TRF1 - 0026010-46.2019.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 11:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
03/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
11/06/2022 12:46
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/06/2022 00:00
Intimação
O Exmo(a).
Sr.(a) Juiz(a) exarou: Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo patrono da ação em 18.02.2022.
Ante a ausência de impugnações, migre(m)-se o(s) requisitório(s) e suspenda-se o processo até a disponibilização do(s) respectivo valor(es) em instituição bancária. -
07/06/2022 17:01
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO
-
01/06/2022 13:05
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
30/03/2022 16:07
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
18/02/2022 10:05
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/02/2022 10:35
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/02/2022 00:00
Intimação
O Exmo(a).
Sr.(a) Juiz(a) exarou: ...
Na hipótese em exame, os advogados da parte autora não carrearam aos autos o contrato de honorários, de modo que não merece acolhimento o pedido de destaque formulado.
Intime-se a parte autora.
Após, não havendo impugnação, migre(m)-se o(s) requisitório(s) e suspenda-se o processo até a disponibilização do(s) respectivo valor(es) em instituição bancária. -
08/02/2022 16:28
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO
-
02/02/2022 20:14
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
02/02/2022 20:11
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
28/01/2022 16:53
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
19/11/2021 10:54
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO INPUGNANDO RPV
-
11/11/2021 14:34
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/11/2021 08:43
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
09/11/2021 00:00
Intimação
O Exmo(a).
Sr.(a) Juiz(a) exarou: Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia e na Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFS/BA-PF/BA n. 002 de 10 de dezembro de 2020: Renove-se a notificação da Agência de Atendimento às Demandas Judiciais - AADJ para que, no prazo de dez dias, comprove o cumprimento da obrigação imposta ao INSS (artigo 59, inciso VIII).
Expeça-se RPV (Requisição de Pequeno Valor), retendo, em tendo havido juntada de contrato, os honorários advocatícios pactuados - estes limitados a 20% (vinte por cento) do principal (artigo 37, § 2º) -, intimando-se os litigantes para manifestação, na sequência, nos termos do artigo 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Não havendo impugnações, migre-se o ofício requisitório, suspendendo-se o processo até a disponibilização do respectivo valor em instituição bancária. -
08/11/2021 20:55
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO
-
03/11/2021 20:19
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
-
03/11/2021 20:19
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
03/11/2021 20:19
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
11/10/2021 18:04
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - APSADJ/BA - AGENCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SALVADOR
-
11/10/2021 18:03
REQUISICAO DE PAGAMENTO: ORDENADO/DEFERIDO PEDIDO
-
11/10/2021 18:03
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS)
-
11/10/2021 18:02
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2021 18:02
TRANSITO EM JULGADO EM
-
03/09/2021 10:03
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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03/09/2021 00:00
Intimação
O Exmo(a).
Sr.(a) Juiz(a) exarou: ....
Diante, portanto, da efetiva existência de erro material a autorizar o manejo da presente via, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei n. 9.099/95, acolho os aclaratórios opostos, corrigindo o vício, com a retificação da sentença registrada em 03 de fevereiro de 2021.
Sendo assim, onde se lê: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB n. 627.534.678-0, desde o dia seguinte à cessação, ocorrida em 07 de dezembro de 2019, com o pagamento, ademais, das parcelas vencidas, compreendidas entre a data da cessação antes mencionada e a DIP (Data de Início do Pagamento), aqui fixada em 1º de fevereiro de 2021, montante que importa em R$ 19.439,99 (dezenove mil quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), já tendo havido a dedução das parcelas recebidas a título de auxílio emergencial (artigo 2º da Lei n. 13.982.2020) e auxílio emergencial residual - tela do Dataprev anexa -, de modo a evitar acumulação legal indevida, com incidência, outrossim, de atualização monetária, a contar do vencimento de cada parcela, além de juros de mora, estes últimos a contar da citação, observando, em ambos os casos, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, veiculado pela Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, com incidência, contudo, no que se refere à atualização monetária, dos ditames da Lei n. 11.960/2009, desde a sua edição, até 25 de março de 2015, quando o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º do referido diploma legal, conforme cálculo registrado na presente data, com atualização até fevereiro de 2021, que integra a presente sentença como se aqui estivesse transcrito." Leia-se: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB n. 627.534.678-0, desde o dia seguinte à cessação, ocorrida em 07 de dezembro de 2019, com o pagamento, ademais, das parcelas vencidas, compreendidas entre a data da cessação antes mencionada e a DIP (Data de Início do Pagamento), aqui fixada em 1º de março de 2021, montante que importa em R$ 23.817,41 (vinte e três mil oitocentos e dezessete reais e quarenta e um centavos), já tendo havido a dedução das parcelas recebidas a título de auxílio emergencial (artigo 2º da Lei n. 13.982.2020) e auxílio emergencial residual - tela do Dataprev anexa -, de modo a evitar acumulação legal indevida, com incidência, outrossim, de atualização monetária, a contar do vencimento de cada parcela, além de juros de mora, estes últimos a contar da citação, observando, em ambos os casos, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, veiculado pela Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, com incidência, contudo, no que se refere à atualização monetária, dos ditames da Lei n. 11.960/2009, desde a sua edição, até 25 de março de 2015, quando o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º do referido diploma legal, conforme cálculo registrado em 22/06/2021, com atualização até junho de 2021, que integra a presente sentença como se aqui estivesse transcrito." -
02/09/2021 16:24
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA
-
31/08/2021 14:40
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
31/08/2021 14:37
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
-
30/08/2021 17:25
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PARTES/PRAZO COMUM
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30/08/2021 17:25
DEVOLVIDOS COM SENTENCA: EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS
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23/08/2021 10:10
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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22/06/2021 21:41
AUTOS REMETIDOS: PELA CONTADORIA - CÁLCULO
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16/06/2021 10:28
AUTOS RECEBIDOS: CONTADORIA - REC CONT
-
15/06/2021 17:35
AUTOS REMETIDOS: CONTADORIA - CONFORME DESPACHO
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15/06/2021 17:35
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
-
03/05/2021 09:54
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
-
05/04/2021 15:23
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/03/2021 10:30
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
-
29/03/2021 10:29
RECURSO: ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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29/03/2021 10:29
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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09/03/2021 13:29
RECURSO: EMBARGOS DE DECLARACAO APRESENTADOS
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01/03/2021 14:48
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
25/02/2021 11:34
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA
-
09/02/2021 15:17
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
-
09/02/2021 15:14
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - APSADJ/BA - AGENCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS EM SALVADOR
-
04/02/2021 08:23
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
04/02/2021 08:22
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
08/06/2020 15:54
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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16/05/2020 22:56
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2020 15:07
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
07/05/2020 11:21
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO
-
14/04/2020 19:01
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
-
18/02/2020 11:45
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/02/2020 13:12
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
-
10/02/2020 13:11
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
-
10/02/2020 13:11
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2020 13:09
EXAME TECNICO: SOLICITADO PAGAMENTO HONORARIOS TECNICOS
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06/02/2020 11:30
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO
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03/02/2020 13:45
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PERITO
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03/02/2020 13:44
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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04/09/2019 15:39
SOBRESTAMENTO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/09/2019 11:45
SOBRESTAMENTO: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARD REALIZAÇÃO DA PERICIA
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27/08/2019 14:54
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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23/08/2019 11:42
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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20/08/2019 16:39
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO
-
19/08/2019 18:04
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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19/08/2019 18:03
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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19/08/2019 18:03
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA
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19/08/2019 18:03
CitaçãoORDENADA
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19/08/2019 18:01
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO
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19/08/2019 18:00
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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10/07/2019 17:54
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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10/07/2019 17:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - DAYANA BIÃO DE SOUZA MOINHOS MUNIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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