TRF1 - 1000827-88.2017.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2022 19:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 19:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
03/06/2022 16:27
Juntada de manifestação
-
26/05/2022 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:10
Decorrido prazo de SIRLEI MAZARO em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 02:58
Decorrido prazo de DECIO DELMAR LUDWIG em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 02:27
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 30/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:54
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 29/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 12:10
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2021 00:49
Publicado Sentença Tipo A em 08/09/2021.
-
07/09/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000827-88.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ANGLISEY VOLCOV FABRIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEDOCIR ANHOLETO - MT7502/B S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. em face de ANGLISEY BATTINI VOLCOV, DÉCIO DELMAR LUDWIG e SIRLEI LUDWIG, objetivando a expropriação do LOTE 28-B do fracionamento de terra irregular denominado “Loteamento Ki Sorte”, com área de 5.930,00 m², parte de um todo maior efetivamente medido de 615.000,00 m², localizado no município de Sinop/MT, matriculado sob o n. 54.087, Ficha 01, Livro 02, do Cartório do 1º Ofício de Sinop/MT.
Alega, em síntese, que: [a] o lote foi adquirido por Paulo Emílio Gluckberg, através do instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda, firmado com a proprietária registral Anglisey Battini Volcov; [b] posteriormente, o referido bem foi alienado para Décio Delmar Ludwig; [c] a posse de Décio Delmar Ludwig e sua esposa Sirlei Ludwig foi confirmada após vistorias realizadas em campo; [d] realizou acordo do preço indenizatório com os posseiros Décio Delmar Ludwig e Sirlei Ludwig, mas a formalização da escritura pública não foi possível ante a indisponibilidade do bem decretada no curso do processo 55109-05.2014.811.0041.
Prossegue discorrendo sobre a necessidade de inclusão da proprietária registral no polo passivo, pois nenhuma das vendas foi registrada na matrícula e não há prova da quitação dos compromissos pactuados pelas partes.
Na petição inicial a parte autora requereu, ainda, a intimação do espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho para manifestar eventual interesse no feito.
Depósito judicial do preço oferecido (id 4133250).
Deferido o pedido de emenda da inicial e deferida a imissão provisória da autora na posse da área expropriada (id 6346933), sendo o mandado de imissão na posse devidamente cumprido (id 6722877).
Devidamente citados (id’s 6722735 e 125502365), apenas os expropriados Décio Delmar Ludwig e Sirlei Ludwig apresentaram contestação (id 6739352).
Efetuada a intimação do espólio de Oscar Hermínio (id 28521025).
Decisões proferidas nos id’s 71450566 e 261866882.
Edital de conhecimento de terceiros expedido no 397050861.
Publicado em jornais de grande circulação pela autora (id’s 484502872 e 484502894).
A autora apresentou manifestação no id 495821851. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do espólio de Oscar Hermínio.
Os espólios de Oscar Hermínio Ferreira Filho, Maria Amélia Ferreira, Oscar Hermínio Ferreira Júnior e Sylvia Ferreira com a finalidade de comprovar que o imóvel objeto da presente ação expropriatória está inserido na propriedade discutida na ação reivindicatória n. 1005891-64.2017.811.0015, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, trouxeram aos autos cópia da petição inicial da referida ação (id’s 49090949 e 49069154).
Em uma análise dos documentos juntados, infere-se que o imóvel desta ação de desapropriação não é objeto da referida ação reivindicatória.
Isso porque, naquela ação, os terceiros reivindicam o imóvel matriculado sob o n. 31763 do CRI de Sinop, ao passo que nesta ação, se pretende a expropriação do imóvel matriculado sob n. 54.087 do CRI de Sinop/MT (número do registro anterior: 53.282).
Ademais, mesmo sendo novamente intimado para trazer provas concretas de que o domínio da área aqui expropriada é controvertido e está sendo discutido em ação própria (id 102283347), quedou-se inerte ao comando desse juízo.
Dessa forma, não verificada a existência de litígio sobre o imóvel em questão e não sendo o proprietário descrito na matrícula imobiliária, não há que se falar em inclusão dos espólios no polo passivo da ação, nem tampouco em existência de dúvida fundada sobre o domínio da área. 2.2.
Da revelia.
Compulsando os autos, a expropriada ANGLISEY BATTINI VOLCOV, apesar de devidamente citada (id 125502365), não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO a revelia.
Sabe-se, entretanto, que a revelia nas ações de desapropriação não implica a aceitação da oferta, pois a lei impõe a realização da perícia com o objetivo de avaliar o justo preço.
Contudo, constato que os demais expropriados (posseiros) concordam com o valor oferecido pela expropriante.
Dessa forma, considerando a ausência de interesse da proprietária registral manifestada nos autos e a concordância dos demais réus (posseiros) com o preço ofertado pela expropriante atinente à terra nua, entendo pela desnecessidade da produção da prova pericial. 2.3.
Homologação do preço.
Conforme mencionado acima, a ação foi proposta pelo fato da indisponibilidade do bem averbada na matrícula do imóvel e suposta discussão sobre o domínio.
Ocorre que a ré Anglisey Battini Volcov (proprietária registral) foi devidamente citada, mas não respondeu à citação, corroborando a alienação do imóvel ao Sr.
Paulo Emílio Gluckberg que, por sua vez, vendeu ao Sr.
Décio Delmar Ludwig (expropriado/posseiro), conforme instrumentos particulares de contrato de promessa de compra e venda acostados aos autos (id’s 3920174 e 3920185).
Ademais, em que pese a ausência de registro na matrícula do imóvel em nome dos expropriados posseiros, entendo que a ausência de contestação da proprietária registral e os contratos particulares de compra e venda demonstram que o bem não pertence mais a Anglisey Battini Volcov e o seu desinteresse no valor da indenização.
Além disso, consoante mencionado acima, entendo que não dúvida fundada sobre o domínio da área expropriada, tendo em vista que o espólio de Oscar Hermínio não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar o seu interesse na presente demanda.
Saliente-se que também foi publicado o edital para conhecimento de terceiros em jornal de grande circulação sem que houvesse intervenção nestes nos autos, reforçando a inexistência de eventuais interessados em buscar indenização pela expropriação do imóvel.
Desse modo, os expropriados são os atuais proprietários do bem, possuindo, portanto, legitimidade passiva para figurar na presente desapropriação.
Podendo, inclusive, transigir diretamente sobre o objeto da lide, já que são os titulares do direito à indenização pela perda da propriedade.
A esse respeito, já havia firmado acordo extrajudicial com a expropriante antes mesmo do ajuizamento desta ação, conforme termo de apresentação de valor e contestação apresentada nos autos (id’s 3920188 e 6739352).
Assim, inexiste terceiro interessado no valor da indenização nem qualquer interesse manifestado pela antiga proprietária registral, bem como não há qualquer oposição dos expropriados/posseiros em relação ao valor da indenização, tendo concordado com o pedido inicial de desapropriação e com o valor oferecido pela parte autora como pagamento já na via extrajudicial.
Todavia, observo que o edital para conhecimento de terceiros, apesar de ter sido publicado em jornal de grande circulação pela expropriante, não foi publicado pela secretaria desta Vara no Diário de Justiça Eletrônico-DJE com a descrição correta da área (LOTE 28-B).
Como também, a União não foi intimada sobre o pedido de homologação do preço formulado pela expropriante.
Diante disso, a fim de cumprir todos os requisitos legais e considerando que a União deve ser intimada de todos os atos do processo, visto que admitida como assistente simples, razão, inclusive, que ensejou a competência desta esfera Federal para conhecimento da demanda, determino que a secretaria efetue a intimação da União e publique o edital de conhecimento de terceiros expedido no id 397050861 no DJE.
Cumprida a diligência acima e sem oposição acerca do pedido de homologação do preço e de terceiros, a ausência de dúvida fundada sobre o domínio, de impugnação do preço oferecido e a transação extrajudicial, impõe-se o julgamento antecipado da lide com resolução de mérito. 2.4.
Levantamento do preço.
No tocante ao levantamento do depósito judicial pelos expropriados/posseiros Décio Delmar Ludwig e Sirlei Ludwig, a princípio, não será deferido.
Explico.
O pedido de levantamento da oferta indenizatória será deferido quando todos os requisitos previstos no artigo 34, do Decreto-Lei n. 3.365/41 estiverem preenchidos, a saber: prova da propriedade do imóvel, certidão de inexistência de débitos fiscais e a publicação de editais para conhecimento de terceiros.
No caso concreto, não há prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, a matrícula do bem está desatualizada, como também consta a averbação de indisponibilidade de bens decretada no processo 55109-05.2014.811.0041, em trâmite no Juízo da Vara Esp.
Ação Cível e Ação Popular, do Poder Judiciário da Comarca de Cuiabá/MT (AV-01-54.087).
Ausentes, ainda, documentos de identificação dos expropriados/posseiros Décio Delmar Ludwig e Sirlei Ludwig, como também o edital para conhecimento de terceiros ainda não foi publicado no DJE.
Ademais, em que pese o alegado na contestação id 6739352, este juízo não pode deixar de considerar a averbação de indisponibilidade, ainda que os expropriados/posseiros não sejam parte no referido processo e a legalidade na alienação do imóvel.
Outrossim, as ações de desapropriação possuem cognição limitada à justa indenização, razão pela qual não compete a este juízo dirimir questões sobre a averbação na matrícula imobiliária, mas sim resguardar o depósito judicial até decisão posterior do juízo competente. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, após a intimação da União e publicação do edital para conhecimento de terceiros do Diário de Justiça Eletrônico, bem como sem oposição de terceiros e do referido ente, HOMOLOGO o valor oferecido a título de indenização da terra nua, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Condeno a expropriante ao pagamento das custas finais, com fulcro no artigo 30, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Sem honorários, já que a demanda foi proposta com concordância de valores entre as partes, mas em razão da possibilidade de interesse de terceiros.
O levantamento do valor depositado em juízo dependerá do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo Decreto 3.365/41, inclusive a prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, certidão atualizada da matrícula do imóvel desprovida de quaisquer ônus, certificação do trânsito em julgado, juntada dos documentos pessoais dos expropriados/posseiros e decisão da Justiça Estadual no bojo da ação n. 55109-05.2014.811.0041.
Oficie-se ao Juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da ação n. 55109-05.2014.811.0041, cientificando-o da presente sentença que reconheceu os réus/posseiros Décio Delmar Ludwig e Sirlei Ludwig como titulares do direito à indenização, assim como determinou a impossibilidade de levantamento dos valores indenizatórios até decisão do Juízo Estadual.
Expeça-se ofício ao CRI competente para registro da parcela do imóvel expropriada em nome do ente expropriante, com observância do artigo 27, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, independentemente do recolhimento de ITBI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a União.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
03/09/2021 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2021 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2021 15:45
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
24/08/2021 20:08
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 10:45
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 03:51
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 08/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 15:43
Juntada de manifestação
-
22/03/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
08/03/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 16:21
Expedição de Acórdão.
-
24/08/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 13:51
Outras Decisões
-
23/06/2020 09:13
Conclusos para decisão
-
09/05/2020 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 13:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/05/2020 13:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/05/2020 13:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/04/2020 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2020 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2019 02:14
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 11/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 11:04
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 21/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 18:34
Mandado devolvido cumprido
-
20/11/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/10/2019 16:26
Expedição de Edital.
-
15/10/2019 15:30
Expedição de Mandado.
-
15/10/2019 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/07/2019 15:43
Outras Decisões
-
17/07/2019 15:57
Conclusos para decisão
-
02/07/2019 10:03
Juntada de manifestação
-
24/04/2019 11:52
Juntada de contestação
-
18/02/2019 19:24
Juntada de diligência
-
18/02/2019 19:24
Mandado devolvido sem cumprimento
-
09/02/2019 11:25
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 08/02/2019 23:59:59.
-
14/01/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/01/2019 18:47
Expedição de Mandado.
-
09/11/2018 10:42
Juntada de manifestação
-
07/11/2018 15:20
Decorrido prazo de SIRLEI MAZARO em 10/08/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 15:20
Decorrido prazo de DECIO DELMAR LUDWIG em 10/08/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 07:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/08/2018 23:59:59.
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09/10/2018 16:26
Juntada de manifestação
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20/09/2018 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/09/2018 15:46
Expedição de Carta precatória.
-
19/09/2018 14:10
Expedição de Edital.
-
17/07/2018 17:12
Juntada de Certidão
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17/07/2018 16:05
Juntada de contestação
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16/07/2018 19:56
Mandado devolvido cumprido
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16/07/2018 19:48
Mandado devolvido cumprido
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16/07/2018 19:48
Mandado devolvido cumprido
-
11/07/2018 18:08
Expedição de Carta precatória.
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02/07/2018 20:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/07/2018 20:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/06/2018 18:30
Expedição de Mandado.
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26/06/2018 18:30
Expedição de Mandado.
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26/06/2018 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2018 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2018 15:28
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2018 12:21
Conclusos para decisão
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15/03/2018 05:55
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 06/03/2018 23:59:59.
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07/02/2018 15:54
Juntada de emenda à inicial
-
31/01/2018 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2018 16:09
Outras Decisões
-
08/01/2018 10:59
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 12:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
19/12/2017 12:13
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/12/2017 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2017 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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