TRF1 - 1062616-76.2021.4.01.3400
1ª instância - 12ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 21:43
Decorrido prazo de BENECIRA PEREIRA CAVALCANTE em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 13:20
Baixa Definitiva
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10/09/2021 13:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJDFT
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08/09/2021 00:18
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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04/09/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 12ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1062616-76.2021.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: BENECIRA PEREIRA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO DO AMARAL FREITAS - DF63000 POLO PASSIVO:DIRETOR DA POLICIA FEDERAL EMISSÃO PASSAPORTE DF e outros DECISÃO LUIZ FERNANDO DO AMARAL FREITAS interpôs habeas corpus em favor de BENECIRA PEREIRA CAVALCANTE, com o fim de tornar insubsistente restrição constante dos sistemas da Polícia Federal que impede a renovação de seu passaporte.
Alega tratar-se de restrição cuja causa consiste em mandado de prisão em aberto expedido pelo Juízo da 10ª Vara Federal desta Seção Judiciária nos autos de nº 1997.34.00.004642-1. 2.
Conforme informação constante do sistema de acompanhamento processual da Justiça Federal (sistema ORACLE), o feito precedentemente referido, no âmbito do qual teria sido expedido o mandado de prisão em desfavor da Paciente, foi remetido à Justiça do Distrito Federal e Territórios em 17 de setembro de 2004.
Em assim sendo, o suposto ato coator, acaso ainda subsista, é de responsabilidade de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal, sob cuja responsabilidade se encontra o processo nº 1997.34.00.004642-1. 3.
Pelo exposto, com fundamento no art. 109, do Código de Processo penal, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar o presente habeas corpus, e DETERMINO SUA REMESSA ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, foro que tenho por competente.
BRASÍLIA, 02 de setembro de 2021.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS JUIZ FEDERAL -
02/09/2021 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2021 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2021 17:31
Juntada de Certidão
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02/09/2021 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 16:17
Declarada incompetência
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01/09/2021 18:20
Conclusos para despacho
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01/09/2021 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Criminal da SJDF
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01/09/2021 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2021 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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