TRF1 - 1000159-51.2021.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Patos de Minas-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 08:48
Baixa Definitiva
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01/09/2022 08:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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25/02/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 15:47
Juntada de Certidão
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09/11/2021 07:49
Decorrido prazo de CHEFE DE BENEFÍCIOS DO INSS - APS UBERABA/MG em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 10:58
Juntada de diligência
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12/10/2021 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/10/2021 09:22
Expedição de Mandado.
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09/10/2021 11:07
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2021 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 10:52
Juntada de manifestação
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30/09/2021 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2021 23:59.
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28/09/2021 14:52
Juntada de Certidão
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08/09/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000159-51.2021.4.01.3806 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RONALDO BATISTA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELLI CUNHA CAIXETA - MG127967 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RONALDO BATISTA ALVES contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE UBERABA/MG, objetivando seja concedida a liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda ao julgamento do requerimento administrativo.
Relata a parte impetrante que, em 01.04.2019, apresentou junto ao INSS requerimento administrativo objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial, contudo, muito embora tenha apresentado todos os documentos necessários à sua análise, a autoridade impetrada não se manifestou oportunamente sobre o pedido deduzido.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Indeferido o pedido liminar (ID Num. 434170880), intimado, o INSS manifestou ciência no feito (ID Num. 444080879), nos termos do art. 7°, II, da Lei 12.016/2009.
A autoridade impetrada, notificada, apresentou informações de praxe (ID Num. 647547995), informando que o requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição protocolizado em 01.04.2020, sob o número 296871602, aguardava análise na fila nacional da Coordenação Geral de Reconhecimentos de Direitos.
Esclareceu, ainda, que atendidas as exigências requeridas, em 10.03.2021, a subtarefa foi transferida para a análise de tempo especial, a cargo da Perícia Médica Federal.
Parecer do MPF (ID Num. 653171969), afirmando inexistir interesse a justificar a sua intervenção no processo, abstendo-se, em razão disso, de manifestar-se sobre o mérito. É o relatório do necessário.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Não se ignora que graves prejuízos podem advir da demora no deslinde de processos administrativos que dizem respeito à proteção social daqueles buscam o INSS.
No entanto, a fila de análise da autarquia previdenciária – problema crônico decorrente do grande volume do estoque de processos administrativos, seja em razão da redução do quadro de pessoal do INSS, seja em decorrência da necessária adequação dos sistemas corporativos da Previdência Social para o cumprimento das novas regras de elegibilidade e cálculo dos benefícios previdenciários, previstos na Emenda Constitucional nº 103/2019 – deve ser enfrentada de maneira estratégica e coordenada, sob pena de agravar a situação em prejuízo daqueles que mais necessitam.
Nesse sentido, no dia 05.02.2021, o STF homologou acordo judicial firmado entre a União, o MPF, a Defensoria Pública da União e o INSS nos autos do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral nº 1066), fixando medidas que visam a garantir maior celeridade na conclusão de processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, estabelecendo prazos claros para tanto.
Com isso, é salutar o exercício da autocontenção judicial (self-restraint), de maneira a respeitar a ordem cronológica coordenada nos termos do acordo recém-entabulado, sobretudo quando não verificados de elementos indicativos de que a não apreciação do requerimento administrativo decorre de conduta desidiosa ou omissão voluntária da autoridade responsável pela sua análise.
Ademais, de acordo com a cópia do processo administrativo coligido aos autos, não há que se falar em inércia da autoridade impetrada no que concerne ao processamento do requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante.
Com efeito, o processo em referência indica que o requerimento administrativo fora submetido ao crivo da autoridade administrativa, que, inclusive, determinou o cumprimento de diversas exigências, com a apresentação de PPP’s e outros documentos, em 04.05.2020 (ID Num. 444080887 - Pág. 14), 02.06.2020 (ID Num. 444080887 - Pág. 17), 10.08.2020 (ID Num. 647547995 - Pág. 69)[1] e 04.03.2021 (ID 647559947 - Pág. 9).
Assim, não resta evidenciada a prática de ato omissivo que denote ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora, devendo ser denegada a segurança pretendida. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Custas pela Impetrante, ficando suspensa a sua execução, haja vista a gratuidade da justiça concedida nos autos (ID Num. 434170880).
Sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de sua apresentação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) Observação: a indicação dos números das folhas dos autos foi feita a partir de arquivo integral do processo na ordem crescente, que foi baixado do PJe. [1]Diligência que somente foi cumprida pela parte impetrante em 12.02.2021 (ID Num. 647547995 - Pág. 70). -
06/09/2021 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 18:00
Juntada de Certidão
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06/09/2021 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2021 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2021 18:00
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2021 08:28
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2021 15:42
Juntada de diligência
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23/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 09:48
Juntada de Informações prestadas
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21/07/2021 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 13:41
Expedição de Mandado.
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04/05/2021 01:42
Decorrido prazo de CHEFE DE BENEFÍCIOS DO INSS - APS UBERABA/MG em 03/05/2021 23:59.
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16/04/2021 13:06
Juntada de Certidão
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12/02/2021 15:59
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2021 16:53
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2021 16:51
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 13:20
Juntada de Certidão
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05/02/2021 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/02/2021 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2021 16:51
Conclusos para decisão
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25/01/2021 15:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG
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25/01/2021 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2021 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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