TRF1 - 1001293-57.2018.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
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21/07/2022 00:36
Decorrido prazo de CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA em 20/07/2022 23:59.
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19/07/2022 17:36
Juntada de alegações/razões finais
-
19/07/2022 15:49
Juntada de alegações/razões finais
-
14/07/2022 00:10
Decorrido prazo de CELIO FERNANDES SANTANA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:09
Decorrido prazo de MARILU CARDOSO DE ARAUJO em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:09
Decorrido prazo de CARDOSO FERNANDES SANTANA CONSTRUCOES LTDA - ME em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 20:53
Juntada de alegações/razões finais
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07/06/2022 01:15
Juntada de alegações/razões finais
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30/05/2022 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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30/05/2022 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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28/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
28/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2022 11:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
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10/05/2022 15:32
Juntada de alegações/razões finais
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10/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
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07/05/2022 02:04
Decorrido prazo de CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 02:02
Decorrido prazo de GILBERTO ALVARO PORTELLA BACELAR em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 10:21
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ MARQUES FERNANDES em 28/04/2022 16:28.
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25/04/2022 18:18
Juntada de Ata de audiência
-
25/04/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/04/2022 11:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
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20/04/2022 12:12
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/04/2022 16:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
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20/04/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:56
Juntada de Ata de audiência
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18/04/2022 18:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/04/2022 16:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
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31/03/2022 11:08
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2022 01:37
Decorrido prazo de NILTA ALINE DOS SANTOS RODRIGUES COSTA em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 14:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/03/2022 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
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24/03/2022 14:35
Outras Decisões
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23/03/2022 16:28
Juntada de Certidão
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23/03/2022 16:06
Juntada de Ata de audiência
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23/03/2022 10:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/03/2022 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
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23/03/2022 10:03
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 22/03/2022 10:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
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23/03/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 18:10
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
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22/03/2022 16:41
Juntada de Ata de audiência
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22/03/2022 09:37
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 03:13
Decorrido prazo de CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:13
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ MARQUES FERNANDES em 21/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:35
Decorrido prazo de ALDAIR CASTRO COSTA em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 01:35
Decorrido prazo de KATIA SIMONE MELO ARAUJO CHAVES em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2022 16:12
Juntada de diligência
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18/03/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 16:22
Conclusos para despacho
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17/03/2022 00:28
Decorrido prazo de CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 17:52
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 17:38
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2022 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2022 17:52
Juntada de diligência
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12/03/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2022 17:46
Juntada de diligência
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12/03/2022 01:03
Decorrido prazo de CARDOSO FERNANDES SANTANA CONSTRUCOES LTDA - ME em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 01:03
Decorrido prazo de CELIO FERNANDES SANTANA em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 01:03
Decorrido prazo de MARILU CARDOSO DE ARAUJO em 11/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:19
Decorrido prazo de MARILU CARDOSO DE ARAUJO em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:19
Decorrido prazo de CELIO FERNANDES SANTANA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:10
Decorrido prazo de CARDOSO FERNANDES SANTANA CONSTRUCOES LTDA - ME em 08/03/2022 23:59.
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07/03/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2022 01:19
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ MARQUES FERNANDES em 04/03/2022 23:59.
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04/03/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2022 06:15
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
04/03/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 06:14
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
04/03/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 13:00
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 14:47
Desentranhado o documento
-
02/03/2022 14:47
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2022 14:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/03/2022 10:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA.
-
02/03/2022 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2022 19:03
Juntada de parecer
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10/02/2022 08:17
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
10/02/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 08:17
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
10/02/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1001293-57.2018.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINARA FAGUNDES BOA SORTE - BA51924, RONEY SERGIO OLIVEIRA CARVALHO - BA28674, ALEXANDRE GABRIEL DUARTE - BA19410, GUSTAVO MARQUES FERNANDES - BA24849, HUGO PRADO MARTINS TIBO - BA38525, NEY ANDERSON NEVES PRADO - BA41695, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898 e EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR - BA14508 DECISÃO Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada contra CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA, JOSÉ PAULO FERNANDES, MÁRCIO LUIZ MARQUES FERNANDES, CARDOSO FERNANDES SANTANA CONSTRUÇÕES LTDA - ME, MARILU CARDOSO DE ARAÚJO, CÉLIO FERNANDES SANTANA e GILBERTO ÁLVARO PORTELLA BACELAR, em razão da prática de atos ímprobos perpetrados na Tomada de Preços nº 025/2011, ao tempo da gestão do ex-prefeito CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA Após manifestação das partes acerca do requerimento de prova, vieram-me os autos conclusos para saneamento e organização da fase instrutória.
Houve requerimento de provas da seguinte forma: O MPF requereu oitiva de testemunhas (rol ID 757561471); O réu Márcio Luiz Marques Fernandes informou não ter outras provas a produzir (ID 730053463) O réu Charles Fernandes Silveira requereu prova pericial (ID 758269960) Gilberto Álvaro Portela requereu prova técnica (de engenharia e contábil) e oral (ID 766397519) José Paulo Fernandes requereu prova técnica e oral (ID 770027468) Os demais réus não manifestaram interesse na produção de provas.
Petição do réu Márcio Luiz Marques Fernandes requerendo a retirada de indisponibilidade do bem imóvel já mencionado na exordial, ao tempo que oferece em garantia um veículo (ID 843484240).
Decido.
Passo a examinar as questões ainda pendentes de apreciação nos autos. 1) REVELIA Os réus CARDOSO FERNANDES SANTANA CONSTRUÇÕES LTDA - ME, MARILU CARDOSO DE ARAÚJO e CÉLIO FERNANDES SANTANA, citados para apresentação de contestação, deixaram o prazo transcorrer in albis. (ID 674894984) A revelia consiste na ausência de contestação na forma do art. 344 do Código de Processo Civil (“se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”) Assim, reconheço a revelia em relação aos réus CARDOSO FERNANDES SANTANA CONSTRUÇÕES LTDA - ME, MARILU CARDOSO DE ARAÚJO e CÉLIO FERNANDES SANTANA.
Todavia, a revelia não enseja a procedência automática dos pedidos formulados na peça inicial, devendo o julgador apurar a veracidade das alegações pelas provas lançadas nos autos e de acordo com o direito aplicável à espécie. 2) PRELIMINARES As preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Federal, nulidade do inquérito civil, inadequação da via eleita por não aplicação da Lei 8.429/92 a agentes políticos já foram apreciadas ao receber a petição inicial (ID 293494877).
Desta forma, constituem questões decididas, vedada sua reapreciação.
Passo a examinar as preliminares que ainda não foram objeto de exame. 2.1) Ilegitimidade Ativa do Ministério Público Federal Não subsiste a ilegitimidade ativa alegada, porquanto compete ao Parquet, promover a responsabilidade dos agentes públicos, ainda que já afastados dos respectivos cargos, quando evidenciada a prática de atos ímprobos durante o período do mandato.
O MPF detém legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa para apurar a existência de irregularidades na aplicação de recursos repassados pela União conforme dispõem o art. 129, III, da CF; e o art. 17 da Lei 8.429/92 e sua presença na relação processual, na defesa de interesse público federal, reafirma a competência deste Juízo em razão da pessoa, embora não se trate de órgão personalizado.
Assim, a presente ação versa sobre suposta malversação de recursos públicos de nítido caráter federal, ainda que repassados à gestão dos Municípios, de forma a justificar a titularidade ativa (MPF). 2.2) Ausência de proibição legal para participação de parentes de quarto grau de servidor em licitação No caso dos autos, observo que a referida arguição, destina-se, em verdade, a confrontar sobre ocorrência ou não das práticas ímprobas. É cediço que o fato de Célio Fernandes Santana ser parente de quarto grau do réu Charles Fernandes não o impediria de participar da Tomada de Preços nº 025/2011.
Todavia, o parentesco existente e é um elemento dentre outros, cuja análise deve ser feita em conjunto quando de posse de todo material probatório.
Desta forma, a referida alegação será examinada apenas por ocasião do julgamento. 3) PROVAS 3.1) PROVA PERICIAL Pretendem os réus a produção de prova pericial contábil e de engenharia com a finalidade de comprovar a origem dos recursos descritos na inicial, bem como a destinação dos recursos e ainda a integridade da execução das obras.
Observo que se apura nos autos a prática de atos de improbidade administrativa a partir de múltiplas irregularidades identificadas na Tomada de Preços nºs 025/2011, cujo objeto consistiu na contratação de empresa, com material e mão de obra, destinada à prestação de serviços de reforma das Escolas da Rede Municipal.
Entre outros, são apontadas na inicial as seguintes irregularidades: a) ausência de cotação prévia de preços; b) solicitação de despesa emitida em 16/02/2011, em momento anterior às descrições dos serviços a serem realizados (emitido em 10/03/2011); c) ausência de projeto básico das obras; d) pagamentos das obras sem correlação com a efetiva medição, conforme depoimentos de diretores escolares, o que, após reclamações apresentadas por diretores e professores, foi aplicada advertência e rescisão unilateral do contrato em desfavor da CFSC LTDA; e) pagamentos realizados após medições em curto tempo de obra, o que demonstra falsidade dos boletins.
Em apenas 12 dias após início das obras (boletim de medição entre 13/04/2011 a 25/04/2011), segundo atestaram agentes públicos municipais, 37,03% da obra contratada para 12 meses já havia sido concluída.
Em três meses, 57,00% foi executada, segundo os boletins de medição. f) após rescisão unilateral foi lançado novo edital, a Tomada de Preços 86/2011, para realização de obras similares a TP 25/2011, com exceção da Escola Municipal Dr.
José Bastos e “acrescentando alguns novos serviços a serem realizados”, com valor mais que o dobro do anterior (R$ 1.193.815,21), o que demonstra que o primeiro edital (25/2011) foi lançado (valor de R$ 493.370,44) sem qualquer base concreta e causou prejuízo à municipalidade; g) indícios de que a CFSC LTDA é uma empresa de fachada, constituída por “laranjas”, com o objetivo precípuo de prestar serviços à Prefeitura Municipal de Guanambi, tendo ligação indireta com o agora ex-prefeito municipal Charles Fernandes Silveira; h) aponta ilicitudes na contratação da referida empresa, tais como: falhas quanto à exigência de requisitos de qualificação técnica e de qualificação econômico-financeira das licitantes, artifícios utilizados para possibilitar a participação da CFSC LTDA; ausência de capacidade operacional para execução do contrato, etc.; i) aplicação de multa do TCM em face das irregularidades encontradas no bojo da TP 25/2011; j) falsificação de declarações em boletins de medição e notas fiscais e obras parcialmente realizadas; Tal exame poderá ser realizado a partir da juntada de documentos e dos esclarecimentos a ser prestados pela prova testemunhal no momento oportuno.
Não há alegação nos autos que justifique, por ora, a designação de perícia, a ensejar intervenção de profissional com conhecimento técnico ou científico especializado não possuído pelo julgador.
A observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não implica o deferimento de todas diligência requerida pelas partes, mas apenas daquelas realmente úteis para o deslinde da causa Diante do princípio do livre convencimento, previsto no art. 370 c/c o 473 do Código de Processo Civil, pode-se considerar desnecessária a produção de outras provas, sendo permitido ao magistrado, inclusive, rever seu posicionamento e determinar a realização daquelas que julgar necessárias, até mesmo porque, não está adstrito ao resultado do laudo pericial.
Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. 3.2) PROVA ORAL Objetivando o melhor esclarecimento dos fatos narrados, DEFIRO os pedidos de inquirição de testemunhas formulados pelo MPF e pela parte ré.
Para tanto, promova o Cartório a designação de audiência de instrução, conforme disponibilidade de pauta.
Fica o Cartório autorizado a prática dos atos necessários a realização do ato.
Faculto às partes substituir o depoimento de eventuais testemunhas abonatórias por declaração escrita, dispensando o ato judicial.
Intimem-se ainda os réus para apresentar rol de testemunhas em 15 (quinze) dias.
Observo que o fornecimento prévio do rol de testemunhas se coaduna ao princípio da cooperação, permitindo a este Juízo dimensionar a audiência a ser realizada, alocando em pauta adequada conforme disponibilidade de tempo. 4) DISPOSIÇÕES FINAIS Ciência as partes da decisão, devendo os réus apresentar rol de testemunhas.
Intime-se também o MPF para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre o pedido de Márcio Luiz Marques Fernandes de retirada de indisponibilidade sobre o bem imóvel, oferecendo em garantia para que seja realizada restrição judicial, um veículo (ID 843484240).
Após, retornem os autos conclusos.
Oportunamente, acautele-se o processo em secretaria até a designação de audiência.
Guanambi. (assinado digitalmente) DANIELE ABREU DANCZUK Juíza Federal Substituta -
08/02/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2021 17:54
Juntada de manifestação
-
15/10/2021 12:21
Conclusos para decisão
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11/10/2021 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2021 19:02
Juntada de manifestação
-
02/10/2021 01:29
Decorrido prazo de CARDOSO FERNANDES SANTANA CONSTRUCOES LTDA - ME em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 01:28
Decorrido prazo de MARILU CARDOSO DE ARAUJO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:24
Decorrido prazo de CELIO FERNANDES SANTANA em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 23:26
Juntada de manifestação
-
01/10/2021 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2021 00:31
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ MARQUES FERNANDES em 29/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 10:13
Juntada de manifestação
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10/09/2021 02:11
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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10/09/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:11
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO Nº 1001293-57.2018.4.01.3309 ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº 6406078/2018/SSJGNB) De ordem do MM.
Juiz Federal, em conformidade com a portaria supra, intime-se o MPF para no prazo de 15 (quinze) dias: (a) manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) apresentado(s) pelo(s) réu(s); (b) informar se possui interesse na produção de outras provas, delimitando seu objeto e pertinência para a solução do litígio.
Intime-se ainda a parte ré para, no mesmo prazo, informar se pretende produzir outras provas, além das já colacionadas aos autos.
GUANAMBI, 24 de agosto de 2021.
RUDLEY DOMINGUES TEIXEIRA SILVEIRA Servidor -
08/09/2021 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2021 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2021 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2021 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2021 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2021 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2021 17:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/06/2021 00:42
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ MARQUES FERNANDES em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 18:05
Juntada de contestação
-
24/06/2021 15:51
Juntada de contestação
-
24/06/2021 14:33
Juntada de contestação
-
22/06/2021 02:28
Decorrido prazo de CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:27
Decorrido prazo de CELIO FERNANDES SANTANA em 21/06/2021 23:59.
-
06/06/2021 17:59
Mandado devolvido cumprido
-
06/06/2021 17:59
Juntada de diligência
-
29/05/2021 06:35
Mandado devolvido cumprido
-
29/05/2021 06:35
Juntada de diligência
-
29/05/2021 06:31
Mandado devolvido cumprido
-
29/05/2021 06:31
Juntada de diligência
-
27/05/2021 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 08:29
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 08:29
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 10:15
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
20/05/2021 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2021 09:35
Outras Decisões
-
19/05/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 18:02
Juntada de manifestação
-
04/02/2021 13:21
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
04/02/2021 07:35
Decorrido prazo de MARILU CARDOSO DE ARAUJO em 02/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 05:49
Decorrido prazo de CELIO FERNANDES SANTANA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 07:20
Decorrido prazo de CARDOSO FERNANDES SANTANA CONSTRUCOES LTDA - ME em 02/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 11:06
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/02/2021 11:06
Juntada de diligência
-
20/01/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 16:38
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2021 10:08
Juntada de contestação
-
03/12/2020 11:52
Mandado devolvido cumprido
-
03/12/2020 11:52
Juntada de diligência
-
30/11/2020 15:45
Mandado devolvido cumprido
-
30/11/2020 15:45
Mandado devolvido cumprido
-
30/11/2020 15:45
Juntada de diligência
-
30/11/2020 14:34
Mandado devolvido cumprido
-
30/11/2020 14:34
Juntada de diligência
-
30/10/2020 10:32
Decorrido prazo de GILBERTO ALVARO PORTELLA BACELAR em 28/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 16:42
Mandado devolvido cumprido
-
06/10/2020 16:42
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
02/10/2020 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/10/2020 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/10/2020 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/10/2020 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/10/2020 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/10/2020 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/09/2020 18:10
Juntada de Petição intercorrente
-
30/08/2020 11:16
Decorrido prazo de CHARLES FERNANDES SILVEIRA SANTANA em 24/08/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 11:16
Decorrido prazo de GILBERTO ALVARO PORTELLA BACELAR em 24/08/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 11:16
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ MARQUES FERNANDES em 24/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 20:22
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2020 17:32
Juntada de Petição intercorrente
-
05/08/2020 15:30
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 15:30
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 15:30
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 15:30
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 15:30
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 15:30
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 12:34
Outras Decisões
-
03/08/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 14:18
Juntada de Parecer
-
10/07/2020 12:20
Decorrido prazo de GILBERTO ALVARO PORTELLA BACELAR em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/07/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 14:28
Juntada de documentos diversos
-
30/06/2020 19:20
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ MARQUES FERNANDES em 29/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
29/06/2020 14:38
Juntada de Parecer
-
21/06/2020 21:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2020 21:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2020 21:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2020 21:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/06/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2020 21:05
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 23:43
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 03:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 12:30
Outras Decisões
-
27/05/2020 10:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 14:39
Juntada de Parecer
-
23/05/2020 22:11
Decorrido prazo de JOSE PAULO FERNANDES em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 21:19
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2020 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2020 11:40
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 17:01
Juntada de documento comprobatório
-
04/05/2020 14:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2020 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 17:19
Mandado devolvido cumprido
-
27/04/2020 17:19
Juntada de diligência
-
05/03/2020 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/03/2020 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/03/2020 14:53
Expedição de Mandado.
-
15/01/2020 17:02
Juntada de contestação
-
10/10/2019 15:42
Juntada de Parecer
-
10/10/2019 14:36
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/09/2019 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2019 17:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 18:08
Juntada de manifestação
-
09/07/2019 16:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/07/2019 17:21
Juntada de diligência
-
03/07/2019 17:21
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/07/2019 17:21
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/07/2019 17:18
Juntada de diligência
-
03/07/2019 17:18
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/07/2019 17:15
Juntada de diligência
-
03/07/2019 17:15
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/07/2019 17:15
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/07/2019 17:12
Juntada de diligência
-
03/07/2019 17:12
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/07/2019 17:08
Juntada de diligência
-
03/07/2019 17:08
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/07/2019 17:06
Juntada de diligência
-
03/07/2019 17:06
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/06/2019 19:55
Juntada de defesa prévia
-
11/06/2019 15:21
Juntada de manifestação
-
05/06/2019 11:07
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
21/05/2019 14:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/05/2019 14:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/05/2019 14:31
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/05/2019 14:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/05/2019 14:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/05/2019 14:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/05/2019 18:04
Juntada de Petição intercorrente
-
03/05/2019 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2019 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 14:02
Outras Decisões
-
26/04/2019 15:30
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 13:34
Juntada de Parecer
-
13/04/2019 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/04/2019 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/04/2019 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/04/2019 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/04/2019 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/04/2019 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/04/2019 16:08
Expedição de Mandado.
-
12/04/2019 16:08
Expedição de Mandado.
-
12/04/2019 16:08
Expedição de Mandado.
-
12/04/2019 16:08
Expedição de Mandado.
-
12/04/2019 16:08
Expedição de Mandado.
-
12/04/2019 16:08
Expedição de Mandado.
-
03/04/2019 17:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/04/2019 17:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 17:23
Juntada de outras peças
-
28/03/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 16:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/01/2019 19:22
Conclusos para decisão
-
12/12/2018 13:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
-
12/12/2018 13:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/12/2018 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2018 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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