TRF1 - 0000471-29.2001.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 11:43
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/02/2022 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/02/2022 23:59.
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02/02/2022 20:38
Decorrido prazo de ALDENORA MACIEL DE ABREU em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 20:38
Decorrido prazo de EXPORTADORA CUTIA LTDA em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 04:32
Publicado Sentença Tipo B em 07/12/2021.
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07/12/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000471-29.2001.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: EXPORTADORA CUTIA LTDA, ALDENORA MACIEL DE ABREU SENTENÇA I - Relatório Trata-se execução fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EXECUTADO: EXPORTADORA CUTIA LTDA, ALDENORA MACIEL DE ABREU para cobrança de dívida ativa de FGTS.
A parte executada foi citada.
Os autos foram arquivados, tendo em vista que não foram localizados bens do devedor (28/09/2010).
A CEF, expressamente intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, alega que tal não ocorreu, invocando o prazo trintenário.
Os autos vieram conclusos.
II – Fundamentação Não assiste razão à exequente, tendo ocorrido a prescrição.
Conforme o que foi julgado no ARE 709.212 proferido em 13/11/2014, na qual qual se declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, que se deu nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RETORNO DOS AUTOS EM FACE DE DETERMINAÇÃO DO STJ PARA REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
MULTA DO FGTS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, determinou que esta col.
Terceira Turma aprecie os pontos suscitados nos Aclaratórios de fls. 107/110. 2.
Houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação da não verificação da prescrição intercorrente relativa à cobrança de multa do FGTS, com fundamento no artigo 23, parágrafo 5º da Lei nº 8.036/90, que prevê o prazo prescricional trintenário. 3.
A colenda Terceira Turma deste Tribunal segue o entendimento do julgamento do ARE 709.212 proferido pelo STF, em 13/11/2014, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal. 4.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709212, aplica-se o prazo quinquenal.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. 5.
No caso, a parte exequente foi intimada do despacho que determinou a suspensão do feito em 24 de fevereiro de 2006 (fl. 58v), sendo este o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, dentro do procedimento previsto no art. 40, da LEF, de acordo com o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC. 6.
Como o início do prazo prescricional ocorreu em 24 de fevereiro de 2007, antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, impõe-se a incidência da regra de modulação de efeitos assentada naquele julgado, pela qual aos prazos em curso aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos a partir da referida decisão (13/11/2014). 7.
Verifica-se que não decorreram 30 (trinta) anos desde o término do prazo de suspensão da execução, ocorrido em 24/02/2007, até a data da prolação da sentença, em 25/01/2012, tampouco o prazo prescricional quinquenal, desencadeado a partir da decisão do STF, em novembro de 2014. 8.
Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à Apelação da Fazenda Nacional e reconhecer a inexistência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (EDAP - Embargos de Declaração no Agravo de Petição - 544554/01 2004.84.01.006705-6/01, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::18/10/2019 - Página::56". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
FGTS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
OMISSÃO CARACTERIZADA. 1.
Com efeito, seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE 70.9212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. 2.
Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.
Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. . (EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial - 1696604 2017.02.27912-3, Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE Data:22/04/2019) Note-se que nos casos em que o termo inicial da prescrição se der após a data do julgamento do ARE 709212 (após 13/11/2014), aplica-se o prazo quinquenal.
Já para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do STF (a partir de 13/11/2014).
No caso dos autos, tendo em vista que o arquivamento do presente feito se deu antes de 13/11/2014, bem como ainda não havia se passado mais de 25 anos, aplica-se o prazo quinquenal a partir de 13/11/2014.
Ouvida a exequente a respeito da possível caracterização de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da LEF), esta deixou de informar a incidência de qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição.
Assim, tendo já transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, sem localização de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente se consumou em 13/11/2019.
Frise-se que somente o mero pedido genérico de busca de localização de ativos financeiros, sem indicação concreta de bens penhoráveis, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
Sem custas finais, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº. 9.028/95, bem como sem honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Macapá, data da assinatura.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/12/2021 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2021 19:07
Juntada de Certidão
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05/12/2021 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2021 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2021 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2021 19:07
Declarada decadência ou prescrição
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30/11/2021 12:02
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 11:07
Juntada de manifestação
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16/11/2021 07:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 07:48
Juntada de Certidão
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16/11/2021 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 16:52
Conclusos para decisão
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27/10/2021 09:31
Juntada de manifestação
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23/10/2021 08:01
Decorrido prazo de ALDENORA MACIEL DE ABREU em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:04
Decorrido prazo de EXPORTADORA CUTIA LTDA em 22/10/2021 23:59.
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03/10/2021 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2021 17:54
Juntada de Certidão
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03/10/2021 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 02:22
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2021.
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09/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000471-29.2001.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: EXPORTADORA CUTIA LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EXPORTADORA CUTIA LTDA ALDENORA MACIEL DE ABREU Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 6 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/09/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 18:59
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 03:05
Juntada de volume
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11/02/2021 11:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/10/2020 12:07
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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13/10/2020 12:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/10/2020 12:06
Conclusos para despacho
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28/07/2014 15:56
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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25/07/2014 17:32
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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24/07/2014 17:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. TENDO EM VISTA A INOCORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AC1. TENDO EM VISTA A INOCORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE ACORDO DURANTE O MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO, BEM COMO O ITEM 2 DO DESPACHO DE FL. 82, RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO (ART.
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14/07/2014 16:38
Conclusos para despacho
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24/06/2014 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO NUCON
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11/06/2014 15:44
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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10/06/2014 15:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEVOLVER AO JUÍZO DE ORIGEM
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10/06/2014 15:43
Conclusos para despacho
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27/05/2014 15:47
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO - RÉU NÃO INTIMADO
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26/05/2014 15:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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07/05/2014 14:17
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PAUTA DE AUDIÊNCIA ENCAMINHADA POR E-MAIL À CEF
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07/05/2014 14:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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02/05/2014 18:08
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO - NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO
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02/05/2014 17:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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02/05/2014 16:59
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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24/04/2014 18:42
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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24/04/2014 18:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/04/2014 18:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/11/2013 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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30/03/2011 12:55
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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10/12/2010 11:07
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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09/12/2010 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/10/2010 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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08/10/2010 08:49
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS CEF
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05/10/2010 09:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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29/09/2010 11:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO....
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29/09/2010 11:52
Conclusos para despacho
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16/04/2010 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/03/2010 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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05/03/2010 08:51
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS CEF
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12/02/2010 16:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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21/10/2009 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NA IMPRENSA NACIONAL EM 7/10/2009
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22/09/2009 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/07/2009 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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26/06/2009 19:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Detalhamento de bloqueio bacen jud
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26/06/2009 19:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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19/06/2009 19:06
Conclusos para decisão
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11/03/2009 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/03/2009 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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27/02/2009 09:15
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS CEF
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20/02/2009 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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16/02/2006 10:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/02/2006 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/01/2006 10:24
CARGA: RETIRADOS CEF
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20/01/2006 13:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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19/01/2006 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE..
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19/01/2006 15:58
Conclusos para despacho
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06/12/2005 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/12/2005 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/11/2005 14:10
CARGA: RETIRADOS CEF
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17/11/2005 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO
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16/12/2004 14:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/09/2004 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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16/09/2004 14:46
CARGA: RETIRADOS CEF
-
09/07/2004 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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01/07/2004 13:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO..
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25/06/2004 17:39
Conclusos para despacho
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27/04/2004 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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10/03/2004 10:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/03/2004 13:28
CARGA: RETIRADOS CEF
-
27/02/2004 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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20/02/2004 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/02/2004 12:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A EXEQUENTE SOBRE O NAO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PENHORA DE FLS....INTIME-SE.
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16/02/2004 15:12
Conclusos para despacho
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13/02/2004 16:33
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/01/2004 09:28
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO
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26/01/2004 18:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE À FL. 56
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26/01/2004 18:17
Conclusos para despacho
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24/10/2003 09:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OUTUBRO/2003
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22/10/2003 12:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/10/2003 14:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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20/10/2003 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/10/2003 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/10/2003 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/10/2003 08:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1-INDEF.PEDIDO...DE QUE PROMOVA DILIGENCIA JUNTO AO BANCO CENTRAL....4-REQUEIRA A EXEQUENTE O QUE ENTENDER DE DIREITO.5-INTIME-SE
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16/09/2003 18:30
Conclusos para despacho
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23/06/2003 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO ORIGINAL DA EXEQUENTE.
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23/06/2003 16:02
TELEX / FAX RECEBIDO - FAX RECEBIDO ENC.PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
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14/04/2003 11:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/03/2003 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/03/2003 12:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES FORMULADO PELA EXEQUENTE À FL. 41.
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21/03/2003 17:00
Conclusos para despacho
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25/02/2003 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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25/02/2003 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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14/02/2003 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/02/2003 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/01/2003 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES FORMULADO PELA EXEQUENTE À FL. 41..
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20/11/2002 18:55
Conclusos para despacho
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18/09/2002 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
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12/09/2002 15:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/08/2002 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/08/2002 17:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE NOVAMENTE A EXEQ. PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS INDICAR BENS DE PROP.DAS EXEC. PASS.DE PENHORA
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26/08/2002 16:02
Conclusos para despacho
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25/07/2002 16:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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18/06/2002 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/05/2002 13:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE À FL. 31
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29/04/2002 16:43
Conclusos para despacho
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28/02/2002 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQÜENTE
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11/01/2002 15:58
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AG. DILIGÊNCIAS
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11/01/2002 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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11/12/2001 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/12/2001 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/11/2001 11:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO...SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO...INTIMEM-SE.
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29/11/2001 14:00
Conclusos para despacho
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14/09/2001 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
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14/09/2001 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 06.09.01
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05/09/2001 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/08/2001 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/08/2001 15:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A EXEQUENTE SOBRE O CUMPRIMENTO PARCIAL DO MANDADO DE CIT.,PENHORA E AVAL. DE FLS. 26/2
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24/08/2001 12:04
Conclusos para despacho
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16/08/2001 14:26
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/07/2001 10:52
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/07/2001 10:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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30/05/2001 12:58
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/05/2001 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/05/2001 11:22
REMETIDOS CONTADORIA
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10/05/2001 10:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITEM-SE...CONSOLIDEM-SE OS DÉBITOS...À CONTADORIA PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
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09/05/2001 16:08
Conclusos para despacho
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07/05/2001 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/05/2001 10:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2001
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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