TRF1 - 0003300-33.2018.4.01.3311
1ª instância - 19ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 11:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/10/2021 08:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA em 05/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:52
Decorrido prazo de ROGERIO BRITO DOS SANTOS em 28/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:23
Decorrido prazo de ROGERIO BRITO DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59.
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02/09/2021 01:52
Publicado Intimação polo passivo em 02/09/2021.
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02/09/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 0003300-33.2018.4.01.3311 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA EXECUTADO: ROGERIO BRITO DOS SANTOS Sentença Tipo B SENTENÇA Trata-se de pretensão deduzida pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), objetivando a cobrança de dívida oriunda do título que instruiu a inicial.
No decorrer do feito, a exequente postulou a extinção da execução, ao argumento de que a dívida, que deu ensejo ao ajuizamento, foi adimplida pelo(a) devedor(a).
Sendo assim, diante do pagamento do débito, extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via BACENJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução sem cumprimento de carta precatória porventura expedida.
Custas pela parte executada.
Proceda a Secretaria à cotação das custas judiciais finais.
Caso as despesas relativas às custas judiciais não tenham sido ressarcidas e verificado que o valor remanescente é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), prejudicada a providência determinada no art. 16 da Lei nº 9.289/1996, no tocante à remessa dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União, com permissivo na Portaria nº 75 do Ministério da Fazenda, de 22/03/2012 (art. 1º, inciso I), pelo que dispenso a intimação da parte responsável para recolhimento das custas finais.
Em caso de ressarcimento na via administrativa, ausência de assistência judiciária gratuita, ou custas remanescentes a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais), inclusive, a parte responsável pelo recolhimento das custas finais deverá ser intimada para providenciar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, assim que transitada em julgado a presente sentença.
Para tanto, a Secretaria deverá cientificar a referida parte, no mesmo ato, da certidão de trânsito e da cota lavrada.
Findo o prazo sem que venha aos autos notícia de pagamento das custas judiciais finais, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria da Fazenda Nacional em Ilhéus (BA) os elementos necessários à inscrição em dívida ativa da União do valor respectivo, apontando como devedora a parte desidiosa (art. 16 da Lei 9.289/96).
Sem condenação em verba honorária.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
31/08/2021 17:37
Juntada de Certidão
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31/08/2021 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2021 09:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2021 00:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/08/2021.
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14/08/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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12/08/2021 15:46
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 15:45
Juntada de Certidão
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12/08/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 13:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/08/2021 13:17
Juntada de volume
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10/03/2021 09:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/04/2020 11:38
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COREN-BA
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04/03/2020 13:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - COREN-BA
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21/11/2019 12:12
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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07/10/2019 17:13
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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27/09/2019 15:41
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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15/04/2019 13:28
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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15/04/2019 13:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/04/2019 13:03
DILIGENCIA CUMPRIDA
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18/12/2018 19:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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14/12/2018 19:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/12/2018 15:22
Conclusos para decisão
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14/12/2018 15:22
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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22/10/2018 15:02
DILIGENCIA CUMPRIDA - EXPEDIENTE ENCAMINHADO A SEAPA
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01/10/2018 14:51
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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26/09/2018 16:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/09/2018 19:29
Conclusos para despacho
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13/07/2018 12:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SEXEC DA 1A VARA
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13/07/2018 12:34
INICIAL AUTUADA
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29/06/2018 17:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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