TRF1 - 0009823-11.2016.4.01.3900
1ª instância - 4ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 16:42
Juntada de questão de ordem
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27/09/2022 15:57
Juntada de Ofício
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22/09/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 14:38
Juntada de documento comprobatório
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13/09/2022 09:17
Juntada de substabelecimento
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10/09/2022 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2022 17:35
Juntada de diligência
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09/09/2022 01:04
Decorrido prazo de DIMERVAL COSTA DE SOUZA em 08/09/2022 23:59.
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01/09/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALTER PAIXAO MOREIRA JUNIOR em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 10:23
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:36
Juntada de e-mail
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19/08/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 01:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALTER PAIXAO MOREIRA JUNIOR em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:58
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 11:05
Juntada de e-mail
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01/08/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 03:26
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:26
Decorrido prazo de DIMERVAL COSTA DE SOUZA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALTER PAIXAO MOREIRA JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:26
Decorrido prazo de MILENA DEISE SOUZA GHISOLFI em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PORPINO DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:25
Decorrido prazo de RONALDO MACIEL AZEVEDO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO DIAS DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:18
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0009823-11.2016.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: DIMERVAL COSTA DE SOUZA e outros (6) Advogados do(a) REU: AMERICO LINS DA SILVA LEAL - PA1590, BENEDITA PEREIRA COSTA - PA11225, SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - PA24782 Advogados do(a) REU: CAIO FABIO RUFINO BARROS - PA26413, ISIS GUIMARAES TEIXEIRA - PA21492, LUIZ ROBERTO DOS REIS - PA002172, PAULO VITOR NEGRAO REIS - PA18417 Advogado do(a) REU: RODRIGO ALAN ELLERES MORAES - PA016959 Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS CORREIA - PA4472 Advogados do(a) REU: DANIEL CAVALCANTE GONCALVES - PA019520, RODRIGO ALAN ELLERES MORAES - PA016959 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)É o breve relato.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que SEBASTIÃO DIAS DOS SANTOS faleceu antes do início da fase de instrução processual, tendo sua punibilidade extinta em Sentença de ID 482504855 – fls. 254/256.
Assim, acolhendo o parecer do MPF (ID 1062370284) e, com fulcro no art. 120 do CPP, DEFIRO o pedido formulado em ID 983347666, e DETERMINO a retirada da restrição judicial inserida no registro do veículo VW GOL, 1.6, PRATA, placa NND-1017, CÓDIGO RENAVAN Nº *02.***.*38-27, ano de fabricação 2010, modelo de 2011 (ID 983347667).
Oficie-se ao DETRAN-PA para a retirada da restrição existente, ante a impossibilidade deste Juízo retirar pelo RENAJUD.
Outrossim, acerca do pedido de levantamento da fiança, tem-se que o requerente RAIMUNDO VALTER PAIXÃO MOREIRA JUNIOR foi absolvido em sentença já transitada em julgado de ID 843501083 e, desse modo, DEFIRO o pedido formulado em ID 1020555769, e DETERMINO a restituição dos valores recolhidos por RAIMUNDO VALTER PAIXÃO MOREIRA JUNIOR, a título de prestação de fiança.
Oficie-se à instituição bancária pertinente para realizar a restituição dos valores recolhidos pelo requerente RAIMUNDO VALTER PAIXÃO MOREIRA JUNIOR a título de prestação de fiança, nos moldes do pedido de ID 1020555769. À Secretaria para certificar acerca da intimação e transito em julgado da Sentença para as partes.
Ciência ao MPF e à DPU.
Publique-se.
Intimem-se." -
02/06/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2022 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 08:20
Juntada de parecer
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04/05/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 00:00
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2022 19:35
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2022 23:19
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 21:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALTER PAIXAO MOREIRA JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 20:30
Decorrido prazo de RONALDO MACIEL AZEVEDO em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 15:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO DIAS DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 15:21
Decorrido prazo de RONALDO MACIEL AZEVEDO em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 15:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALTER PAIXAO MOREIRA JUNIOR em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 15:21
Decorrido prazo de MILENA DEISE SOUZA GHISOLFI em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 15:21
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 15:21
Decorrido prazo de DIMERVAL COSTA DE SOUZA em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 21:46
Juntada de apelação
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21/01/2022 00:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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18/12/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 14:42
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0009823-11.2016.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: DIMERVAL COSTA DE SOUZA e outros (6) Advogados do(a) REU: AMERICO LINS DA SILVA LEAL - PA1590, BENEDITA PEREIRA COSTA - PA11225, SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - PA24782 Advogados do(a) REU: CAIO FABIO RUFINO BARROS - PA26413, ISIS GUIMARAES TEIXEIRA - PA21492, LUIZ ROBERTO DOS REIS - PA002172, PAULO VITOR NEGRAO REIS - PA18417 Advogado do(a) REU: RODRIGO ALAN ELLERES MORAES - PA016959 Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS CORREIA - PA4472 Advogados do(a) REU: DANIEL CAVALCANTE GONCALVES - PA019520, RODRIGO ALAN ELLERES MORAES - PA016959 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para:- Absolver DIMERVAL COSTA DE SOUZA, MILENA DEISE SOUZA GHISOLFI e RAIMUNDO VALTER PAIXÃO MOREIRA JUNIOR de todas as imputações, nos termos do art. 386, VII, do CPP e Absolver ANTÔNIO JOSÉ PORPINO DE OLIVEIRA da prática do delito tipificado no art. 317, na forma do art. 386, VII, do CPP. - Condenar RONALDO MACIEL AZEVEDO, pela prática dos delitos previstos no art. 171, §3º, por 2 vezes, na forma do art. 71, e art. 288 (redação original), do Código Penal; FERNANDO LUIZ DA SILVA, pela prática dos delitos previstos no art. 171, §3º, e art. 288 (redação original) do Código Penal e art. 1º da Lei nº 9.613/98; e ANTÔNIO JOSÉ PORPINO DE OLIVEIRA, pela prática do delito previsto no art. 313-A e art. 288 (redação original), do Código Penal; todos em concurso material (CP - art. 69). 1.
Quanto ao réu RONALDO MACIEL AZEVEDO: Em relação ao crime tipificado no art. 288 do CP: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
Não há informações sobre condenações com trânsito em julgado, portanto, considero favoráveis os antecedentes.
Não há elementos para a análise da personalidade ou conduta social do agente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
As consequências da conduta não devem ser consideradas graves.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime.
Não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena-base no em 1 ano de reclusão.Deixo de valorar a circunstância atenuante da confissão, vez que a pena ficaria aquém do mínimo legal, o que não é permitido.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Fixo a pena intermediária em 1 ano de reclusão, que torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento e diminuição.Em relação aos crimes tipificados no art. 171, §3º, do CP: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
Não há informações sobre condenações com trânsito em julgado, portanto, considero favoráveis os antecedentes.
Não há elementos para a análise da personalidade ou conduta social do agente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
As consequências da conduta não devem ser consideradas graves.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime.
Não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa.
Deixo de valorar a circunstância atenuante da confissão, vez que a pena ficaria aquém do mínimo legal, o que não é permitido.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Fixo a pena intermediária em 1 ano de reclusão.
Inexistente causa de diminuição, mas presente a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171, majoro a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa.
Emr azão da continuidade delitiva, majoro a pena em 1/6, ficando a pena, para os dois crimes de estelionato, fixada em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 15 dias-multa.
Fixo cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento, ante a informação prestada em audiência, acerca do seu rendimento mensal.
Em razão do concurso material, a pena final fica fixada em 2 anos e 6 meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena não ultrapassa 4 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de o Réu não ser reincidente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e outra de multa, ou por duas restritivas de direitos (arts. 43 e 44, § 2º, segunda parte, do CP), a serem definidas em audiência admonitória, quando da fase de execução. 2.
Quanto ao réu ANTÔNIO JOSÉ PORPINO DE OLIVEIRA: Em relação ao crime tipificado no art. 288 do CP: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
Não há informações sobre condenações com trânsito em julgado, portanto, considero favoráveis os antecedentes.
Não há elementos para a análise da personalidade ou conduta social do agente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
As consequências da conduta não devem ser consideradas graves.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime.
Não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena-base no em 1 ano de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Fixo a pena intermediária em 1 ano de reclusão, que torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento e diminuição.
Em relação ao crime tipificado no art. 313-A, do CP: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
Não há informações sobre condenações com trânsito em julgado, portanto, considero favoráveis os antecedentes.
Não há elementos para a análise da personalidade ou conduta social do agente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
As consequências da conduta não devem ser consideradas graves.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime.
Não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Fixo a pena intermediária em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, que torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento e diminuição.
Fixo cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento, ante a informação prestada em audiência, acerca do seu rendimento mensal.
Em razão do concurso material, a pena final fica fixada em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto.
Considerando que a pena não ultrapassa 4 (quatro) anos e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como pelo fato de o Réu não ser reincidente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e outra de multa, ou por duas restritivas de direitos (arts. 43 e 44, § 2º, segunda parte, do CP), a serem definidas em audiência admonitória, quando da fase de execução. 3.
Quanto ao réu FERNANDO LUIZ DA SILVA: Em relação ao crime tipificado no art. 288 do CP: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
Não há informações sobre condenações com trânsito em julgado, portanto, considero favoráveis os antecedentes.
Não há elementos para a análise da personalidade ou conduta social do agente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
As consequências da conduta não devem ser consideradas graves.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime.
Não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena-base no em 1 ano de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Fixo a pena intermediária em 1 ano de reclusão, que torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento e diminuição.
Em relação ao crime tipificado no art. 1º da Lei nº 9.613/98: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade foi normal à espécie.
Não há informações sobre condenações com trânsito em julgado, portanto, considero favoráveis os antecedentes.
Não há elementos para a análise da personalidade ou conduta social do agente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
As consequências da conduta não devem ser consideradas graves.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime.
Não havendo circunstância desfavorável, fixo a pena-base no em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Fixo a pena intermediária em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, que torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento e diminuição.
Em relação ao crime tipificado no art. 171, §3º, do CP: Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade deve ser valorada negativamente, vez que se utilizou dos conhecimentos obtidos como ex-servidor terceirizado do MTE para facilitar a realização das fraudes.
Não há informações sobre condenações com trânsito em julgado, portanto, considero favoráveis os antecedentes.
Não há elementos para a análise da personalidade ou conduta social do agente.
O motivo do delito é próprio do tipo.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os seus limites.
As consequências da conduta não devem ser consideradas graves.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime.
Presente 1 circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 1 ano e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 53 dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Fixo a pena intermediária em 1 ano e 6 meses de reclusão e 53 dias-multa.
Inexistente causa de diminuição, mas presente a causa de aumento prevista no § 3º do art. 171, majoro a pena em 1/3, tornando-a definitiva em 2 anos de reclusão e ao pagamento de 70 dias-multa.
Em razão do concurso material, a pena final fica fixada em 6 anos de reclusão e 80 dias-multa.
Fixo cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento, ante a informação prestada em audiência, acerca do seu rendimento mensal.
O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto.
Considerando que a pena ultrapassa 4 (quatro) anos, não se aplicam no caso as disposições do art. 44, do CP.
Não estando presentes os pressupostos autorizadores do art. 312 do CPP, concedo ao sentenciado FERNANDO LUIZ DA SILVA o direito de apelar em liberdade.
Condeno os Réus RONALDO MACIEL AZEVEDO, ANTÔNIO JOSÉ PORPINO DE OLIVEIRA e FERNANDO LUIZ DA SILVA ao pagamento das custas processuais.
Decreto o perdimento dos bens apreendidos, de propriedade dos réus condenados nestes autos, em favor da União, nos termos do art. 91, II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal.
Quanto aos réus absolvidos, proceda-se à restituição dos bens apreendidos de sua propriedade, nos termos da lei, após o trânsito em julgado.
Deixo de fixar indenização mínima, vez que não foi produzida nenhuma prova nos autos acerca de eventual prejuízo sofrido pela vítima.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença para a acusação, façam os autos conclusos para análise da prescrição pela pena em concreto.
Em relação aos réus condenaods, cujas penas não foram extintas pela prescrição, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome dos condenados no rol de culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, por meio do sistema INFODIP, a condenação dos sentenciados, para cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) Comunique-se ao Instituto de Identificação e Estatística do Estado do Pará, nos termos do art. 694 e 709 do CPP.
Registre-se.
Vista ao MPF e a DPU, no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." -
16/12/2021 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2021 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2021 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 09:51
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 17:34
Juntada de alegações/razões finais
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10/11/2021 01:53
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0009823-11.2016.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: DIMERVAL COSTA DE SOUZA e outros (6) Advogados do(a) REU: AMERICO LINS DA SILVA LEAL - PA1590, BENEDITA PEREIRA COSTA - PA11225, SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - PA24782 Advogados do(a) REU: CAIO FABIO RUFINO BARROS - PA26413, ISIS GUIMARAES TEIXEIRA - PA21492, LUIZ ROBERTO DOS REIS - PA002172, PAULO VITOR NEGRAO REIS - PA18417 Advogado do(a) REU: RODRIGO ALAN ELLERES MORAES - PA016959 Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS CORREIA - PA4472 Advogados do(a) REU: DANIEL CAVALCANTE GONCALVES - PA019520, RODRIGO ALAN ELLERES MORAES - PA016959 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Tendo em vista a certidão ID 7911012478.
REMETAM-SE os autos à DPU para manifestação, dentro do prazo legal (LC 80/94, art. 44, I, c/c § 2º, e art. 403, § 3º, do CPP), em favor do acusado revel FERNANDO LUIZ DA SILVA." -
08/11/2021 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2021 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2021 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 08:20
Decorrido prazo de RONALDO MACIEL AZEVEDO em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 08:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALTER PAIXAO MOREIRA JUNIOR em 14/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 17:20
Juntada de alegações/razões finais
-
05/10/2021 05:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALTER PAIXAO MOREIRA JUNIOR em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 05:28
Decorrido prazo de RONALDO MACIEL AZEVEDO em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 05:28
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:00
Decorrido prazo de DIMERVAL COSTA DE SOUZA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:00
Decorrido prazo de MILENA DEISE SOUZA GHISOLFI em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 11:35
Juntada de alegações/razões finais
-
01/10/2021 08:49
Juntada de alegações/razões finais
-
30/09/2021 17:49
Juntada de alegações/razões finais
-
28/09/2021 03:29
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
28/09/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:21
Decorrido prazo de RONALDO MACIEL AZEVEDO em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:21
Decorrido prazo de DIMERVAL COSTA DE SOUZA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:21
Decorrido prazo de MILENA DEISE SOUZA GHISOLFI em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:21
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA COSTA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CORREIA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO DIAS DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:21
Decorrido prazo de LUANA MIRANDA HAGE em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:21
Decorrido prazo de AMERICO LINS DA SILVA LEAL em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:21
Decorrido prazo de SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:21
Decorrido prazo de DANIEL CAVALCANTE GONCALVES em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 02:21
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DOS REIS em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:54
Decorrido prazo de CAIO FABIO RUFINO BARROS em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO ALAN ELLERES MORAES em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:54
Decorrido prazo de ISIS GUIMARAES TEIXEIRA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:54
Decorrido prazo de PAULO VITOR NEGRAO REIS em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALTER PAIXAO MOREIRA JUNIOR em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PORPINO DE OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 15:10
Juntada de renúncia de mandato
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ( )DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0009823-11.2016.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: DIMERVAL COSTA DE SOUZA e outros (6) Advogados do(a) REU: AMERICO LINS DA SILVA LEAL - PA1590, BENEDITA PEREIRA COSTA - PA11225, LUANA MIRANDA HAGE - PA014143, SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - PA24782 Advogados do(a) REU: CAIO FABIO RUFINO BARROS - PA26413, ISIS GUIMARAES TEIXEIRA - PA21492, LUIZ ROBERTO DOS REIS - PA002172, PAULO VITOR NEGRAO REIS - PA18417 Advogado do(a) REU: RODRIGO ALAN ELLERES MORAES - PA016959 Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS CORREIA - PA4472 Advogados do(a) REU: DANIEL CAVALCANTE GONCALVES - PA019520, RODRIGO ALAN ELLERES MORAES - PA016959 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...)intimem-se, por publicação, as defesas constituídas para apresentarem alegações finais(...)" -
24/09/2021 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2021 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2021 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 14:08
Juntada de alegações/razões finais
-
21/09/2021 01:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 01:16
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
16/09/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 14:38
Juntada de arquivo de vídeo
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 4ª Vara Federal Criminal da SJPA Juiz Titular : ANTONIO CARLOS ALMEIDA CAMPELO Juiz Substituto : GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Dir.
Secret. : GILSON PEREIRA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0009823-11.2016.4.01.3900 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉUS: DIMERVAL COSTA DE SOUZA, RAIMUNDO VALTER PAIXAO MOREIRA JUNIOR, MILENA DEISE SOUZA GHISOLFI, RONALDO MACIEL AZEVEDO, FERNANDO LUIZ DA SILVA, SEBASTIAO DIAS DOS SANTOS e ANTONIO JOSE PORPINO DE OLIVEIRA Advogados dos RÉUS: AMERICO LINS DA SILVA LEAL - PA1590, BENEDITA PEREIRA COSTA - PA11225, LUANA MIRANDA HAGE - PA014143, SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA - PA24782, CAIO FABIO RUFINO BARROS - PA26413, ISIS GUIMARAES TEIXEIRA - PA21492, LUIZ ROBERTO DOS REIS - PA002172, PAULO VITOR NEGRAO REIS - PA18417, RODRIGO ALAN ELLERES MORAES - PA016959, LUIZ CARLOS CORREIA - PA4472 e DANIEL CAVALCANTE GONCALVES - PA019520 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Em sede de diligências finais, a defesa de MILENA DEISE SOUZA GHISOLF requer o envio de ofício à CEF para que esta informe " 1.1. o nome de todos os funcionários da CEF, inclusive terceirizados e estagiários, lotadas na Agência n° 0885/VER-0-PESO no período em que a denunciada laborou naquela agência, citando os respectivos setores; 1.2.
A diferença entre o login utilizado pelos funcionários e terceirizados; 1,3.
Informar se os funcionários terceirizados podem acessar o mesmo sistema que os funcionários da CEF; 1.4.
Quais as operações permitidas para funcionários da CEF e terceirizados; 1.5.
Se os funcionários terceirizados, especialmente do setor de vendas (local onde a acusada trabalhava) possuem autonomia para realizar as mesas funções e tarefas de um funcionário da CEF; e 1.6.Quais os programas que a denunciada tinha acesso para executar as suas funções junto a CEF".
Segundo o art. 402 do CPP, as partes poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Ocorre que as informações requeridas pela defesa não se mostram necessárias a partir das circunstâncias apuradas no curso da instrução processual, não trazendo a defesa qualquer elemento nesse sentido.
No que se refere ao nome dos funcionários que trabalharam na CEF no mesmo período que a denunciada, a CEF já esclareceu que não existia servidora com este nome, conforme informado já na denúncia.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados à fls. 30-31 do ID (482504858). À Secretaria para incluir as mídias do processo físico no sistema PJE.
Após, vista ao MPF para alegações finais, no prazo de 5 dias.
No retorno dos autos, intimem-se por publicação as defesas constituídas para apresentarem alegações finais no prazo de 5 dias e encaminhem-se os autos, via sistema, à DPU para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se." -
14/09/2021 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2021 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2021 13:45
Juntada de arquivo de vídeo
-
10/09/2021 12:15
Juntada de arquivo de vídeo
-
10/09/2021 10:44
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 10:44
Proferida decisão interlocutória
-
09/09/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 08:32
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2021 00:32
Decorrido prazo de RONALDO MACIEL AZEVEDO em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PORPINO DE OLIVEIRA em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ DA SILVA em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALTER PAIXAO MOREIRA JUNIOR em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 00:32
Decorrido prazo de MILENA DEISE SOUZA GHISOLFI em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 00:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO DIAS DOS SANTOS em 29/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:37
Decorrido prazo de DIMERVAL COSTA DE SOUZA em 26/04/2021 23:59.
-
22/03/2021 05:51
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 11:53
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/03/2021 11:53
Juntada de volume
-
16/11/2020 12:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/11/2020 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 13 VOLUMES.
-
03/11/2020 09:59
CARGA: RETIRADOS MPF - 13 VOLUMES - PARA DIGITALIZAR .
-
13/01/2020 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PET.53379 -
-
13/01/2020 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET.47689 -
-
30/09/2019 16:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - SEI 152364120184018004 - DEVOLUÇÃO CP 5209/2018 SALVADOR/BA
-
27/09/2019 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO EM 30/09/2019
-
26/09/2019 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/09/2019 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 13 VOLUMES - A DPU NÃO TEM REQUERIMENTOS A FORMULAR NA FASE DO ARTIGO 402 DO CPP
-
29/08/2019 17:55
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 13 VOLUMES.
-
27/08/2019 16:05
PARECER MPF: APRESENTADO - PET.40167
-
27/08/2019 15:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PET.40069 - CP.491/2019 - COMARCA DE BARCARENA/PA.
-
23/08/2019 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF - 12 VOLUMES.
-
21/08/2019 12:26
CARGA: RETIRADOS MPF - 12 VOLUMES.
-
20/08/2019 11:10
REMESSA ORDENADA: MPF
-
20/08/2019 10:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COMARCA DE BARCARENA SOBRE CP DE FL. 2454
-
20/08/2019 10:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/08/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 15:20
EXTRACAO DE CERTIDAO - A DEFESA DO ACUSADO FERNANDO LUIZ NÃO SE MANIFESTOU NOS TERMO DO DESPACHO DE FLS. 2488.
-
12/06/2019 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO EM 11/06/2019
-
06/06/2019 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/05/2019 18:17
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - PARA A DEFESA CONSTITUÍDA DE FERNANDO LUIZ DA SILVA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 5 DIAS.
-
08/03/2019 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) 71966
-
08/03/2019 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PROT. 9329
-
08/03/2019 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. 8839
-
08/03/2019 14:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - PROT. 10509
-
08/03/2019 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF - 12 VOLUMES.
-
06/03/2019 14:14
CARGA: RETIRADOS MPF - 12 VOLUMES.
-
01/03/2019 12:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 12 VOLUMES - DA DPU.
-
25/02/2019 18:48
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 12 VOLUMES.
-
22/02/2019 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO EM 25/02/2019
-
21/02/2019 17:01
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
21/02/2019 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/02/2019 12:26
AUDIENCIA: DESIGNADA OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
20/02/2019 17:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/02/2019 17:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 10 MANDADOS DE INTIMAÇÃO.
-
15/02/2019 15:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 491
-
15/02/2019 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESIGNO O DIA 14/05/2019, ÀS 14H00, A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DA COMARCA DE BARCARENA/PA, PARA INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA DE DEFESA ROSANA CARVALHO PINHEIRO, COM PRAZO DE 60 (SESSENTA
-
11/12/2018 18:48
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - AO FINAL, O MM JUIZ DESPACHOU: "HOMOLOGO A DESISTÊNCIA PELA OITIVA DA TESTEMUNHA JOELCIO JOSÉ COLARES UCHÔA MONTEIRO, REQUERIDO PELO MPF. FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO AD HOC EM R$ 141,12 (CENTO E
-
11/12/2018 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. 070268
-
06/12/2018 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA JF Nº. 217.
-
06/12/2018 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU - 12 VOLUMES.
-
22/11/2018 18:22
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 12 VOLUMES.
-
22/11/2018 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 12 VOLUMES - DO MPF.
-
21/11/2018 11:57
CARGA: RETIRADOS MPF - 12 VOLUMES,
-
21/11/2018 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/11/2018 09:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 08 MANDADOS
-
20/11/2018 18:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 05 MANDADOS EXPEDIDOS
-
20/11/2018 17:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5211
-
20/11/2018 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/11/2018 16:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5209
-
13/09/2018 18:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANALISE DE RESPOSTAS
-
11/09/2018 16:03
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 16:03
TRANSITO EM JULGADO EM
-
13/07/2018 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO Nº. 034818/2018 - RESPOSTA A ACUSAÇÃO DE FERNANDO LUIZ DA SILVA.
-
29/06/2018 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
26/06/2018 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
14/06/2018 14:03
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - DO ACUSADO FERNANDO LUIZ DA SILVA.
-
01/06/2018 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - A DPU EXPRESSA CIÊNCIA DA DECISÃO QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO SEBASTIÃO DIA DOS SANTOS.
-
01/06/2018 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
01/06/2018 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF - 12 VOLUMES.
-
28/05/2018 19:13
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 12 VOLUMES.
-
02/05/2018 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 12 VOLUMES - DO MPF.
-
25/04/2018 12:10
CARGA: RETIRADOS MPF - 12 VOLUMES.
-
23/04/2018 18:18
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO EXTINCAO DA PUNIBILIDADE : MORTE DO AG - ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE SEBASTIÃO DIAS DOS SANTOS, COM BASE NO ART. 107, I, DO CP E ART. 62 DO CPP. REGISTRE-SE. TRANSITADA EM JULGADO, ALTERE-SE
-
03/04/2018 17:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2018 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) 016469 RESPOSTA À ACUSAÇÃO RAIMUNDO VALTER PAIXÃO
-
03/04/2018 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 012085 - RESPOSTA À ACUSAÇÃO RONALDO MACIEL AZEVEDO
-
23/03/2018 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU.
-
01/03/2018 19:00
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - 12 VOLUMES.
-
23/02/2018 14:41
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO
-
23/02/2018 14:38
PARECER MPF: APRESENTADO - PROT. 09106
-
21/02/2018 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
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15/01/2018 12:46
CARGA: RETIRADOS MPF
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11/01/2018 16:32
REMESSA ORDENADA: MPF
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11/01/2018 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MPF PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS CERTIDÕES DE FLS. 2310VERSO, 2312VERSO E 2408. NO RETORNO, REMETAM-SE OS AUTOS À DPU PARA SE MANIFESTAR EM FAVOR DO ACUSADO RAIMUNDO VALTER PAIXAO MOREIRA JUNIOR, EM ATENDIM
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18/12/2017 16:20
Conclusos para despacho
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18/12/2017 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO N. 65932, A DEFESA COMUNICA O ÓBITO DO ACUSADO SEBASTIÃO DIAS DOS SANTOS
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02/10/2017 13:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 12 VOLUMES.
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26/09/2017 11:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - MEMBRO DA COMISSÃO
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24/08/2017 18:19
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO) - E-MAIL FL. 2404.
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24/08/2017 16:24
INFORMACAO SOLICITADA AO JUIZO / TRIBUNAL
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24/08/2017 16:20
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COORDENADORIA DA QUARTA TURMA. ENCAMINHO A VOSSA SENHORIA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA V. DECISÃO PROLATADA NO HABEAS CORPUS N. 0042005-76.2017.4.01.0000/PA,
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24/08/2017 16:09
INFORMACAO SOLICITADA AO JUIZO / TRIBUNAL
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24/08/2017 16:08
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHO A VOSSA SENHORIA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL E DA V. DECISÃO PROLATADA NO HABEAS CORPUS N. 0042004-91.2017.4.01.0000/PA,
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24/08/2017 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROTOCOLO 52332.
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23/08/2017 19:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/07/2017 13:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 12 VOLUMES - AUTORIZAÇÃO PARA OAB/PA 8095-E.
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26/04/2017 11:24
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - REFERENTE À CARTA PRECATÓRIA N. 4488/2016.
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11/04/2017 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO PARÁ REQUER O EMPRÉSTIMO DE PROVAS.
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11/04/2017 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - A DPU INFORMA QUE DEFERIU ASSISTÊNCIA JURÍDICA AO SENHOR RONALDO MACIEL AZEVEDO E SOLICITA VISTA DOS AUTOS.
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11/04/2017 14:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 4488/2016 - COMARCA DE BARCARENA/PA - CITOU ANTONIO JOSE PORPINO DE OLIVEIRA.
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02/02/2017 12:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITOU E INTIMOU MILENA DEISE SOUZA GHISOFI.
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09/12/2016 18:04
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - MILENA DEISE SOUZA CHISOLFI
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09/12/2016 18:03
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DIMEVAL COSTA DE SOUZA
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09/12/2016 18:03
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - SEBASTIÃO DIAS DOS SANTOS
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09/12/2016 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DPU
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23/11/2016 14:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) DEIXOU DE CITAR E INTIMAR FERNANDO LUIZ DA SILVA.
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26/10/2016 16:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - DEIXOU DE CITAR E INTIMAR - MILENA E FERNANDO LUIZ.
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26/10/2016 16:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CITOU E INTIMOU (04) - DIMERVAL, SEBASTIÃO, RONALDO E RAIMUNDO VALTER.
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27/09/2016 18:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/09/2016 18:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 08 MANDADOS DE INTIMAÇÃO.
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20/09/2016 15:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4488
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20/09/2016 14:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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20/09/2016 14:40
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/04/2016 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 12 VOLUMES.
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26/04/2016 13:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/04/2016 13:32
INICIAL AUTUADA
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20/04/2016 17:41
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME R. DECISÃO DE FL. (DESMEMBRAMENTO)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2016
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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