TRF6 - 0003232-30.2017.4.01.3825
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Klaus Kuschel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/09/2025 16:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/08/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/08/2025 14:57
Juntada de Petição
-
19/08/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
18/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/08/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
14/08/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 20:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> ST2-PREV
-
05/08/2025 15:22
Sentença confirmada - por unanimidade
-
18/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
-
17/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Pauta - <b>Sessão Presencial</b>
-
17/07/2025 14:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 103
-
09/07/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho - ST2-PREV -> GAB21
-
03/07/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/07/2025 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/07/2025 19:48
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> ST2-PREV
-
01/07/2025 19:48
Determinada a intimação
-
15/08/2024 16:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG PROCESSO: 0003232-30.2017.4.01.3825 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO: AILSON FABIANO RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO MARCIO DA SILVEIRA CAMPOS - MG25949, ANDRESSA SILVA ARAUJO - MG188304, EDILBERTO CASTRO ARAUJO - MG31544 e ADRIANA DE FATIMA GOMES PINTO - MG160131 DECISÃO Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) em desfavor de AÍLSON FABIANO RIBEIRO e de MANOEL WILSON COSTA FILHO, qualificados nos autos, pleiteando a decretação liminar de indisponibilidade de bens dos réus e, ao final, a sua condenação nas sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 e a restituição integral das importâncias recebidas pelo município de Santo Antônio do Retiro/MG em razão do Convênio nº 700032/2008.
Aduziu o autor, em síntese: (a) que o município de Santo Antônio do Retiro/MG, durante o mandato do réu AILSON FABIANO RIBEIRO como prefeito, entre 2009/2012, o Convênio nº 700032/2008 prevendo o repasse de verbas federais no montante de R$ 941.718,23 (novecentos e quarenta e um mil, setecentos e dezoito reais e vinte e três centavos) para custear a construção de uma Escola de Educação Infantil no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar de Educação Infantil (PROINFÂNCIA); (b) que o convênio em questão teve sua vigência iniciada em 29/05/2008 e expirada somente em 07/01/2016, devido a sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, primeiro do réu AILSON FABIANO RIBEIRO e depois de seu sucessor MANOEL WILSON COSTA FILHO; (c) que embora os recursos tenham sido repassados na gestão do primeiro réu, o prazo para prestação de contas encerrou-se no mandato do segundo réu, incumbindo a este a gestão dos recursos remanescentes para consecução do objeto do convênio; (d) que, a despeito de notificados, os ex-gestores municipais deixaram de prestar contas em relação aos recursos recebidos da autarquia federal, instaurando-se a Tomada de Contas Especial (TCE) nº 23034.045853/2016-54, no âmbito da qual foi apurado um prejuízo ao erário no valor total dos recursos repassados, devido à impossibilidade de comprovação da regularidade das despesas efetuadas e do cumprimento do objeto conveniado.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Foi proferida decisão deferindo parcialmente a indisponibilidade de bens (id. 358497878, páginas 40/49).
Apesar de regularmente notificado (id. 358545879, página 47), o réu MANOEL WILSON COSTA FILHO não apresentou manifestação escrita (id. 358555879, páginas 16).
Por seu turno, o réu AÍLSON FABIANO RIBEIRO apresentou manifestação escrita (id. 358545879, páginas 49/95), afirmando, em suma: (a) preliminarmente, a inépcia da petição inicial por não terem sido expostos adequadamente os fatos e demonstradas as condutas ímprobas imputadas; (b) que a obra objeto do convênio foi licitada e contratada durante o mandato do contestante, alcançando a execução, porém, a gestão subsequente, mas não sem adoção de todas as medidas exigidas para a regular transição do governo, incluindo o aditamento do convênio e a entrega ao sucessor, que figura como litisconsorte passivo; (c) que somente ao assumir novo mandato de prefeito tomou ciência de que o corréu não havia prestado as contas do convênio em questão, pelo que, com base na documentação constante do acervo municipal, encaminhou a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União (TCU), sanando a omissão, sendo as demais irregularidades existentes de responsabilidade do litisconsorte passivo e das empresas executoras das obras; (d) que, devido às irregularidades verificadas pelo TCU, o município de Santo Antônio do Retiro/MG, por meio do atual gestor, propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de MANOEL WILSON COSTA FILHO, que também figura como réu neste processo, e da Construtora Silva Ribeiro Ltda., da Construtora Dalila Ltda. e de Sinval Afôncio da Silva; (e) que o encerramento da vigência do convênio, inicialmente prevista para 22/05/2013 e prorrogada até 07/01/2016, ocorreu na gestão do segundo réu, a quem cabia executar adequadamente a obra bem como prestar contas; (f) que o corréu, depois de tomar posse, realizou nova licitação, contratando outra empresa, apesar de existir licitação anterior e de se mostrar a primeira empresa contratada apta a finalizar as obras; (g) que, nada obstante as irregularidades apontadas na execução da obra, sob a responsabilidade do litisconsorte passivo, o convênio teria alcançado seu objetivo, com o regular funcionamento da escola construída; (h) que não há elementos suficientes evidenciando efetivo prejuízo à Administração tampouco enriquecimento ilícito, malversação de recursos públicos e má-fé, dolo ou culpa por parte do contestante. É o que importa relatar.
Decido.
Passo ao exame da admissibilidade da petição inicial, como preconiza a Lei nº 8.429/1992.
Os réus, inclusive o que deixou de se manifestar nessa fase, foram pessoalmente notificados para os fins do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, conforme documentos coligidos aos autos (id. 358545879, páginas 21 e 47).
Nesta fase processual, após a oitiva preliminar dos réus, compete ao magistrado verificar a plausibilidade do direito e a existência de indícios da prática de atos elencados nos arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429/1992, não cabendo, neste momento, a instrução e análise exauriente do caso.
Na hipótese em apreciação, a petição inicial preenche os requisitos previstos pelo Código de Processo Civil (CPC) em seu art. 319, atendendo, outrossim, às disposições da Lei nº 8.429/1992, porquanto evidenciada a adequada exposição dos fatos, de forma a permitir o exercício da defesa pelos réus, com a devida especificação da participação de cada um dos réus na suposta prática dos atos de improbidade administrativa.
Nessa toada, nada a prover quanto à preliminar de inépcia da petição inicial aventada pelo réu AÍLSON FABIANO RIBEIRO.
Cumpre analisar,
por outro lado, se existem elementos suficientes que corroboram, ainda que forma indiciária, a prática dos atos narrados na peça de ingresso e o pretenso envolvimento dos réus.
Na hipótese dos autos, imputa-se aos réus a prática de atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992 que causam prejuízo ao erário (art. 10, caput, incisos II, IX, XI e XIV) e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11, caput, incisos II e VI).
No bojo da TCE instaurada sob o nº 23034.045853/2016-54, foi identificada a ausência de prestação de contas em relação aos recursos repassados ao ente municipal referentes ao PROINFÂNCIA.
Conforme o relatório que instrui a TCE em questão (id. 358436426, páginas 30/31; id. 358436440, páginas 03/06), foram realizadas 2 (duas) transferências bancárias, em 11/05/2009 (2009OB700141) e 01/07/2011 (2011OB702762), para a conta do município de Santo Antônio do Retiro/MG, cujos valores deveriam ser utilizados para a construção de uma Escola de Educação Infantil no referido município, conforme estabelecido no Convênio nº 700032/2008.
O prazo para a prestação de contas, segundo o documento em epígrafe, findaria em 07/03/2016, sendo a responsabilidade pela gestão dos recursos federais e pela comprovação de sua correta utilização imputada a ambos os réus.
Entrementes, o prazo final para a apresentação das contas encerrou-se sem que os réus tenham se manifestado, em consonância com o indigitado documento.
O FNDE, então, encaminhou-lhes notificações para que fossem esclarecidas as irregularidades apontadas na TCE, regularmente recebidas (id. 358436405, páginas 11/20), porém não atendidas, conforme noticiado na informação nº 1826/2016-SEAPC/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE (id. 358436426, página 10).
E mesmo que se admita como verdadeira a alegação do réu AÍLSON FABIANO RIBEIRO no sentido de que, ao assumir novo mandato de prefeito, teria encaminhado a prestação de contas, tal fato, por si só, não elide de plano a responsabilidade aventada na petição inicial, sobretudo porque deve ser avaliado, ao longo da instrução, se os documentos, acaso de fato apresentados, permitem aferir a regular aplicação dos recursos públicos.
Nesse ponto, é importante destacar, de acordo com o Parecer Técnico de Execução Física do Objeto Financiado acostado (id. 358436405, páginas 33/40; id. 358436426, páginas 01/03), que o FNDE determinou a realização de uma análise técnica da execução física da obra conveniada para verificação do cumprimento do convênio e levantamento dos itens em desconformidade com o projeto que fossem passíveis de causar dano ao erário, restando apurado um prejuízo preliminar de R$ 104.525,70 (cento e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), decorrente de serviços pactuados e não contratados, bem como de serviços executados de forma divergente do objeto contratado, seja em razão da qualidade, da quantidade ou da técnica empregadas.
Demais disso, o Memorando nº 2660/2017/CGEST (id. 358436440) informa que constava do Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle (SIMEC) que a obra encontra-se concluída, conforme de acordo com a última vistoria realizada pelo município em 13/10/2015, contudo, em vistoria posterior realizada pelo FNDE, em 05/09/2016, teria sido constatada a conclusão de apenas 95,07% da obra.
Diante da divergência apontada, é possível cogitar que foi atestada a execução de serviços que não foram realizados e, por conseguinte, pagamentos indevidos pelos referidos serviços.
Assim, cotejando as circunstâncias de que os réus foram ordenadores de despesas durante a execução do convênio e as possíveis irregularidades vinculadas não apenas à falta de prestação de contas, mas também à aplicação dos recursos, reputam-se presentes elementos suficientes para que seja recebida a petição inicial e processada a presente demanda.
Ante o exposto, RECEBO a petição inicial, na forma do art. 17, § 9º, da Lei 8.429/1992.
Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverão especificar as provas que eventualmente pretendam produzir.
Após, intimem-se sucessivamente o autor e o MPF para que, no mesmo prazo acima assinalado, se manifestem sobre os documentos apresentados e as questões preliminares porventura suscitadas e especifiquem provas.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Janaúba, MG, data e assinatura infra.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009526-67.2019.4.01.3807
Policia Federal No Estado de Minas Gerai...
Joao Vitor Souza Mendes
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 11:16
Processo nº 0001342-49.1994.4.01.3700
Companhia Nacional de Abastecimento
Z J Nunes
Advogado: Eliurde do Rozario Moreira Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/1994 08:00
Processo nº 0016558-06.2014.4.01.3100
Uniao Federal
Luizinete Barbosa Maciel
Advogado: Thays Sena Balieiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2014 17:28
Processo nº 1006568-90.2019.4.01.3813
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Drogaria e Perfumaria Freitas &Amp; Borges L...
Advogado: Dilson Araujo de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 15:58
Processo nº 0006692-23.2014.4.01.3504
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Cipa-Industrial de Produtos Alimentares ...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2014 17:39