TRF1 - 0026032-95.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 12:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/10/2022 12:42
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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10/10/2022 12:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:05
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 14:02
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 14:00
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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13/07/2022 14:24
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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12/07/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
12/05/2022 10:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929494 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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06/05/2022 10:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/04/2022 08:42
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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24/03/2022 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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23/03/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0001713-65.2016.8.11.0002 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
DCB.
TEMA 692/STJ.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que este Colegiado deixou de proceder à remessa necessária, bem assim que deixou de aplicar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, violando o art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91 e Súmula 85 do STJ.
Alegou, finalmente, a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora de impugnar o ato administrativo de indeferimento do benefício, na forma do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 3.
Inicialmente, ao contrário do que alega a recorrente, o acórdão empreendeu o reexame obrigatório da sentença, negando-lhe provimento, consoante menção expressa de improvimento no dispositivo do voto e do acórdão.
Além disso, restou determinada a retificação da autuação para constar a remessa oficial interposta na sentença. 4.
Por outro lado, assiste parcial razão à embargante, na medida em que o acórdão foi omisso ao não determinar a aplicação da prescrição quinquenal.
Assim, em harmonia com o enunciado n. 85 da Súmula do STJ, cumpre declarar prescritas as parcelas devidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação. 5.
Finalmente, verifica-se que a embargante não se insurgiu, nem mesmo na contestação, quanto ao que intitulou de prescrição relativa ao ato de indeferimento ou cessação de benefício previdenciário. Na apelação, sustentou apenas não restarem comprovadas as qualidades de segurado do instituidor da pensão e de dependente da parte autora, sem tecer uma linha sequer sobre a prejudicial de mérito. À evidência, não é possível conhecer dos aclaratórios dada a ausência de irresignação do réu quanto à matéria, que restou preclusa diante de sua inércia quanto ao que foi decidido desde a sentença de primeiro grau.
Ainda assim, a revisão do ato administrativo que negou, cancelou ou cessou o benefício previdenciário é um mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção.
O prazo decadencial, ao acabar com a pretensão de revisar a negativa, "compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito".
Por esta razão, o Relator Ministro Edson Fachin, acompanhado da maioria, concluiu seu voto na ADI 6.096 no sentido de conhecer parcialmente a ação direta e, na parte remanescente, pela procedência em parte do pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 6.
Note-se que a própria embargante admite que se se pretende a insurgência contra ato de indeferimento/cassação de benefício previdenciário ocorrido há mais de 5 (cinco) anos, há de ser decretada a prescrição quinquenal com a extinção do feito [...].
Desse modo, apenas os efeitos patrimoniais anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação poderiam ser recusados peremptoriamente à parte autora, de modo a ser afastada a preliminar de decadência alçada nos presentes aclaratórios. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 04 de fevereiro de 2022.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
22/03/2022 10:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/03/2022 -
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03/03/2022 12:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/03/2022 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/01/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de fevereiro de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 25 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
25/01/2022 16:38
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/02/2022
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23/11/2021 08:26
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/11/2021 08:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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19/11/2021 13:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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19/11/2021 12:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922544 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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25/10/2021 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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22/10/2021 09:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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15/10/2021 09:55
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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14/09/2021 14:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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13/09/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0001713-65.2016.8.11.0002 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos.
No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 2. À luz do art. 16 da Lei 8.213/91, a concessão do benefício de pensão aos pais em virtude da morte do filho depende da comprovação da dependência econômica daqueles em relação ao segurado falecido, seja por prova documental, seja por prova testemunhal. 3.
No caso concreto, o pretenso instituidor do benefício, falecido em 07/04/2009, possui último vínculo empregatício urbano anotado na CTPS e no CNIS no período de 16/06/2007 a 05/05/2008, mantendo, por força da legislação de regência (art. 15, II, c/c § 4º da Lei 8.213/1991), a qualidade de segurado até 05/05/2009. 4.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora demonstrou por meio dos documentos e prova testemunhal ser dependente econômica do falecido filho.
Há comprovação nos autos de que a contribuição econômica do filho falecido à mãe era imprescindível para o sustento do lar, restando demonstrado que a parte autora dependia do de cujus para prover suas necessidades básicas.
Ademais, a autarquia não apresentou qualquer prova capaz de desconstituir os fatos narrados pelas testemunhas. 5.
Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito e a dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido, tem a parte autora, na condição de genitora, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 6.
Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 7.
Remessa oficial e apelação desprovidas.
Determinada a retificação da autuação para constar a remessa oficial interposta na sentença.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 6 de novembro de 2020 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
10/09/2021 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/09/2021 -
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04/02/2021 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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19/01/2021 12:11
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/11/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E A APELAÇÃO
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24/10/2020 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA EM 23.10.2020
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22/10/2020 12:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/11/2020
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20/10/2020 09:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/10/2020 09:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/10/2020 11:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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19/08/2020 12:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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13/07/2020 14:07
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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10/07/2020 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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03/07/2020 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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22/11/2018 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/11/2018 12:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/11/2018 12:44
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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30/10/2018 19:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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29/10/2018 09:24
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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17/10/2018 17:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/10/2018 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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16/10/2018 18:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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16/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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