TRF1 - 1005178-81.2019.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 02:07
Decorrido prazo de ITELVINA GONCALVES DE SOUZA em 21/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2022 23:59.
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25/10/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 15:44
Conclusos para decisão
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22/08/2022 18:29
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 14:08
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2022 22:42
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2022 07:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/07/2022 23:59.
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17/05/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:10
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2022 11:09
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/10/2021 05:45
Decorrido prazo de ITELVINA GONCALVES DE SOUZA em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 01:47
Decorrido prazo de ITELVINA GONCALVES DE SOUZA em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/09/2021 23:59.
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13/09/2021 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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11/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS - 6ªVARA FEDERAL PROCESSO N.º: 1005178-81.2019.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITELVINA GONCALVES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o patrono constituído pretende obter 50% dos valores devidos à autora, a título dos honorários contratuais.
Entendo que o § 4º do art. 22, da Lei nº 8.906/94 dispõe que o juiz deve determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado juntar aos autos o seu contrato de honorários, excepcionadas apenas as hipóteses de ser provado anterior pagamento ou a prevista no § 5º, do mesmo art. 22.
No entanto, em atenção os princípios aplicáveis no âmbito do Juizado Especial Federal, em especial a observância da hipossuficiência da parte Autora, do valor da condenação e sabendo-se que o advogado é prestador de serviços e não sócio majoritário de seu cliente, reputo excessivo e abusivo o valor dos honorários advocatícios contratados (40% das parcelas pretéritas), razão pela qual INDEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios previsto no contrato juntado aos autos, nesta porcentagem.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE RPV referente ao valor da condenação, no qual conste a reserva de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais.
Oportunamente, INTIMEM-SE as partes.
Realizado o pagamento, arquivem-se.
MANAUS, 9 de setembro de 2021.
Marília Gurgel R. de Paiva e Sales JUÍZA FEDERAL TITULAR -
09/09/2021 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
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09/09/2021 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2021 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2021 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2021 11:24
Outras Decisões
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08/07/2021 12:55
Conclusos para despacho
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23/03/2021 06:43
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 22/03/2021 23:59.
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10/03/2021 16:08
Juntada de manifestação
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26/02/2021 02:50
Decorrido prazo de ITELVINA GONCALVES DE SOUZA em 25/02/2021 23:59.
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26/02/2021 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 25/02/2021 23:59.
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19/02/2021 09:39
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2021 08:44
Juntada de resposta
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27/01/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 19:05
Juntada de Certidão
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26/01/2021 19:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 19:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/01/2021 19:36
Conclusos para julgamento
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25/06/2020 05:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 05:42
Decorrido prazo de ITELVINA GONCALVES DE SOUZA em 24/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 14:07
Juntada de embargos de declaração
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18/03/2020 13:06
Juntada de Petição intercorrente
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13/03/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2020 13:35
Julgado procedente o pedido
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21/02/2020 15:31
Conclusos para julgamento
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21/02/2020 15:27
Juntada de Certidão
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21/02/2020 15:09
Juntada de Certidão.
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21/02/2020 15:05
Processo Reativado - restaurado andamento
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13/02/2020 14:40
Decorrido prazo de ITELVINA GONCALVES DE SOUZA em 12/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 12:18
Juntada de Petição intercorrente
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27/01/2020 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2020 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
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15/01/2020 17:17
Juntada de Certidão
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16/12/2019 20:39
Expedição de Carta precatória.
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03/10/2019 17:55
Juntada de Certidão
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03/10/2019 17:53
Ato ordinatório praticado
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06/08/2019 14:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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06/08/2019 14:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/08/2019 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2019 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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