TRF1 - 0001653-40.2017.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
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02/08/2022 03:17
Decorrido prazo de DANILO SILVA MATOS em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 22:38
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 17:19
Decorrido prazo de DANILO SILVA MATOS em 05/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:19
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 05/07/2022 23:59.
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20/06/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 16:36
Conclusos para despacho
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10/03/2022 12:32
Juntada de manifestação
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03/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
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24/02/2022 19:23
Expedição de Carta precatória.
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15/02/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 11:40
Conclusos para despacho
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10/12/2021 15:12
Juntada de Certidão
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02/12/2021 09:33
Juntada de Certidão
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29/11/2021 14:53
Juntada de Certidão
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27/11/2021 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 15:42
Conclusos para despacho
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09/11/2021 15:52
Juntada de Certidão
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28/09/2021 02:18
Decorrido prazo de DAMIAO BRAZ em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:17
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 17:46
Juntada de Certidão
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22/09/2021 01:33
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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22/09/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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16/09/2021 18:02
Expedição de Carta precatória.
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0001653-40.2017.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA HELENA DOS SANTOS e outros EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 171, §3º CÓDIGO PENAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA PARCIALMENTE CONFIGURADAS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DA DENÚNCIA.
SENTENÇA Classificada como Tipo D, para fins da Resolução n. 535/2006, do CJF.
I – RELATÓRIO 0 Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de MARIA HELENA DOS SANTOS e DAMIÃO BRAZ, como incursos nas penas dos arts.171, §30 c/c art. 29 ambos do Código Penal.
Denúncia recebida em 08/08/2017, conforme decisão de fls. 52/54.
O denunciado DAMIÃO BRAZ ofereceu resposta a acusação as fls. 102/106, requerendo sua absolvição por atipicidade do fato.
Já a denunciada MARIA HELENA DOS SANTOS ofereceu defesa as fls. 135/140, alegando a existência de excludente de culpabilidade.
Decisão id. 329688940, pág. 160, afastou a possibilidade de absolvição sumária.
Por meio da petição id. 329688940, pág. 204, o MPF desistiu da inquirição das testemunhas de acusação.
Interrogatório do acusado DAMIÃO realizado no Juízo Deprecado da Comarca de Pirapora/MG.
Expedida carta precatória para a Comarca de Itamaraju/BA, cuja finalidade era a realização do interrogatório da denunciada MARIA HELENA, esta não foi encontrada uma vez que mudou de endereço sem informar ao Juízo, motivo pelo qual foi dado prosseguimento ao feito.
Memoriais apresentados pelo MPF, por meio da petição id. 364850396, requerendo a condenação da primeira ré nos termos apresentados na inicial e a absolvição do acusado DAMIÃO BRAZ.
A defesa de MARIA HELENA ofertou memorais, por meio da petição id. 437934349, insistindo na tese de excludente de culpabilidade e pleiteando a absolvição da requerida.
O despacho id. 465601365 substitui o defensor dativo do réu DAMIÃO BRAZ.
Por meio da petição id. 503271368, o novo representante do referido réu apresentou defesa, requerendo a sua absolvição. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do réu DAMIÃO BRAZ Da análise dos autos, verifico não ser controvertido que MARIA HELENA DOS SANTOS requereu o benefício de pensão por morte apresentando o documento indigitado falso, bem como que o referido documento foi emitido por DAMIÃO BRAZ.
Todavia, embora tenha sido comprovada a materialidade e autoria do delito, o mesmo não pode ser afirmado em relação à responsabilidade penal do denunciado DAMIÃO BRAZ, em razão da não comprovação de dolo deste.
Com efeito, para que a conduta seja típica, faz-se mister a concorrência dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, isto é, além da ação material praticada pelo agente, há de se agregar o elemento psíquico, representado pelo dolo ou pela culpa.
Neste particular, FERNANDO CAPEZ esclarece, sobre o elemento subjetivo do delito, que: “É o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de realizar uma das condutas descritas em um dos incisos, acrescido do fim especial de suprimir e reduzir tributo (...) os crimes tributários em regra têm sua tônica no ardil ou artifício empregado pelo agente com vistas à obtenção do resultado (que é o não recolhimento do tributo)”.1 Na hipótese dos autos, no que se refere à conduta do acusado DAMIÃO BRAZ, embora este tenha assinado o documento ideologicamente falso, não há provas suficientes de que o denunciado seria efetivamente o responsável pela declaração atestando que reconhecia a requerente do benefício como indígena residente na Aldeia que supostamente exercia atividade laboral.
Com efeito, no interrogatório de DAMIÃO BRAZ, então coordenador técnico da FUNAI à época dos fatos, este informa que o procedimento necessário para atestar a identidade de um indígena não exigia, necessariamente, o comparecimento pessoal do indivíduo.
Afirma ainda que os requisitos necessários para tanto são a declaração da comunidade indígena, a autodeclaração de indígena firmada pela própria pessoa e o termo de compromisso da comunidade indígena.
Alega ainda que o cacique responsável pela aldeia se responsabilizava por confirmar a veracidade das informações e que não era sua atribuição comparecer às aldeias para atestar os fatos.
De fato, segundo informações da FUNAI, os critérios utilizados para a definição de indígena são a autodeclaração e consciência de sua identidade indígena, além do reconhecimento dessa identidade por parte do grupo de origem.
Portanto, não há que se falar na intervenção de um servidor da FUNAI, que no caso, seria o réu, para que uma pessoa seja reconhecida como índio.
Assim, não há como atribuir ao acusado a intenção de fraudar a previdência social mediante a contrafação de documentos ou deduzir que tivesse conhecimento acerca da falsidade.
Com efeito, o conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos que comprovem a presença de dolo do referido denunciado, não havendo provas hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o réu teria praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise, não sendo, portanto, suficiente para ensejar a condenação.
Há que se expressar que a análise do elemento subjetivo do tipo penal de estelionato previdenciário deve considerar aspectos objetivos.
Afigura-se razoável, assim, crer que o demandado desconhecesse a veracidade acerca das informações de certidão de exercício de atividade rural em nome de MARIA HELENA DOS SANTOS, na medida em que as informações ali trazidas eram prestadas pelo cacique da aldeia.
Afastado o elemento subjetivo do tipo (dolo) na conduta descrita, o delito se torna impunível, devendo-se prolatar a absolvição do referido acusado por ausência de animus delinquendi (Precedente do STF: RTJ 83/972; Precedente do STJ: REsp 78.663-SE, DJU de 30.06.1997, p. 32.088; Precedente do E.
TRF da 5ª Região: RT 775/723 e RT 780/735).
Da ré MARIA HELENA DOS SANTOS No que se refere a referida ré, entendo que ficou suficientemente demonstrada a materialidade e a autoria do delito, nos termos imputados na denúncia.
Segundo consta na peça acusatória, MARIA HELENA DOS SANTOS, com o intuito de obter para si vantagem ilícita, utilizou-se de documento falso, e requereu, perante o Instituto Nacional de Previdência Social, o benefício previdenciário NB 41/161.947.453-8, cuja prática delituosa ocasionou um prejuízo de R$30.893,00 (trinta mil, oitocentos e noventa e três reais) à autarquia federal.
Conforme as informações acostadas aos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social identificou irregularidades no referido benefício.
Segundo o documento id. 329688940, a denunciada: “Quando do requerimento do benefício, relatou que foi encaminhada ao INSS, através de Antônio, funcionário da FUNAI e que pagaria a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), caso o benefício fosse deferido.
Essa importância, seria paga por meio de empréstimo consignado.
Em consulta ao Sistema da Previdência Social, HISCNS (histórico de consignações), e demais aplicativos do Sistema Único de Benefícios, verifica-se que a Sra.
Maria Helena teve o benefício despachado em 16/05/2013, obtendo logo em seguida em 29/05/2013, empréstimo consignado no valor de R$ 5.015,53 (cinco mil, quinze reais e cinqüenta e trés centavos), coincidindo assim, com o relatado pela segurada quando do requerimento do benefício.
Vale salientar, que a Sra.
Maria Helena, informou em sua documentação apresentada, residir na Aldeia Velha, Porto Seguro, contudo seu domicílio fiscal é a Rua Corcovado, Vila União, Itamaraju/Ba.
Conforme se observa das referidas informações, a acusada afirmou ter domicílio fiscal em endereço diverso do declarado na concessão do beneficio, qual seja, a Aldeia Velha, situada no município de Porto Seguro/BA.
Consta da documentação acostada aos autos que a denunciada teria laborado na Aldeia Velha, em regime de economia familiar, no período de 17/02/1996 a 06/05/2013, porém, após contato com Antônio Lopes Santana, que é pajé de tal tribo indígena bem como com Lucivânia Santos Nascimento, que trabalha no posto de saúde local , ambos afirmaram não conhecer MARIA HELENA DOS SANTOS.
Nos termos da relação de créditos acostada aos autos, por meio do documento id. 329688940, pág. 50/51, a ré recebeu indevidamente o benefício previdenciário do período de 05/2013 a 01/2017.
Em sua defesa, a requerida alega a ausência de elemento subjetivo do crime em comento, qual seja, o dolo específico de causar prejuízo alheio, que induziu em erro o INSS, aduzindo não saber que aquela conduta tratava-se de um ilícito.
A alegação não merece prosperar, pois, ainda que a denunciada seja considerada uma pessoa de pouco conhecimento, não é crível que alguém considere normal a situação de forjar um documento, fazendo uma declaração inverídica, no intuito de receber um benefício que não lhe é de direito.
Cabe ressaltar ainda que a ré efetuou o saque do benefício por quase quatro anos, não havendo que se falar em uma situação de estado de necessidade, uma vez que este pressupõe uma circunstância emergencial e transitória, o que não se amolda a dos presentes autos, tendo em vista o lapso temporal que se prolongou.
Portanto, verificando-se que o estelionato praticando teve como vítima o INSS, impõe-se a aplicação da qualificadora prevista no parágrafo terceiro do art. 171 do CP, na esteira do entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 24).
Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO POR TERCEIRO APÓS A MORTE DO BENEFICIÁRIO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º).
CONTINUIDADE DELITIVA.
CUMPRIMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA EM MENOR TEMPO.
DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PELO PARCIAL PROVIMENTO. 1. (...) 2. "Em sede de estelionato previdenciário, a jurisprudência passou a distinguir as hipóteses entre o crime praticado pelo próprio segurado que comete a fraude em benefício próprio e recebe a prestação previdenciária indevidamente mês a mês, de natureza permanente, e o crime praticado pelo servidor da autarquia previdenciária ou por terceiro não beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos para a concessão de benefício indevido a outrem, de natureza instantânea, com efeitos permanentes.
Em consequência de tanto, ressalvando meu entendimento, curvo-me à orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para reconhecer a natureza permanente do crime de estelionato previdenciário quando praticado pelo próprio segurado, reafirmando, contudo, a natureza instantânea de efeitos permanentes do crime quando praticado por não-beneficiário, ambas hipóteses versando sobre crime único" (REsp 1282118/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 12/3/2013)(...) (ACR 00058745320134058400, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::05/02/2015 - Página::85.) Por fim, entendo que houve a prática do delito previsto no art. 171, §3º, do CP em continuidade delitiva.
Segundo entendimento adotado pelo STJ, “tem aplicação a regra da continuidade delitiva ao estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício antes regularmente concedido ao segurado, como se ele fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses.
Diversamente do que ocorre nas hipóteses de inserção única de dados fraudulentos seguida de plúrimos recebimentos, em crime único, na hipótese dos autos não há falar em conduta única, mas sim em conduta reiterada pela prática de fraude mensal, com respectiva obtenção de vantagem ilícita” (RESP 201102294679).
Neste sentido, o recente precedente do TRF: PENAL E PROCESSO PENAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO POR TERCEIRO APÓS A MORTE DO BENEFICIÁRIO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º).
CONTINUIDADE DELITIVA.
CUMPRIMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA EM MENOR TEMPO.
DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PELO PARCIAL PROVIMENTO. 1. (...) 2. "Em sede de estelionato previdenciário, a jurisprudência passou a distinguir as hipóteses entre o crime praticado pelo próprio segurado que comete a fraude em benefício próprio e recebe a prestação previdenciária indevidamente mês a mês, de natureza permanente, e o crime praticado pelo servidor da autarquia previdenciária ou por terceiro não beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos para a concessão de benefício indevido a outrem, de natureza instantânea, com efeitos permanentes.
Em consequência de tanto, ressalvando meu entendimento, curvo-me à orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para reconhecer a natureza permanente do crime de estelionato previdenciário quando praticado pelo próprio segurado, reafirmando, contudo, a natureza instantânea de efeitos permanentes do crime quando praticado por não-beneficiário, ambas hipóteses versando sobre crime único" (REsp 1282118/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 12/3/2013) 3.
In casu, trata-se de estelionato previdenciário praticado pela apelante, que após o óbito da sua tia Antônia Alves de Oliveira, regular segurada da Previdência Social, continuou recebendo o benefício em nome da tia falecida. 4.
Observa-se, portanto, que a fraude não consistia na inserção de dados falsos uma única vez para a concessão indevida do benefício previdenciário, mas sim na realização mensal de saques indevidos de benefício de segurada já falecida.
Desta feita, é diversa a configuração típica, pois a fraude em comento foi praticada reiteradamente todos os meses, enquanto que na outra hipótese, é praticada uma única vez, ainda que seus efeitos se protraiam no tempo. 5.
Andou bem o magistrado a quo ao considerar como condutas distintas a percepção mensal dos valores do benefício previdenciário, aplicando o benefício legal do crime continuado previsto no artigo 71 do Código Penal. 6. (...) (ACR 00058745320134058400, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::05/02/2015 - Página::85.) Portanto, considerando que a acusada praticou o delito por quase quatro anos em continuidade delitiva, há de ser agravada sua pena em 2/3, nos termos do art. 71 do CPB.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, à vista da fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, motivo porque CONDENO a ré MARIA HELENA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, nas penas do art. 171, § 3º, do CPB e ABSOLVO o réu DAMIÃO BRAZ.
Atento aos comandos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena da condenada, fazendo-o consoante os fundamentos a seguir expostos.
Culpabilidade, devidamente comprovada, merece reprovação, em grau leve.
Quanto aos antecedentes penais, não há nos autos elementos que permitam apreciar tal circunstância (súmula 444 do STJ), uma vez que inexistente a folha de antecedentes atualizada, ônus que cabe ao órgão acusatorial2.
Não há registros acerca da conduta social da acusada.
Possui personalidade de pessoa comum, denotando ter plena capacidade de discernimento.
Os motivos da infração são injustificáveis, considerando-se a natureza do crime e o nítido intuito de auferir vantagem em detrimento do patrimônio público.
No tocante à consequência do crime vislumbro um plus de reprovação social de sua conduta, especialmente porque o valor do dano foi elevado. À vista de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses.
Ausente qualquer atenuante, pois a confissão qualificada (aquela que agrega teses descriminantes ou exculpantes) não atrai a incidência do art. 65, inc.
III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea).
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Concernente às causas de diminuição elencadas na parte geral, não se verificou a tentativa e nem a semi-imputabilidade.
Concernente às causas de aumento previstas no art. 171, § 3º, e art. 71 do CPB, restaram comprovadas, razão pela qual dobro a pena (1/3 para a causa de especial de aumento e 2/3 para a causa geral de aumento), restando a pena final em três anos de reclusão.
A pena de multa, fixada nos termos do art. 60 do CP, corresponderá a 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.
Da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos Nos termos do artigo 44, inciso I, do CP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.714/98, “As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (...)”.
No caso dos autos, a acusada foi condenada à pena de 03 (três) anos de reclusão, em infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, estão presentes os requisitos objetivos para a substituição das penas privativas de liberdade pela restritiva de direitos.
De acordo, ainda, com o inciso III, do citado artigo 44, CP, com a redação introduzida pela Lei n° 9.714/98, a substituição somente será feita quando “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”.
Pois bem, de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59, CP, já analisadas, encontram-se também presentes os requisitos subjetivos exigidos para a substituição da pena.
Além do mais, a condenada preenche o requisito do inciso II, artigo 44, CP, redação dada pela Lei 9.714/98, pois não há nos autos prova de que seja reincidente na prática de crime doloso.
Diante disso, com fulcro nos arts. 43, incisos I e IV, 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, redação dada pela Lei 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao condenado por duas restritivas de direito, assim estabelecida: prestação de serviços à comunidade pelo período integral da condenação, que deverá ser cumprida na forma a ser disciplinada pelo Juízo da Execução Penal; prestação pecuniária, no valor global de 05 (cinco) salários mínimos, pelo período da condenação, a ser depositada na conta judicial n. 0075 005 86400059-6, mantida perante a Caixa Econômica Federal, aberta para esta finalidade – nos termos da Portaria n. 12 de 15 de junho de 2016, e Resolução CJF 2014/00295.
A jornada mensal e diária para a respectiva prestação de serviço nunca inferior a 08 (oito) horas semanais, deverá ser estabelecida em conjunto e de comum acordo com a condenada, de modo a não lhe prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46 e seus parágrafos, do Código Penal.
No caso de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena (CP, art. 33, § 2°, letra “c”).
Custas processuais pela sentenciada (art. 804, CPP).
Em atendimento ao previsto no art. 387, § 1º, do CPP, cumpre asseverar o descabimento de prisão preventiva, considerando que não há, no caso concreto, os requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal, logo faculto à ré o direito de recorrer em liberdade.
Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, requisitos não atendidos no caso dos autos.
Arbitro os honorários advocatícios dos defensores dativos nomeados, no valor mínimo para os advogados Allan Brandão e Ricardo Almeida e em R$400,00 (quatrocentos reais) para o advogado Danilo Matos.
Solicite-se o pagamento.
Transitada em julgado esta sentença, atualizem-se os registros criminais da condenada.
Oportunamente, designe-se audiência admonitória para estabelecer a forma de cumprimento das penas restritivas de direitos e oficie-se ao TRE e aos órgãos de registro de antecedentes, comunicando a condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Eunápolis, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular Subseção Judiciária de Eunápolis/BA 1 In Curso de Direito Penal – Legislação especial, Ed.
Saraiva, 2006, v.
IV, p. 623. 2 PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
INTEGRAL CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
VERIFICAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA ACUSADA, CUJA JUNTADA É ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
REABERTURA DO PRAZO PARA A VINDA DESSAS INFORMAÇÕES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. (...). 3.
Para a análise acerca do integral cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do processo é necessária a constatação da ausência de antecedentes criminais nas certidões completas da acusada, que vive no estado de São Paulo.
Assim, relevante a juntada dos antecedentes criminais do seu local de residência, ônus que incumbe ao órgão acusatório, conforme decisão anterior do magistrado de origem e da qual não houve recurso. (...). (TRF-4 - ACR: 50003391020104047004 PR 5000339-10.2010.404.7004, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 14/01/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/01/2015).
PENAL E PROCESSUAL.
DESCAMINHO.
ART. 334 DO CP.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
INVEROSSIMILHANÇA DA TESE DEFENSIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE AUTORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CONDENAÇÃO.
PENA.
ANTECEDENTES.
JUNTADA DE CERTIDÕES.
REDUÇÃO DA MULTA.
SUBSTITUIÇÃO. 1. (...) 4.
Incumbe ao Ministério Público, e não ao Magistrado, juntar aos autos certidões de antecedentes criminais dos acusados. (...) (ACR 50018845320124047002, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - SÉTIMA TURMA, D.E. 16/07/2014.) -
10/09/2021 20:49
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2021 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2021 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2021 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2021 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 15:20
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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26/08/2021 15:20
Julgado procedente o pedido
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06/05/2021 11:20
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 10:41
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 12/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 02:15
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 16:00
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 08:26
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 20:04
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 07:47
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 15:58
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 00:37
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 11:55
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 18:06
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 10:04
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 03:14
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 12:44
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 12/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 00:33
Juntada de alegações/razões finais
-
06/04/2021 16:00
Mandado devolvido cumprido
-
06/04/2021 16:00
Juntada de diligência
-
30/03/2021 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 22:03
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 11:23
Decorrido prazo de ALLAN SANTOS BRANDAO em 01/03/2021 23:59.
-
11/02/2021 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/02/2021 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2021 15:09
Juntada de alegações/razões finais
-
29/01/2021 03:52
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 26/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 12:41
Decorrido prazo de DAMIAO BRAZ em 26/01/2021 23:59.
-
16/12/2020 07:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2020 07:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2020 07:11
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2020 07:28
Decorrido prazo de DAMIAO BRAZ em 16/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 07:28
Decorrido prazo de MARIA HELENA DOS SANTOS em 16/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 22:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/09/2020.
-
30/10/2020 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 17:55
Juntada de Alegações/Razões Finais
-
22/10/2020 20:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2020 20:28
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 12:57
Juntada de Petição intercorrente
-
14/09/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 20:43
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/09/2020 20:29
Juntada de volume
-
08/09/2020 11:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/01/2020 10:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/01/2020 14:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMAÇÃO DEFENSOR DATIVO PARA QUERENDO REQUERER DILIGÊNCIAS
-
12/12/2019 17:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/10/2019 12:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMAR DEFENSOR DATIVO, PARA, QUERENDO REQUER DILIGÊNCIAS.
-
08/10/2019 10:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/10/2019 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/10/2019 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
27/09/2019 09:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/09/2019 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/09/2019 13:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/09/2019 14:14
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/08/2019 11:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
30/07/2019 11:27
AUDIENCIA: CANCELADA
-
30/07/2019 11:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/07/2019 16:08
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/07/2019 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 018736
-
25/07/2019 07:47
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
24/07/2019 17:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/07/2019 17:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/07/2019 14:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
18/07/2019 12:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS
-
17/07/2019 17:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/07/2019 17:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/07/2019 16:16
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/07/2019 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2019 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 018352
-
25/06/2019 15:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/06/2019 10:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/06/2019 10:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/06/2019 10:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
17/06/2019 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/06/2019 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 017111
-
07/06/2019 08:24
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
05/06/2019 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/06/2019 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/06/2019 14:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
29/05/2019 14:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/05/2019 07:40
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CP. 8537/2019 VIA MALOTE DIGITAL N.40.***.***/6483-56 E CP. 8538/2019 VIA MALOTE DIGITAL N. 40.***.***/6471-21
-
23/05/2019 14:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA OS ADVOGADOS DATIVOS DANILO E ALLAN E TESTEMUNHAS LUCIVANIA E ANTONIO
-
22/05/2019 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/05/2019 16:24
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
22/05/2019 16:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/03/2019 13:45
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 17:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/03/2019 17:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/03/2019 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 014663
-
08/03/2019 09:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/02/2019 13:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/02/2019 13:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/02/2019 17:51
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
21/02/2019 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 014005
-
14/02/2019 16:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
16/01/2019 15:22
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECIBO DE LEITURA REF. OF./SEC/647/2018
-
16/01/2019 12:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/01/2019 12:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/01/2019 12:49
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 17:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/12/2018 16:38
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/12/2018 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/11/2018 15:39
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 11:25
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/08/2018 14:19
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - RASTREIO MALOTE DIGITAL 40.***.***/4832-36
-
20/07/2018 13:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2348
-
13/06/2018 14:15
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
13/06/2018 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/06/2018 17:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/06/2018 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO 278944
-
25/05/2018 17:49
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/05/2018 17:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/05/2018 17:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/05/2018 16:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/05/2018 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/05/2018 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO - 299034
-
03/05/2018 17:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
24/04/2018 16:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/04/2018 16:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/03/2018 15:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/03/2018 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/03/2018 16:14
Conclusos para despacho
-
15/01/2018 12:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/11/2017 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/11/2017 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO - 293586
-
17/11/2017 10:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/11/2017 15:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/11/2017 15:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/11/2017 18:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/10/2017 15:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5159
-
02/10/2017 18:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/09/2017 18:24
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
20/09/2017 18:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/09/2017 18:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
13/09/2017 18:08
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
13/09/2017 13:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
08/09/2017 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM CIENTE
-
01/09/2017 09:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
31/08/2017 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/08/2017 16:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4510
-
30/08/2017 16:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/08/2017 16:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/08/2017 17:49
OFICIO EXPEDIDO - (2ª)
-
23/08/2017 15:48
OFICIO EXPEDIDO
-
17/08/2017 12:01
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/08/2017 16:03
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/08/2017 16:03
INICIAL AUTUADA
-
14/08/2017 15:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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