TRF1 - 1003695-92.2020.4.01.4101
1ª instância - 3ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/12/2021 16:40
Juntada de Informação
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13/12/2021 16:39
Juntada de Certidão
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10/12/2021 14:32
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2021 16:05
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 16:47
Juntada de razões de apelação criminal
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26/11/2021 16:34
Juntada de razões de apelação criminal
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26/11/2021 16:31
Juntada de razões de apelação criminal
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26/11/2021 16:16
Juntada de razões de apelação criminal
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17/11/2021 02:07
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 14:39
Juntada de Certidão
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08/11/2021 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 10:11
Decorrido prazo de YURI GUSTAVO NASCIMENTO EVANGELISTA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 10:11
Decorrido prazo de RAFAEL MARIANO GOMES em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 10:10
Decorrido prazo de ANGELO GOMES GUARNIER em 04/11/2021 23:59.
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26/10/2021 08:16
Decorrido prazo de BRUNO DE MEDEIROS FREIRE em 25/10/2021 23:59.
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22/10/2021 10:01
Juntada de Certidão
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21/10/2021 12:09
Desentranhado o documento
-
21/10/2021 12:09
Desentranhado o documento
-
21/10/2021 12:08
Desentranhado o documento
-
21/10/2021 12:08
Desentranhado o documento
-
21/10/2021 12:08
Desentranhado o documento
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21/10/2021 12:07
Juntada de Certidão
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21/10/2021 12:05
Juntada de Certidão
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21/10/2021 12:04
Juntada de Certidão
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21/10/2021 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 15:18
Desentranhado o documento
-
19/10/2021 15:18
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 15:17
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2021 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2021 14:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/10/2021 10:39
Conclusos para decisão
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01/10/2021 02:42
Decorrido prazo de ANGELO GOMES GUARNIER em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 02:42
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 30/09/2021 23:59.
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21/09/2021 19:08
Decorrido prazo de YURI GUSTAVO NASCIMENTO EVANGELISTA em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 18:16
Juntada de apelação
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21/09/2021 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2021 17:50
Juntada de Certidão
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16/09/2021 01:15
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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15/09/2021 03:30
Decorrido prazo de YURI GUSTAVO NASCIMENTO EVANGELISTA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:15
Decorrido prazo de RAFAEL MARIANO GOMES em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO nº 1003695-92.2020.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: RAFAEL MARIANO GOMES, BRUNO DE MEDEIROS FREIRE, ANGELO GOMES GUARNIER, RAIMUNDO NONATO PRESTES DA SILVA, YURI GUSTAVO NASCIMENTO EVANGELISTA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 90 (noventa) dias O EDITAL DE INTIMAÇÃO do(a) acusado(a) ANGELO GOMES GUARNIER.
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS.
O DOUTOR BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI E ETC.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem, ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e respectiva secretaria, tramitam os autos do processo nº 1003695-92.2020.4.01.4101, movido pelo Ministério Público Federal contra ANGELO GOMES GUARNIER e OUTROS.
Fica o sentenciado ANGELO GOMES GUARNIER, brasileiro, filho de Marisete Mariano Gomes, nascido em 16/05/1988, CPF n. *20.***.*03-98, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADO da SENTENÇA CONDENATÓRIA proferida, conforme dispositivo transcrito a seguir: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente para: a) ABSOLVER os acusados RAFAEL MARIANO GOMES, ÂNGELO GOMES GUARNIER, BRUNO DE MEDEIROS FREIRE e YURI GUSTAVO NASCIMENTO EVANGELISTA, qualificados nos autos, da imputação da prática do delito do artigo 1º, §4º, da Lei 9.613/98 (Fato 08), com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPP. b) ABSOLVER os acusados BRUNO DE MEDEIROS FREIRE e YURI GUSTAVO NASCIMENTO EVANGELISTA, qualificados nos autos, da imputação da prática do delito do artigo 171, §3º, c/c artigo 71, ambos do Código Penal (Fato 06), com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP. c) CONDENAR o acusado RAFAEL MARIANO GOMES, qualificado nos autos, como incurso no artigo 304, c/c 297, ambos do Código Penal (Fato 01), no artigo 297 do Código Penal (Fato 02), no artigo 299 do Código Penal (Fato 03), no artigo 2° da Lei 12.850/13 (Fato 04), no artigo 171, §3º, do Código Penal (Fato 05), no artigo 171, §3º, c/c artigo 71, ambos do Código Penal (Fato 06), e no artigo 19, parágrafo único, da Lei 7.492/86, c/c artigo 71 do CP (Fato 07), todos na forma do artigo 69 do Código Penal. d) CONDENAR o acusado ÂNGELO GOMES GUARNIER, qualificado nos autos, como incurso no artigo 297 do Código Penal (Fato 02), no artigo 2° da Lei 12.850/13 (Fato 04), no artigo 171, §3º, do Código Penal (Fato 05), e no artigo 171, §3º, c/c artigo 71, ambos do Código Penal (Fato 06), todos na forma do artigo 69 do Código Penal. e) CONDENAR o acusado BRUNO DE MEDEIROS FREIRE, qualificado nos autos, como incurso no artigo 2° da Lei 12.850/13 (Fato 04), e no artigo 171, §3º, do Código Penal (Fato 05), todos na forma do artigo 69 do Código Penal. f) CONDENAR o acusado YURI GUSTAVO NASCIMENTO EVANGELISTA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 2° da Lei 12.850/13 (Fato 04), e no artigo 171, §3º, do Código Penal (Fato 05), todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Nessa perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos do artigo 68 do CP.
Nessa perspectiva, passo à individualização da pena, atendendo aos comandos do artigo 68 do CP. 3.2. ÂNGELO GOMES GUARNIER 3.2.1.
FATO 2: ARTIGO 297 DO CP CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado.
Não há nos autos folhas de antecedentes criminais atualizadas, de forma que não há como valorar tal circunstância.
Não há o que valorar acerca da conduta social.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do(a) agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são inerentes ao crime perpetrado.
As circunstâncias do crime são ordinárias.
As consequências do crime são ordinárias.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Nessa perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não concorrem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não concorrem causas de diminuição e/ou aumento de pena.
PENA DEFINITIVA Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o(a) réu(ré) definitivamente condenado(a) à pena de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias.
Nesta sentença, a pena de multa será calculada apenas uma vez para cada delito em análise, tendo como parâmetro somente a pena privativa de liberdade definitiva de cada crime, utilizando-se o método indicado pelo Professor Ricardo Augusto Schmitt no Livro Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática, 8ª Edição, de modo a garantir a proporcionalidade entre as penas (de multa e privativa de liberdade). 3.2.2.
FATO 4: ARTIGO 2º DA LEI 12.850/13 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado.
Não há nos autos folhas de antecedentes criminais atualizadas, de forma que não há como valorar tal circunstância.
Não há o que valorar acerca da conduta social.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do(a) agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são inerentes ao crime perpetrado.
As circunstâncias do crime são ordinárias.
As consequências do crime são ordinárias.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Nessa perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 03 (três) anos de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não concorrem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não concorrem causas de diminuição e/ou aumento de pena.
PENA DEFINITIVA Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o(a) réu(ré) definitivamente condenado(a) à pena de 03 (três) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias.
Nesta sentença, a pena de multa será calculada apenas uma vez para cada delito em análise, tendo como parâmetro somente a pena privativa de liberdade definitiva de cada crime, utilizando-se o método indicado pelo Professor Ricardo Augusto Schmitt no Livro Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática, 8ª Edição, de modo a garantir a proporcionalidade entre as penas (de multa e privativa de liberdade). 3.2.3.
FATO 5: ARTIGO 171, §3º, DO CP CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado.
Não há nos autos folhas de antecedentes criminais atualizadas, de forma que não há como valorar tal circunstância.
Não há o que valorar acerca da conduta social.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do(a) agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são inerentes ao crime perpetrado.
As circunstâncias do crime são ordinárias.
As consequências do crime são ordinárias.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Nessa perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não concorrem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não concorrem causas de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena do artigo 171, §4º, do CP, tendo em vista que o crime foi cometido em detrimento de entidade de direito público (Caixa Econômica Federal, além de outras instituições financeiras), elevo a pena em 1/3 (um terço) para fixá-la em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
PENA DEFINITIVA Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o(a) réu(ré) definitivamente condenado(a) à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 39 (trinta e nove) dias.
Nesta sentença, a pena de multa será calculada apenas uma vez para cada delito em análise, tendo como parâmetro somente a pena privativa de liberdade definitiva de cada crime, utilizando-se o método indicado pelo Professor Ricardo Augusto Schmitt no Livro Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática, 8ª Edição, de modo a garantir a proporcionalidade entre as penas (de multa e privativa de liberdade). 3.2.4.
FATO 6: ARTIGO 171, §3º, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CP Tendo em vista que os fatos criminosos foram praticados em regime de continuidade delitiva, a pena será calculada em relação ao primeiro delito (primeira vez em que o acusado ludibriou o sistema da CEF para receber valores da União), sob a qual incidirá a causa de aumento prevista no artigo 71 do CP.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal e inerente ao delito ora perpetrado.
Não há nos autos folhas de antecedentes criminais atualizadas, de forma que não há como valorar tal circunstância.
Não há o que valorar acerca da conduta social.
Não há elementos que permitam aferir a personalidade do(a) agente, não se podendo considerar a prática do presente crime como indicativa de má personalidade.
Os motivos são inerentes ao crime perpetrado.
As circunstâncias do crime são ordinárias.
As consequências do crime são ordinárias.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Nessa perspectiva, como suficiente e necessário à prevenção e reprovação, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não concorrem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não concorrem causas de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena do artigo 171, §4º, do CP, tendo em vista que o crime foi cometido em detrimento de entidade de direito público (União), elevo a pena em 1/3 (um terço) para fixá-la em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
Presente a causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva (56 vezes), prevista no artigo 71 do CP, elevo a pena em 2/3 (dois terços) para fixá-la em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE.
CORRUPÇÃO ATIVA.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA.
PRORROGAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A 15 DIAS.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL.
EIVAS NÃO CONFIGURADAS. (...) CONTINUIDADE DELITIVA.
PERCENTUAL DE AUMENTO.
CRITÉRIO.
NÚMERO DE INFRAÇÕES.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento segundo o qual o aumento da pena pela continuidade delitiva, dentro do intervalo de 1/6 a 2/3, previsto no art. 71 do CPB, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas.
Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. 2.
In casu, os agravantes foram responsáveis por algo em torno de "menos de 10" fraudes (e-STJ, fl. 11.611), de forma que a fração aplicada guarda harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 3.
Quando não for possível precisar com exatidão o número de infrações, é admissível que a fixação considere o período no qual os delitos foram cometidos.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1014485 2016.02.93644-7, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 28/03/2019) - grifo meu PENA DEFINITIVA Ao fim da aplicação do sistema trifásico, fica o(a) réu(ré) definitivamente condenado(a) à pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 112 (cento e doze) dias.
Nesta sentença, a pena de multa será calculada apenas uma vez para cada delito em análise, tendo como parâmetro somente a pena privativa de liberdade definitiva de cada crime, utilizando-se o método indicado pelo Professor Ricardo Augusto Schmitt no Livro Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática, 8ª Edição, de modo a garantir a proporcionalidade entre as penas (de multa e privativa de liberdade). 3.2.5.
CONCURSO MATERIAL Sendo aplicada a regra do artigo 69 do CP, segundo a qual ao agente que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa de 171 (cento e setenta e um) dias, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.
O valor do dia-multa foi assim fixado em razão da ausência de maiores informações acerca da situação financeira do acusado. 3.2.6.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Para cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o REGIME FECHADO (artigo 33, §1º, “a” e § 3º, do CP), devendo a execução da pena ser realizada em estabelecimento de segurança máxima ou média. 3.2.7.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista a quantidade de pena aplicada e a fixação do regime fechado, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, na forma do artigo 44 do CP. 3.2.8.
DETRAÇÃO Deixo de promover a detração da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 387, § 2º, do CPP, porque o período em que o réu permaneceu preso provisoriamente não é suficiente para promover a progressão de regime no caso concreto (artigo 112 da Lei n. 7.210/84). 3.2.9.
RECURSO EM LIBERDADE A informação juntada nos autos (ID n. 671288507 e seguintes) no sentido de que ÂNGELO GOMES GUARNIER foi desvinculado do sistema de monitoramento eletrônico, em razão da ausência de comunicação do dispositivo com o sistema por um período superior a 72 horas, indica que o réu descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão impostas por este Juízo Federal.
Todavia, tendo em vista que foi encerrada a instrução processual, que as medidas cautelares foram impostas há mais de um ano, que permanece válida a Recomendação n. 62/2020 do CNJ (excepcionalidade da prisão preventiva durante a Pandemia de Covid-19) e que, possivelmente, os autos serão remetidos ao TRF da 1ª Região, revogo as medidas cautelares diversas da prisão que foram impostas a ÂNGELO GOMES GUARNIER.
Ademais, concedo-lhe a prerrogativa de recorrer em liberdade.
Comunique-se à Diretoria de Movimentação Carcerária e de Monitoração Eletrônica do Espírito Santo (ID n. 671288507 e seguintes).".
Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do acusado supramencionado, expediu-se o presente edital a ser publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, no Fórum deste Juízo, situado na Av.
Presidente Dutra, nº 2.203, Centro, Porto Velho/RO, CEP: 76.805-902, Tel.: (69) 2181-5872.
E-mail: [email protected], data da assinatura no sistema.
Eu, TONY RODRIGO BARROSO MARTINS, Técnico Judiciário, digitei. (Juiz Assinante) -
14/09/2021 23:37
Juntada de apelação
-
14/09/2021 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 19:17
Juntada de diligência
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14/09/2021 11:35
Juntada de Certidão
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14/09/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 11:05
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 11:02
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2021 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 13:29
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 13:28
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 17:24
Juntada de Certidão
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08/09/2021 17:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 12:46
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 20:02
Juntada de alegações/razões finais
-
30/07/2021 15:42
Juntada de alegações/razões finais
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26/07/2021 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2021 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2021 13:29
Juntada de Certidão
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23/07/2021 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 13:29
Outras Decisões
-
23/07/2021 12:27
Conclusos para decisão
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23/07/2021 00:52
Decorrido prazo de ANGELO GOMES GUARNIER em 22/07/2021 23:59.
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20/07/2021 03:08
Decorrido prazo de BRUNO DE MEDEIROS FREIRE em 19/07/2021 23:59.
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14/07/2021 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/07/2021 16:10
Outras Decisões
-
13/07/2021 22:00
Juntada de alegações/razões finais
-
13/07/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2021 01:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 05:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 17:59
Juntada de manifestação
-
03/07/2021 08:50
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2021 11:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2021 16:42
Outras Decisões
-
30/06/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 15:50
Juntada de parecer
-
29/06/2021 03:48
Decorrido prazo de YURI GUSTAVO NASCIMENTO EVANGELISTA em 28/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 00:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de YURI GUSTAVO NASCIMENTO EVANGELISTA em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:44
Decorrido prazo de ANGELO GOMES GUARNIER em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL MARIANO GOMES em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:32
Decorrido prazo de BRUNO DE MEDEIROS FREIRE em 21/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 21:07
Juntada de manifestação
-
15/06/2021 02:20
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 14/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2021 15:20
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2021 15:20
Outras Decisões
-
10/06/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 12:27
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2021 14:50
Juntada de manifestação
-
04/06/2021 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 16:16
Juntada de manifestação
-
02/06/2021 09:18
Juntada de alegações/razões finais
-
02/06/2021 00:50
Decorrido prazo de BRUNO DE MEDEIROS FREIRE em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:50
Decorrido prazo de YURI GUSTAVO NASCIMENTO EVANGELISTA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 08:09
Decorrido prazo de RAFAEL MARIANO GOMES em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 08:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PRESTES DA SILVA em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 01:56
Decorrido prazo de ANGELO GOMES GUARNIER em 25/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 07:47
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 07:47
Decretada a revelia
-
17/05/2021 07:47
Não concedida a liberdade provisória de
-
11/05/2021 02:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/05/2021 23:59.
-
09/05/2021 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO em 08/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 20:17
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
26/04/2021 19:27
Juntada de manifestação
-
26/04/2021 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 11:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 11:26
Desentranhado o documento
-
26/04/2021 11:25
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/04/2021 17:00 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
26/04/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:45
Desentranhado o documento
-
23/04/2021 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 10:30
Juntada de Ata de audiência
-
22/04/2021 18:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/04/2021 17:00 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
22/04/2021 18:19
Desentranhado o documento
-
22/04/2021 18:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2021 17:59
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 22/04/2021 14:00 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
22/04/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:50
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 22/04/2021 14:00 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
08/04/2021 16:51
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
08/04/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 04:27
Decorrido prazo de BRUNO DE MEDEIROS FREIRE em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 04:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PRESTES DA SILVA em 23/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 05:25
Decorrido prazo de ANGELO GOMES GUARNIER em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 05:24
Decorrido prazo de YURI GUSTAVO NASCIMENTO EVANGELISTA em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 05:24
Decorrido prazo de RAFAEL MARIANO GOMES em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 05:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 06:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO em 12/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 04:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PRESTES DA SILVA em 12/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 15:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/03/2021 12:16
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2021 02:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 01:50
Decorrido prazo de RAFAEL MARIANO GOMES em 08/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 03:32
Decorrido prazo de ALECSANDRO DE OLIVEIRA FREITAS em 02/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 12:31
Decorrido prazo de NELSON RANGEL SOARES em 01/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 12:30
Decorrido prazo de RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI em 01/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 01:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 10:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2021 10:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2021 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2021 00:33
Decorrido prazo de ALECSANDRO DE OLIVEIRA FREITAS em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 00:11
Decorrido prazo de NELSON RANGEL SOARES em 26/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI em 24/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2021 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 13:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/02/2021 08:00 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
23/02/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 12:20
Juntada de Ata de audiência
-
22/02/2021 20:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/02/2021 08:00 3ª Vara Federal Criminal da SJRO.
-
22/02/2021 20:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2021 20:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2021 17:54
Juntada de parecer
-
22/02/2021 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2021 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2021 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2021 12:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 19:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/01/2021 23:59.
-
01/02/2021 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
29/01/2021 03:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2021 23:59.
-
26/01/2021 23:21
Decorrido prazo de YURI GUSTAVO NASCIMENTO EVANGELISTA em 25/01/2021 23:59.
-
26/01/2021 07:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2021 23:59.
-
19/01/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 12:35
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
15/01/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 17:05
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2021 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/12/2020 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2020 14:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO PRESTES DA SILVA em 23/11/2020 23:59.
-
09/12/2020 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/12/2020 08:04
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/12/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 10:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/12/2020 10:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
07/12/2020 10:59
Outras Decisões
-
04/12/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 15:12
Restituídos os autos à Secretaria
-
02/12/2020 15:12
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
02/12/2020 10:16
Juntada de outras peças
-
24/11/2020 19:02
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
17/11/2020 12:01
Mandado devolvido sem cumprimento
-
17/11/2020 12:01
Juntada de diligência
-
16/11/2020 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/11/2020 12:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 13:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/11/2020 13:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/11/2020 13:42
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 15:21
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 15:07
Expedição de Edital.
-
04/11/2020 14:44
Outras Decisões
-
04/11/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
02/11/2020 11:28
Decorrido prazo de NELSON RANGEL SOARES em 01/11/2020 16:19:26.
-
30/10/2020 20:38
Decorrido prazo de RAFAEL MOISES DE SOUZA BUSSIOLI em 29/10/2020 10:31:51.
-
27/10/2020 17:20
Juntada de resposta à acusação
-
27/10/2020 15:13
Juntada de Petição (outras)
-
27/10/2020 10:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2020 10:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 14:34
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/10/2020 14:34
Juntada de diligência
-
21/10/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 14:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 21:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/10/2020 16:31
Decorrido prazo de BRUNO DE MEDEIROS FREIRE em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 18:27
Juntada de defesa prévia
-
08/10/2020 13:11
Decorrido prazo de YURI GUSTAVO NASCIMENTO EVANGELISTA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 12:38
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 12:34
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 18:01
Juntada de resposta à acusação
-
06/10/2020 17:20
Juntada de resposta à acusação
-
30/09/2020 11:35
Juntada de Petição (outras)
-
29/09/2020 18:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 16:13
Mandado devolvido cumprido
-
29/09/2020 16:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/09/2020 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 12:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 10:40
Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/09/2020 10:40
Juntada de diligência
-
27/09/2020 17:34
Mandado devolvido cumprido
-
27/09/2020 17:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/09/2020 16:31
Mandado devolvido cumprido
-
25/09/2020 16:31
Juntada de diligência
-
25/09/2020 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/09/2020 19:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/09/2020 19:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/09/2020 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/09/2020 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/09/2020 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/09/2020 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/09/2020 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/09/2020 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/09/2020 17:02
Juntada de Certidão
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24/09/2020 16:59
Expedição de Mandado.
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24/09/2020 16:59
Expedição de Mandado.
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24/09/2020 16:59
Expedição de Mandado.
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24/09/2020 16:50
Expedição de Mandado.
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24/09/2020 16:37
Expedição de Mandado.
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24/09/2020 15:51
Expedição de Mandado.
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24/09/2020 15:50
Expedição de Mandado.
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24/09/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 15:33
Expedição de Carta precatória.
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24/09/2020 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2020 12:12
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/09/2020 16:39
Recebida a denúncia
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18/09/2020 12:04
Conclusos para decisão
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15/09/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 17:11
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2020 16:50
Juntada de Certidão
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11/09/2020 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/09/2020 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/09/2020 12:54
Outras Decisões
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08/09/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 11:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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04/09/2020 11:59
Conclusos para decisão
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03/09/2020 16:08
Juntada de Petição intercorrente
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03/09/2020 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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03/09/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 17:51
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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31/08/2020 17:51
Declarada incompetência
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31/08/2020 15:46
Conclusos para decisão
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31/08/2020 10:45
Juntada de Certidão
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30/08/2020 22:46
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2020 22:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2020 22:46
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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30/08/2020 22:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2020 22:40
Juntada de Petição (outras)
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25/08/2020 16:33
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
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25/08/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
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25/08/2020 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2020 23:07
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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14/08/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 09:54
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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12/08/2020 16:22
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
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12/08/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 12:58
Conclusos para despacho
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07/08/2020 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 19:15
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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07/08/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 15:37
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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05/08/2020 19:38
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
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30/07/2020 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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