TRF1 - 1005670-21.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 17:05
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2025 00:43
Decorrido prazo de POVO INDIGENA KARIPUNA em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 09:30
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2025 18:34
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
24/06/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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10/06/2025 13:07
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2025 11:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/06/2025 11:56
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
-
02/04/2025 08:15
Juntada de Ofício enviando informações
-
08/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 18:18
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2024 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2024 11:20
Juntada de manifestação
-
28/10/2024 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005670-21.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POVO INDIGENA KARIPUNA REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando que as partes não apresentaram requerimentos de provas na fase processual apropriada (o autor, na inicial, e o réu, na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, vista às partes para indicarem as provas com que pretendam demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
23/10/2024 19:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 12:18
Juntada de réplica
-
26/06/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005670-21.2021.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
24/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2024 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:45
Juntada de contestação
-
18/06/2024 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2024 16:31
Juntada de contestação
-
18/04/2024 23:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 00:33
Decorrido prazo de POVO INDIGENA KARIPUNA em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:06
Publicado Ato ordinatório em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005670-21.2021.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1910920693 - Documento Comprobatório (Associaçao karipuna) 1910959146 - Documento Comprobatório (doc kar) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
13/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2023 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:14
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 18:13
Desentranhado o documento
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13/11/2023 17:27
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de POVO INDIGENA KARIPUNA em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005670-21.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: POVO INDIGENA KARIPUNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO JONAS FREITAS GUTERRES - RO272-B POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI e outros DECISÃO Vieram aos autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, em que o POVO INDÍGENA KARIPUNA objetiva que a UNIÃO FEDERAL e a FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI-, promovam a desintrusão pela interdição, fiscalização dos lindes, alocação de marcos, vigilância e destruição de obras e benfeitorias erigidas por não índios, do espaço da Terra Indígena Karipuna ocupado indevidamente por terceiros, num prazo máximo de 60 dias, sob pena de multa de não menos que cinco mil reais por dia de descumprimento.
Ainda requerem que seja considerada a amplitude do conceito de intrusão, e não unicamente a presença física, com intuito de fazer moradia, do invasor, mas a sua ação antrópica traduzida em obras de “benfeitorias”, consistente em derrubada da mata, cercagem, plantio, demarcação, loteamento, aceiros, picadas, etc., interditando e destruindo toda e qualquer inciativa atribuída a intrusos/invasores cadastrados ou não, identificados ou não, já que se trata de Terra Indígena reconhecida a um grupo etnicamente identificado, afetada por função social à posse permanente e usufruto exclusive. É o breve relatório.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015.
No caso sub judice, verifico em primeiro lugar que, diante das idas e vindas da causa, já se vão mais de dois anos desde o ajuizamento desta ação, num primeiro momento, perante juízo que se declarou incompetente, e parcelas do pedido sofreram decote mediante decisão terminativa, sem que tenha manifestação sobre a medida liminar, ocorrendo inclusive conexão em que pleitos semelhantes foram requestado.
Assim, decai o argumento da exigência da medida para garantia do resultado útil do processo.
Vale dizer, sobre os pleitos vestibulares, a FUNAI, previamente ouvida, asseverou: A TI foi colocada pela direção da FUNAI como prioritária e em razão disso tem sido realizadas sistemáticas operações em conjunto com a Polícia Federal o que tem gerado a instauração de inúmeros inquéritos policiais com a identificação de invasores e inclusive ações com o objetivo de inviabilizar a presença desses invasores nas terras indígenas inclusive com destruição de infra estrutura implementadas pelos invasores, aspecto esse que vem colapsando a ação dessas pessoas nas terras indígenas.
Essas ações continuam sendo implementadas conforme mencionado nas manifestações técnicas acima reproduzidas, o que equivale a dizer que a pretensão liminar nesse caso, trata-se de providencia completamente desnecessária nesse momento processual.
Veja exa., que neste momento processual não há nenhuma razão plausível para a concessão de liminar por absoluta inexistência de aspectos técnicos e legais a embasar tal pretensão.
Por fim, o autor não apresentou elementos capazes de infirmar as alegações e elementos técnicos carreados aos autos militando em favor da administração pública o princípio da legalidade e legitimidade do ato administrativo.
In casu, entendo, em linha de cognição sumária, não ser possível ter a certeza necessária para concessão da tutela satisfativa pretendida.
Há necessidade de dilação probatória com vistas a um contraditório substancialmente mais definido.
Desse modo, a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a instrução probatória e manifestação dos entes públicos, ou pelo menos com o aprofundamento do conhecimento da matéria sub judice.
Em face do exposto, com fulcro no art. 273, § 2º, do CPC, INDEFIRO, SEM PREJUÍZO DE ULTERIOR APRECIAÇÃO APÓS MAIOR APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO, a medida liminar postulada em tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/10/2023 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2023 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2023 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 21:58
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2023 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2023 12:10
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
09/06/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2023 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
06/04/2023 18:52
Cancelada a conclusão
-
06/04/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2023 21:37
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 00:13
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI em 20/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2022 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 01:54
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 01:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2022 03:36
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2022 07:56
Juntada de contrarrazões
-
31/01/2022 21:53
Juntada de contrarrazões
-
25/01/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 12:33
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2021 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2021 08:04
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI em 16/09/2021 04:20.
-
14/09/2021 15:19
Juntada de embargos de declaração
-
10/09/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 09:51
Juntada de manifestação
-
06/09/2021 00:26
Publicado Intimação polo ativo em 06/09/2021.
-
04/09/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005670-21.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: POVO INDIGENA KARIPUNA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO JONAS FREITAS GUTERRES - RO272-B POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI e outros Destinatários: ERIC ONE KARIPUNA DAVECA I POVO INDIGENA KARIPUNA MARIO JONAS FREITAS GUTERRES - (OAB: RO272-B) ANDRE LUIZ KARIPUNA ADRIANO KARIPUNA FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
02/09/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 15:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/09/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 12:24
Juntada de documento comprobatório
-
01/06/2021 22:28
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2021 02:03
Decorrido prazo de ERIC ONE KARIPUNA DAVECA I em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 02:03
Decorrido prazo de ADRIANO KARIPUNA em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 02:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ KARIPUNA em 25/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2021 23:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/05/2021 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2021 13:39
Declarada incompetência
-
05/05/2021 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 09:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
05/05/2021 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/05/2021 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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