TRF1 - 0036001-71.2018.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0036001-71.2018.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE POLO PASSIVO:ALEXANDRO LOPES DECISÃO O exequente interpôs embargos de declaração (id 0036001-71.2018.4.01.3400) contra a decisão à p. 1 de id 396030379, com fundamento no art. 1.022, do novo Código de Processo Civil.
Alega o embargante que o decisum ora embargado indeferiu a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD em inobservância ao entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do AgInt no REsp 1.184.039/MG, no sentido de que “é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora online (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal" Desse modo, requereu o prosseguimento do feito com a utilização das pesquisas RENAJUD E INFOJUD. É o relatório.
DECIDE-SE: Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Dessa forma, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal.
No caso, a decisão de indeferimento de diligências decorreu da ausência de indicação, ainda que mínima, de que a parte executada tenha condições financeiras para suportar a execução, tendo em vista as diligências infrutíferas até então realizadas.
Sobre a utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, coube destacar que consiste em medida excepcional que só pode ser realizada no interesse da Justiça, não se justificando, no caso presente, sem que o exequente indique, respectivamente, as razões que se alinhem com o interesse da Justiça e acerca da existência efetiva de veículos a serem penhorados.
Todavia, de fato, o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no âmbito dos recursos repetitivos no sentido da "desnecessidade do esgotamento prévio de diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora online (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal" (Agln no Resp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 04/04/2017).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual deve ser feita a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade aos processos executivos, sem necessidade de esgotamento, por parte do credor, dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor, não representando tal consulta qualquer excepcionalidade ou quebra de sigilo.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar que o feito prossiga da seguinte forma: Proceda[1]a Secretaria à penhora via RENAJUD, com o bloqueio de transferência do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada, devendo ser juntado aos autos também o(s) respectivo(s) endereço(s) cadastrados naquele Sistema.
Efetivada a penhora, intime(m)-se da(s) constrição(ões).
Se a tentativa de intimação for via mandado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder à avaliação de eventual veículo constrito via RENAJUD, assim como ao reforço de penhora, caso ainda não verificada a garantia integral do débito.
Proceda, ainda, a Secretaria à pesquisa no sistema INFOJUD, para fins de obtenção de cópia das três últimas declarações de imposto de renda do executado.
Obtidas as cópias, proceda-se ao seu acautelamento em Secretaria, por conterem informações sigilosas, devendo ser descartadas após o decurso de três anos, independentemente de certificação nos autos.
Em seguida, vista ao exequente, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito Intime-se.
Brasília-DF JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
05/08/2021 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 04/08/2021 23:59.
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25/06/2021 15:49
Juntada de embargos de declaração
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16/06/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 12:44
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 12:34
Decorrido prazo de ALEXANDRO LOPES em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 10:37
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 10:25
Decorrido prazo de ALEXANDRO LOPES em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 06:41
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 06:32
Decorrido prazo de ALEXANDRO LOPES em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 03:42
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 30/03/2021 23:59.
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04/04/2021 03:34
Decorrido prazo de ALEXANDRO LOPES em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 23:53
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 23:48
Decorrido prazo de ALEXANDRO LOPES em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 20:33
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 20:29
Decorrido prazo de ALEXANDRO LOPES em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 16:11
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 15:55
Decorrido prazo de ALEXANDRO LOPES em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 12:23
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 12:08
Decorrido prazo de ALEXANDRO LOPES em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 08:48
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 08:38
Decorrido prazo de ALEXANDRO LOPES em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 05:20
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 05:15
Decorrido prazo de ALEXANDRO LOPES em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 30/03/2021 23:59.
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03/04/2021 02:10
Decorrido prazo de ALEXANDRO LOPES em 30/03/2021 23:59.
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04/03/2021 22:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/02/2021.
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04/03/2021 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 22:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/02/2021.
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04/03/2021 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0036001-71.2018.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE POLO PASSIVO: ALEXANDRO LOPES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 9 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
09/02/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 02:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/11/2020 19:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/11/2020 18:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROFERIDA EM 10.11.2020
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04/11/2020 12:04
Conclusos para decisão
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21/10/2020 14:51
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - bloqueio impenhorável
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19/10/2020 08:55
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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16/10/2020 10:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - decisão protocolada em 14.10.2020
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06/07/2020 12:08
Conclusos para decisão
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07/03/2019 12:39
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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13/02/2019 12:56
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 11/02/2019
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11/12/2018 14:26
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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10/12/2018 19:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/11/2018 14:50
Conclusos para despacho
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26/11/2018 09:43
PROCESSO DIGITALIZADO
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26/11/2018 09:40
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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22/11/2018 15:18
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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21/11/2018 11:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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