TRF1 - 0002799-85.2018.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Polo Passivo
Advogados
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27/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002799-85.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002799-85.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE MT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOGO CESAR FERNANDES - MT11801-A POLO PASSIVO:MARCELINO CELESTINO LOPES RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0002799-85.2018.4.01.3600 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO, em face da sentença, em sede de Execução Fiscal, que, de ofício, afastou a incidência dos artigos 1º, § 3° da Lei n° 5.965/1973; 19, III do Decreto n° 68.704/71 e 2° da Lei n° 11.000/2004, por vícios de inconstitucionalidade e, reconhecendo a nulidade do(s) titulo(s) executivo(s) que aparelha(m) a ação executiva, indeferiu a petição inicial, nos termos dos art. 485, I, IV e 330, III, e 803, I, todos do CPC e art. 2°, §5°, III da Lei n° 6.830/80.
O apelante, em suas razões recursais, alega que o fato gerador da obrigação cobrada na presente execução, está estabelecido, também, pela Lei nº 12.514/2011, em seu art. 5º, ou seja, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselhos de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.
Defende que no caso das anuidades referentes aos representantes comerciais, diferente dos demais conselhos de fiscalização profissional, temos Lei específica, para fixar as anuidades, qual seja, Lei 4.886/65.
Aduz que as anuidades cobradas na presente execução são referentes aos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, todas lançadas posteriormente à vigência da Lei 12.514/2011, portanto inegavelmente abarcadas pela legalidade.
Sem contrarrazões, pelo fato de a ação ter sido extinta de ofício, não ocorrendo a triangulação processual. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002799-85.2018.4.01.3600 VOTO Cinge-se a controvérsia em relação à CDA que instrui a execução fiscal considerada nula pelo Juízo a quo, com o consequente indeferimento da petição inicial, nos termos dos art. 485, I, IV e 330, III, e 803, I, todos do CPC e art. 2°, §5°, III da Lei n° 6.830/80.
A execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Mato Grosso, visando a cobrança das anuidades de 2012 a 2016.
No entanto, verifica-se que não há como considerar a nulidade da CDA pelos argumentos apontados, haja vista que restou demonstrado nos autos que o título executivo preenche todos os requisitos legais, contendo descrição dos débitos, na qual é possível aferir a forma de cálculo dos juros e demais encargos.
Dispõe o art. 3º da Lei n. 6.830/80: "Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite." Desta forma, o ato de inscrição em dívida ativa, como todos os atos administrativos, goza de presunção de legalidade e veracidade.
Conforme preconizam os arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei 6.830/80, a finalidade de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias.
Assim, não deve prosperar a tese de irregularidade da constituição do crédito executado, considerando que, efetivamente, houve regular formalização, mediante conduta própria à natureza do tributo cogitado.
Dispõe o art. 2º, § 5º, I a V da Lei nº 6.830/80, ser requisito essencial do Termo de Inscrição em Dívida Ativa: "§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida." A jurisprudência vem-se posicionando no sentido de que a eventual omissão de requisitos formais da certidão de dívida ativa não a torna inválida, se não redundar em prejuízo à defesa do executado.
De outro lado, restou demonstrado nos autos que o título executivo preenche os requisitos legais, uma vez que os valores originários da dívida oriundos de inadimplência de anuidades, em datas posteriores à vigência da Lei Nº 12.249/2010, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos encontram-se estampados na CDA, sendo que é possível aferir, por meio de cálculos aritméticos os juros e demais encargos, conforme dispõe o art. 2º, § 5º e 3º da Lei n. 6.830/80, não havendo eventual prejuízo à defesa do executado.
Além disso, a dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez somente ilidível por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação (CTN, art. 204; Lei 6.830/80, art. 3º).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu na sistemática dos recursos repetitivos, confira-se: EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
REQUISITOS.
ART. 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/80.
AUSÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL OU PREJUÍZO À DEFESA.
I - Os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa.
Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada.
Precedentes análogos: AgRg no REsp nº 782075/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES.
II - Na hipótese, as decisões de primeiro e de segundo graus deixaram claro que a irregularidade quanto ao valor original do título não importa qualquer prejuízo à executada, pois a importância correta pode ser obtida a partir do montante atualizado.
Ademais, consta expressamente na CDA número do processo administrativo que precedeu a cobrança, o qual permite aferir a correção dos cálculos efetuados pelo fisco.
III - Recurso Especial improvido (STJ - REsp: 893541 RS 2006/0225691-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/12/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 08.03.2007 p. 182) Nesse contexto, a sentença merece reforma.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002799-85.2018.4.01.3600 APELANTE: CONSELHO REG.
DOS REPRES.
COMERCIAIS DO ESTADO DE MT APELADO: MARCELINO CELESTINO LOPES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ (ART. 3º DA LEI N. 6.830/80).
SENTENÇA ANULADA. 1 - O ato de inscrição em dívida ativa, como todos os atos administrativos, goza de presunção de legalidade e veracidade.
Conforme preconizam os arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei 6.830/80, a finalidade de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 2 - Assim, não deve prosperar a tese de irregularidade da constituição do crédito executado, considerando que, efetivamente, houve regular formalização, mediante conduta própria à natureza do tributo cogitado. 3 - A jurisprudência tem-se posicionando no sentido de que a eventual omissão de requisitos formais da certidão de dívida ativa não a torna inválida, se não redundar em prejuízo à defesa do executado.
Precedente: (STJ - REsp: 893541 RS 2006/0225691-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/12/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 08.03.2007 p. 182) 4 - Restou demonstrado nos autos que o título executivo preenche os requisitos legais, uma vez que os valores originários da dívida oriundos de inadimplência de anuidades, em datas posteriores à vigência da Lei Nº 12.249/2010, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos encontram-se estampados na CDA, sendo que é possível aferir, por meio de cálculos aritméticos os juros e demais encargos, conforme dispõe o art. 2º, § 5º e 3º da Lei n. 6.830/80, não havendo eventual prejuízo à defesa do executado. 5 Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
02/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE MT, Advogado do(a) APELANTE: DIOGO CESAR FERNANDES - MT11801-A .
APELADO: MARCELINO CELESTINO LOPES, .
O processo nº 0002799-85.2018.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-10-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
17/08/2023 10:36
Recebidos os autos
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17/08/2023 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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