TRF1 - 1010067-33.2019.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 22:32
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 01:38
Decorrido prazo de ARI KAROMPEY CANELA em 27/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:20
Decorrido prazo de ARI KAROMPEY CANELA em 22/09/2021 23:59.
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22/09/2021 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 21/09/2021 23:59.
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06/09/2021 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 06/09/2021.
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04/09/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1010067-33.2019.4.01.3700 Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: ARI KAROMPEY CANELA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA - TIPO A 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9099/95).
Trata-se de ação proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a implantação de benefício previdenciário por incapacidade e o pagamento dos valores retroativos devidamente acrescidos dos consectários legais. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão do auxílio-doença, conforme disposição do art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei 8.231/91, são: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) qualidade de segurado e c) carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses do art. 26, II, da Lei 8.213/91.
Já o art. 42 da Lei de Benefícios estabelece que a aposentadoria por invalidez “será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”.
A incapacidade laboral é atestada por laudo pericial.
Segundo o perito, o autor é portador catarata infantil, juvenil e pré-senil – CID: H26.0, que o incapacita parcial e temporariamente para o exercício da sua atividade profissional.
Todavia, na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial (03/11/2020) a requerente não mais gozava da qualidade de segurado do RGPS.
Segundo informações do CNIS, a parte autora esteve em gozo de auxílio doença NB 624.463.931-0 (DCB: 30/11/2018), portanto, constata-se que a inaptidão para o trabalho acorreu após o transcurso do período de graça[1]. É cediço que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do NCPC) e, no presente caso, a requerente não se desincumbiu desse ônus.
Nesse contexto, diante da ausência da qualidade de segurado à época da incapacidade, a pretensão veiculada na petição inicial deve ser julgada improcedente. 3.
RELATÓRIO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita (Lei n.º 1.060/50).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. [1] Lei 8.213/91.
Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; 12ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
02/09/2021 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 16:41
Juntada de Certidão
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02/09/2021 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2021 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2021 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2021 16:41
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2021 16:15
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/08/2021 23:59.
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10/06/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 11:08
Conclusos para despacho
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20/04/2021 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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20/04/2021 15:51
Juntada de Certidão
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14/01/2021 10:15
Juntada de laudo pericial
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18/12/2020 09:03
Decorrido prazo de ARI KAROMPEY CANELA em 17/12/2020 23:59.
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20/11/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 10:17
Ato ordinatório praticado
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07/06/2020 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) de 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA para Central de perícia
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30/05/2020 22:43
Decorrido prazo de ARI KAROMPEY CANELA em 29/05/2020 23:59:59.
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11/03/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2020 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2019 16:19
Conclusos para decisão
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25/09/2019 15:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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25/09/2019 15:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/09/2019 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2019 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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