TRF1 - 0042704-89.2012.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:41
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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30/09/2024 16:23
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/09/2024 16:22
Juntado(a) - Juntada de Informação
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30/09/2024 16:22
Juntado(a) - Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/09/2024 16:22
Juntada de Petição - Certidão de trânsito em julgado
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28/09/2024 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2024 23:59.
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07/08/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 17:01
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2022 23:59.
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23/09/2022 15:12
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:13
Baixa Definitiva
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01/09/2022 11:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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04/08/2022 11:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/07/2022 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado
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28/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:31
Juntada de certidão de processo migrado
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28/07/2022 13:31
Juntada de volume
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28/07/2022 13:30
Juntada de volume
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25/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 21/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA -
23/06/2022 09:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/06/2022 09:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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23/06/2022 09:25
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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22/06/2022 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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21/06/2022 18:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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20/06/2022 12:26
PROCESSO REMETIDO - PARA CETRI-PARA DIGITALIZAÇÃO-MIGRAÇÃO PJE
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20/06/2022 12:00
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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26/05/2022 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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25/05/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.022, e seus incisos/CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a desfazer uma obscuridade, afastar contradição ou suprimir omissão. 2.
A decisão é clara ao afirmar que, no julgamento do Recurso Especial 1.727.063/SP, o STJ firmou entendimento no sentido de que não incidem juros de mora nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação.
A pretensão revela mero inconformismo da autarquia com o próprio mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser revertido em sede recursal própria. 3.
Embargos desprovidos.
Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento aos Embargos, nos termos do voto do Relator.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO -
24/05/2022 11:30
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 26/05/2022 -
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19/05/2022 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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19/05/2022 15:20
PROCESSO REMETIDO
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09/05/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/05/2022 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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29/04/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 09 de maio de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Presidente -
28/04/2022 10:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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28/04/2022 10:20
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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28/04/2022 09:55
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/05/2022
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25/04/2022 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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25/04/2022 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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25/04/2022 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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29/03/2022 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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21/03/2022 15:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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14/02/2022 12:24
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/02/2022 16:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926144 EMBARGOS DE DECLARACAO
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01/02/2022 14:40
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVA
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21/01/2022 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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12/01/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
GARANTIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
SENTENÇA CONDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
OMISSÃO SUPRIDA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022, e seus incisos/CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a desfazer uma obscuridade, afastar contradição ou suprimir omissão. 2.
Não há que se falar em julgamento ultra petita, já que o direito ao benefício mais vantajoso decorre da aplicação do art. 122 da Lei 8.213/91 e da decisão do STF nos autos do Recurso Extraordinário 630.501/RS, sendo desnecessário qualquer pedido da parte interessada para que lhe seja garantido. 3.
O acórdão não é condicional quando discrimina pormenorizadamente todas as possibilidades de concessão do benefício ao autor, sem margem para interpretação pelas partes, bastando que exerça seu direito de opção entre elas, como ocorreu no caso em exame. 4.
A decisão embargada também é clara ao explicar que foi assegurado ao impetrante o ¿direito de opção pela reafirmação da data do início do benefício para o momento em que completar todos os requisitos (95 pontos) para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, na forma do art. 29-C, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015¿.
Não há retroação da regra do 85/95, mas apenas a sua aplicação nos exatos limites definidos pela lei e pela medida provisória, a serem verificados a partir da respectiva vigência, com a reafirmação da data de início do benefício, ou seja, nessa hipótese não prevaleceria mais a data original do requerimento administrativo. 5.
Caso o autor opte pela reafirmação da DER, só incidirão juros de mora no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, conforme precedentes do STJ (REsp 1.727.069/SP). 6.
Embargos parcialmente providos apenas para afastar a incidência de juros de mora na hipótese de optar o autor pela reafirmação da DER na forma da Lei 13.183/2015.
Decide a Câmara dar parcial provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator.
Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2021.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO -
11/01/2022 14:30
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/01/2022 -
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11/01/2022 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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17/12/2021 15:57
PROCESSO REMETIDO
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13/12/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/12/2021 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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01/12/2021 00:00
Intimação
Republicado por ter saído com incorreção no e-DJF1 de , página Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 13 de dezembro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 30 de novembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Presidente -
30/11/2021 12:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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30/11/2021 12:03
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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30/11/2021 11:41
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 13/12/2021
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30/11/2021 11:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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29/11/2021 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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29/11/2021 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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25/11/2021 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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25/10/2021 16:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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04/10/2021 16:13
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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10/09/2021 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - REPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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09/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0042704-89.2012.4.01.3800/MG RELATOR(A) :JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDAAPELANTE:MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVAADVOGADO:RS00021768 - RENATO VON MUHLEN E OUTROS(AS)APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR:PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃOAPELADO:OS MESMOS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INAPLICABILIDADE.
AEROVIÁRIO.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
RUÍDO.
HIDROCARBONETOS.
USO DE EPI.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTE DO STF.
CONVERSÃO INVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
FONTE DE CUSTEIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSECTÁRIOS. 1.
Regra geral os recursos não impedem a eficácia da decisão (art. 995, CPC/2015 cc 1.012).
Ademais, na presente fase processual a pretensão de suspender a execução da obrigação de fazer não faz mais sentido, por ser incabível outro recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado. 2.
O período de 12.03.1984 a 07.04.1992, trabalhado pelo autor na extinta Viação Aérea Rio Grandense S/A (VARIG) foi enquadrado como especial por categoria profissional, independentemente da prova de exposição a agentes nocivos, como faculta a jurisprudência até 28/04/1995. 3.
O item 2.4.1 do Decreto 53.831/64 classifica como especial não apenas a atividade de aeroviário, mas também a atividade desenvolvida em manutenção e conservação de aeronaves, consoante atividade informada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 70/72, de forma que está correta a sentença e deve ser mantida nesse ponto. 4.
Os formulários de informações sobre atividade com exposição ao agente nocivo confirmam que nos períodos reconhecidos na sentença o autor esteve exposto a ruído superior aos limites legalmente permitidos pela legislação, observada a cronologia pertinente, para a contagem de tempo especial, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1398260/PR. 5.
A comprovação de que a exposição ao ruído ocorria de forma habitual e permanente decorre da própria dosimetria, já que os níveis médios de ruído são apurados por meio de método que avalia doses de ruído recebidas por trabalhadores itinerantes ou em postos fixos de trabalho cujos níveis variam aleatoriamente no decorrer do tempo. 6.
Entre 1º.01.2010 e 11.04.2012, está comprovado por meio de PPP que o autor trabalhou como técnico em manutenção de aeronaves, o autor teve contato com diversos agentes químicos, como ácido crômico e hidrocarbonetos como benzeno, tolueno e xileno, de forma que o período pode ser enquadrado como tempo de serviço especial nos códigos 1.0.10 e 1.0.19 do anexo IV ao Decreto 3.048/99. 7.
Esta Câmara Regional Previdenciária firmou entendimento no sentido de que basta a presença do agente químico, sendo a avaliação qualitativa e não quantitativa (AC 2009.38.14.001772-8/MG ¿ Relator Juiz Federal Rodrigo Rigamonte ¿e-DJF1 de 13/11/2015), de forma que são suficientes as informações constantes dos formulários para comprovação da insalubridade, máxime considerando que a exposição ocorreu antes da exigência do laudo técnico, que passou a ser requisitado apenas com a Lei 9.528/97. 8.
Para a jurisprudência do STJ, é suficiente a indicação de um dos elementos químicos a que o segurado esteve exposto, sendo desnecessária a especificação de toda a composição da substância indicada no formulário. 9.
No que concerne ao uso de EPI ou EPC pelo segurado, invoca-se o precedente do STF no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). 10.
Especificamente em relação aos agentes químicos, em que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade do agente. 11.
O STJ firmou entendimento no sentido de que, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço (EDcl no AgRg no AREsp 470.506/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª.
Turma, DJe 01/04/2016 e AgRg no AgRg no REsp 1239836/PR, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª.
Turma, DJe 17/03/2016). 12.
Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2 no caso de segurado do sexo masculino, por se tratar de tese já superada na jurisprudência. 13.
Ressalte-se a existência de previsão expressa no art. 201, § 1º, da CF/88 (¿É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar¿). 14.
Sentença parcialmente modificada com a fixação dos seguintes comandos: a) manter como tempo especial os períodos de 12.03.1984 a 07.04.1992, 03.12.1998 a 03.10.2006, 16.10.2006 a 31.12.2009 e 1º.01.2010 a 11.04.2012, reconhecidos na sentença recorrida; b) vedar a conversão de tempo comum em especial, por falta de amparo legal e na jurisprudência dominante; c) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, por falta de tempo especial suficiente (25 anos, no mínimo); d) determinar a conversão do tempo especial em tempo comum, pelo fator 1.4; e) conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeito retroativo à data do requerimento administrativo, apresentado em 11.04.2012; f) assegurar ao autor o direito de opção apenas pela averbação do tempo especial, para o fim de concessão de futura aposentadoria especial; g) assegurar ao autor, ainda, o direito de opção pela reafirmação da data do início do benefício para o momento em que completar todos os requisitos (95 pontos) para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, na forma do art. 29-C, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015; h) determinar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas de acordo com os critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Repercussão geral, Tema 810), sendo a correção monetária com base no IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela e os juros moratórios, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; 15.
Deferida tutela de urgência da obrigação de fazer para implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 300 do CPC/2015. 16.
Honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111/STJ.
Isenção de custas, nos termos da lei. 17.
Apelações do INSS e da parte autora e remessa oficial parcialmente providas (itens 11, 14, ¿e¿ e ¿h¿). 8.
Apelação da parte autora não provida.
Apelação do INSS e Remessa oficial A C Ó R D Ã O Decide a Câmara, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS, da parte autora e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. 8.
Apelação da parte autora não provida.
Apelação do INSS e Remessa oficial 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 28 de setembro de 2020.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO -
20/08/2021 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
13/08/2021 15:48
PROCESSO REMETIDO
-
27/05/2021 15:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/05/2021 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
24/05/2021 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
24/05/2021 10:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4912920 PETIÇÃO
-
09/03/2021 12:06
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
05/03/2021 10:30
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
02/03/2021 15:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4908217 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
02/03/2021 14:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
08/02/2021 14:53
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - INSS
-
01/02/2021 12:07
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
26/11/2020 16:09
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
26/11/2020 16:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/11/2020 -
-
26/11/2020 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
16/11/2020 14:51
PROCESSO REMETIDO
-
16/11/2020 13:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4891615 MEMORIAIS
-
28/09/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
21/09/2020 11:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/09/2020 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
14/09/2020 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - do relator
-
01/09/2020 17:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
01/09/2020 17:38
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
01/09/2020 16:56
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/09/2020
-
01/09/2020 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
31/08/2020 13:36
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
24/01/2018 09:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
30/11/2017 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
30/11/2017 09:52
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
11/10/2017 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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10/10/2017 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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11/05/2015 12:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/05/2015 12:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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08/05/2015 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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08/05/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2015
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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