TRF1 - 0014481-60.2006.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0014481-60.2006.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXECUTADO: MARLON REGIS SANTANA DE SOUZA, R M PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal que tem em seus polos ativo e passivo as partes identificadas em epígrafe.
A citação da parte executada R M PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP por edital foi certificada nos autos em 20/10/2009.
Em 18/01/2011 a parte exequente tomou ciência do resultado infrutífero da busca por ativos financeiros em nome da parte executada.
Após o redirecionamento da execução para o sócio administrador MARLON REGIS SANTANA DE SOUZA, o comprovante de sua citação foi juntado aos autos em 22/07/2013.
Em 14/10/2014 a parte exequente tomou ciência do resultado infrutífero da busca por ativos financeiros em nome da parte executada.
Em 20/05/2015 suspendeu-se o curso da execução, por não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80.
Após novas tentativas infrutíferas por busca de bens em nome dos executados, a parte exequente, instada a se manifestar sobre o disposto no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, alegou não ter identificado qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell, estabeleceu os requisitos para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e⁄ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e⁄ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e⁄ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
O processo executivo foi suspenso e, posteriormente, arquivado provisoriamente, consoante regra do art. 40, § 2°, da Lei 6.830/80.
Essa norma estatui que, “decorrido o prazo máximo de 1 (um) anos, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos”.
O entendimento consubstanciado na súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, é o seguinte: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Verifico ainda que, após a intimação da parte exequente quanto à primeira tentativa frustrada de localização de bens, decorreram mais de 06 anos.
Saliente-se que, instada a se pronunciar a respeito do sobrestamento da ação, a parte exequente limitou-se a ponderar que não identificou causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
III – DECISÃO Ante o exposto, e diante do precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 487, inc.
II, do CPC, e art. 40, § 4°, da Lei 6.830/80.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sem custas (art.4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Intime-se.
Anápolis, datado e assinado digitalmente. -
16/09/2022 17:22
Juntada de manifestação
-
02/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 14:47
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 12:06
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2021 01:18
Decorrido prazo de MARLON REGIS SANTANA DE SOUZA em 28/10/2021 23:59.
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30/10/2021 01:13
Decorrido prazo de R M PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP em 28/10/2021 23:59.
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16/09/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 02:54
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/09/2021.
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15/09/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0014481-60.2006.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO: MARLON REGIS SANTANA DE SOUZA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): R M PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP MARLON REGIS SANTANA DE SOUZA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ANÁPOLIS, 13 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
13/09/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 17:48
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/08/2021 17:48
Juntada de volume
-
03/08/2021 10:20
MIGRACAO PJe ORDENADA - REMETIDOS PARA DIGITALIZAÇÃO
-
13/09/2019 09:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
13/09/2019 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2019 09:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/09/2019 09:12
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/08/2019 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2019 08:48
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR CLAUDSON
-
10/06/2019 10:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/06/2019 10:25
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
14/03/2019 09:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/03/2019 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/02/2019 12:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/11/2018 12:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2018 09:00
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR CLAUDSON
-
22/10/2018 13:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/07/2018 14:23
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
26/04/2018 15:21
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/04/2018 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2018 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/04/2018 15:41
Conclusos para despacho
-
12/01/2018 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/01/2018 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2017 09:07
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS POR CLAUDSON FERRAZ SIAPE 1744840
-
27/11/2017 10:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/05/2015 16:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
29/05/2015 16:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/05/2015 17:35
Conclusos para despacho
-
13/02/2015 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/02/2015 17:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/02/2015 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2014 09:22
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR CLAUDSON
-
13/10/2014 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/08/2014 12:45
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
14/07/2014 11:44
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
11/07/2014 18:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/07/2014 10:18
Conclusos para despacho
-
17/01/2014 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/01/2014 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2013 12:37
CARGA: RETIRADOS PGF
-
04/10/2013 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/10/2013 14:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/07/2013 17:35
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
23/04/2013 15:43
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
22/04/2013 13:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PARA CONFERÊNCIA E ASSINATURA
-
22/01/2013 11:48
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
21/01/2013 11:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/01/2013 18:02
Conclusos para despacho
-
02/07/2012 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADO CONFORME O ITEM 25 DA PORTARIA 009/2011
-
02/07/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2012 10:02
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR CLAUDSON FERRAZ
-
13/06/2012 08:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
07/03/2012 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/03/2012 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2012 09:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO MAXELANO
-
15/02/2012 13:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/11/2011 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/10/2011 19:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2011 08:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/01/2011 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2010 13:56
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PELO CLAUDSON FERRAZ
-
11/11/2010 09:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/11/2010 09:01
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
27/08/2010 16:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
08/07/2010 15:28
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
18/05/2010 19:04
REMETIDOS CONTADORIA - PARA DA CUMPRIMENTO A DECISAO RETRO
-
11/03/2010 14:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/10/2009 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDJF Nº 309
-
23/06/2009 11:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
12/06/2009 16:06
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
27/04/2009 16:56
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
24/04/2009 14:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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23/04/2009 14:35
Conclusos para despacho
-
11/12/2008 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/10/2008 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2008 10:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS POR ABIVAN DE CASTRO
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20/08/2008 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
19/08/2008 19:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/08/2008 19:00
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
04/07/2008 11:16
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
04/07/2008 11:16
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
12/02/2008 16:53
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CUMPRIR O ULTIMO DESPACHO-EXPEDIR MANDADO
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23/01/2008 17:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/11/2007 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/09/2007 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO INMETRO
-
21/06/2007 10:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/06/2007 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/05/2007 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/05/2007 14:15
Conclusos para despacho
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06/10/2006 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2006 17:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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