TRF1 - 0000655-54.2016.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 11:13
Juntada de termo
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05/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
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03/08/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 01:22
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:12
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 10:47
Juntada de manifestação
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04/07/2022 13:39
Juntada de manifestação
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30/06/2022 09:50
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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30/06/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 09:06
Juntada de diligência
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29/06/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000655-54.2016.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIS ANTONIO DOS SANTOS CARMO DESPACHO Os autos retornaram do Eg.
Tribunal Regional Federal com o trânsito em julgado do acórdão no dia 04/11/2021.
No caso, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal— TRF1, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do réu, mantendo a condenação de LUIS ANTONIO DOS SANTOS CARMO pela prática dos crimes previstos no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, e no art. 180, § 1°, do Código Penal, na forma do art. 70 do CP.
O título condenatório é o seguinte: NOME: LUIS ANTONIO DOS SANTOS CARMO · Pena definitiva: 3 (três) anos de reclusão, sendo a pena corporal substituída por uma pena de multa e uma pena restritiva de direito (art. 44, § 2°, do CPB), esta consistente na prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), fixada em 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, e aquela fixada em 30 (trinta) dias-multa, cada um equivalente a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos · Pena de multa do tipo penal: (10) dez dias-multa no valor diário de 1/10 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos; · Custas judiciais; · Regime: aberto.
Com efeito, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1.
Efetuar o Cálculo da Prescrição na Calculadora do CNJ (Prescrição da Pretensão Punitiva em concreto) certificando o resultado nos autos em relação a cada crime individualmente.
Se o resultado do cálculo retornar prescrito, faça remessa dos autos ao MPF, após manifestação do Parquet enviar os autos conclusos; 2.
Registrar a sentença no Sistema INFODIP-TRE, caso ainda esteja pendente; 3.
Intimar o Departamento de Polícia Federal no Amapá para registro da sentença no SINIC; 4.
Expeça-se a guia de execução definitiva, instruindo-a com as peças extraídas dos autos, observando o Art. 5º, § 2º da Portaria Conjunta PRESI/COGER 9418775, e providencie-se o necessário para a distribuição da Execução Penal no Sistema SEEU, nos termos do art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, da Lei n 7210/84 e Portaria Conjunta PRESI/COGER 9418775; 4.1.
Previamente ao cadastro, deverá ser verificada a existência de outro processo de execução em curso, de forma a evitar a duplicidade de execuções da mesma pena ou de execuções em face da mesma pessoa, REMETENDO os autos, se for o caso, para o juízo do domicílio do executado (exceto quanto aos juízos que ainda não aderiram ao SEEU caso em que a guia deverá ser remetida por malote digital); 5.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da resolução de nº 305/2014 do CJF. 5.1.
Cadastre-se o advogado dativo no sistema PJE. 6.
O(s) Advogado(s) deverá (ão) se habilitar no sistema SEEU, para acompanhamento da execução. 6.1.
Considerando a obrigatoriedade de processamento das execuções penais em meio eletrônico (Res. 223/2016 do CNJ, art. 2º), bem como a necessidade de credenciamento prévio com uso de assinatura digital (art. 4º da Res. 280/2019 do CNJ) e, uma vez identificado que o Advogado não possui cadastro, fica a defesa técnica intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar seu cadastramento no sistema SEEU. 7.
Remetam-se os autos à Seção de Contadoria deste Juízo para a efetivação dos cálculos da pena de multa do tipo penal, custas judiciais e das penas substitutivas (prestação pecuniária, pena de multa substitutiva, perda de bem e valores, etc), se houver. 8.
Comprovado a distribuição da execução no SEEU, ARQUIVEM-SE estes autos. 9.
Ciência ao MPF e a defesa.
Prazo: 5 (cinco) dias. 10.
Publique-se no DJEN.
Já na nova plataforma (SEEU): 11.
Façam-se os autos conclusos para início da execução.
Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Renata Almeida de Moura Isaac Juíza Federal -
27/06/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 19:15
Juntada de Certidão
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16/05/2022 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP.
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16/05/2022 14:06
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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29/04/2022 17:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2022 17:03
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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29/04/2022 17:01
Juntada de Certidão
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12/03/2022 01:04
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 11/03/2022 23:59.
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04/03/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 08:22
Juntada de manifestação
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03/03/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 18:35
Juntada de Certidão
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03/03/2022 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 14:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/02/2022.
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22/02/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 0000655-54.2016.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIS ANTONIO DOS SANTOS CARMO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUIS ANTONIO DOS SANTOS CARMO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
LARANJAL DO JARI, 18 de fevereiro de 2022. (assinado eletronicamente) -
18/02/2022 18:49
Juntada de manifestação
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18/02/2022 10:33
Conclusos para despacho
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18/02/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 08:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/02/2022 08:55
Juntada de volume
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17/02/2022 10:44
MIGRACAO PJe ORDENADA - CONFORME PORTARIA SJAP-LJI-DISUB 9270386 (PROCESSO PAe-SEi nº 2562-97.2019.4.01.8003)
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17/02/2022 10:44
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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17/02/2022 10:41
TRANSITO EM JULGADO EM
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17/02/2022 10:41
RECEBIDOS DO TRF
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27/09/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL.
DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL (DOF).
ART. 46 DA LEI 9.605/1998.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ART. 180, §1º, DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes previstos no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, e no art. 180, § 1°, do Código Penal, na forma do art. 70 do CP, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento 10 (dez) dias-multa. 2.
Narra a denúncia que o réu, em 14/04/2016, de maneira livre, consciente e voluntária, adquiriu, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, madeira que devia saber ser produto de extração ilegal efetuada por terceiros na Reserva Extrativista do Rio Cajari, Unidade de Conservação federal e a manteve em depósito, expondo-a a venda, sem possuir o necessário Documento de Origem Florestal (DOF). 3.
Materialidade e autoria demonstradas pelo auto e termo de apreensão n° 38241 do IBAMA, que certificaram a apreensão de 20,73 m3 de madeira serrada de várias espécies; pelo Laudo de Pericia Criminal Federal (Meio Ambiente), que concluiu que o material apreendido constitui aproximadamente 21m3 de madeira serrada de espécies nativas da Amazônia, avaliadas em R$ 18.438,00 (dezoito mil, quatrocentos e trinta e oito reais), e que o local da apreensão constitui-se em um empreendimento de comercialização de madeira; pelo Relatório de Fiscalização do IBAMA; bem como pelo depoimento das testemunhas e interrogatório do réu. 4.
O réu confessou que trabalha com madeira há anos e que tinha conhecimento de que, para trabalhar com o comércio de madeira, precisaria de documento de origem da mercadoria e, ainda, de licenciamento para a atividade. 5.
Não procede a alegação de que não se certificando a origem da madeira não poderia ser imputado ao réu o delito de receptação, pois, no caso, o contexto leva à conclusão de que as madeiras apreendidas são originárias da Reserva Extrativista do Rio Cajari - Unidade de Conservação Federal.
O réu apesar de alegar que a madeira seria proveniente do Pará (Gurupá e Breves) não apresentou nenhuma mínima prova do alegado, tendo declarado apenas que recebia a madeira por meio de barco de pessoa denominada Ivanei. 6.
O § 1° do art. 180 do Código Penal pune não só o réu conhecedor da procedência ilegal do produto, mas também aquele que, dispondo de meios para certificar-se da ilicitude, mantém em depósito, no exercício de atividade industrial e comercial, produto florestal retirado de floresta de preservação permanente sem permissão da autoridade competente e com dano direto a unidade de conservação.
No caso, o dolo específico do réu ficou demonstrado, porquanto, na qualidade de proprietário de madeireira há seis anos adquirir madeira sem certificação da procedência legal do produto. 7.
Dosimetria.
Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis o magistrado fixou as penas do réu no mínimo legal.
Pelo delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n° 9.605/1998 o réu foi apenado em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Pelo crime tipificado no art. 180, § 1°, do Código Penal o réu foi apenado em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Reconhecido o concurso formal de crimes o magistrado aplicou ao réu a pena mais gravosa, portanto, a pena ficou definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena de multa no valor de 30 (trinta) dias-multa e uma prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. 8.
Apelação desprovida.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 13 de setembro de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
01/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 13 de setembro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 31 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
21/08/2019 13:09
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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21/08/2019 13:08
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO SECVA Nº 143/2019
-
21/08/2019 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/08/2019 11:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/06/2019 10:09
Conclusos para despacho
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13/06/2019 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - prot 1751/19
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13/06/2019 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/05/2019 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 31/05/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 8277178
-
29/05/2019 09:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/05/2019 19:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/05/2019 19:36
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
17/05/2019 11:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2019 17:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
10/05/2019 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2019 16:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/04/2019 14:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 18:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 348/2018
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17/01/2019 12:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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11/12/2018 10:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 348/18
-
11/12/2018 10:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/10/2018 12:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2018 12:24
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
16/10/2018 11:13
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 11:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2018 19:38
TRANSITO EM JULGADO EM
-
15/10/2018 19:38
RECEBIDOS DO TRF
-
02/10/2017 16:36
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
02/10/2017 16:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/09/2017 18:32
Conclusos para decisão
-
19/09/2017 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/09/2017 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2017 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2017 17:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
11/09/2017 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/09/2017 15:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 15:43
RECURSO RECURSO SENTIDO ESTRITO: INTERPOSTO
-
25/08/2017 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 25/08/2017, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 4654140
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23/08/2017 10:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/08/2017 18:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Honorários do defensor dativo arbitrados.
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17/08/2017 11:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/08/2017 19:55
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO - DECLINA DA COMPETÊNCIA
-
19/07/2017 10:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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13/07/2017 09:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/07/2017 09:04
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
06/07/2017 12:37
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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06/07/2017 12:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
30/06/2017 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/06/2017 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - do defensor dativo quanto a data de audiência
-
14/06/2017 20:06
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - Registro de movimento que deveria ter sido incluído em 07/06/2017 20:05:19
-
14/06/2017 20:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/06/2017 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA AO MPF CONFORME PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003 E ID: 4231020
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06/06/2017 10:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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01/06/2017 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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31/05/2017 14:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 152
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31/05/2017 14:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 287/2017
-
31/05/2017 14:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 287/2017
-
22/05/2017 15:32
DEFENSOR DATIVO FIXADOS HONORARIOS/ ORDENADA COMUNICACAO ADMINISTRACAO - PAGAMENTO SOLICITADO
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16/05/2017 17:46
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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12/05/2017 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/05/2017 10:24
Conclusos para despacho
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09/05/2017 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/04/2017 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADO VISTAS AO MPF CONFORME REGISTRO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003 E ID: 3939520
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25/04/2017 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET 1181
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04/04/2017 11:40
REMESSA ORDENADA: MPF - PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO À SECAM PARA FAZER VISTAS AO MPF
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04/04/2017 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/04/2017 10:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/03/2017 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANDADO 114/17
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21/03/2017 18:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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21/03/2017 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Resposta à acusação.
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21/03/2017 18:05
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
13/03/2017 16:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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13/03/2017 16:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/03/2017 15:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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07/03/2017 15:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/03/2017 14:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/02/2017 10:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 52/2017
-
14/02/2017 12:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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09/02/2017 15:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/11/2016 17:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/11/2016 17:10
INICIAL AUTUADA
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28/11/2016 16:31
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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