TRF1 - 0005912-11.2004.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0005912-11.2004.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADOS: ADMINISTRADORA DE EMPRESAS E PESCA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-45 , ARMANDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*43-20, JOSÉ AIRTON RODRIGUES DE LIMA - CPF: *61.***.*96-20.
SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 09/07/2004 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra ADMINISTRADORA DE EMPRESAS E PESCA LTDA (devedora original), ARMANDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA e JOSÉ AIRTON RODRIGUES DE LIMA, objetivando à cobrança de crédito decorrente da aplicação de multa por infração administrativa de natureza não tributária (atividade lesiva ao meio ambiente), cujo crédito exequendo consta da Certidão de Dívida Ativa nº 1500000051492, data da inscrição: 23/06/2003, com valor consolidado da dívida de R$ 3.068,31 (três mil e sessenta e oito reais e trinta e um centavos).
Intimado o exequente da decisão (ID 1725500068) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 1865490668), em síntese, que: “Compulsando os autos, informa a entidade credora a não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, cabendo ao Judiciário, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, observar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, caso o repute aplicável ao caso concreto.
Na eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente, não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[1].” O Conselho Nacional de Justiça, no Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou Resolução com objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), com acórdão assim ementado: “Ementa: MINUTA DE RESOLUÇÃO.
MEDIDAS DE TRATAMENTO RACIONAL E EFICIENTE NA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
JULGAMENTO DO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APROVAÇÃO DO ATO NORMATIVO. 1 – Proposta de resolução que objetiva instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. 2 – Ato amparado na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1184, em regime de repercussão geral. 3 – Resolução aprovada.” Em atenção ao Ato Normativo do CNJ, verifico que o valor consolidado da dívida é R$ 3.068,31 (três mil e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), constante da CDA que instrui a inicial (fl. 5, id. 718136954), na data do protocolo da cobrança judicial, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), logo se subsume à hipótese de incidência prevista no art. 1º da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547, de 22/02/2024 (Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF), publicado no DJe extraordinário n. 30, de 22/02/2024, in verbis: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”.
Entretanto, em observância a tramitação regular desta ação executiva, este juízo fixou parâmetro para contagem do prazo prescricional no curso do processo a partir da ciência ao exequente da consulta negativa via sistema BacenJud que ocorreu no dia 14-7-2008, isto é, ciência da inexistência de bens penhoráveis, nos termos da decisão (id. 1725500068), no qual indiquei os marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: “EMENTA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (ID 718136954), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis do executado em 14-7-2008, data da remessa dos autos à PFPA em carga (fl. 67).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF.
Decorrido o prazo de suspensão anual, em 14-7-2009 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 14-7-2014.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, sem movimentação útil ao processo, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 20 (anos) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida de baixo valor, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus (honorários advocatícios sucumbenciais) as partes, ante a extinção da execução pela prescrição.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
14/02/2022 14:05
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE AIRTON RODRIGUES DE LIMA em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE EMPRESAS E PESCA LTDA em 26/10/2021 23:59.
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25/10/2021 10:43
Juntada de Certidão
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22/10/2021 01:12
Decorrido prazo de ARMANDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 21/10/2021 23:59.
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10/09/2021 16:16
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2021 00:48
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2021.
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07/09/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0005912-11.2004.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: ADMINISTRADORA DE EMPRESAS E PESCA LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ARMANDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 3 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
03/09/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 15:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/09/2021 15:19
Juntada de volume
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15/01/2021 12:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/07/2019 09:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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29/05/2019 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ATUALIZAÇÃO DE FASE PARA REGULARIZAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, DIANTE DA PARALISAÇÃODO DO ORACLE DE 24/04 A 21/05.
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29/05/2019 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATUALIZAÇÃO DE FASE PARA REGULARIZAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, DIANTE DA PARALISAÇÃODO DO ORACLE DE 24/04 A 21/05.
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15/03/2019 09:29
CARGA: RETIRADOS PGF
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11/03/2019 14:20
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/01/2019 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/01/2019 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2018 09:20
CARGA: RETIRADOS PGF
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06/11/2018 11:13
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/10/2018 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/08/2018 13:54
Conclusos para decisão
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28/06/2018 15:38
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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21/06/2018 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/06/2018 09:27
CARGA: RETIRADOS PGF
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30/05/2018 09:51
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/05/2018 15:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/05/2018 14:32
Conclusos para despacho
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20/03/2018 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/03/2018 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/02/2018 10:21
CARGA: RETIRADOS PGF
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15/02/2018 15:24
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/02/2018 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/02/2018 18:49
Conclusos para despacho
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15/01/2018 14:37
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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14/12/2017 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/12/2017 09:00
CARGA: RETIRADOS PGF
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04/12/2017 15:37
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/10/2017 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1/PA Nº 173, EM 20/09/2017.
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19/09/2017 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 178
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11/07/2017 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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04/07/2017 17:08
DILIGENCIA CUMPRIDA
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30/06/2017 14:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-CVD 00172.2017.00093900.1.00315/00032 DESBLOQUEIA VALORES BACENJUD
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23/05/2017 13:43
Conclusos para decisão
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20/03/2017 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/03/2017 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2017 09:39
CARGA: RETIRADOS PGF
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14/02/2017 15:13
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA/PGF
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31/01/2017 15:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/11/2016 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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08/11/2016 09:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/11/2016 10:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/10/2016 10:23
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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19/10/2016 11:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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01/09/2016 17:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/08/2016 11:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2016 11:30
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
21/07/2016 14:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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01/06/2016 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/05/2016 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2016 11:01
CARGA: RETIRADOS PGF
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14/04/2016 10:57
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/02/2016 11:10
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº3997/2015 CEARA/CE
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12/02/2016 11:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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16/12/2015 13:50
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFO CP
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06/10/2015 12:40
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
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18/09/2015 16:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/07/2015 16:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3997
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22/05/2015 12:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ
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31/03/2015 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/03/2015 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/03/2015 10:04
CARGA: RETIRADOS PGF
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02/03/2015 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/03/2015 13:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/02/2015 13:56
Conclusos para despacho
-
26/02/2015 13:56
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
19/02/2015 17:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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17/12/2014 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/12/2014 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2014 09:34
CARGA: RETIRADOS PGF
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20/11/2014 12:35
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
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25/09/2014 08:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
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27/08/2014 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
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14/08/2014 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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24/06/2014 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/06/2014 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2014 10:50
CARGA: RETIRADOS PGF
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22/05/2014 10:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA IBAMA
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22/05/2014 10:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/05/2014 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2014 17:58
Conclusos para despacho
-
21/05/2014 16:27
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
19/03/2014 00:00
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
17/01/2014 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/01/2014 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2013 09:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/12/2013 09:21
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/12/2013 09:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/12/2013 09:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/11/2013 18:40
Conclusos para despacho
-
11/11/2013 18:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECURSO DO PRAZO DO EDITAL DE CITAÇÃO - FL. 95.
-
03/09/2013 14:12
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 166, EM 28.08.13
-
19/08/2013 14:14
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
19/08/2013 14:14
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
14/06/2013 14:11
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
13/05/2013 14:07
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CONFECCIONAR EDITAL
-
13/05/2013 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2013 14:07
Conclusos para despacho
-
09/04/2013 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/04/2013 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2013 13:06
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS PELO SERVIDOR EDUARDO PINHEIRO BARBOSA COM AUTORIZAÇÃO
-
07/03/2013 11:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
05/03/2013 14:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/01/2013 16:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/12/2012 10:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/02/2012 15:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
13/02/2012 15:24
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - JUÍZO DEPRECANTE ENCAMINHANDO DOCUMENTOS SOLICITADOS
-
10/02/2012 17:03
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/02/2012 15:18
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF DIVIDA ATIVA
-
03/02/2012 16:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/02/2012 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF. N. 1266/2011 DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CAUCAIA/CE
-
02/06/2011 17:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
27/05/2011 15:36
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. Nº 288/2011.
-
29/04/2011 16:24
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
12/04/2011 13:20
OFICIO EXPEDIDO
-
05/04/2011 17:48
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/03/2011 16:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/01/2011 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/11/2010 13:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
20/09/2010 14:18
OFICIO EXPEDIDO
-
22/07/2010 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/06/2010 14:28
OFICIO EXPEDIDO
-
01/06/2010 19:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 44/2010
-
01/06/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 44/2010
-
01/04/2009 17:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
18/03/2009 11:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/12/2008 12:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
05/11/2008 10:04
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
04/11/2008 14:16
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
28/10/2008 10:10
REMETIDOS CONTADORIA
-
26/09/2008 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/09/2008 12:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2008 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/09/2008 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/08/2008 13:30
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/08/2008 14:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/08/2008 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/07/2008 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2008 10:29
CARGA: RETIRADOS AGU
-
08/07/2008 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - (2ª)
-
16/06/2008 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/06/2008 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/06/2008 12:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2008 12:20
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - INFRUTÍFERO
-
16/05/2008 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2008 13:13
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
25/03/2008 11:43
REMETIDOS CONTADORIA
-
28/02/2008 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2008 19:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/02/2008 13:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2008 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/02/2008 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2007 16:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
06/09/2007 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/09/2007 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - IBAMA NÃO LEVOU PROCESSOS E SOLICITOU QUE FOSSE FEITA NOVA CARGA EM 14/09/2007 - JUIZ CONCORDOU
-
29/08/2007 12:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - REMETIDO PELA SECRETARIA
-
01/06/2007 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/05/2007 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROCESSOS INSPECIONADOS
-
23/05/2007 15:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/05/2007 14:45
Conclusos para despacho
-
10/05/2007 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/05/2007 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DEVOLVIDOS PELO EXEQUENTE
-
26/02/2007 09:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - REMETIDO PELA SECRETARIA DA 7ª VARA AO IBAMA
-
23/02/2007 09:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/02/2007 09:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/12/2006 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/11/2006 16:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/11/2006 17:47
Conclusos para despacho
-
24/11/2006 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/11/2006 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2006 15:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/10/2006 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/10/2006 10:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/10/2006 10:44
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
13/10/2006 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/08/2006 10:22
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
10/08/2006 11:16
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
02/08/2006 18:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2006 14:49
Conclusos para despacho
-
18/07/2006 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/06/2006 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/06/2006 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/06/2006 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/05/2006 10:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2006 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/02/2006 18:34
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
20/10/2005 10:50
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
13/10/2005 13:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/09/2005 17:12
Conclusos para despacho
-
14/09/2005 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/09/2005 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2005 11:14
CARGA: RETIRADOS AGU - REMETIDO PELA VARA AO IBAMA
-
16/12/2004 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/11/2004 19:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/09/2004 15:21
Conclusos para despacho
-
16/07/2004 14:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/07/2004 14:51
INICIAL AUTUADA
-
13/07/2004 17:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2004
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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