TRF1 - 0000920-07.2013.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0000920-07.2013.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ABELIE PANDOLFO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO PRATA ANDRADE PARREIRA - GO30298, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO - GO14946 e DANILLO VIEIRA MORAES - GO18398 DECISÃO Considerando a inércia do Banco do Brasil, determino a expedição de ofício ao CRI de Rio Verde/GO para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o cancelamento/baixa dos seguintes registros e averbações referentes ao contrato nº 96/70886-7, renegociação das operações 88/04291-X e 88/04292-8 (dívida ativa nº 11 6 06 001913-41): R17/M.12.888, R18/M.12.888 E AV.26/M12.888.
Devendo o CRI fazer a comprovação do cumprimento das diligências nos autos.
INDEFIRO o pedido de baixa do R30/M.12888, haja vista que o registro de penhora R30 é proveniente de processo nº 2009.3503.002044-5 (0002026-55.2009.4.01.3503) da Justiça Federal de Rio Verde, conforme devidamente detalhado na certidão de ônus de id 1469824387, fora da competência deste Juízo.
Fica a parte interessada ciente que eventuais emolumentos cartorários correrão às suas expensas.
Cópia desta decisão servirá de ofício, o qual deverá ser acompanhado da certidão de ônus de id 1469824387.
Cumpridas as diligências e recolhidas as custas finais de id 2087246174, remetam-se os autos ao arquivo, uma vez que exaurida a prestação jurisdicional.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 0000920-07.2013.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: ABELIE PANDOLFO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO PRATA ANDRADE PARREIRA - GO30298, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO - GO14946 e DANILLO VIEIRA MORAES - GO18398 DECISÃO INDEFIRO o pedido de id 1947387174, haja vista que o registro de penhora R30 é proveniente de processo nº 2009.3503.002044-5 (0002026-55.2009.4.01.3503) da Justiça Federal de Rio Verde, conforme devidamente detalhado na certidão de ônus de id 1469824387, fora da competência deste Juízo.
Determino a baixa das demais restrições inseridas no processo em nome da parte executada, especificadas na sentença de extinção.
Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao arquivo, uma vez que exaurida a prestação jurisdicional.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000920-07.2013.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ABELIE PANDOLFO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO PRATA ANDRADE PARREIRA - GO30298, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO - GO14946 e DANILLO VIEIRA MORAES - GO18398 DESPACHO – OFÍCIO Quedou-se inerte o Banco do Brasil ao comando judicial encaminhado por e-mail.
Destarte determino que o oficial de justiça deste Juízo notifique-se o Banco do Brasil S/A, agência 0313, —na pessoa de seu Gerente Geral—, para que informe o número das operações relacionadas ao contrato 96/70886-7, os quais geraram a inscrição em dívida ativa nº 11 6 06 001913-41.
Na mesma oportunidade, fica o gerente ciente de que o descumprimento de ordem judicial acarretará responsabilização na esfera penal, bem como de que o descumprimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e §2º do CPC.
O descumprimento ensejará multa no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Uma vez obtida a informação, deve o Banco do Brasil S/A encaminhar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, documentação comprobatória.
Anexe ao expediente: petição inicial/CDA id 371709369 fls. 4/8, petição e documentos juntados em 30/1/2023, decisão id 1484904893, e-mail id 1486796404.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103 – e-mail.: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como ofício destinado ao Banco do Brasil S/A – agência 0313.
Em seguida, cumpra-se os itens 8 e seguintes da decisão id 1484904893.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000920-07.2013.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ABELIE PANDOLFO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO PRATA ANDRADE PARREIRA - GO30298, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO - GO14946 e DANILLO VIEIRA MORAES - GO18398 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de manifestação da parte executada, pela qual requer a baixa das averbações realizadas na matrícula nº 12.888 – CRI RIO VERDE, referente ao contrato firmado originariamente com o Banco do Brasil (cédula rural pignoratícia operação 96/70886-7), ante a extinção da execução por pagamento da dívida. (id 1469824385) A ação executiva é originária da 2ª Vara Cível de Jataí, inerente ao processo de n° 200603515031, inscrição 11 6 06 001913-41.
Sentença de id 1396212765 extinguiu a execução por pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC.
Decido.
De plano, verifico que o registro de penhora R30 é proveniente de processo nº 2009.3503.002044-5 (0002026-55.2009.4.01.3503) da Justiça Federal de Rio Verde, sem conexão com a presente ação, razão pela qual, a parte deverá providenciar eventual baixa na SSJ respectiva.
Assim, DEFIRO em parte o pedido da parte executada para que sejam providenciados os cancelamentos dos registros e das averbações correspondentes às prorrogações de prazos da operação de origem, relacionadas na certidão de ônus e ações reais de id 1469824387 na matrícula 12.888 - CRI RIO VERDE.
Para tanto, intime-se o Banco do Brasil para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o número das operações relacionadas ao contrato 96/70886-7, os quais geraram a inscrição em dívida ativa nº 11 6 06 001913-41.
Após, oficie-se ao CRI de Rio Verde para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie ao cancelamento dos registros e averbações relacionados à cédula rural pignoratícia operação 96/70886-7, relacionados pelo Banco do Brasil S.A., com posterior comprovação nos autos.
Cópia desta decisão servirá de ofício para cumprimento das diligências.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000920-07.2013.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIS PANDOLFO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO PRATA ANDRADE PARREIRA - GO30298, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO - GO14946 e DANILLO VIEIRA MORAES - GO18398 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise de manifestação da FAZENDA NACIONAL, acerca do interesse, ou não, da manutenção da penhora efetuada sobre valores constritos, em cumprimento à intimação feita no bojo da sentença de extinção de id 1396212765.
Sentença de id 1396212765 extinguiu a execução por pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC.
Decido.
Consoante os termos da manifestação da exequente de id 1410394757, determino a imediata devolução dos valores penhorados no SISBAJUD – id 1207095789, mediante transferência bancária a ser efetivada pela CEF.
Assim, oficie-se a agência 0565 da CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a devolução dos valores remanescentes referentes aos id 072022000013025587 e 072022000013025579 e 072022000013025595, para a conta bancária indicada pelo executado VANDERLEI CASSOL, qual seja: Bradesco, Ag: 2644, Conta: 444-8, CPF: *13.***.*87-87, Maria Cristina Martins de Lima Cassol (conforme petição de id 1318359263), bem como a devolução dos demais valores constritos referentes aos ids 072022000013025552, 072022000013025560 para conta bancária do executado LUIS PANDOLFO, CPF 333421640-34, com posterior comprovação nos autos.
Fica a Secretaria autorizada a buscar os dados bancários do executado via sistema SISBAJUD, caso necessário.
Cópia desta decisão servirá de ofício, a ser acompanhado dos documentos necessários para cumprimento.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000920-07.2013.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ABELIE PANDOLFO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO PRATA ANDRADE PARREIRA - GO30298, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO - GO14946 e DANILLO VIEIRA MORAES - GO18398 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de ABELIE PANDOLFO E OUTROS, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial.
Auto de arresto do veículo UM CAR / CAMINHÃO / C.
ABERTA — FORD/F 350 G, Placa KDZ — 3206 – id 371709369 - Pág. 38.
RENAJUD- id 371709369 - Pág. 151.
Ofício remetido ao DETRAN-GO para inclusão da restrição sobre o veículo – id 371709369 - Pág. 225.
Exceção de incompetência rejeitada conforme sentença proferida no processo 1215-44.2013.4.01.3507.
Decisão de id 1066372779 determinou nova tentativa de busca de ativos financeiros em nome dos executados.
Bloqueio integral de valores, conforme extrato SISBAJUD de id 1075543754, convertidos em penhora conforme extrato SISBAJUD de id 1207095789.
Pedido de substituição da penhora em dinheiro por imóvel indeferido nos termos da decisão de id 1159578250.
Conversão em renda em favor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL determinada no despacho de id 1319972264, para pagamento da DARF gerada em negociação entre as partes.
Cumprida conforme comprovante de id 1330784290.
Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo pagamento integral do parcelamento (ID 1343682811).
Os executados peticionaram requerendo a transferência dos valores penhorados para conta da executada MARIA CRISTINA MARTINS DE LIMA CASSOL, nos termos da petição de id 1346566247. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Determino, por consequência, a imediata baixa das restrições e penhora inseridas pelo sistema RENAJUD- id 371709369 - Pág. 151.
Ofício remetido ao DETRAN-GO para inclusão da restrição sobre o veículo – id 371709369 - Pág. 225.
Quanto aos valores penhorados via SISBAJUD, INDEFIRO, por ora, o pedido de id 1346566247 e determino e intimação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há interesse na transferência da garantia processual para as demais execuções fiscais em trâmite em desfavor dos executados, desde que estas não estejam devidamente garantidas.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Custas pelos executados.
Traslade-se cópia desta sentença para o processo nº 1001356-31.2022.4.01.3507.
Oficie-se ao Gab. 21 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO DE GODOY MENDES, relator do agravo de instrumento nº 0015067-15.2015.4.01.0000, informando a extinção da presente execução.
Cópia desta sentença servirá de ofício.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/10/2022 15:06
Juntada de manifestação
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04/10/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 22:28
Juntada de manifestação
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01/10/2022 00:54
Decorrido prazo de ANCELMO PANDOLFO em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
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29/09/2022 00:48
Decorrido prazo de VANDERLEI CASSOL em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 00:11
Decorrido prazo de VANDERLEI CASSOL em 27/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:01
Decorrido prazo de VANDERLEI CASSOL em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 00:37
Decorrido prazo de VANDERLEI CASSOL em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 02:34
Publicado Despacho em 21/09/2022.
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21/09/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 02:14
Decorrido prazo de ANCELMO PANDOLFO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000920-07.2013.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ABELIE PANDOLFO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO PRATA ANDRADE PARREIRA - GO30298, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO - GO14946 e DANILLO VIEIRA MORAES - GO18398 DESPACHO / OFÍCIO Em foco dados apresentados visando o pagamento de DARF constante no ID 1306935750.
Destarte, solicito ao senhor Gerente da Caixa Econômica Federal/agência 0565 as providências necessárias no sentido de proceder à conversão em favor da União/Fazenda Nacional (CNPJ: 00.***.***/0001-41), ATÉ O DIA 30/09/2022, da importância de R$ 246.524,90 constante da conta judicial gerada pelo ID n.º 072022000013025587 por meio do DARF anexo (ID 1306935750), referente ao Processo n.º 0000920-07.2013.4.01.3507, Ação de Execução Fiscal, movida por União Federal/Fazenda Nacional contra Vanderlei Cassol (CPF: *06.***.*79-68) e outros (i) Uma vez efetivada a solicitação, deve a Caixa Econômica Federal encaminhar a este Juízo, documentação comprobatória do cumprimento da medida.
Anexo: DARF_ID 1306935750, dados da conta judicial_ ID 1207095789 e demais documentos necessários à espécie.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como ofício destinado à Caixa Econômica Federal – agência 0565.
Realizada as diligências acima, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) informar se seu crédito foi satisfeito, (ii) se há outros débitos junto a Fazenda Nacional dos executados, ou se concorda com a devolução da quantia remanescente penhorada, (iii) devendo adotar o que for necessário ao deslinde da demanda.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:42
Conclusos para despacho
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15/09/2022 10:57
Juntada de manifestação
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15/09/2022 01:36
Decorrido prazo de ABELIE PANDOLFO em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:58
Decorrido prazo de VANDERLEI CASSOL em 13/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:14
Decorrido prazo de LUIS PANDOLFO em 09/09/2022 23:59.
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06/09/2022 18:15
Juntada de manifestação
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06/09/2022 02:43
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000920-07.2013.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ABELIE PANDOLFO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO PRATA ANDRADE PARREIRA - GO30298, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO - GO14946 e DANILLO VIEIRA MORAES - GO18398 DESPACHO Intime-se novamente a exequente para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, atender o disposto no despacho proferido no ID 1295970789.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/09/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 12:46
Conclusos para despacho
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01/09/2022 21:59
Juntada de manifestação
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01/09/2022 01:07
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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01/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000920-07.2013.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ABELIE PANDOLFO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO PRATA ANDRADE PARREIRA - GO30298, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO - GO14946 e DANILLO VIEIRA MORAES - GO18398 DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar DARF visando a liquidação do débito exequendo, conforme manifestação neste sentido, em 27/07/2022, pelo executado.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/08/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
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30/08/2022 13:15
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 09:19
Juntada de manifestação
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26/07/2022 02:34
Decorrido prazo de ANCELMO PANDOLFO em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:27
Decorrido prazo de LUIS PANDOLFO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:27
Decorrido prazo de ANCELMO PANDOLFO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:27
Decorrido prazo de ABELIE PANDOLFO em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:27
Decorrido prazo de VANDERLEI CASSOL em 18/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:25
Decorrido prazo de VANDERLEI CASSOL em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:00
Juntada de manifestação
-
28/06/2022 22:41
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
28/06/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 16:07
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 12:25
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 17:26
Decorrido prazo de ANCELMO PANDOLFO em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:09
Decorrido prazo de LUIS PANDOLFO em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 08:09
Decorrido prazo de VANDERLEI CASSOL em 02/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 14:18
Juntada de manifestação
-
16/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 02:10
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000920-07.2013.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ABELIE PANDOLFO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO PRATA ANDRADE PARREIRA - GO30298, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO - GO14946 e DANILLO VIEIRA MORAES - GO18398 DECISÃO Após análise da documentação trazida pela parte executada, mantenho os efeitos da decisão de id 711576003, uma vez que não há causa para suspensão do feito.
O Código de Processo Civil (art. 854 e seguintes) não estabeleceu limitações quanto ao número de medidas a serem adotadas pelo juízo em busca de ativos financeiros e bens do executado, porém, deve-se observar o princípio da razoabilidade para correto entendimento da questão.
De fato, caso não se estabelecesse um prazo entre um pedido e outro, o Judiciário ficaria sobrecarregado, limitando-se apenas a fazer tentativas de penhora on line, o que não é razoável e mostra-se impraticável.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é necessária a análise da razoabilidade em cada caso concreto.
Nesse contexto, a razoabilidade do pedido de bloqueio deve ser aferida quanto a medida, caso a caso, avaliando eventual alteração econômica ou quanto ao lapso decorrido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente de id 516016392 para autorizar a realização de nova tentativa de bloqueio de valores, por meio do Sistema SISBAJUD, limitada a apenas uma nova tentativa, seguindo os parâmetros estabelecidos no artigo 831 e seguintes do CPC.
Realizada a diligência acima, vista à parte exequente, por 20 (vinte) dias, para adotar/requerer todas as providências ao seu cargo, necessárias ao eficiente andamento da execução.
Quedando-se inerte a despeito desta intimação, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, deve a suspensão ser convertida em arquivamento provisório, nos termos do art.40, § 2°, da Lei 6.830/80.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/05/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 00:27
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 10:13
Juntada de manifestação
-
28/09/2021 02:33
Decorrido prazo de VANDERLEI CASSOL em 27/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 01:15
Decorrido prazo de ANCELMO PANDOLFO em 21/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 00:35
Publicado Intimação polo passivo em 06/09/2021.
-
04/09/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000920-07.2013.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ABELIE PANDOLFO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO PRATA ANDRADE PARREIRA - GO30298, JOSE SEVERINO DA SILVA FILHO - GO14946 e DANILLO VIEIRA MORAES - GO18398 DECISÃO Em foco, pedido de manutenção da suspensão dos autos em virtude da tramitação de agravo de instrumento nº 0015067-15.2015.4.01.0000 contra decisão proferida na exceção de incompetência nº 1215-44.2013.4.01.3507, distribuída por dependência à presente execução (id 387053863).
Da análise da movimentação processual do agravo de instrumento nº 0015057-68.2015.4.01.0000/GO, verifico que este foi devolvido à SSJ de Jataí em 04/05/2018, com trânsito em julgado e baixa na distribuição, sendo a decisão de homologação do pedido de desistência juntada nos autos da exceção de incompetência referida (id 706071994 - Pág. 1 do processo 1215-44.2013.4.01.3507).
Assim, verifica-se que foram ajuizados dois agravos pelo mesmo advogado subscritor, sem contudo ser esclarecido o seu teor e se foi proferida decisão com efeito suspensivo em seu bojo.
Assim sendo, INDEFIRO, por ora, a manutenção da suspensão da execução e determino a intimação do executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do inteiro teor do agravo de instrumento nº 0015067-15.2015.4.01.0000, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do CPC.
Quanto ao pedido da Fazenda Nacional, postergo sua apreciação até a apresentação dos documentos pelo executado.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/09/2021 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2021 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2021 19:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 17:08
Outras Decisões
-
17/06/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 09:20
Juntada de manifestação
-
26/04/2021 23:47
Decorrido prazo de VANDERLEI CASSOL em 14/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 08:17
Juntada de manifestação
-
25/04/2021 22:25
Decorrido prazo de VANDERLEI CASSOL em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 18:58
Decorrido prazo de VANDERLEI CASSOL em 14/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 03:08
Decorrido prazo de VANDERLEI CASSOL em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 10:27
Decorrido prazo de VANDERLEI CASSOL em 14/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 02:05
Decorrido prazo de VANDERLEI CASSOL em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 15:51
Decorrido prazo de VANDERLEI CASSOL em 14/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/11/2020 09:19
Juntada de manifestação
-
19/11/2020 19:01
Juntada de manifestação
-
12/11/2020 19:23
Processo suspenso ou sobrestado
-
12/11/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2020 21:34
Juntada de Certidão de processo migrado
-
08/11/2020 21:34
Juntada de volume
-
03/11/2020 08:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/10/2020 14:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
-
27/10/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
10/03/2015 17:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO - 1215-44.2013
-
10/03/2015 17:36
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
28/01/2015 16:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
26/01/2015 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/12/2014 14:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2014 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - oficio detran
-
02/09/2014 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/07/2014 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Peticao apresentada pela PFN.
-
25/07/2014 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2014 08:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
01/07/2014 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/07/2014 11:39
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
24/06/2014 12:54
OFICIO DISTRIBUIDO
-
20/06/2014 13:09
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
20/06/2014 13:09
OFICIO EXPEDIDO
-
09/05/2014 16:47
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/05/2014 16:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/03/2014 14:45
Conclusos para decisão
-
03/09/2013 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - manifestação apresentada pela Comarca de Jataí/GO.
-
03/09/2013 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - recebida em 30/08/2013.
-
30/08/2013 11:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
30/08/2013 09:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/08/2013 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição apresentada pela parte executada.
-
09/08/2013 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - recebida em 08/08/2013
-
09/08/2013 11:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
19/07/2013 14:21
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
10/07/2013 17:36
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
09/07/2013 14:09
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
02/07/2013 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Exceção de Pré-Executividade apresentada em 01/07/2013.
-
02/07/2013 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição apresentada pelo executado.
-
01/07/2013 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/06/2013 16:05
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
25/06/2013 12:59
OFICIO DISTRIBUIDO
-
25/06/2013 12:44
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
25/06/2013 12:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/06/2013 12:44
OFICIO EXPEDIDO
-
25/06/2013 12:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/06/2013 16:44
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
18/06/2013 17:23
DILIGENCIA CUMPRIDA - RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA EFETIVADA VIA SISTEMA RENAJUD
-
12/06/2013 15:08
CitaçãoORDENADA
-
12/06/2013 15:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/06/2013 13:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2013 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/05/2013 15:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/05/2013 15:04
INICIAL AUTUADA
-
14/05/2013 17:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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