TRF1 - 1003391-32.2020.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 16:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/11/2021 17:28
Juntada de Informação
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04/11/2021 17:28
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/10/2021 00:41
Decorrido prazo de GILBERTO MILANI em 08/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:12
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1003391-32.2020.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003391-32.2020.4.01.3701 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: GILBERTO MILANI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA HELENA AIRES LIMA - MA9478-A, MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A e ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - MA17799-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR(A):MARLLON SOUSA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal VOTO - VENCEDOR V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) DEMAIS VOTOS 1003391-32.2020.4.01.3701 #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE MÚTUO.
SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL INDEVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Gilberto Milani em face de sentença que julgou improcedente pleito inicial, consistente na declaração de nulidade de seguro prestamista em contrato de mútuo c/c restituição em dobro e indenização a título de danos morais, sob o fundamento de que não restou comprovada a venda casada.
Em síntese, sustenta a recorrente que houve abusividade por parte da CEF, uma vez que a contratação se deu sem o seu conhecimento.
Por fim, pleiteia o provimento do recurso e a procedência dos pedidos constantes na exordial. 2.
O STJ, no julgamento dos REsps 1639320/SP e 1639259/SP, firmou, em caráter repetitivo, a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada” (Tema/Repetitivo 972).
Também não se desconhece o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o enunciado nº 297, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3.
Por seu turno, o art. 421 do Código Civil, alterado pela lei 13.874/2019, dispõe que “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato” e que “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. 4.
Partindo-se de tais premissas, verifica-se que o contrato (id: 129247026) celebrado entre as partes possui previsão expressa, na cláusula segunda, da contratação do seguro prestamista, no valor de R$ 1.306,39 (um mil, trezentos e seis reais e trinta e nove centavos), tendo sido, inclusive, discriminado no valor final do empréstimo.
Ou seja, é improvável que a parte recorrente não tenha verificado previamente à assinatura do contrato a adesão ao seguro prestamista, vez que destacado de forma ostensiva. 5.
Igualmente, a parte autora não comprovou a venda casada, uma vez que não apresentou qualquer prova de que a instituição financeira impôs a contratação do seguro prestamista como condição à celebração do contrato.
Veja-se que a cláusula quinta em seu parágrafo primeiro, dispõe que “O(A) DEVEDOR(A) declara ter ciência que a contratação deste empréstimo pode ser feita de forma individualizada, independentemente da aquisição de outros produtos ou serviços da CAIXA”. 6.
Desse modo, ante a ausência de qualquer irregularidade, pressupõe-se que o contrato se deu de forma legal, não havendo que se falar na obrigação de a Instituição Financeira restituir o prêmio pago, bem como ausente o dever de indenizar. 7.
Recurso não provido. 8.
Condenada a parte autora em honorários de advogado de 10% incidentes sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, §2º), cuja cobrança, dada a concessão da assistência judiciária, somente poderá ser feita, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura digital.
Marllon Sousa 2º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
15/09/2021 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2021 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2021 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/08/2021 23:59.
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23/08/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 00:12
Decorrido prazo de GILBERTO MILANI em 19/08/2021 23:59.
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18/08/2021 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 17:46
Juntada de Certidão de julgamento
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12/08/2021 00:06
Publicado Intimação de pauta em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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09/08/2021 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2021 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:35
Incluído em pauta para 18/08/2021 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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28/06/2021 07:50
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 11:48
Recebidos os autos
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25/06/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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