CIGARRO DE ORIGEM ESTRANGEIRA.
ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO.
IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Devidamente fundamentada a materialidade delitiva e a origem estrangeira das mercadorias, no crime de contrabando de cigarros, inclusive pelo exame pericial indireto, a desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido para absolver o réu por insuficiência de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 802.167/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)”. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO.
CIGARROS.
MATERIALIDADE.
DISPENSA DO LAUDO MERCEOLÓGICO.
EXISTÊNCIA DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SE AFERIR A ORIGEM ESTRANGEIRA DO CIGARRO CONTRABANDEADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. [...].
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Agravante condenado à 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 334, §1º, "c", do CP, uma vez que manteve em depósito milhares de maços de cigarros de proveniência estrangeira, introduzidos ilegalmente em território brasileiro. 2.
A condenação decretada nos autos espelha fundamentação fático-jurídica calcada tanto em elementos informativos da fase policial como em provas regularmente produzidas no curso da instrução criminal, observado o devido processo legal e seus consectários - contraditório e ampla defesa. 3.
A dispensa do laudo merceológico não ocorreu de forma aleatória ou infundada.
No caso, a instância ordinária considerou prescindível o trabalho técnico, porquanto há nos autos diversas outras fontes probatórias idôneas para se aferir a origem estrangeira dos cigarros contrabandeados. 4.
Modificar a decisão da instância ordinária, no ponto, dependeria do reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1421752/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019)”.
Quanto à indicação dos elementos probatórios que dão suporte ao indeferimento acima, deixo para expô-los conjuntamente com a materialidade do delito, por integrarem a análise meritória. 2.1.1.
Incompetência da Justiça Federal A preliminar de incompetência da Justiça Federal, também suscitada pela defesa do acusado, é mera reiteração de questão já apreciada e fundamentadamente rejeitada por este juízo durante a instrução criminal (id 249339926).
As informações coletadas na investigação policial denotavam a procedência estrangeira dos cigarros apreendidos, evidenciando, naquele momento processual, lesão a bens, serviços ou interesses da União, razão pela qual firmou-se a competência da Justiça Federal.
Ressalte-se que o réu foi denunciado pela prática do crime de contrabando por assimilação, previsto no art. 334-A, § 1º, V e § 2º.
Para a configuração do tipo penal em questão, não é necessário que a compra da mercadoria tenha sido efetuada no exterior, sendo suficiente o mero conhecimento pelo agente de sua origem criminosa.
Quanto ao argumento de que não haveria comprovação de que os cigarros seriam de procedência estrangeira, o que repercutiria na competência do processo, é impossível enfrentá-lo sem adentrar no mérito da demanda, o que passo a fazer na sequência. 2.2.
Mérito Como dito, a denúncia imputa ao acusado a prática do tipo penal previsto no art. 334-A, § 1º, V e § 2º, do Código Penal, assim capitulado: “Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem: (...) V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências”.
O bem jurídico protegido pela norma penal é a Administração, cuja proteção não se resume apenas ao erário público, mas também à repressão de importação de mercadorias proibidas, que podem causar prejuízos à saúde pública, à higiene, à produção nacional e outros interesses coletivos.
No tipo penal em questão, o dolo é o genérico, configurando-se quando executados quaisquer dos verbos nucleares pre
vistos.
No caso, o comportamento descrito na denúncia amolda-se formalmente ao crime de contrabando por equiparação.
Encerrada a instrução, verifica-se que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (id 264856861 - Pág. 2/4); pelo Boletim de Ocorrência nº M0931-2019-00004891 (id 264856861 - Pág. 5/11); pelo Auto de Apresentação e Apreensão (id 264856861 - Pág. 12); pela Informação nº 728/2019 e anexos fotográficos (id 264856861 - Pág. 66/68); e pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias - AITAGF (id 256298347 - Pág. 15/20).
Tais documentos demonstram que foram apreendidos 18.320 (dezoito mil, trezentos e vinte) maços/carteiras de cigarros de origem estrangeira no interior do veículo estacionado na garagem da residência do réu, sem qualquer comprovação de sua regular importação.
Os Anexos fotográficos que acompanham a Informação nº 728/2019 evidenciam que os rótulos dos cigarros apreendidos continham inscrições em língua estrangeira e referências explícitas ao Paraguai, como “made in PY”, “para venta exclusiva em Paraguai” e “este produto contiene alquitrán-nicotina-monóxido de carbon” (id 264856861 - Pág. 66/68).
Em complemento, o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal – AITAGF (id 256298347 - Pág. 15/20), elaborado pela Receita Federal, atestou que os maços retidos não possuíam os selos de controle previstos no art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 770/2007 e tinham procedência estrangeira (Paraguai), avaliando-os em R$ 91.600,00 (noventa e um mil e seiscentos reais), conforme especificado na Relação de Mercadorias: Com efeito, a Receita Federal do Brasil é órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território brasileiro, possuindo seus agentes aptidão técnica para diagnosticar se as mercadorias apreendidas são efetivamente de origem alienígena, bem como instrumentos hábeis para mensurar o seu valor.
Registre-se, ainda, que por ocasião de seu interrogatório em juízo, o próprio réu admitiu a procedência estrangeira dos cigarros apreendidos em sua residência, os quais declarou ter buscado em Belo Horizonte/MG para revender no comércio local (id 249339933 - arquivo de vídeo).
Com a devida vênia à defesa, reputo que a estratégia adotada para tentar descaracterizar a procedência estrangeira dos cigarros apreendidos, além de frágil não se mostra crível, pois colide frontalmente com as provas produzidas durante a instrução criminal, como visto.
As provas em apreço foram obtidas legalmente e estão revestidas de presunção de legitimidade e veracidade, sendo que, após o crivo do contraditório, a defesa não trouxe ao processo provas concretas capazes de demonstrar que elas estariam em desacordo com a realidade.
Aliás, sequer juntou qualquer documento ou notas fiscais que pudessem comprovar minimamente a procedência lícita da mercadoria.
Nesse ponto, acresço, ainda, as pertinentes considerações do MPF em sede de alegações finais, as quais também adoto como fundamentos da presente sentença (id 256298347 - Pág. 5): “Tem-se, portanto, que o acusado admitiu completamente os fatos, sendo certo, ademais, que seu arremedo de escusa é falho.
A uma, poque efetivamente havia cigarros importados no imóvel, tanto é que eles foram apreendidos (e este fato não é eliminado porque ali também havia, eventualmente, produtos nacionais).
A duas, porque não foi juntado qualquer documento que indicasse minimamente a compra de cigarros em território nacional.
A três, porque mesmo que houvesse indicativo de compra de cigarros diretamente de um fornecedor no Brasil, ainda assim estaria configurado o crime do art. 334-A, § 1º, V, do Código Penal, que se aperfeiçoa não apenas nos casos em que o agente importa, mas também quando ele pratica as condutas de manter em depósito, receber, adquirir, etc”.
Nessa senda, atestado que os cigarros apreendidos procediam do Paraguai e que se encontravam desprovidos de documentação comprobatória de sua introdução regular no país, está comprovada, de modo inconteste, a materialidade do delito imputado ao réu.
Destarte, resta mantida a competência da Justiça Federal.
No que pertine à autoria delitiva, esta também é manifesta e decorre, além dos mencionados documentos, pelas próprias declarações do réu em juízo, que admitiu a propriedade dos cigarros contrabandeados encontrados no veículo estacionado na garagem de sua residência, representados por cerca de 36 caixas.
Na oportunidade, disse que buscou os cigarros em Belo Horizonte/MG, por estar passando por dificuldades financeiras, e que os venderia no comércio local, mas depois se arrependeu, tendo em vista tudo o que teria passado, anteriormente, em razão de suas prisões por contrabando de cigarros em 2010 e 2016, tendo decidido, então, não mais vender os cigarros, que apenas manteve guardados.
Tal confissão encontra-se em harmonia com os demais elementos dos autos, especialmente as circunstâncias em que se deram o flagrante e a apreensão da mercadoria ilícita, conforme depoimentos da testemunha de acusação Wilson Aparecido Bertolino (id 264856861 - Pág. 2 e 249339931 - arquivo de vídeo).
Outrossim, em que pese a alegação apresentada pelo réu em seu interrogatório judicial, no sentido de que teria cometido o delito premido por dificuldades financeiras, tal versão não pode ser acolhida como tese absolutória, uma vez que a mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes, perpassam todo o corpo social, não configura, de per si, causa supralegal de exclusão da ilicitude por estado de necessidade, nem tampouco da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
Os demais fundamentos da defesa nem mesmo tangenciam o convencimento.
Primeiro, a pretensa atipicidade da conduta, manifestada pela ausência da prática comercial.
Ao contrário do alegado, a finalidade comercial foi detectada pela grande quantidade de cigarros apreendidos (18.320 maços) e confirmada pelo próprio réu, em juízo.
De acordo com o § 2º do art. 334-A, do CP, o comércio de mercadorias, ainda que irregular ou clandestino, equipara-se às atividades comerciais, para fins de aplicação da norma penal, conforme preconiza o § 2º do art. 334-A.
Não bastasse isso, observa-se que os fatos ora denunciados não são um episódio acidental ou isolado na trajetória do réu, conforme se extrai de sua extensa ficha criminal, que registra diversos indiciamentos por contrabando de cigarros, além de responder a outras 2 ações penais por este mesmo tipo de crime nesta Subseção, um deles, inclusive, com condenação definitiva, em fase de execução penal.
Embora seu histórico criminal não sirva como fundamento único para a condenação, reafirma a habitualidade com que o réu exercia atividades comerciais com produto objeto de contrabando.
De igual modo, não prospera a tese de atipicidade em razão do princípio da insignificância, que não ganha aplicação na espécie, como já destacado na decisão que afastou a hipótese de absolvição sumária e amplamente rechaçada pela jurisprudência pátria.
O caso traz à tona o delito de contrabando, tipo que visa proteger não apenas o aspecto tributário, mas o livre mercado, a saúde e a regularidade.
Vale, então, alinhar-me ao posicionamento do STF, tal como exposto no RE 821.108, rel. o min.
Luiz Fux, DJE de 1º/09/2014.
Por fim, tem-se que as provas apresentadas pela defesa são frágeis e incapazes de infirmar as provas/teses acusatórias.
Como bem pontuado pelo MPF, a testemunha arrolada pela defesa não tinha conhecimento dos fatos, relatando em seu depoimento apenas suas percepções pessoais sobre o acusado (id 249339932 - arquivo de vídeo).
A seu turno, os documentos juntados, limitam-se a comprovar eventuais condições subjetivas favoráveis, como família, residência fixa, boas relações na sociedade e ocupação lícita (comerciante de móveis rústicos).
Não obstante, como ressaltado pelo Parquet, o fato de o acusado ser comerciante de tais móveis, não elimina o fato de também lidar profissionalmente com a comercialização de cigarros contrabandeados.
Assim, devidamente apuradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a existência do elemento subjetivo e a tipicidade da conduta, não havendo causas de exclusão de antijuridicidade e culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe.
Reconheço em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, condeno o acusado JAIRO CAETANO SILVA, nos termos do art. 387, do Código Processo Penal, nas penas do art. 334-A, § 1º, V e § 2º, do Código Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, caput, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena a ser aplicada aos réus.
Observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; quanto aos antecedentes, verifico que o réu ostenta 02 (duas) condenações transitadas em julgado antes do delito em questão (id 256298347 - Pág. 21/30 e 264856861 - Pág. 45/60), por crime de contrabando, em razão disso, uma delas será usada para valorar negativamente essa circunstância e a outra para caracterizar a reincidência; apesar dos poucos elementos coletados a respeito da conduta social e da personalidade do acusado, tenho por bem valorá-las de forma negativa, considerando seu vasto envolvimento com práticas delitivas (id 264856861 - Pág. 45/60), notadamente voltadas ao lucrativo contrabando de cigarros, com indiciamentos por várias unidades policiais e alguns ocorridos há mais de 10 (dez) anos, tendo sido, inclusive, condenado em outras 02 (duas) ações penais por tal crime perante esta Subseção Judiciária (nº 3454-45.2014.4.01.3811 e nº 13769-35.2014.4.01.3811), respectivamente, em 28/09/2016 e 18/04/2018, as quais se encontram em fase recursal, demonstrando que tem sua vida voltada para a prática dessa atividade criminosa; os motivos são próprios do tipo e já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias são próprias à espécie, mas desfavoráveis diante da grande quantidade de cigarros apreendidos (18.320 maços, avaliados em R$ 91.600,00, cf.
AITAGF de id 256298347 - Pág. 15/20); as consequências são próprias do crime em questão e não se revelaram de maior gravidade, até porque as mercadorias foram apreendidas; por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.
Na segunda fase da dosimetria, concorrendo a circunstância atenuante subjetiva prevista no art. 65, III, d, do CP (confissão espontânea), com a circunstância agravante prevista no art. 61, I do CP (reincidência), em análise ao art. 67 do Código Penal e à luz da posição do STF, verifico que esta prepondera sobre aquela, razão pela qual agravo a pena, fixando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Considerando que o condenado é reincidente na prática de crime doloso, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, conforme determina o art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal e a Súmula 269 do STJ.
Em vista do disposto no art. 44, II, do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, vez que o condenado é reincidente em crime doloso.
Com fundamento no art. 387, § 2º, do CPP, determinou-se que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, seja computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade se comprovada a existência de prisão provisória do sentenciado.
No caso, considerando que o condenado cumpre pena por outra condenação também proferida por este juízo, cuja execução ainda não foi extinta, deixo de proceder à detração penal, a qual ficará a cargo do Juízo da execução penal.
Considerando que o réu atualmente encontra-se em liberdade provisória com prisão domiciliar, e que não há nos autos elementos indicando a necessidade de sua segregação cautelar, poderá permanecer em liberdade até o julgamento de eventual recurso, ou de nova definição a ser dada pelo Juízo responsável pela unificação das penas.
A pena ora fixada, após o trânsito em julgado, deverá ser cumprida na forma e no local designado pelo Juízo da Execução Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804, do CPP.
Incabível a providência determinada pelo art. 387, IV, do CPP, seja pela ausência de pedido expresso do Ministério Público Federal, seja pela falta de parâmetros técnicos para se estimar o dano decorrente da infração.
EXPEÇA-SE guia de recolhimento provisório na forma da Resolução nº 19/2006 do CNJ.
Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; b) expeça-se o necessário para a execução da sanção imposta, inclusive, os documentos descritos no art. 3° da Resolução n. 19 do CNJ; c) comuniquem-se as Polícias Federal e Civil e expeça-se ofício ao TRE, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Divinópolis/MG, 12/02/2021. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE ASSIS GARCÊS CASTRO JÚNIOR Juiz Federal Titular -
15/02/2021 11:09
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
15/02/2021 11:09
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2021 11:09
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2021 11:09
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2021 11:09
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2020 11:55
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
19/08/2020 14:09
Juntada de Petição - Juntada de alegações/razões finais
-
18/08/2020 19:36
Juntada de Petição - Juntada de Parecer
-
18/08/2020 19:36
Juntado(a) - Parecer
-
18/08/2020 09:56
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2020 09:56
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 16:54
Decisão interlocutória - Outras Decisões
-
28/07/2020 11:48
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
27/07/2020 12:00
Juntada de Petição - Juntada de Parecer
-
27/07/2020 12:00
Juntado(a) - Parecer
-
17/07/2020 15:15
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2020 15:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 15:16
Ato ordinatório praticado - Restituídos os autos à Secretaria
-
15/07/2020 15:16
Cancelada a movimentação processual - Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
11/07/2020 13:09
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
10/07/2020 16:06
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2020 08:01
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
23/06/2020 16:54
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
16/06/2020 11:44
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 19:34
Juntada de Petição - Juntada de Parecer
-
15/06/2020 19:34
Juntado(a) - Parecer
-
08/06/2020 14:12
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2020 11:29
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
04/06/2020 18:31
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 08:06
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 08:05
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
04/06/2020 08:04
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
02/06/2020 14:15
Juntado(a) - Petição Inicial
-
16/03/2020 11:25
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/03/2020 17:24
Ato ordinatório praticado - REMESSA ORDENADA: MPF
-
12/03/2020 13:49
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
12/03/2020 13:49
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/03/2020 17:14
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/03/2020 17:14
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2020 17:14
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
11/03/2020 17:13
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
09/03/2020 15:03
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2020 10:20
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
03/03/2020 16:14
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2020 15:13
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/02/2020 18:11
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
20/02/2020 18:10
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/02/2020 17:43
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
-
20/02/2020 17:37
Remetidos os Autos - OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
20/02/2020 17:37
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
20/02/2020 17:37
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/02/2020 17:37
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/02/2020 14:04
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 355
-
18/02/2020 17:42
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
18/02/2020 17:41
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2020 17:41
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/02/2020 11:20
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
10/02/2020 17:47
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/02/2020 12:49
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2020 09:45
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - URGENTE
-
31/01/2020 15:03
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/01/2020 15:03
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/01/2020 13:11
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/01/2020 11:08
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA À ACUSAÇÃO
-
27/01/2020 17:52
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2020 14:35
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
16/01/2020 14:32
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/01/2020 14:22
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
16/01/2020 14:22
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/01/2020 14:22
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/01/2020 14:22
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/01/2020 11:46
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/01/2020 11:40
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DECISÃO FL.74.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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