TRF1 - 0043384-81.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/06/2022 17:15
Juntada de Informação
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28/06/2022 17:15
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/06/2022 00:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 27/06/2022 23:59.
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27/05/2022 02:34
Decorrido prazo de MINERADORA SANTO EXPEDITO LTDA em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:10
Publicado Acórdão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 11:07
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043384-81.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043384-81.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINERADORA SANTO EXPEDITO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: UILE REGINALDO PINTO - DF05629 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0043384-81.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A Exma.
Sra.
Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA (Relatora Convocada): Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela Mineradora Santo Expedito contra o DNPM, julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à exigência de pagamento das Taxas Anuais por Hectare relativas à Notificação Administrativa no 8114/2009.
Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil/73.
A apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que, ao entregar os relatórios finais de pesquisa, ficou desobrigada de pagar a Taxa Anual por Hectare, Assim, requer seja reformada a sentença para julgar procedente o pedido desobrigando-a de efetuar o pagamento da taxa anual por hectares, com a condenação da Autarquia Ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. É o relatório.
Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora Convocada, em auxílio.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0043384-81.2010.4.01.3400 V O T O A Exma.
Sra.
Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA (Relatora Convocada): O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a Taxa Anual por Hectare - TAH constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade (art. 20, IX, c/c o art. 175 e §§, da CF), não tendo natureza jurídica de taxa por não decorrer do poder de polícia do Estado, tampouco da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (ADI 2586, Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ de 01/08/03).
O pagamento da Taxa Anual por Hectare encontra-se previsto no inciso II, do artigo 20 do Código de Mineração, devidamente regulamentado pela Portaria 503/99, que assim estabelece, in verbis: Art. 4º- Para a efetivação do pagamento da taxa anual por hectare ficam estabelecidos os seguintes prazos incidentes em cada período anual de vigência da autorização de pesquisa, inclusive o de prorrogação: I — até último dia útil do mês de janeiro para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo, publicadas nos Diário Oficial no período de 1 de julho a 31 de dezembro imediatamente anterior, e II — até o último dia útil do mês de julho para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo publicadas no Diário Oficial no período de 1° de janeiro a 30 de junho imediatamente anterior.
Nesses termos, não há na legislação que rege a matéria isenção ou qualquer outra benesse em caso de entrega do Relatório Final de Pesquisa, em data anterior ao vencimento do prazo para pagamento da Taxa, referente ao primeiro ano do alvará de autorização de pesquisa.
Forçoso, portanto, reconhecer que a autora deu interpretação errônea à legislação, ao entender que, entregando antecipadamente o relatório final de pesquisa ,estaria livre do pagamento da Taxa anual por Hectare - TAH, devida e legalmente constituída, não havendo amparo legal para a sua pretensão.
Logo, não merece reparo a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7).
No caso, a sentença foi proferida, em 15/05/2012.
Não há falar, pois, em arbitramento de honorários recursais. É como voto.
Juíza Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Relatora Convocada, em auxílio.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0043384-81.2010.4.01.3400 APELANTE: MINERADORA SANTO EXPEDITO LTDA Advogado do(a) APELANTE: UILE REGINALDO PINTO - DF05629 APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL E M E N T A APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
TAXA ANUAL POR HECTARE – TAH.
NATUREZA DA DÍVIDA.
PREÇO PÚBLICO.
PREVISÃO DE PAGAMENTO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
ART. 20 DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO, DEVIDAMENTE REGULAMENTADO PELA PORTARIA 503/99.
ENTREGA ANTECIPADA DO RELATÓRIO FINAL DE PESQUISA.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a Taxa Anual por Hectare - TAH constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade (art. 20, IX, c/c o art. 175 e §§, da CF), não tendo natureza jurídica de taxa por não decorrer do poder de polícia do Estado, tampouco da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (ADI 2586, Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ de 01/08/03). 2.
O pagamento da Taxa Anual por Hectare se encontra previsto no inciso II, do artigo 20 do Código de Mineração, devidamente regulamentado pela Portaria 503/99, que assim estabelece, in verbis: Art. 4º- Para a efetivação do pagamento da taxa anual por hectare ficam estabelecidos os seguintes prazos incidentes em cada período anual de vigência da autorização de pesquisa, inclusive o de prorrogação: I — até último dia útil do mês de janeiro para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo, publicadas nos Diário Oficial no período de 1 de julho a 31 de dezembro imediatamente anterior, e II — até o último dia útil do mês de julho para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo publicadas no Diário Oficial no período de 1° de janeiro a 30 de junho imediatamente anterior. 3.
Nesses termos, não há na legislação que rege a matéria isenção ou qualquer outra benesse em caso de entrega do Relatório Final de Pesquisa, em data anterior ao vencimento do prazo para pagamento da Taxa, referente ao primeiro ano do alvará de autorização de pesquisa.
Forçoso, portanto, reconhecer que o autor deu interpretação errônea à legislação, ao entender que, entregando antecipadamente o relatório final de pesquisa estaria livre do pagamento da Taxa anual por Hectare - TAH, devida e legalmente constituída, não havendo amparo legal para a sua pretensão.
Logo, não merece reparo a sentença. 4.
Apelação da autora não provida. 5.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7).
No caso, a sentença foi proferida, em 15/05/2012.
Não há falar, pois, em arbitramento de honorários recursais.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto da relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região. -
03/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 12:17
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2021 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2021 11:08
Juntada de Certidão de julgamento
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03/09/2021 00:13
Publicado Intimação de pauta em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINERADORA SANTO EXPEDITO LTDA , Advogado do(a) APELANTE: UILE REGINALDO PINTO - DF05629 .
APELADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL , .
O processo nº 0043384-81.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-09-2021 Horário: 14:00 Local: Videoconferência (LER Resol.
PRESI 10025548/2020) - -
01/09/2021 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 19:30
Incluído em pauta para 21/09/2021 14:00:00 Video (LER Resol. PRESI 10025548/2020) auxíliar.
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26/08/2021 15:39
Conclusos para decisão
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28/10/2019 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2019 16:26
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 16:26
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 14:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/01/2014 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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30/01/2014 14:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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17/01/2014 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - EM 17/01/2014 (PAGS. 411/439). (INTERLOCUTÓRIO)
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15/01/2014 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/01/2014. Teor do despacho : Vista deferida
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14/01/2014 12:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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14/01/2014 11:05
PROCESSO REMETIDO
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10/01/2014 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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09/01/2014 16:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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20/11/2013 16:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3246582 OFICIO
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20/11/2013 15:52
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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18/11/2013 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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18/11/2013 12:39
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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27/08/2013 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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26/08/2013 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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20/08/2013 11:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3102337 PETIÇÃO
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20/08/2013 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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19/08/2013 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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20/05/2013 15:09
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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16/05/2013 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:49
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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06/12/2012 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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05/12/2012 08:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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04/12/2012 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
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04/12/2012 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2012
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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