TRF1 - 0006132-75.2014.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 19:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/02/2022 18:21
Juntada de Informação
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11/02/2022 18:21
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/02/2022 08:46
Decorrido prazo de MARLITON ROCHA BARRETO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:07
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 10/02/2022 23:59.
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17/12/2021 00:24
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 0006132-75.2014.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006132-75.2014.4.01.3603 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARLITON ROCHA BARRETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE MAURICIO CICCONE DE LEO - SC57459 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):CAMILE LIMA SANTOS VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.0006132-75.2014.4.01.3603 RECORRENTE: MARLITON ROCHA BARRETO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MAURICIO CICCONE DE LEO - SC57459 RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO CAMILE LIMA SANTOS (VOTO/SÚMULA DE JULGAMENTO).
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES A CARREIRAS DISTINTAS.
ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - SÚMULA VINCULANTE 37.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, servidor(a) do Poder Executivo Federal, que buscava equiparação do valor de auxílio-alimentação em relação ao que é devido ao servidor do Tribunal de Contas da União, bem como o pagamento das diferenças acrescidas de juros e correção monetária. 2.
O julgamento encontrava-se sobrestado em razão do RE 710.293 (Tema 600) 3.
O STF concluiu o julgamento em 13/11/2020, cujo acórdão, em sua integralidade, transcrevo abaixo, como parte integrante deste decisum: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES A CARREIRAS DISTINTAS.
ISONOMIA.
REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 600.
VÍCIO FORMAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.029, §3º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE.
SEPARAÇÃO DE PODERES.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - ARTIGO 169, §1º.
SÚMULA VINCULANTE 37.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
O vício formal (in casu, eventual não esgotamento das vias recursais ordinárias) não impede necessariamente o conhecimento do recurso extraordinário, na forma do artigo 1.029, §3º, do CPC. 2.
A remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal, previsto no artigo 37, X, da CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, que exige lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos. 3.
O princípio da separação dos poderes impõe competir ao legislador concretizar o princípio da isonomia, vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo (Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”. 4.
O auxílio-alimentação é verba de caráter indenizatório, que não se incorpora à remuneração, nada obstante também deve se submeter ao princípio da reserva legal, assim como as demais verbas indenizatórias 5.
O Poder Legislativo, detentor da função de legislar, deve observar diretrizes trazidas pela Constituição para a fixação de todos os componentes do sistema remuneratório.
O artigo 39, § 1º, da CRFB/88, prevê que a fixação dos componentes do sistema remuneratório observará, verbis: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos. 6.
A equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público encontra óbice no artigo 37, XIII, da CRFB/88. 7.
Além disso, a Administração Pública depende da existência de recursos orçamentários para pagar seus servidores e tem a despesa com pessoal limitada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme artigo 169, da CRFB/88, além de necessitar de prévia dotação orçamentária e autorização na lei de diretrizes orçamentárias. 8.
A jurisprudência desta Corte tem entendido que, independentemente da natureza, não cabe ao Judiciário equiparar verbas com fundamento na isonomia.
Precedentes: ARE 968.262-AgR, rel. min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2017; ARE 826.066-ED, rel. min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 9/10/2014; ARE 933.014-AgR, rel. min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 808.871 AgR/RS, rel. min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16/9/2014; RE 804.768-AgR, rel. min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/6/2014. 9.
A vedação da Súmula Vinculante 37 se estende às verbas de caráter indenizatório e, consequentemente, interdita o Poder Judiciário de equiparar o auxílio-alimentação, ou qualquer outra verba desta espécie, com fundamento na isonomia. 10.
Conclui-se que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório”. 11.
In casu, o acórdão recorrido entendeu que pelo fato de o auxílio-alimentação não se incorporar à remuneração ou ao subsídio, estaria afastada a Súmula Vinculante 37.
Entendimento contrário à tese ora fixada. 12.
Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário.
Tese: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia,tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório. (...)" 5.
Assim, seguindo entendimento da Supremo Tribunal Federal, conheço do recurso e nego a ele provimento. 6.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
CAMILE LIMA SANTOS JUÍZA FEDERAL RELATORA DEMAIS VOTOS -
15/12/2021 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2021 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 19:37
Conhecido o recurso de MARLITON ROCHA BARRETO - CPF: *78.***.*00-06 (RECORRENTE) e não-provido
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09/11/2021 22:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2021 22:28
Juntada de Certidão de julgamento
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04/11/2021 01:08
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 03/11/2021 23:59.
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23/10/2021 00:09
Decorrido prazo de MARLITON ROCHA BARRETO em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 00:54
Decorrido prazo de MARLITON ROCHA BARRETO em 21/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:07
Publicado Intimação de pauta em 15/10/2021.
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15/10/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de outubro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e Ministério Público Federal RECORRENTE: MARLITON ROCHA BARRETO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE MAURICIO CICCONE DE LEO - SC57459 RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO O processo nº 0006132-75.2014.4.01.3603 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-10-2021 Horário: 14:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - -
13/10/2021 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 11:42
Incluído em pauta para 28/10/2021 14:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 3.
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09/09/2021 00:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2021.
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09/09/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006132-75.2014.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006132-75.2014.4.01.3603 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL POLO ATIVO: MARLITON ROCHA BARRETO Advogado do(a) AUTOR: JOSE MAURICIO CICCONE DE LEO - SC57459 POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): MARLITON ROCHA BARRETO JOSE MAURICIO CICCONE DE LEO - (OAB: SC57459) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
CUIABá, 6 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
06/09/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 16:46
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/09/2021 16:46
Juntada de volume
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03/09/2021 16:56
MIGRAÇÃO PJe ORDENADA
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03/09/2021 16:50
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO - EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RE 710.293/SC
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16/07/2018 11:01
SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO: DECISAO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSAO GERAL (STF) - PARA AGUARDAR JULGAMENTO FINAL PELO STF DO RE 710.293/SC
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11/07/2018 13:04
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DA PROCURADORIA FEDERAL EM MATO GROSSO
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09/07/2018 09:26
CARGA: RETIRADOS PARTE RE - PARA INTIMAÇÃO
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15/06/2018 13:32
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DECISÃO - BOLETIM 073/2018 - DISPONIBILIZADA NA EDIÇÃO ELETRÔNICA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO - HTTPS://EDJ.TRF1.JUS.BR - NO DIA 15/06/2018, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO DIA 18/06/2018.
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14/06/2018 15:45
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA DECISAO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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01/06/2018 14:15
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO - SOBRESTAR ATÉ JULGAMENTO DO RE 710.293
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06/04/2018 19:00
SESSAO: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA - SESSÃO DE JULGAMENTO DE 19/04/2018 - 14HS
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06/06/2016 14:29
CONCLUSOS AO JUIZ RELATOR: PARA JULGAMENTO - PROCESSOS DISTRIBUÍDOS
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23/05/2016 12:31
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA - PROVENIENTES DA DISTRIBUIÇÃO - SECLA
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19/05/2016 11:29
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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17/05/2016 11:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2016
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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