TRF1 - 1007656-87.2018.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
22/08/2022 14:35
Juntada de Informação
-
22/08/2022 14:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
19/07/2022 02:32
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 18/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:44
Decorrido prazo de QUEILLA DE SANTANA BARBOSA em 08/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2022 00:27
Publicado Acórdão em 17/06/2022.
-
17/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
16/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007656-87.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007656-87.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - BA17172-A POLO PASSIVO:QUEILLA DE SANTANA BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERIC OLIVEIRA DE SANTANA - BA57213-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007656-87.2018.4.01.3300 - [Matrícula] Nº na Origem 1007656-87.2018.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FACS Serviços Educacionais LTDA contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação e à remessa oficial.
Sustenta a embargante que o acórdão violou os artigos 186, 188 e 927 do CC e artigo 207 da CF, tendo em vista que a FACS não praticou nenhum ato ilícito e a manutenção da decisão é uma violação à autonomia administrativa das Universidades.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como prequestionamento de matéria. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007656-87.2018.4.01.3300 - [Matrícula] Nº do processo na origem: 1007656-87.2018.4.01.3300 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) A sentença foi proferida em consonância com entendimento desta Corte e não merece reparos.
A jurisprudência deste e.
TRF da 1ª Região firmou-se no sentido de que a autonomia didáticocientífica das entidades superiores de ensino deve ser flexibilizada para permitir a realização simultânea de disciplinas, mesmo que uma seja pré-requisito de outra, quando o aluno está próximo à conclusão de sua graduação.
Neste sentido, foram os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO.
ESTUDANTE CONCLUINTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINA FALTANTE.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS PARA A ORDEM JURÍDICA.
DIREITO ASSEGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Ainda que se reconheça a legitimidade da observância de pré-requisitos para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem o curso, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas, podendo ser afastadas, como no caso, em que o indeferimento prejudicaria a conclusão do curso. (AMS 0019146-13.2015.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, - Sexta Turma, e-DJF1 09/11/2018; REOMS 0015301-25.2015.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 10/8/2017) 2.
Hipótese em que é admissível a matrícula do impetrante na disciplina Clínica Médico-Cirúrgica IV, concomitantemente com o Internato (nono período do curso de Medicina), sem a observância do pré-requisito. 3.
Apelação a que se dá provimento, confirmando-se a decisão concessiva da antecipação da tutela recursal.
Segurança concedida. 5.
Não cabe, no processo de mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). (AMS 1001369-88.2017.4.01.3803, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/08/2021).”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão acerca de todo o exposto na apelação, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC/2015.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1007656-87.2018.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: QUEILLA DE SANTANA BARBOSA Advogado do(a) APELADO: ERIC OLIVEIRA DE SANTANA - BA57213-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA EM DISCIPLINA CONCOMITANTEMENTE COM OUTRA DA QUAL É PRÉ-REQUISITO, OU CURSADA EM REGIME DE DEPENDÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão) CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
15/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2022 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2022 09:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/05/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 30/05/2022.
-
27/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA , Advogado do(a) APELANTE: ROBSON SANT ANA DOS SANTOS - BA17172-A .
APELADO: QUEILLA DE SANTANA BARBOSA , Advogado do(a) APELADO: ERIC OLIVEIRA DE SANTANA - BA57213-A .
O processo nº 1007656-87.2018.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-06-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
26/05/2022 22:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 20:17
Incluído em pauta para 08/06/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
-
25/04/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 09:50
Juntada de procuração/habilitação
-
09/12/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 12:31
Juntada de Certidão
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08/12/2021 08:25
Decorrido prazo de QUEILLA DE SANTANA BARBOSA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:15
Decorrido prazo de QUEILLA DE SANTANA BARBOSA em 07/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 09:46
Juntada de Certidão
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30/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007656-87.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007656-87.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A POLO PASSIVO:QUEILLA DE SANTANA BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIC OLIVEIRA DE SANTANA - BA57213-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[QUEILLA DE SANTANA BARBOSA - CPF: *62.***.*91-28 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
26/11/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 19:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 00:26
Decorrido prazo de QUEILLA DE SANTANA BARBOSA em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:00
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 17/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:22
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 09:02
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007656-87.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007656-87.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A POLO PASSIVO:QUEILLA DE SANTANA BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIC OLIVEIRA DE SANTANA - BA57213-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[QUEILLA DE SANTANA BARBOSA - CPF: *62.***.*91-28 (APELADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
20/10/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 15:24
Conhecido o recurso de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-64 (APELANTE) e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: *38.***.*05-11 (ADVOGADO) e não-provido
-
29/09/2021 16:59
Juntada de embargos de declaração
-
28/09/2021 08:48
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2021 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2021 14:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/09/2021 22:24
Decorrido prazo de QUEILLA DE SANTANA BARBOSA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 08:16
Decorrido prazo de QUEILLA DE SANTANA BARBOSA em 14/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:14
Publicado Intimação de pauta em 03/09/2021.
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03/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: QUEILLA DE SANTANA BARBOSA, Advogado do(a) APELADO: ERIC OLIVEIRA DE SANTANA - BA57213-A .
O processo nº 1007656-87.2018.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-09-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5T(Res.
Presi-10025548/2020) -
01/09/2021 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 20:06
Incluído em pauta para 22/09/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)PB.
-
24/08/2021 13:34
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
19/08/2021 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/08/2021 16:46
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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