TRF1 - 1003765-80.2021.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 13:01
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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25/09/2021 08:01
Decorrido prazo de FREDY PINHEIRO DAMASCENO em 24/09/2021 23:59.
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14/09/2021 22:20
Decorrido prazo de MARGARENE DAMASCENO DE SOUZA em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 18:15
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 11:58
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 02:23
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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03/09/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Acre - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC Juiz Titular : NÁIBER PONTES DE ALMEIDA Juíza Substituto : FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza em auxílio : CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Dir.
Secret. : RAFAEL HENRIQUE GONDIM DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003765-80.2021.4.01.3000 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - PJe EMBARGANTE: FREDY PINHEIRO DAMASCENO Advogado do(a) EMBARGANTE: JAIRO ALVES DE MELO JUNIOR - AC4772 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MARGARENE DAMASCENO DE SOUZA A Exma.
Sra.
Juíza exarou : FREDY PINHEIRO DAMASCENO SALGADO opôs embargos de terceiro em face da UNIÃO e de MARGARENE DAMASCENO DE SOUZA, requerendo, em sede de decisão liminar, a imediata exoneração da penhora sobre o imóvel de matrícula 47.678, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC, com a expedição do competente mandado de manutenção de posse, a suspensão de qualquer medida constritiva sobre o mesmo, além da suspensão do processo de execução.
Narra que celebrou em 2014 contrato de compra e venda com Margarene Damasceno de Souza e seu ex-esposo, cujo objeto era o imóvel de matrícula 47.678, 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC.
Contudo, não pagou integralmente o valor do imóvel em razão de a executada Margarene Damasceno de Souza encontrar-se com pendências junto às Fazendas Públicas Federal e do Município de Rio Branco, além de restrição no Serasa, o que inviabilizou o financiamento a ser realizado pela Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 105.000,00.
Discorre que os alienantes inclusive ajuizaram ação de cobrança em desfavor do embargante, cadastrada sob o n. 0714474-35.2017.8.01.0001, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, no intuito de receberem a diferença restante do contrato, pedido que foi negado ante o reconhecimento de que aqueles não cumpriram sua parte do contrato, conforme acórdão da 2ª Câmara Cível do TJAC.
Alega que houve nulidade da penhora, pois a executada foi citada por edital e não houve, no feito executivo, nomeação de curador especial, conforme determina o art. 72, inc.
II, do CPC e o entendimento do STJ julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.110.548/PB).
Alude, ainda, à existência de outros bens da executada capazes de satisfazer o total da dívida inscrita, vez que ela seria proprietária de fato do estabelecimento comercial denominado “Pimenta Grill”, localizado na Rua Boulevard Thaumaturgo, 1091, Bairro Escola Técnica, CEP 69980-000, Cruzeiro do Sul/AC, cuja operação se desenvolve sob a razão social “F.
DAMASCENO DE SOUZA”, CNPJ 27.***.***/0001-13, cujo capital social é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exsurgindo regular a alienação do imóvel objeto desses embargos, devendo a penhora sobre o mesmo ser desconstituída.
Subsidiariamente, postula a reserva de fração do imóvel em caso de alienação judicial, uma vez este possui valor de mercado superior ao débito fiscal, o que configuraria excesso de execução, além de ser necessário preservar a meação de seu cônjuge. É o relatório.
Decido.
A tutela liminar requerida pelo Embargante está condicionada à existência conjugada de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na lição do art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, ressai dos autos que o contrato particular de compra e venda restou firmado entre o embargante e sua esposa e a executada em 17/5/2014 (ID 563182494).
De igual modo, o Embargante juntou documentos que, em sede de cognição sumária, comprovam o exercício da posse sobre o bem, consistentes em contas de telefonia e fatura de cartão de crédito em seu nome, onde constam o endereço do indigitado imóvel (ID 563182514).
Dessa forma, a documentação se revela apta para corroborar a narrativa exposta na inicial, uma vez que, nos termos da Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça, “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Por outro lado, embora o Embargante demonstre relevantes indícios de posse do imóvel, o pedido de extinção da constrição não pode ser deferido liminarmente, uma vez que a constrição judicial, por si só, não ameaça o seu possível direito de propriedade – que deverá ser comprovado durante a instrução processual – e tal medida teria efeito exauriente sobre a lide.
Por outro lado, o regular processamento do feito poderá ocasionar a eventual expropriação do imóvel, acaso não sejam tomadas as medidas necessárias visando preservá-lo até a decisão final.
Deste modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar apenas para obstar quaisquer atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n. 47.678, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC, cuja penhora foi decretada nos autos da execução fiscal nº 0005163-89.2015.4.01.3000, até o julgamento definitivo destes embargos.
Traslade-se cópia desta decisão para a execução fiscal nº 0005163-89.2015.4.01.3000.
Cite-se.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, assinada e datada eletronicamente. -
01/09/2021 17:46
Juntada de Certidão
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01/09/2021 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2021 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2021 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2021 18:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/07/2021 17:48
Conclusos para decisão
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01/06/2021 15:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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01/06/2021 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2021 21:08
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2021 21:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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