TRF1 - 0010771-41.2002.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0010771-41.2002.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: AUNAVE AURIO NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES LTDA – ME - CNPJ: 04.***.***/0001-29; AURIO IDUINO DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*79-49.
SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 18/12/2002 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra AUNAVE AURIO NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES LTDA - ME e outros, objetivando à cobrança de crédito de natureza não tributária decorrente da aplicação de multa por infração à legislação ambiental em vigor, cujo crédito consta da Certidão de Dívida Ativa n. 150000000913, data da inscrição: 18/10/2001, que instrui a inicial executiva.
Intimado o exequente do ato ordinatório (ID 2132540785) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, deixou prazo transcorrer in albis.
Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: EMENTA "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (ID 722362948), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis do executado em 09/02/2018, data da remessa dos autos à PFPA (p. 218).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no item 18 do despacho ordenador (p. 178-180) e despacho (ID 1876908650).
Decorrido o prazo de suspensão anual, em 09/02/2019 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 09/02/2024.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, sem movimentação útil ao feito executivo ou ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 23 (vinte e três) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida de baixo valor, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei Nº 6.830, de 22/09/1980 - Lei de Execuções Fiscais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei Nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição. (ID 2132540744 SERASAJUD).
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus (honorários advocatícios sucumbenciais) as partes, ante a extinção da execução pela prescrição.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
08/11/2021 10:22
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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06/11/2021 04:26
Decorrido prazo de AURIO IDUINO DE OLIVEIRA em 05/11/2021 23:59.
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26/10/2021 04:14
Decorrido prazo de AUNAVE AURIO NAVEGACAO E TRANSPORTES LTDA - ME em 25/10/2021 23:59.
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10/09/2021 06:15
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 01:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0010771-41.2002.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: AURIO IDUINO DE OLIVEIRA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): AUNAVE AURIO NAVEGACAO E TRANSPORTES LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 8 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
08/09/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/09/2021 14:27
Juntada de volume
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28/06/2021 08:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/06/2019 11:56
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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06/06/2019 11:56
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
-
04/04/2019 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/04/2019 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2019 09:06
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/02/2019 10:24
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/02/2019 17:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/02/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2018 10:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2018 09:19
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/11/2018 16:51
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/11/2018 16:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/11/2018 15:21
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 14:17
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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18/09/2018 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2018 09:12
CARGA: RETIRADOS PGF
-
31/08/2018 09:08
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/08/2018 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/08/2018 15:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2018 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/06/2018 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2018 15:38
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/06/2018 14:24
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/06/2018 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE INFOJUD
-
21/06/2018 18:20
DILIGENCIA CUMPRIDA - INFOJUD
-
11/06/2018 11:31
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
12/04/2018 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
27/03/2018 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
01/03/2018 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/02/2018 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/02/2018 11:57
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/02/2018 12:18
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/02/2018 12:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/01/2018 14:23
Conclusos para despacho
-
15/12/2017 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/10/2017 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/10/2017 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2017 09:43
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/09/2017 17:53
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/09/2017 17:52
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
09/08/2017 16:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
09/08/2017 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/08/2017 17:19
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/06/2017 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/06/2017 10:02
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/06/2017 09:10
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/05/2017 10:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/03/2017 11:13
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
11/01/2017 17:03
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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11/01/2017 17:03
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
28/11/2016 19:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/11/2016 15:02
Conclusos para decisão
-
28/11/2016 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/09/2016 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/09/2016 10:15
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/09/2016 11:42
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/09/2016 11:41
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
22/08/2016 13:20
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
03/08/2016 12:03
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
27/07/2016 08:57
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
25/07/2016 18:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/05/2016 13:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2016 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/03/2016 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2016 10:10
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/02/2016 14:26
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/02/2016 14:26
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
-
18/12/2015 17:06
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
05/11/2015 18:14
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
24/09/2015 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/09/2015 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2015 10:20
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/09/2015 14:24
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - À PGF
-
08/09/2015 12:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/09/2015 12:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - NÃO PAGOU E NEM GARANTIU A EXECUÇÃO
-
04/09/2015 17:30
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
07/08/2015 08:45
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
06/08/2015 13:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/07/2015 08:51
Conclusos para despacho
-
26/05/2015 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/05/2015 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2015 10:24
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/05/2015 13:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - À PGF
-
08/05/2015 13:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/05/2015 18:04
Conclusos para despacho
-
05/03/2015 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/03/2015 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2015 09:05
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/02/2015 18:04
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
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19/02/2015 16:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/02/2015 14:38
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/12/2014 11:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/11/2014 15:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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08/09/2014 08:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT N°063320 / 063322 E 063503
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01/09/2014 14:34
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
01/09/2014 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/08/2014 15:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2014 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
20/05/2014 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/05/2014 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/05/2014 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2014 09:06
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/05/2014 15:12
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
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08/05/2014 15:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
23/04/2014 18:47
OFICIO EXPEDIDO
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23/04/2014 13:38
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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15/04/2014 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
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10/04/2014 17:29
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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09/04/2014 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE DESBLOQUEIO BACEN
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03/04/2014 15:24
Conclusos para decisão
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03/04/2014 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT N 021015 DE 24/03/2014
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03/04/2014 13:06
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - CAIXA/PAB JUSTIÇA FEDERAL
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25/03/2014 18:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/01/2014 13:32
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - AG. OFICIO CAIXA
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28/06/2013 12:10
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
30/04/2013 10:44
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - IMPLEMENTAR ORDEM
-
29/04/2013 18:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/03/2013 14:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2013 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CALCULO ATUALIZADO
-
12/03/2013 10:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VALORES ATUALIZADOS CONF SOLICITACAO DIRETORA
-
01/03/2013 09:59
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/02/2013 13:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
31/01/2013 17:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/01/2013 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2012 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2012 09:26
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/11/2012 10:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA IBAMA
-
05/11/2012 17:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/10/2012 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/10/2012 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2012 11:08
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/09/2012 12:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
03/08/2012 10:08
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
20/06/2012 11:51
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
11/06/2012 17:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/06/2012 14:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2012 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/05/2012 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2012 09:23
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/05/2012 15:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/04/2012 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/04/2012 17:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2012 17:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - DECISÃO PROFERIDA EM 29/2/2012, IMPLEMENTADA EM 23/3/2012 E EFETIVADA NESTA DATA
-
13/02/2012 11:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2011 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/11/2011 11:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2011 09:55
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO POR ANA CAROLINA
-
08/11/2011 13:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA
-
04/11/2011 12:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/09/2011 16:43
Conclusos para despacho
-
01/08/2011 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/07/2011 09:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2011 09:19
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELA ESTAGIARIA ANA CAROLINA
-
05/07/2011 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/07/2011 16:00
RESPOSTA CERTIFICADA NAO APRESENTACAO
-
10/05/2011 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDITAL DE CITACAO PUBLICADO EM 09.05.2011 NO E-DJF1 85
-
03/05/2011 18:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
03/05/2011 18:32
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
15/04/2011 16:40
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
04/02/2011 18:03
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
31/01/2011 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/11/2010 17:22
Conclusos para despacho
-
02/09/2010 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/08/2010 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/08/2010 10:30
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA SEMANAL
-
23/08/2010 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/08/2010 14:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/08/2010 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/08/2010 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2010 19:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 44/2010
-
01/06/2010 19:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 44/2010
-
30/05/2005 12:44
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
06/04/2004 11:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
06/04/2004 11:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/03/2004 09:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/03/2004 09:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/02/2004 10:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
12/02/2004 09:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/12/2003 14:08
Conclusos para despacho
-
05/12/2003 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MESA-4
-
04/12/2003 14:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
21/11/2003 18:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2003 10:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/11/2003 12:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/11/2003 18:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/10/2003 18:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/10/2003 18:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2003 14:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/09/2003 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/09/2003 14:19
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
11/07/2003 16:54
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
19/02/2003 14:10
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
19/02/2003 10:52
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIFICADO EXISTENCIA OUTRAS EXEC FISC MESMO EXQTE EXCDO
-
17/02/2003 17:06
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIFICADO EXISTENCIA OUTRA EXCUCAO FISCAL MESMOS EXQTE E EXCDO
-
31/01/2003 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO INICIAL
-
09/01/2003 15:40
Conclusos para despacho - INICIAL
-
09/01/2003 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DISTRIBUIÇÃO/DIRETOR
-
07/01/2003 14:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/01/2003 14:38
INICIAL AUTUADA
-
20/12/2002 13:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2002
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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