TRF1 - 1001867-60.2021.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/05/2022 16:53
Juntada de Informação
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11/03/2022 01:38
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CONFRESA em 09/03/2022 23:59.
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14/02/2022 19:01
Juntada de contrarrazões
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11/02/2022 02:36
Publicado Ato ordinatório em 11/02/2022.
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11/02/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT PROCESSO N° 1001867-60.2021.4.01.3605 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 7087199/2018 desta Vara Única, INTIME-SE o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso.
Barra do Garças/MT, data da assinatura.
Lindomar Correa de Oliveira Técnico Judiciário -
09/02/2022 12:37
Juntada de parecer
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09/02/2022 08:26
Juntada de Certidão
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09/02/2022 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 22:43
Juntada de apelação
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12/11/2021 08:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA AVELAR em 11/11/2021 23:59.
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09/11/2021 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 09:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 04/11/2021 23:59.
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15/10/2021 15:17
Juntada de manifestação
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08/10/2021 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2021 17:21
Juntada de diligência
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07/10/2021 18:29
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 19:53
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 13:27
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 13:02
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 19:06
Denegada a Segurança a MUNICÍPIO DE CONFRESA (IMPETRANTE)
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30/09/2021 18:07
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2021 13:58
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 08:50
Juntada de parecer
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20/09/2021 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 14:02
Juntada de Certidão
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17/09/2021 11:43
Juntada de contestação
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10/09/2021 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 13:33
Juntada de diligência
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08/09/2021 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1001867-60.2021.4.01.3605 – PJe - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE CONFRESA IMPETRADO: PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: PAULO CESAR DA SILVA AVELAR OAB: MT21334/O Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: " D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE CONFRESA em face do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.
Objetiva a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do Ofício-Circular n.º 135/2021/Diapo/ChefiaGabin/Gabin-FNDE, assim como que a autoridade impetrada se abstenha de promover qualquer ato sancionador ou que impeça repasses dos recursos do FUNDEB ao ente municipal impetrante, independentemente da instituição financeira contratada pelo ente municipal para fins de pagamento de seus servidores da educação, adotando-se as cautelas devidas na identificação dos beneficiários.
No caso dos autos, reputo razoável a audiência da parte contrária, mormente diante da celeridade na tramitação da ação mandamental, razão pela qual postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após a apresentação das informações pela autoridade coatora.
Registro ainda que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
Dessa forma, tenho que “a ausência de informações pode gerar sanções administrativas e, talvez, até criminais para a autoridade negligente(...)” (FredieDidier Júnior, Natureza Jurídica das Informações da Autoridade Coatora no Mandado de Segurança, 2002, página 369).
Contudo, na exordial, o município-autor afirma que o pagamento da remuneração dos servidores da educação deverá ocorrer até o dia 08/09.
Desta forma, ao se postergar a apreciação da tutela de urgência, há o risco de se gerar prejuízo a grande quantidade de servidores da área de educação do Município de Confresa/MT, eis que a ação foi proposta com apenas dois dias úteis antes do pagamento dos servidores, que poderão ficar sem as suas remunerações, nada obstante tenham laborado em contrapartida, sendo tal hipótese inaceitável, em razão de penalizar terceiros por ato da parte impetrante.
Assim, com fundamento no poder geral de cautela (arts. 297 e 301 CPC/2015), determino que, excepcionalmente, e somente para este mês que será quitado por agora, depois de amanhã (08.07.2021), possa a parte impetrante saldar os seus compromissos junto aos servidores/professores e demais trabalhadores da área de educação do Município de Confresa-MT.
No entanto, fica a parte impetrante terminantemente proibida de assim proceder em relação ao mês subsequente.
Notifique-se pessoalmente a autoridade coatora para que, no prazo de 10 dias, preste as informações necessárias, devendo juntar aos autos a documentação pertinente ao teor das informações.
Dê-se ciência desse writ ao órgão de representação judicial do Fundo Nacional da Educação, para que, querendo, ingresse no feito.
Oportuno salientar que deverá a parte impetrante, desde já, envidar esforços para que no mês subsequente cumpra, regularmente, o que está determinado na Lei n. 14.113/2020 e no Decreto Federal n. 10.656/2021 Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT, (na data especificada na assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal " -
06/09/2021 21:15
Juntada de Certidão
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06/09/2021 20:55
Expedição de Carta precatória.
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06/09/2021 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2021 20:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2021 20:42
Expedição de Mandado.
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06/09/2021 20:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 19:16
Outras Decisões
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06/09/2021 13:34
Conclusos para decisão
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03/09/2021 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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03/09/2021 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
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03/09/2021 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Contestação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Contestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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