TRF1 - 0078772-37.2018.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0078772-37.2018.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO EXECUTADO: ISAIAS BARBOSA DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO em face de ISAIAS BARBOSA DE OLIVEIRA NETO.
Petição do exequente requerendo a extinção da presente execução, com fundamento no pagamento do crédito executado, consoante atesta a documentação em anexo (ID 1634439887 ). É o relatório.
Decido.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º CTN).
Já a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (art. 113, § 1º, CTN).
Assim, o adimplemento da obrigação tributária principal, seja de forma espontânea ou provocada, constitui modalidade de extinção do crédito tributário, na forma do art. 156 do CTN.
No caso em exame, considerando que as inscrições foram extintas pelo pagamento, consoante informação prestada pelo exequente, foi atingida a finalidade da execução fiscal, com a extinção do crédito tributário pelo pagamento (art. 156, I, do CTN).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II do CPC e art. 156, I, do CTN.
Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, determino a desconstituição de quaisquer atos de constrição levados a efeito nestes autos, inclusive eventual indisponibilidade de bens, notadamente o bloqueio de valores de ID 1356238250.
Existindo transferência para conta judicial por força de penhora eletrônica, OFICIE-SE ao banco depositário para restituir a(s) quantia à(s) conta(s) de origem e comprovar o devido encerramento da conta, cabendo ao interessado fornecer as informações necessárias para efetivação da transferência, por qualquer meio idôneo de comunicação, caso ainda não constem nos autos.
Sem manifestação, fica a Secretaria autorizada a consultar o sistema SISBAJUD em busca de contas de titularidade do executado, indicando qualquer delas, a seu critério, à CEF, a fim de que seja cumprida a determinação de transferência.
Sem honorários advocatícios.
Custas finais pelo executado.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 8 de fevereiro de 2024 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
13/10/2022 13:40
Conclusos para decisão
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13/10/2022 13:40
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:04
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 10:48
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:24
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2021 02:04
Decorrido prazo de ISAIAS BARBOSA DE OLIVEIRA NETO em 22/10/2021 23:59.
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17/09/2021 11:18
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 01:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/09/2021.
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10/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0078772-37.2018.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO MARANHAO e outros POLO PASSIVO: ISAIAS BARBOSA DE OLIVEIRA NETO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ISAIAS BARBOSA DE OLIVEIRA NETO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 6 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/09/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 16:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/09/2021 16:27
Juntada de volume
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28/08/2021 10:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/08/2020 10:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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06/02/2020 13:30
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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12/11/2019 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DA CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ENVIADA AOS CORREIOS
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29/08/2019 14:42
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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07/06/2019 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/06/2019 13:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/02/2019 13:30
Conclusos para despacho
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19/02/2019 13:30
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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19/02/2019 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/12/2018 16:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/12/2018 16:53
INICIAL AUTUADA
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10/12/2018 13:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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