TRF1 - 1054205-51.2020.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 16:29
Conclusos para despacho
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18/12/2022 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2022 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:35
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS DE SOUSA em 16/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 22:55
Juntada de Certidão
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04/11/2022 22:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 22:55
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 19:40
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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04/11/2022 19:40
Juntada de Certidão
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01/09/2022 20:05
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2022 20:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2022 10:06
Conclusos para decisão
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20/06/2022 10:39
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 12:39
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 10:28
Juntada de manifestação
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03/05/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 11:08
Juntada de manifestação
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31/03/2022 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 18:11
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 19:00
Conclusos para despacho
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29/03/2022 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2022 23:59.
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15/03/2022 04:08
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 14/03/2022 23:59.
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25/02/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 14:34
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2022 10:18
Juntada de outras peças
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26/01/2022 05:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2022 23:59.
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05/11/2021 15:57
Juntada de Certidão
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05/11/2021 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 14:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/10/2021 00:26
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 26/10/2021 23:59.
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24/09/2021 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:23
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS DE SOUSA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:23
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS DE SOUSA em 21/09/2021 23:59.
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06/09/2021 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 06/09/2021.
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04/09/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1054205-51.2020.4.01.3700 Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Restabelecimento] AUTOR: PEDRO DOS SANTOS DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO A 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9099/95).
Trata-se de ação proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, em que a parte autora postula a respectiva implantação e o pagamento dos valores retroativos desde a data da cessação do benefício. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão do auxílio-doença, conforme disposição do art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei 8.231/91, são: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) qualidade de segurado e c) carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses do art. 26, II, da Lei 8.213/91.
Já o art. 42 da Lei de Benefícios estabelece que a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”.
Caso haja, em razão da gravidade da enfermidade, necessidade da assistência permanente de outra pessoa, o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25%, nos moldes do art. 45 da mesma Lei.
Do exame dos autos reúnem-se as seguintes informações: Dados do benefício Número (NB) 626.532.559-4 Data da cessação (DCB): 31/05/2020 Conclusão da perícia médica judicial Doença/deficiência: CID: S92.1 CID: S92.3 Incapacidade: Parcial e temporária Data de início (DII): 08/2018 Termo final estimado para o benefício: 11/2021 Qualidade de segurado e carência Requisitos reconhecidos na esfera administrativa no momento da concessão do auxílio-doença originário.
Não há controvérsia.
Considerando as informações da tabela acima, embasadas na fundamentação exposta no laudo pericial, conclui-se pela existência de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade laboral, nos termos e parâmetros indicados pela perícia.
Constata-se que a data de início da incapacidade para o trabalho atestada pelo perito judicial é anterior à data da cessação do benefício, deste modo, por se tratar de caso de restabelecimento, reputam-se incontroversos os requisitos qualidade de segurado e carência, vez que reconhecidos no âmbito administrativo por ocasião do deferimento do benefício originário.
Tendo a perícia médica confirmado a persistência da inaptidão laboral, remata-se que a interrupção do benefício foi indevida e, por conseguinte, o(a) demandante faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença a contar do dia subsequente à cessação do benefício.
Quanto ao pedido subsequente de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, verifica-se que não assiste razão à parte autora, visto que a incapacidade atestada pela perícia não é total e permanente (art. 42, Lei 8.213/91).
O laudo da perícia médica judicial é conclusivo ao afirmar a necessidade de afastamento pelo prazo mínimo de 06 meses para tratamento.
Desse modo, em observância ao disposto no § 8º do art. 60 da Lei 8.213/91, fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 11/2021.
Advirto que se ao final do prazo ora estabelecido, o segurado entender que ainda não está apto para o trabalho, deverá requerer administrativamente a prorrogação do seu benefício. 3 DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: 1. À obrigação de restabelecer, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença conforme os parâmetros da tabela abaixo; 2.
Ao pagamento das parcelas vencidas a contar da DIB, acrescidas de correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitada, contudo, a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947.O valor da condenação deve ser calculado levando em consideração o limite do teto dos juizados especiais federais na data do ajuizamento da ação.
Considerando o "periculum in mora" decorrente da natureza alimentar do benefício assistencial e a verossimilhança das alegações, inequívoca neste momento, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL pretendida, no que se refere à obrigação de fazer, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, ative o benefício indicado.
Concedo o benefício da justiça gratuita (Lei n.º 1.060/50).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 Número do Benefício (NB): 626.532.559-4 Espécie de Benefício: Restabelecimento de auxílio-doença RMI: A apurar DIB: 01/06/2020 DIP: 01/09/2021 DCB: 30/11/2021 Valor da RPV: A calcular 12ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
02/09/2021 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 16:41
Juntada de Certidão
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02/09/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2021 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2021 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2021 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2021 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2021 16:39
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2021 23:59.
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14/07/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2021 01:15
Conclusos para despacho
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27/05/2021 10:19
Juntada de manifestação
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25/05/2021 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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25/05/2021 12:24
Juntada de Certidão
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25/05/2021 00:00
Juntada de laudo pericial
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07/05/2021 16:37
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS DE SOUSA em 06/05/2021 23:59.
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19/04/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 13:45
Juntada de contestação
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12/03/2021 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) de 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA para Central de perícia
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11/03/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/03/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 13:35
Conclusos para decisão
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12/11/2020 16:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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12/11/2020 16:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/11/2020 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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