TRF1 - 0031221-53.2012.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO Nº: 0031221-53.2012.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-33 EXECUTADOS: ELDORADO NORTE EMPRESA DE MINERAÇÃO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-41; NELSON LINDERMANN - CPF: *89.***.*19-53 SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada, em 20/11/2012, pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL contra ELDORADO NORTE EMPRESA DE MINERAÇÃO LTDA e NELSON LINDERMANN, objetivando à cobrança do débito de natureza não tributária e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 05.038227.2012, data da inscrição: 06/11/2012.
Intimado o exequente do despacho (ID 1741563053) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 1768860563), em síntese, que: “Compulsando os autos, informa a entidade credora a não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, cabendo ao Judiciário, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, observar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, caso o repute aplicável ao caso concreto.
Na eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente, não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[1].” Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, LEF, colaciono aos autos a jurisprudência do STJ, REsp 1340553/RS, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121, EMENTA e teses jurídicas fixadas: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Grifei Pelo que se observa dos autos (ID 725995999), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis do executado em 13/05/2016, data da remessa dos autos à PGF em carga (fl. 70).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado na decisão às fls. 23-24.
Decorrido o prazo de suspensão - 1 (um) ano -, em 13/05/2017 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 13/05/2022.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são mais de 11 (onze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Incabível à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a extinção da execução fiscal pela prescrição.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
04/11/2021 11:04
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:12
Decorrido prazo de NELSON LINDERMANN em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:12
Decorrido prazo de ELDORADO NORTE EMPRESA DE MINERACAO LTDA em 27/10/2021 23:59.
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14/09/2021 19:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/09/2021.
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14/09/2021 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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13/09/2021 16:00
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0031221-53.2012.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO: ELDORADO NORTE EMPRESA DE MINERACAO LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ELDORADO NORTE EMPRESA DE MINERACAO LTDA NELSON LINDERMANN Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 10 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
10/09/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 12:39
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/09/2021 12:38
Juntada de volume
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13/04/2021 14:41
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/05/2019 17:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ATUALIZAÇÃO DE FASE PARA REGULARIZAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, DIANTE DA PARALISAÇÃO DO ORACLE DE 24/04/19 A 21/05/19
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27/03/2019 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/03/2019 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/02/2019 09:21
CARGA: RETIRADOS PGF
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20/02/2019 14:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/02/2019 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/02/2019 15:55
Conclusos para despacho
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14/02/2019 10:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/12/2018 17:13
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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10/12/2018 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/11/2018 10:01
CARGA: RETIRADOS PGF
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23/11/2018 10:33
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/11/2018 17:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIMENTO DE SERASAJUD
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21/11/2018 14:39
Conclusos para decisão
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20/09/2018 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/09/2018 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/08/2018 07:52
CARGA: RETIRADOS PGF
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27/08/2018 11:40
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/08/2018 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE INFOJUD
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24/08/2018 11:16
DILIGENCIA CUMPRIDA - INFOJUD
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24/07/2018 14:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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23/07/2018 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/07/2018 15:14
Conclusos para despacho
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30/05/2018 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/05/2018 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/05/2018 09:18
CARGA: RETIRADOS PGF
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15/05/2018 11:02
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/05/2018 15:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/04/2018 17:12
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº5730/2017 DE BOA VISTA/RR
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23/04/2018 17:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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12/04/2018 10:44
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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06/04/2018 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL
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08/02/2018 11:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/01/2018 15:21
Conclusos para despacho
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15/12/2017 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/12/2017 11:16
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/11/2017 10:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5730
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11/10/2017 11:54
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - PENHORA E AVALIAÇÃO
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21/09/2017 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/09/2017 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2017 11:39
CARGA: RETIRADOS PGF
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01/09/2017 12:38
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/08/2017 12:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/08/2017 17:52
Conclusos para despacho
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10/08/2017 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇOES JUNTADAS Nº048253 E 048255
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04/07/2017 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2017 09:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/06/2017 10:13
CARGA: RETIRADOS PGF
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12/06/2017 18:14
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/06/2017 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/06/2017 18:14
Conclusos para despacho
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26/04/2017 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇOES JUNTADAS Nº018974/024779 E 026479
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24/03/2017 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2017 09:50
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/03/2017 16:13
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/03/2017 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/2017 11:10
Conclusos para despacho
-
31/01/2017 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/01/2017 09:49
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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11/01/2017 10:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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19/12/2016 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/12/2016 13:57
Conclusos para despacho
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14/10/2016 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/10/2016 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2016 10:57
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/10/2016 15:46
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DNPM/PGF
-
16/09/2016 11:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/07/2016 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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27/07/2016 13:28
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/07/2016 09:29
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - CONFORME DECISÃO DE FLS. 56.
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11/07/2016 18:44
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - PARA REDISTRIBUIR PARA A 9ª VARA FEDERAL
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01/07/2016 17:32
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/06/2016 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2016 08:43
CARGA: RETIRADOS PGF
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13/06/2016 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/06/2016 16:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - declinio de competência
-
13/06/2016 14:53
Conclusos para decisão
-
02/06/2016 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/05/2016 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2016 09:20
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/05/2016 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/05/2016 12:07
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQUEIO NEGATIVO.
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03/05/2016 12:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/04/2016 16:21
Conclusos para despacho
-
04/04/2016 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/03/2016 12:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2016 10:01
CARGA: RETIRADOS PGF
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14/03/2016 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/02/2016 16:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/12/2015 09:58
Conclusos para despacho
-
14/12/2015 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/12/2015 08:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2015 09:28
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/11/2015 08:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/11/2015 08:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/11/2015 08:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/09/2015 09:58
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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11/09/2015 08:46
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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08/09/2015 12:52
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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08/09/2015 12:52
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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10/07/2015 11:17
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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01/07/2015 08:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/06/2015 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/06/2015 08:55
CARGA: RETIRADOS PGF
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16/06/2015 10:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/06/2015 10:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/05/2015 16:53
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/05/2015 13:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/03/2015 18:31
Conclusos para despacho
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27/02/2015 14:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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27/02/2015 14:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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25/08/2014 16:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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12/08/2014 18:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3574
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24/06/2014 12:54
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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23/06/2014 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/06/2014 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/06/2014 09:07
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/05/2014 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/05/2014 11:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/03/2014 14:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2014 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/03/2014 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2014 09:28
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/02/2014 17:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/02/2014 17:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/02/2014 18:22
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - NEGATIVO
-
14/02/2014 15:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
11/02/2014 09:06
Conclusos para despacho
-
21/10/2013 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/10/2013 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2013 09:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/10/2013 17:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/10/2013 10:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/09/2013 17:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2013 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/07/2013 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2013 08:36
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/07/2013 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/07/2013 14:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/07/2013 14:51
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
12/06/2013 17:31
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
29/05/2013 16:10
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
29/05/2013 16:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/04/2013 10:31
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
17/04/2013 10:31
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
12/03/2013 14:22
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
25/01/2013 13:57
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
14/12/2012 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2012 18:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/12/2012 18:53
Conclusos para despacho
-
27/11/2012 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2012 17:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/11/2012 17:20
INICIAL AUTUADA
-
22/11/2012 13:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2012
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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