TRF1 - 1041412-98.2020.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:57
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
03/03/2023 11:57
Expedição de Documento RPV.
-
23/02/2023 15:37
Juntada de procuração
-
16/02/2023 19:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:29
Juntada de manifestação
-
30/01/2023 17:36
Juntada de manifestação
-
28/01/2023 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 16:21
Juntada de manifestação
-
09/11/2022 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
-
09/11/2022 16:16
Juntada de cálculos judiciais
-
30/08/2022 12:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/08/2022 12:55
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
22/08/2022 23:05
Juntada de exceção de pré-executividade
-
27/07/2022 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:39
Juntada de cumprimento de sentença
-
13/07/2022 17:00
Processo Desarquivado
-
11/07/2022 17:36
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 11:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:17
Processo Desarquivado
-
17/05/2022 11:26
Juntada de cumprimento de sentença
-
12/05/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 03:47
Decorrido prazo de ERYCLENES BRUNO DE ALMEIDA MATIAS em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:47
Decorrido prazo de WERYGLES MAURO DE ALMEIDA MATIAS em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 03:45
Decorrido prazo de CLAUDINNEY JOSE DE ALMEIDA SANTOS em 28/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
-
24/01/2022 12:20
Juntada de manifestação
-
10/01/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 01:32
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 17/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2021 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:56
Outras Decisões
-
14/10/2021 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 01:32
Decorrido prazo de WERYGLES MAURO DE ALMEIDA MATIAS em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 01:30
Decorrido prazo de ERYCLENES BRUNO DE ALMEIDA MATIAS em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 01:29
Decorrido prazo de CLAUDINNEY JOSE DE ALMEIDA SANTOS em 24/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) em 17/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 01:56
Publicado Sentença Tipo A em 02/09/2021.
-
02/09/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1041412-98.2020.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C.
J.
D.
A.
S., E.
B.
D.
A.
M., WERYGLES MAURO DE ALMEIDA MATIAS Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME WELINGTON BORGES DE LIMA - GO35197 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A parte autora, WERYGLES MAURO DE ALMEIDA MATIAS, por si, e representando seus irmãos, CLAUDINNEY JOSÉ DE ALMEIDA SANTOS e E.
B.
D.
A.
M., postula a concessão de PENSÃO POR MORTE URBANA, na condição de filhos (as) menores de 21 (vinte e um) anos, em razão do falecimento de segurado (a).
O benefício foi indeferido, na esfera administrativa, por “perda da qualidade de segurado do pretenso instituidor”.
O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido.
Para tanto, a Autarquia Previdenciária sustentou que não foram preenchidos os requisitos legais, notadamente a comprovação da qualidade de segurado do falecido instituidor no momento do óbito.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido inicial.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
A concessão do benefício pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigida carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Além disso, sobre o benefício de pensão por morte, a jurisprudência proclama alguns entendimentos sumulados.
Vejamos: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63/TNU).
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52/TNU).
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário (Súmula 37/TNU).
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos (Súmula 36/TNU). É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416/STJ).
A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, converteu a Medida Provisória n. 664/2014, e acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito do segurado ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 01/03/2015.
Assim, para os óbitos ocorridos antes da vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, não incidem as novas regras.
No caso em tela, conforme a Certidão de Óbito que instrui os autos, a pretensa instituidora faleceu em 04 de março de 2013, ou seja, antes da vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, razão pela qual não incidem, sobre o caso em tela, as novas regras.
A qualidade de dependentes dos autores, no caso em tela, ficou demonstrada, pois, consta nos autos que WERYGLES MAURO DE ALMEIDA MATIAS, CLAUDINNEY JOSÉ DE ALMEIDA SANTOS e E.
B.
D.
A.
M., são filhos menores de 21 (vinte e um) anos da falecida instituidora, Sra.
GILMA DE ALMEIDA, conforme as Certidões de óbito e de nascimento dos filhos da instituidora que instruem a peça inicial.
Quanto à qualidade de segurado da pretensa instituidora, esta também ficou comprovada, vez que, conforme análise do CNIS e da CTPS anexados aos autos, a falecida segurada verteu contribuições ao RGPS, na condição de Contribuinte Empregado da Empresa SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A., no período de 10/02/2011 a 15/01/2012.
Considerando que, após janeiro de 2012, não houve registro de novo vínculo empregatício na Carteira de Trabalho (CTPS) e no CNIS da genitora dos autores, deve-se aplicar a regra do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual o período de graça do segurado se estende para 24 meses, no caso de desemprego involuntário.
Assim, a Sra.
GILMA DE ALMEIDA perderia a qualidade de segurada apenas em 15/03/2014 (art. 15, II, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.213/91).
Logo, como seu óbito ocorreu em 04/03/2013, tem-se que na ocasião do óbito, a de cujus gozava do período de graça, conforme entendimento jurisprudencial (Súmula 27 da TNU).
Dessa forma, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, pois, cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Quanto à data inicial do benefício, o art. 74 da Lei n. 8.213/91, antes da alteração trazida pela Lei n. 13.183, de 04 de novembro de 2015, dispunha que a pensão era devida a partir do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após a morte e da data do requerimento administrativo, quando requerida após o referido prazo.
Após, com a Lei n. 13.135, de 17/06/2015, o art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 dispunha que a pensão por morte era devida do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste.
Atualmente, nos casos dos óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, a data inicial do benefício (DIB) será na data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Após esse prazo, será da data do requerimento (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
In casu, observo que o requerimento administrativo foi formulado após o prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 (DER: 17/07/2020), conforme legislação vigente à época do fato gerador.
Contudo, em se tratando de menor de 18 anos (REsp 1.405.909), incapaz ou ausente, a pensão por morte será devida desde a data do óbito, ainda que transcorrido tal prazo.
De todo modo, o benefício deverá retroagir à data do óbito (DIB: 04/03/2013).
Portanto, deve ser observada a prescrição quinquenal e o valor de alçada do Juizado Especial Federal.
Quanto ao termo final, o benefício cessará (DCB) no prazo do art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/91, a ser fixado pelo INSS no momento de implantação do benefício com base na idade dos beneficiários na data do óbito do segurado.
Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º da Lei nº 10.259/01, segundo o qual: “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Considerando o tempo decorrido desde a cessação/indeferimento do benefício pleiteado, mostra-se ausente o perigo da demora, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Acrescente-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013), secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determina a devolução dos valores recebidos à titulo de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS a conceder o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: WERYGLES MAURO DE ALMEIDA MATIAS CPF: *09.***.*50-02 Filiação: Gilma de Almeida DIB: 04/03/2013.
DIP: 01/08/2021 DCB: a calcular (art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/91).
RPV: valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o valor de alçada do Juizado Especial Federal).
Nome: CLAUDINNEY JOSÉ DE ALMEIDA SANTOS (representado por WERYGLES MAURO DE ALMEIDA MATIAS, CPF n.º *09.***.*50-02) CPF: *93.***.*39-16 Filiação: Gilma de Almeida DIB: 04/03/2013.
DIP: 01/08/2021.
DCB: a calcular (art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/91).
RPV: valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o valor de alçada do Juizado Especial Federal).
Nome: E.
B.
D.
A.
M. (representado por WERYGLES MAURO DE ALMEIDA MATIAS, CPF n.º *09.***.*50-02) CPF: *98.***.*57-99 Filiação: Gilma de Almeida DIB: 04/03/2013.
DIP: 01/08/2021.
DCB: a calcular (art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/91).
RPV: valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o valor de alçada do Juizado Especial Federal).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o valor de alçada do Juizado Especial Federal, bem como compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva de Goiás – AADJGEXGOI, para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
31/08/2021 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 18:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2021 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2021 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2021 18:17
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2021 16:57
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
05/02/2021 16:47
Juntada de parecer
-
02/02/2021 13:51
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 14:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2021 23:59.
-
08/01/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 17:47
Juntada de contestação
-
17/12/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 14:45
Outras Decisões
-
02/12/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 09:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
02/12/2020 09:23
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/12/2020 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2020 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035548-31.2004.4.01.3800
Instituto Nacional do Seguro Social
David Dias dos Reis
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2008 12:42
Processo nº 0005800-39.2018.4.01.4001
Jose Erivonaldo de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Valeria Leal Sousa Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2018 13:07
Processo nº 1000117-16.2018.4.01.3900
Procuradoria da Republica No Estado do P...
Anete Ramos Amaral
Advogado: Leopoldo Henrique Figueiredo Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2018 17:33
Processo nº 0005344-89.2018.4.01.4001
Francisca de Oliveira Leal
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Jose Rocha Cipriano Sularevicz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2018 16:09
Processo nº 0003816-39.2017.4.01.4200
Herbson dos Santos Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2017 00:00