TRF6 - 0062864-67.2014.4.01.3800
1ª instância - 1ª Vara Criminal / Jef de Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 244 e 245
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29/08/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 244, 245
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28/08/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 246
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28/08/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 246
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 244, 245
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27/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:56
Despacho
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26/08/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 231 e 232
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14/08/2025 23:14
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 231, 232
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14/08/2025 13:14
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 231, 232
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14/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 231, 232
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 231, 232
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12/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 233
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12/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 233
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12/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 231, 232
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12/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 01:10
Recebidos os autos - TRF6 -> MGBHSECCRI Número: 00628646720144013800/TRF
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22/01/2025 16:14
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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20/05/2022 15:20
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/05/2022 15:18
Juntado(a) - Juntada de Informação
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08/04/2022 08:57
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 16:30
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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04/04/2022 13:59
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 13:59
Juntado(a) - Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/03/2022 09:51
Juntada de Petição - Juntada de razões de apelação criminal
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26/10/2021 08:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAQUIM DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
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19/10/2021 17:15
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 17:15
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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16/10/2021 01:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VALTER FERREIRA PEDROSA em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 14:49
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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11/10/2021 16:35
Juntada de Petição - Juntada de documento comprobatório
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11/10/2021 16:29
Juntado(a) - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2021 16:29
Juntada de Petição - Juntada de diligência
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04/10/2021 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2021 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 15:18
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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27/09/2021 15:14
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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27/09/2021 15:10
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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27/09/2021 11:26
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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27/09/2021 11:26
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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27/09/2021 11:25
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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27/09/2021 11:25
Juntado(a) - Expedição de Mandado.
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27/09/2021 09:24
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2021 09:24
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2021 01:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FLAVIO DE QUEIROZ FERREIRA em 24/09/2021 23:59.
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20/09/2021 10:54
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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19/09/2021 20:23
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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15/09/2021 14:26
Juntada de Petição - Juntada de substabelecimento
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14/09/2021 20:48
Juntado(a) - Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 20:48
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 18:48
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 4ª Vara Federal Criminal da SJMG SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0062864-67.2014.4.01.3800 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAQUIM DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO DE QUEIROZ FERREIRA - MG51708 SENTENÇA Nº / 2021 – TIPO D 1 – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ofereceu denúncia contra JOAQUIM DOS SANTOS e VALTER FERREIRA PEDROSA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados nos arts. 168-A, art. 337-A, ambos do Código Penal; e art. 1°, inciso I, da Lei 8.137/90.
Em apartada síntese, a denúncia narrou as seguintes condutas delituosas que teriam sido praticas pelos réus, na qualidade de administradores da empresa Antares Serviços Ltda.: 1 – Art. 168-A, do CP: Efetuaram descontos das contribuições devidas ao INSS por seus empregados, referentes as parcelas de 04/2004, 11/2004 e ao décimo terceiro salário, deixando de recolher o montante à Seguridade Social.
O Valor Histórico – VH, apurado pela Receita Federal, foi de R$ 14.857,90 (AI n. 37.195.373-1).
O Auto de Infração n° 37.195.373-1 relaciona-se a não inclusão em GFIP dos valores concernentes ao 13° salário e as remunerações pagas aos segurados trabalhadores temporários, incluídos em folha de pagamento nos meses de abril e novembro de 2004. [...] 2 – Art. 337-A, do CP: Deixaram de lançar mensalmente fatos geradores de contribuições previdenciárias em títulos próprios de contabilidade (AI n. 37.195.372-3 / VH: R$ 12.548,77); valores concedidos a título de alimentação (AI n. 37.195.374-0 / VH: R$ 34.477,25); e pagamento dos valores relativos ao décimo terceiro salário, pagos aos segurados empregados (AI n. 37.195.376-6 / VH: R$ 34.477,25).
O período abarcado pelas autuações é de 01/2004 a 12/2004.
Tendo em vista a ausência de lançamento mensal dos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias em títulos próprios de contabilidade da empresa, foi lavrado o Auto de Infração n° 37.195.372-3, sendo aplicada multa no valor total de R$ 12.548,77 (doze mil e quinhentos e quarenta e oito redis e setenta e sete centavos).
O Auto de Infração n° 37.195.374-0, por sua vez relaciona-se a não inclusão em folhas de pagamento dos valores concernentes as remunerações pagas aos empregados e aos valores concedidos a título de alimentação (refeição/cesta básica) sem a devida inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, durante o período de janeiro a dezembro de 2004.
Ademais, o aludido auto originou-se, igualmente, em virtude da inobservância das normas legais para a realização de estagio curricular nas dependências da empresa e da concessão de Salário-Família em desacordo com a legislação.
Outrossim, o Auto de Infração n° 37.195.376-6 além de originar-se das inobservâncias legais narradas alhures, refere-se, de igual modo, a não inclusão em folha de pagamento dos valores relativos ao décimo terceiro salário do ano de 2004, pagos aos segurados empregados, bem como a remuneração paga, nos meses de abril e novembro de 2004 a trabalhadores temporários, incluída em folha de pagamento, mas não discriminada em GFIP. 3 – Art. 1°, inciso I, da Lei 8.137/90: Deixaram de recolher as contribuições sociais destinadas a terceiros, no período de 01/2004 a 12/2004, gerando o Auto de Infração n° 37.195.375-8, com VH de R$ 28.248,38.
Por fim, o Auto de Infração n° 37.195.375-8, noticiado mediante a Representação Fiscal para Fins Penais n° 15504.003093/2009-77, originou-se do não recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros: - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria (INCRA); - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI); - Serviço Social da Industria (SESI); e - Serviço brasileiro de Apoio a Micro e Pequena Empresa (SEBRAE).
Tais contribuições suprimidas foram constatadas mediante análise das folhas de pagamento e lançamento contábeis, tendo ocorrido no período de janeiro a dezembro de 2004. […] Deixou a acusação de arrolar testemunha.
A denúncia foi recebida às fls. 182/183, ID 356266852, em 05/08/2014, pelo Juízo Federal da 11ª Vara desta SJMG, ocasião em que foi determinada a citação dos acusados para apresentarem defesa por escrito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal; bem como determinada a expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional, solicitando informações acerca do AI n. 37.195.372-3.
Devidamente citados, os réus apresentaram defesas preliminares às fls. 197/200 (VALTER FERREIRA) e 250/253 (JOAQUIM DOS SANTOS), ID 356266852, alegando, resumidamente, o caráter ilibado dos réus e a ausência de dolo na conduta imputada pelo Ministério Público Federal, eis que a empresa encontrava-se em dificuldades financeiras há época da fiscalização.
Deixaram de arrolar testemunha.
Assim é claro e cristalino que o Réu, jamais agiu de má fé, não reteve valores para vantagem pessoal, mas deixou de pagar obrigações, para poder continuar mantendo a empresa viva, inclusive sendo esta a grande obstinação dos sócios foi sempre manter a empresa funcionando, pois várias famílias dependem dela para sobreviver.
VII - Ressaltamos ainda que o processo administrativo pode ser suficiente para responsabilizar a empresa pelo não pagamento de tributos, mas não demonstra o dolo, inviabilizando o processo penal, pois não serve ao propósito de provar crime.
Ao autuarem uma empresa os Fiscais do INSS não questionam a existência do dolo, fazem uma análise objetiva da falta de recolhimento do tributo.
Efetivamente há que se comprovar o aspecto subjetivo do fato para a atribuição da responsabilidade penal, em respeito ao princípio da culpabilidade.
Após o feito ser redistribuído a este Juízo, determinou-se a expedição de ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional solicitando informações acerca da situação dos créditos tributários aqui discutidos, conforme despacho de fls. 08, ID 356266858.
No ofício de fls. 18, de mesmo ID, a PFN informou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, em face do pedido de parcelamento realizado.
Em resposta ao Oficio encaminhado, esta Divisão de Assuntos Fiscais da Procuradoria da Fazenda Nacional em Minas Gerais tem a informar que a sociedade ANTARES SERVIÇOS LIDA aderiu ao Parcelamento regido pela Lei 12.996/14, tanto em relação as inscrições previdenciárias quanto não previdenciárias, conforme extratos em anexo.
Assim, no despacho proferido em 02/03/2015, fls. 31, ID 356266858, os autos foram suspensos.
Diante das informações prestadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional em Minas Gerais (fls. 483), defiro o requerido pelo representante do MPF, a fls. 494.
Suspenda-se o presente feito até o dia 30/03/2015.
Na sequência, a PFN informou às fls. 81 (05/12/2016), que a empresa Antares Serviços não estava adimplente com o pagamento das parcelas do parcelamento desde junho/2015, pelo que este Juízo deferiu o pedido do MPF de fls. 90, e determinou a retomada da marcha processual na decisão de fls. 91/93 (14/12/2016), todas do ID 356266858.
Na mesma oportunidade foram apreciadas as defesas apresentadas e determinou-se o regular prosseguimento do feito, tendo em vista a inocorrência de qualquer das hipóteses de absolvição sumária, descritas no art. 397, do CPP.
Ao fim, restou determinada a realização de audiência para o interrogatório dos réus.
No mérito, alega a defesa o caráter ilibado dos réus, as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa da qual eram administradores, bem como a inexistência de apuração do dolo no procedimento administrativo que embasou a denúncia. [...] Ademais, as teses alevantadas pela defesa tocam todas elas o mérito, a reclamarem a devida instrução processual.
Com tais considerações, determino o prosseguimento do feito, eis que não resta plenamente configurada, neste momento processual, nenhuma das hipóteses do artigo 397, do CPP, a ensejar a absolvição sumária do acusado.
Na audiência de instrução e julgamento de fls. 114/116, ID 356266858, realizada aos 30/05/2017, foram devidamente interrogados os réus.
Na sequência, este Juízo determinou a expedição de novo ofício à PFN solicitando informações acerca dos créditos tributários, bem como facultou às partes o oferecimento de alegações finais escritas, no prazo legal, uma vez que na fase do art. 402, do CPP, nada foi requerido.
FACs e CACs juntadas às fls. 133/136 e 142/146.
Entrementes, no despacho de fls. 147, ID 356266858, de 04/07/2017, este Juízo atendeu novo pedido do MPF e suspendeu novamente o feito, tendo em vista a informação de que os débitos foram incluídos em parcelamento.
Ocorre que, após a informação da PFN de fls. 167, dando conta de que os créditos encontram-se sob cobrança executiva judicial no bojo do processo n° 66612220134013800, em curso na 23a Vara Federal de Belo Horizonte, MG (telas anexas) não tendo sido negociados no Parcelamento da lei 11.941/09 cujo prazo foi reaberto pela lei 12.865/13 a tempo e modo, o Ministério Público Federal ofereceu às fls. 177/184, ID 356266858, na data de 20/08/2018, suas razões finais, ratificando os pedidos formulados na inicial e requerendo a condenação dos réus, uma vez comprovada a autoria e a materialidade.
De fato, as fls. 604, conforme consignado no relatório a Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN informou que os débitos em questão estão ativos e não foram incluídos em parcelamento, não possuindo, portanto, nenhum óbice a sua exigibilidade.
Esclarecida a materialidade necessária para propositura desta ação penal, forçoso reconhecer JOAQUIM DOS SANTOS e VALTER FERREIRA PEDROSA como autores dos delitos alhures, vez que figuravam como sócios administradores da empresa ANTARES SERVIÇOS LTDA.
Deveras, em sede policial VALTER FERREIRA PEDROSA reconheceu sua gestão administrativa nos seguintes termos: […] Em seu depoimento JOAQUIM DOS SANTOS (fls. 306 e 342) ratificou as declarações de VALTER, alegando ser responsável pela administração da empresa com este, demostrando, ademais, ciência sobre as irregularidades fiscais apontadas, comprovadamente cometidas durante o período da gestão de ambos os denunciados.
No despacho de fls. 185, 24/08/2018, este Juízo determinou o prosseguimento do feito, com a concessão de vista à defesa, para apresentação de seus memoriais, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP.
A defesa apresentou suas razões derradeiras às fls. 195/198, ID 356266858, protocolada na data de 04/09/2018, com exatamente os mesmos dizeres apresentados em sede de defesa preliminar, mantendo inclusive a data do documento (05/09/2015), e alterando tão somente o cabeçalho, nos seguintes dizeres: Walter Ferreira Pedrosa e Joaquim dos Santos, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente a presença de V.Exa., através de seu Advogado, apresentar memorial conforme determinado pelo juízo.
Nessa linha, a defesa voltou a sustentar o caráter ilibado dos réus; as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa Antares Serviços; bem como a inexistência de prova acerca do dolo dos réus na conduta alegadamente praticada, eis que juntado apenas o procedimento administrativo que embasou a denúncia. Às fls. 209, ID 356266858, a defesa voltou a informar parcelamento dos débitos.
Assim, por medida de cautela, este Juízo determinou a expedição de novo ofício à PFN às fls. 215, solicitando informações atualizadas acerca do crédito tributário.
Com a resposta do Órgão Fazendário, o MPF manifestou-se às fls. 229, pela suspensão do processo em relação ao delito do art. 168-A, § 1º, do CP, correspondente ao crédito tributário do AI 37.195.373-1, e o prosseguimento do feito em relação aos demais AIs, concernentes ao delito do art. 337-A, do CP.
Por sua vez, em relação aos demais créditos tributários referentes aos Autos de Infração n° 37.195.372-3, 37.195.374-0 e 37.195.376-6 verifica-se que estes encontram-se devidamente constituídos e exigíveis.
Desse modo, manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito quanto a prática dos delitos tipificados no art. 337-A, inciso I, Il e III, do Código Penal.
Aberta vista à defesa (fls. 231 e 234), requereu às fls. 238/239 a juntada de defesas administrativas e a suspensão do feito até decisão definitiva na ação tributária em curso perante a 23ª Vara Federal desta SJMG.
Destarte, na decisão de fls. 248/250, ID 356266858, restou indeferido o pedido para que o Juízo juntasse documentos, facultando, todavia, à parte fazê-lo; bem como determinou a expedição de ofício ao Juízo Cível solicitando que esclareça se os créditos tributários objetos autos 6661-22.2013.4.01.3800 se encontram com exigibilidade suspensa, a fim de possibilitar a análise do segundo pedido da defesa.
Na resposta de ID 519384919, o Juízo Cível informou que o processo não se encontra sobrestado, em face da rescisão do parcelamento.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOAQUIM DOS SANTOS e VALTER FERREIRA PEDROSA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos tipificados nos arts. 168-A, art. 337-A, ambos do Código Penal, e art. 1°, inciso I, da Lei 8.137/90; eis que, na qualidade de administradores da empresa Antares Serviços Ltda., os réus deixaram de recolher contribuições sociais destinadas a terceiros, importando na lavratura do Auto de Infração n° 37.195.375-8; efetuaram descontos das contribuições devidas ao INSS por seus empregados mas deixando de recolher o montante à Seguridade Social, importando na lavratura do Auto de Infração n. 37.195.373-1; e deixaram de lançar mensalmente diversos fatos geradores de contribuições previdenciárias em títulos próprios de contabilidade, importando na lavratura dos Autos de Infração ns. 37.195.372-3, 37.195.374-0 e 37.195.376-6.
Todos os atos aqui narrados se deram no ano de 2004. 2.1.
Da Preliminar Em sede de questão preliminar ao mérito da causa, passo a analisar o pedido do MPF de suspensão do feito em relação ao crime do art. 168-A, do CP, concernente ao Auto de Infração n. 37.195.373-1, conforme requerido na petição de fls. 229, ID 356266858, in verbis: O Ministério Publico Federal, pelo Procurador da República subscrito, ao tempo que toma ciência das informações trazidas pela Procuradoria da Fazenda Nacional às fls. 644 e 646, de que o crédito tributário referente ao Auto de Infração n° 37.195.373-1 encontra-se parcelado desde 26.09.2018, requer seja determinada a suspensão do feito em relação delito tipificado no art. 168-A § 1°, inciso I, do CP, com consequente suspensão da contagem do prazo prescricional.
Neste ponto, razão assiste ao MPF, eis que a PFN informou às fls. 222, que o crédito tributário derivado do AI nº 37.195.373-1 encontra-se com sua exigibilidade suspensa, em face da adesão ao parcelamento ordinário instituído pela Lei n. 10.522/02, in verbis: Em resposta ao ofício supra, que solicita informações acerca da situação atual dos créditos previdenciários a que se referem os Autos de Infração de n°s 37.195.373-1, 37.195.374-0, 37.195.376-6 e 37.195.375-8 lançados em desfavor de Antares Serviços LTDA., CNPJ n° 03.***.***/0001-94, informo que o crédito a que se refere o auto de infração de n° 37.195.373-1 encontra-se com sua exigibilidade suspensa por inclusão no Parcelamento Ordinário da lei 10.522/02 e os demais créditos encontram-se sob cobrança executiva judicial no bojo do processo n° 66612220134013800, em curso na 23a Vara Federal de Belo Horizonte, MG (telas anexas).
Tal informação é corroborada pelos prints das telas de fls. 225 e 267, nos quais consta a “fase 779 – incluído em parcelamento”, para o crédito tributário originado do Auto de Infração 37.195.373-1.
Destarte, pelos fatos exposto, acolho a manifestação ministerial e determino a suspensão do curso da ação penal e o consequente desmembramento deste feito, em relação ao crime do art. 168-A, referente ao AI n. 37.195.373-1.
Não havendo outra questão preliminar, passo ao mérito da causa. 2.2 – Do Mérito Assim, os fatos relatados amoldam-se aos tipos descritos no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, e no art. 337-A, do CP: Lei n. 8.137/90 Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
O tipo previsto no artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, similar ao delito tratado abaixo, criminaliza a conduta de quem, consciente e voluntariamente, suprima ou reduza tributo, mediante omissão ou declaração falsa às autoridades responsáveis.
Art. 337-A.
Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Referida espécie penal é modalidade de crime complexo, cuja conformação final engloba a ofensa a mais de um bem jurídico tutelado e, a teor do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, trata-se de crime material ou de resultado, somente se consumando com o lançamento definitivo do crédito fiscal, depois de prestadas as informações falsas e suprimidas as contribuições previdenciárias. 2.2.1 – Da Materialidade Do cotejo dos autos, a materialidade dos crimes de sonegação de contribuição previdenciária e contra a ordem tributária restaram sobejamente comprovada.
Vejamos: Com efeito, a Representação Fiscal para Fins Penais n. 15504.003093/2009-77, juntada no ID 356266871, iniciada em 24/06/2008, desvendou diversos ilícitos tributários perpetrados na administração da empresa Antares Serviços Ltda., conforme descritos no relatório de fls. 10/16, ocorridos no período de 01/2004 a 12/2004.
Segundo o quanto levantado pela Auditoria da Receita Federal, a partir dos livros e documentos contábeis apresentados pela empresa, foram suprimidas inicialmente as contribuições sociais destinadas a terceiros, conforme entidades beneficiárias, percentuais e fatos geradores explicitados abaixo: 1- O Contribuinte não efetuou o recolhimento das contribuições sociais destinadas aos terceiros - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), 2,5 %; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria (INCRA) - 0,2%; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAl) – 1,0%; Serviço Social da indústria (SESI) – 1,5% e Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequena Empresa (SEBRAE) - 0,6%, incidentes sobre os valores pagos dos seguintes fatos geradores: A) Remunerações pagas aos segurados empregados referentes ao décimo terceiro salário ano 2004, incluídas em folha de pagamento; B) Remunerações pagas aos segurados empregados trabalhadores temporários das competências 04/2004 e 11/2004, incluídas em folha de pagamentos; C) Remunerações pagas aos segurados empregados em diversos meses no ano 2004, não incluídas em folha de pagamento; D) Estagio curricular realizado em desacordo com a legislação; E) Valores pagos a título de alimentação modalidades refeições e cesta básica, fornecidos aos empregados, sem a devida inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não incluídos em folhas de pagamento referentes ao ano 2004; F) Os reflexos das glosas das cotas de Salário-Família na remuneração dos segurados empregados.
Os valores pagos referente aos fatos geradores acima estão relacionados no Anexo “RL - Relatório de lançamentos” do AIOP n.37.195.375-8 no período de 01/2004 a 12/2004.
Cabe lembrar que para as empresas de locação de mão de obra temporária FPAS 655 em relação aos chamados “Terceiros” somente é devida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) - alíquota de 2,5%, que foi usada nos levantamentos de códigos “13T”, “FP1”, e “SF1”.
Saliento que cada um dos fatos geradores citados acima encontra-se minuciosamente detalhado no Relatório Fiscal do Auto de Infração n. 37.195.375-8, constante às fls. 72/96, ID 356266871, inclusive com a citação dos documentos que deram suporte aos lançamentos e com o Discriminativo Analítico de Débito – DAD.
Destarte, o não recolhimento das contribuições destinadas a terceiros descritas acima gerou um débito tributário em desfavor da empresa no Valor Histórico de R$ 28.248,38, apurado no AI n. 37.195.375-8.
Tal conduta caracteriza a materialidade do delito descrito no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, na modalidade de omitir informação à Autoridade Fazendária.
Prosseguindo, em consequência dos fatos anteriormente descritos, foi constituído o crédito previdenciário1 constante de fls. 12/14, ID 356266871, de responsabilidade patronal, lavrados nos Autos de Infração – AIs: n. 37.195.372-3, no Valor Histórico - VH de R$ 12.548,77; n. 37.195.374-0, no VH de R$ 34.477,25; e n. 37.195.376-6, no VH de R$ 130.725,44; todos referentes ao período de 01/2004 a 12/2004.
Sobre este ponto, bem detalhou o Parquet Federal em sede de alegações finais, in verbis: Tendo em vista a ausência de lançamento mensal dos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias em títulos próprios de contabilidade da empresa, foi lavrado o Auto de Infração n° 37.195.372-3, sendo aplicada multa no valor total de R$ 12.548,77 (doze mil e quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos).
O Auto de infração n° 37.195.374-0, por sua vez, relaciona-se a não inclusão em folhas de pagamentos dos valores concernentes as remunerações pagas aos empregados e aos valores concedidos a título de alimentação (refeição/cesta básica) sem a devida inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, durante o período de Janeiro a dezembro de 2004.
Ademais, o aludido auto originou-se, igualmente, em virtude da inobservância das normas legais para a realização de estagio curricular nas dependências da empresa e da concessão de salário-família em desacordo com a legislação.
Ademais, o Auto de Infração n° 37.195.376-6 além de originar-se das inobservâncias legais narradas alhures, refere-se, de igual modo, a não inclusão em folha de pagamento dos valores relatives ao décimo terceiro salário do ano de 2004, pagos aos segurados empregados, bem como a remuneração paga, nos meses de abril e novembro de 2004, a trabalhadores temporários, incluída em folha de pagamento, mas não discriminada em GFlP.
Conforme se observa, da conduta delitiva originária de omissão de valores em contabilidade, decorreram as infrações de sonegação fiscal previdenciária, materializadas nos seus respectivos Autos de Infração – AIs.
Tais condutas caracterizam a materialidade do delito descrito no art. 337-A, do Código Penal, na modalidade de reduzir contribuição social previdenciária.
Lado outro, após realizado o lançamento administrativo do crédito tributário em face da subsunção do fato concreto à hipótese legal prevista, operou-se a inscrição em dívida ativa, dando liquidez e certeza ao título executivo, na data de 18/02/2012, conforme fls. 224/227, ID 356266858.
Tal fato é de suma relevância, eis que consolidado no âmbito jurisprudencial o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 81.611/DF, de acordo com o qual a decisão irrecorrível na esfera administrativa constitui condição de procedibilidade para a propositura da ação penal que visa à apuração de crime contra a ordem tributária.
Complementando, o expediente de ID 519384919, da lavra da 23ª Vara Federal desta SJMG, noticia que o crédito não encontra-se com sua exigibilidade suspensa, em função da rescisão do parcelamento.
Sem embargos do exposto, entendo salutar ressalvar que não cabe ao juízo criminal assumir o papel de instância revisora do lançamento tributário, com o escopo de aferir a legitimidade e a legalidade do arbitramento dos tributos decorrentes da omissão, muito menos a correção dos valores apurados.
Para a consecução dessa finalidade, foi oferecida ao contribuinte a oportunidade de impugnar o auto de infração, e não se descarta a possibilidade de debate da matéria na esfera cível.
Portanto, na esfera criminal, salvo as situações de excepcionalidade nas quais se divisa erro grosseiro das autoridades fazendárias, basta que o crédito tributário tenha sido formalizado corretamente, com a notificação do contribuinte, bem como não haja quitação ou regular parcelamento da dívida.
Aliás, os Autos de Infração aqui noticiados gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não podendo ser desconstituídos por simples alegação em sentido contrário da defesa, a quem incumbe comprovar através de prova documental o vício do procedimento fiscal, nos termos do art. 156, do CPP.
Assim sendo, demonstrado está que os créditos tributários não foram liquidados e que permanecem sob cobrança a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN, uma vez que nada em contrário foi colacionado aos autos.
Ao revés, nenhuma prova foi coligida aos autos que comprove que o recolhimento das contribuições sociais devidas foi efetuado, estando presente, nesses termos, a justa causa para a prestação jurisdicional na seara criminal.
No caso dos autos, satisfeitos tais requisitos, comprovada está a ocorrência dos delitos de sonegação de contribuição previdenciária e contra a ordem tributária, desvendando a materialidade dos crimes previstos no artigo 337-A, do Código Penal e no artigo 1º, I, da Lei n. 8.137/90.
No que se refere à autoria delitiva, no caso dos autos, verifica-se que a empresa Antares Serviços Ltda., tinha como sócios e administradores na época dos fatos os réus JOAQUIM DOS SANTOS e VALTER FERREIRA PEDROSA, sobre os quais restaram imputados os delitos descritos na denúncia.
De fato, impõe-se destacar que a responsabilidade penal é imputada a todos os que “de qualquer modo” concorrem para o crime.
Sendo certo que não se dispensa a presença do elemento subjetivo, ou seja, há de responder pelo delito aqueles denunciados que, a par de figurarem na administração da empresa, tinham, de algum modo, consciência acerca das fraudes que estavam sendo perpetradas contra a Administração Pública por meio dos expedientes acima descritos.
Com base nessa linha de raciocínio, temos que nos autos restou demonstrada a responsabilidade penal dos réus no cometimento do crime, mediante a prática de condutas conscientes e volitivas.
Pelas provas colacionadas aos autos, os réus eram os únicos sócios e administradores responsáveis pela gerência da empresa, conforme segunda alteração do contrato social de fls. 118/142, ID 356266871, datada de 20/02/2001.
Em sede policial os réus confessaram o exercício da função de administradores da empresa e a existência dos débitos, apenas discordando em relação a alguns valores, os quais foram contestados na esfera administrativa, conforme se observa dos seguintes trechos das suas oitivas: Joaquim dos Santos – fls. 85 (ID 356266852) Que é sócio administrador da empresa ANTARES SERVIÇOS LTDA,, juntamente com WALTER FERREIRA PEDROSA; QUE o declarante reconhece como sendo verdadeiros apenas parte dos fatos descritos no relatório da Receita Federal as fls. 11 e seguintes dos autos do inquérito policial, razão pela qual impetrou recurso administrativo daquilo com o que a empresa discordou da ação fiscal. [...] Valter Ferreira Pedrosa – fls. 127 (ID 356266852) QUE o declarante é socio gerente da empresa ANTARES SERVIÇOS LTDA, com 50% das cotas; QUE o outro socio é JOAQUIM DOS SANTOS; QUE a administração da empresa é gerida pelos dois sócios; QUE o socio administração responsável junto a Receita Federal é JOAQUIM DOS SANTOS, mas o poder de decisão acerca de pagamentos de contribuições previdenciárias é atribuído igualmente aos dois sócios, em comum acordo, conforme previsão no Contrato Social; QUE quanto aos débitos previdenciários objeto destes autos, esclarece ate a presente data ainda não foi citado acerca da ação de execução fiscal a que se refere as fls. 334 destes autos; QUE após a ação fiscal, que deu origem a instauração deste IPL, onde foram lavrados os autos de infração citados na Portaria inicial, o declarante e seu socio deram entrada, junto a Receita Federal, no REFIS/2009; QUE iniciaram o pagamento, que era inicialmente de R$ 100,00 até que fosse homologado o parcelamento; QUE por mais de um ano foram realizados estes pagamentos; QUE como o pagamento era realizado através de GPS impressa no site da Receita, acredita que como não houve a homologação da inclusão no REFIS, apos um certo tempo, não foi mais possível obter esta guia para o pagamento para o parcelamento solicitado, razão pela qual a empresa deixou de pagá-lo, no entanto, alega não ter recebido nenhuma notificação da Receita de que a empresa havia sido incluída no REFIS; QUE até a presente data não foram quitados os valores concernentes aos autos de infração lavrados pela Receita Federal, objeto deste IPL.
Prosseguindo, por ocasião dos interrogatórios em juízo, os réus novamente confessaram a prática delitiva e a responsabilidade pela administração da empresa, apesar de apresentarem objeções acerca de certos créditos tributários apurados pela Receita Federal, conforme se observa: Interrogatório JOAQUIM: Juíza: o senhor é administrador dessa empresa? Réu: na verdade eu faço a parte administrativa e financeira da empresa, não tenho formação em administração não. [..] Juíza: o senhor era administrador da Antares? Réu: sim.
Juíza: o senhor e o senhor Valter? Réu: Correto.
Juíza: os dois? Réu: sim.
Juíza: eram só os únicos sócios e os dois administravam.
Réu: sim.
Administração em conjunto. [...] Juíza: e por que o INSS diz que o senhor não recolheu? Réu: na verdade nós não recolhemos em razão da condição da empresa no momento.
A empresa tinha que fazer duas opções, ou pagava os empregados ou recolhia os impostos.
São decisões que a gente como empreendedor as vezes têm tomar, difíceis, né? Juíza: mas o senhor descontava dos empregados? Réu: é, chegamos a descontar.
Juíza: descontou e não repassou para o INSS? Réu: é.
Juíza: essa decisão de descontar e não repassar foi do senhor e do senhor Valter? Réu: foi em conjunto.
A gente preferiu pagar os funcionários e num segundo momento fazer o recolhimento dos impostos.
Interrogatório VALTER: Juíza: o senhor ainda é sócio da Antares? Réu: sim.
Juíza: o senhor quer falar mais alguma coisa em sua defesa? Réu: o que eu posso acrescentar na minha defesa e dentro do que foi falado, é referente a esses débitos, que mesmo a gente não tendo condições de pagá-los há época, porque não havia recursos, nós solicitamos um parcelamento em 2009, pela Lei 11.941, esse parcelamento foi um parcelamento que a Receita, não cabe a mim julgar, foi muito bagunçado.
Então, foram feitas diversas vezes tentativas de homologá-lo, e até hoje a gente tá tentando.
Esses débitos estão em exigibilidade suspensa, que consta desse processo, que nós estamos tentando, ainda sim, fazer o pagamento, fazer o parcelamento deles.
Corroborando a responsabilidade dos réus nos fatos típicos narrados, temos que todo o trabalho de fiscalização realizado na empresa pela Receita Federal do Brasil foi acompanhado pelos réus, conforme expressamente registrado no Relatório Fiscal, às fls. 96, ratificado pelo termo de intimação de fls. 38, ambos ID 356266871. 16.
A ação fiscal foi acompanhada pelos Srs.
Joaquim dos Santos e Valter Ferreira Pedrosa, ambos socios-gerentes no período do presente levantamento.
Destarte, pelos documentos juntados e pela confissão dos réus de que eram os sócios administradores da empresa Antares Serviços, resta clara a autoria delitiva por parte dos réus, eis que responsáveis pelas condutas típicas descritas nestes autos.
Prosseguindo, resta-nos agora analisar as provas para perscrutar se os réus tinham consciência da ilicitude, de modo a caracterizar o dolo.
Partindo do fato de que os réus tinham pleno conhecimento acerca dos débitos lançados pela Receita Federal, os quais teriam se originado na ausência de lançamento de fatos geradores em contabilidade, deveriam os réus terem no decorrer de sua atividade empresarial se valido de expedientes legais para elidir a infração penal.
Nesse sentido, cabia ao réu demonstrar que empreendeu esforços para recolher os tributos, mas que não o fez por absoluta impossibilidade, até porque os valores cobrados foram de omissão da parte patronal.
Com efeito, a mais recente doutrina tem afirmado que o dolo vai além da simples vontade psicológica, passa por um compromisso cognitivo, por uma valoração do comportamento humano e não do indivíduo, de modo a dispensar a prova do elemento subjetivo volitivo, bastando que o agente tenha representado o perigo criado ou incrementado.
De fato, “no comportamento doloso o agente conhece todos os elementos necessários de maneira a poder dominar o seu próprio comportamento e ativar os mecanismos de evitação da lesão ao bem jurídico”, pelo que podemos concluir que “quanto mais intenso for o conhecimento do perigo, maior é a sua dominabilidade”2.
O comportamento dos réus ao tomarem conhecimento acerca dos valores de contribuição social não recolhidos deveria ser de buscar efetivamente sua regularização junto ao Órgão Fazendário ou demonstrar de maneira cabal sua impossibilidade, de forma a já antever o perigo, em face da sua maior dominabilidade, eis que era o gerente e responsável pela empresa.
A par disso, os réus aquiesceram e permaneceram em débito para com o Fisco, auferindo vantagem, de modo a demonstrar clara e evidente que aceitaram o risco de eventual resultado típico, bem como que possuíam a previsibilidade do perigo produzido.
Ademais, segundo o posicionamento jurisprudencial majoritário, os tipos penais aqui tratados exigem apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de deixar de recolher no prazo legal as contribuições e os impostos, não exigindo do réu o animus rem sibi habendi dos valores omitidos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
DELITO PREVIDENCIÁRIO.
TIPICIDADE.
CRIME QUE SE PERFAZ COM A OMISSÃO DA APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR.
LEGALIDADE.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
Constitui sonegação de contribuição previdenciária a omissão de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços. 2.
Ainda que a ré tivesse descumprido a obrigação tributária de entregar a declaração ao fisco, teria incidido no crime em questão, na modalidade omissão, que se consuma independentemente da prestação de informações falsas, conduta tipificada em separado, na segunda parte do referido tipo penal. 3.
Os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos (AgRg no AREsp n. 469.137/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2017). 4.
A discussão acerca da classificação jurídica dos fatos e provas dispostos nos autos mitiga a incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ, ADREsp n. 2017.00.03087-2, DJe 27/08/2019) Lado outro, acaso o recolhimento não tivesse se dado por incapacidade financeira, como brevemente pontuou os réus em interrogatório e a defesa em suas razões finais, de modo a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do administrador e o reconhecimento da causa supralegal de excludente da culpabilidade, excepcionalmente reconhecida em analogia in bonan partem, deveriam os réus terem produzido prova nesse sentido, tais como pedidos de falência ou recuperação extra ou judicial da pessoa jurídica, protestos, declarações de imposto de renda pessoa física e jurídica, contratos de venda de bens móveis e imóveis dos sócios, com vistas a saldar dívidas, todos contemporâneos ao estado de penúria.
Esse é o entendimento da jurisprudência: Autos conclusos à Presidência em 27 de fevereiro de 2018 (fl. 534).
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “c”, da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, ementado nos seguintes termos: “PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
ART. 168-A DO CP.
CONSTITUCIONALIDADE.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
CONTINUIDADE DELITIVA.
NÚMERO DE INFRAÇÕES.
PENA MAJORADA. 1.
Não se vislumbra vício de inconstitucionalidade no dispositivo legal (art. 168-A do CP), haja vista que não se trata de prisão civil por dívida (art. 5º, LXVII, da CF/88), mas de crime que atenta contra o patrimônio público, consistente em deixar de repassar a contribuição recolhida dos empregados aos cofres da Previdência Social.
Por idênticas razões não se registra descumprimento da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), conhecida como Pacto de San José da Costa Rica. 2.
O tipo penal da apropriação indébita exige apenas o dolo genérico consistente na conduta omissiva de deixar de recolher no prazo legal as contribuições destinadas à Previdência Social que tenham sido descontadas de pagamentos efetuados, não exigindo do agente o animus rem sibi habendi dos valores descontados e não repassados. 3.
Dificuldades financeiras pelas quais passe a empresa, de modo a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do administrador e o reconhecimento da causa supralegal excludente de culpabilidade, excepcionalmente reconhecida em analogia in bonan partem, devem ser comprovadas mediante pedidos de falência ou recuperação extra ou judicial da pessoa jurídica, protestos, declarações de imposto de renda pessoa física e jurídica, contratos de venda de bens móveis e imóveis dos sócios, com vistas a saldar dívidas, todos contemporâneos ao estado de penúria. 4.
A materialidade do delito está amplamente comprovada nos autos pelos documentos que integram a representação fiscal para fins penais. 5.
A autoria está comprovada uma vez que o recorrente, na qualidade de administrador da empresa, deixou de repassar aos cofres da Previdência Social as contribuições sociais descontadas dos empregados. 6.
A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. (Precedentes do STJ). 7.
Há entendimento jurisprudencial no sentido de que, para o aumento da pena pela continuidade delitiva dentro do intervalo de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), previsto no art. 71 do CP, deve-se adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. (Precedentes do STF e do STJ). 8.
Apelação do réu não provida e apelação do MPF parcialmente provida” (fls. 399/400). [...] (TRF 1ª Região, ACR 57283-76.2011.401.3800) […] A tese de inexigibilidade de conduta diversa ante a crise financeira da pessoa jurídica só pode prevalecer quando existentes elementos probatórios sólidos capazes de se confirmar o alegado, o que não ocorreu no caso em concreto.
Com efeito, o que se têm são alegações genéricas, inaptas a se comprovar a suposta crise financeira.
Caberia ao apelante comprovar não só a precária situação financeira de sua empresa à época dos fatos, mas também que a ela não deu causa por má gerência e, inclusive, que procurou saneá-la, como lhe cabia. (TRF 1ª Região, APC 0003595-96.2016.4.01.3810, DJe 12/07/2019) Assim, considerando que os réus eram os administradores da empresa Antares Serviços e tinham plena ciência dos débitos fiscais, restou evidenciado o conhecimento e a aceitação do perigo na produção do resultado delituoso, descortinando de forma cristalina o dolo da conduta.
Conclui-se, por fim, estar comprovada a imputabilidade e a potencial consciência da ilicitude por parte dos acusados, eis que tinham plena capacidade de entender o caráter ilícito da conduta praticada, bem como de orientarem-se por esse entendimento, abstendo-se de praticar o que é proibido.
Lado outro, lhes eram exigíveis condutas diversas, não tendo sido demonstrada pela defesa qualquer causa capaz de exculpar-lhe o modo como agiram, sendo-lhes exigível um comportamento dentro da legalidade.
De modo que, demonstradas a autoria e a materialidade dos fatos típicos imputados aos réus, a condenação nas penas previstas para os ilícitos capitulados no artigo 337-A, do Código Penal, e no artigo 1º, I, da Lei n. 8.173/90, é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, acolho a pretensão punitiva deduzida na denúncia e condeno os réus JOAQUIM DOS SANTOS e VALTER FERREIRA PEDROSA, qualificados nos autos, como incurso nas sanções previstas para os fatos típicos descritos no artigo 337-A, do Código Penal e no artigo 1º, I, da Lei n. 8.137/90, passando a dosar-lhes individualmente a pena. 3.1 – JOAQUIM DOS SANTOS 3.1.1 – Crime do art. 337-A, do CP: Considerando as diretrizes estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não se revela intensa, isto é, não há um plus em relação à reprovabilidade inerente ao cometimento do crime.
Considerando as FAC’s e CAC’s juntadas, o acusado possui bons antecedentes (fls. 189/192 e 202/205, ID 356266858).
Não há nada nos autos a respeito da sua conduta social e de sua personalidade; a motivação é egoísta e objetiva obter vantagem ilícita financeira, o que já é punido pelo tipo penal em questão.
As circunstâncias do crime lhe são favoráveis; as consequências do crime não são especialmente graves e, por fim, o comportamento da vítima em nada influiu.
Nestes termos, tendo em vista que a pena abstratamente prevista para o delito é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa, e não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase do sistema de aplicação da pena, não identifico circunstância agravante, mas tão somente a presença da circunstância atenuante do art. 65, III, d, do CP (HC 217.683/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/06/2013).
Sob este aspecto, este Juízo sempre se curvou ao entendimento do STJ, consagrado na Súmula 231, no sentido de que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Contudo, revendo o meu entendimento, reputo necessário tecer aqui as razões pelas quais entendo salutar o afastamento da aplicação da referida súmula.
Com efeito, a premissa sob a qual se baseia o texto da súmula implica no tratamento absolutamente desigual entre condenados que confessam e aqueles que permanecem silentes quanto aos fatos delitivos, premiando-os da mesma maneira com a fixação da pena base no mínimo legal.
Tal discrepância, além de não ser albergada por qualquer dispositivo legal, implica na manifesta violação do princípio da isonomia e da individualização da pena, bem como atenta expressamente contra o texto da lei, na medida em que o art. 65 do CP dispõe que estas são circunstâncias SEMPRE atenuam a pena. É neste sentido o magistério de BITENCOURT: “O equivocado entendimento de que a ‘circunstância atenuante’ não pode levar a pena para aquém do mínimo cominado ao delito partiu de interpretação analógica desautorizada, baseada na proibição original do parágrafo único do art. 48 do Código Penal de 1940, não participar do crime menos grave – mas impedia que ficasse abaixo do mínimo cominado. (...) Ademais, naquela orientação, a nosso juízo superada, utilizava-se de uma espécie sui generis de interpretação analógica entre o que dispunha o antigo art. 48, parágrafo único, do Código Penal (parte geral revogada), que disciplinava uma causa especial de diminuição, insta-se, e o atual art. 65, que elenca as circunstâncias atenuantes, todas estas de aplicação obrigatória.
Contudo, a não aplicação do art. 65 do Código Penal, para evitar que a pena mínima fique aquém do mínimo cominado, não configura como se imagina, interpretação analógica, mas verdadeira analogia – vedada em direito penal – para suprimir um direito público subjetivo, qual seja, a obrigatória atenuação da pena. (...) Em síntese, não há lei proibindo que, em decorrência do reconhecimento de circunstância atenuante, possa ficar aquém do mínimo cominado.
Pelo contrário, há lei que determina (art. 65), peremptoriamente, a atenuação da pena em razão de um atenuante, sem condicionar seu reconhecimento a nenhum limite; e,
por outro lado, reconhecê-la na decisão condenatória (sentença ou acórdão), mas deixar de efetuar sua atenuação, é uma farsa, para não dizer fraude, que viola o princípio da reserva legal.”.3 De outro lado, o próprio STJ já se manifestou nesse sentido, conforme aresto abaixo colacionado: “PENAL.
PENA.
INDIVIDUALIZAÇÃO.
PENA-BASE.
GRAU MÍNIMO.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.
INCIDÊNCIA.
REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. - No processo trifásico de individualização da pena é possível a sua fixação definitiva abaixo do mínimo legal na hipótese em que a pena-base é fixada no mínimo e se reconhece a presença de circunstância atenuante, em face da regra imperativa do art. 65, do Código Penal, que se expressa no comando literal de que tais circunstâncias sempre atenuam a pena.- Habeas corpus concedido.” (HC 9.719-SP, STJ, 6ª Turma, Rel.
Min.
F.
Gonçalves, Rel. p/acórdão Min.
Vicente Leal, DJ 25/10/99, grifamos) O entendimento tem sido observado também nos precedentes dos Tribunais Regionais Federais: “APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO-LEGAL.
POSSIBILIDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. (…) O inciso XLVI do art. 5º da Carta Política estabelece o princípio da individualização da pena que, em linhas gerais, é a particularização da sanção, a medida judicial justa e adequada a tornar o sentenciado distinto dos demais.
Assim, o Enunciado nº. 231 da Súmula do STJ, ao não permitir a redução da pena abaixo do mínimo legal, se derivada da incidência de circunstância atenuante, data venia, viola frontalmente não só o princípio da individualização da pena, como, também, os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da culpabilidade. 6.
Em consonância com a Constituição Federal de 1988 (Estado Constitucional e Democrático de Direito), e à luz do sistema trifásico vigente, interpretar o art. 65, III, "d", do Código Penal - a confissão espontânea sempre atenua a pena -, de forma a não permitir a redução da sanção aquém do limite inicial, data venia, é violar frontalmente não só o princípio da individualização da pena, como também os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da culpabilidade. (...)” (ACR 200634000260137, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 28/10/2010 PAGINA: 251.) “(…) Respeitadas opiniões já tem se levantado no rumo da possibilidade do reconhecimento, ao exemplo da credenciada doutrina de Rogério Greco, sustentando, em síntese, que a vedação da referida redução é fruto de interpretação contra legem.
Isto porque, o art. 65 do CP não restringiu a sua aplicação aos casos em que a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal; ao contrário, o mencionado artigo determina que “são circunstâncias que sempre atenuam a pena”.
VII - Fosse a vontade do legislador que se excepcionasse a regra prevista, não teria, o mesmo, lançado mão do advérbio “sempre”, indicando aí o caminho interpretativo e a conclusão possível de que é coerente aplicar-se o dispositivo a toda e qualquer pena aplicada na primeira fase de sua fixação.
Mantida a sentença no ponto.
VIII - Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO; recurso de RAQUEL DA COSTA LIMA DESPROVIDO recurso de ELOI DA COSTA LIMA PROVIDO para absolvê-lo na forma do art. 386, VI, do CPP.” (ACR 200650010071827, Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data:: 23/09/2010 - Página::2010.) (grifei) Assim, em mudança de entendimento, reputo inaplicável, por ilegal, a Súmula 231, do STJ, razão pela qual diminuo a pena-base, em face da circunstância atenuante, em 1/6, fixando-a nessa fase intermediária em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Prosseguindo, ausente causa de diminuição de pena, incide, todavia, a causa de aumento consignada no artigo 71, do Código Penal.
Considerando que os delitos ocorreram no período de 01/2004 a 12/2004, fixo o aumento em 1/3 (um terço) tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, desprezadas as frações. 3.1.2 – Crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90: Considerando as diretrizes estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não se revela intensa, isto é, não há um plus em relação à reprovabilidade inerente ao cometimento do crime.
Considerando as FAC’s e CAC juntadas, o acusado possui bons antecedentes (fls. 189/192 e 202/205, ID 356266858).
Não há nada nos autos a respeito da sua conduta social e de sua personalidade; a motivação é egoísta e objetiva obter vantagem ilícita financeira, o que já é punido pelo tipo penal em questão.
As circunstâncias do crime lhe são favoráveis; as consequências do crime não são especialmente graves e, por fim, o comportamento da vítima em nada influiu.
Nestes termos, tendo em vista que a pena abstratamente prevista para o delito é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa, e não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase do sistema de aplicação da pena, não identifico circunstância agravante, mas tão somente a presença da circunstância atenuante do art. 65, III, d, do CP, a qual reputo aplicável, conforme já fundamentado acima, razão pela qual diminuo a pena-base, em face da circunstância atenuante, em 1/6, fixando-a nessa fase intermediária em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Prosseguindo, ausente causa de diminuição de pena, incide, todavia, a causa de aumento consignada no artigo 71, do Código Penal.
Considerando que os delitos ocorreram no período de 01/2004 a 12/2004, fixo o aumento em 1/3 (um terço) tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, desprezadas as frações.
Em face do concurso material, realizo o somatório das penas aplicadas ao acusado JOAQUIM DOS SANTOS em 04 (anos) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 24 dias-multa, fixando o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser corrigido na fase da execução, face à ausência de elementos que apontem a real situação financeira do réu.
Ante a reprimenda aplicada, incabível a substituição da pena, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Lado outro, nos termos do art. 33, § 1o, alínea “b” e § 2o, alínea “b”, do mesmo Estatuto repressivo, o regime inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade será o semi-aberto. 3.2 – VALTER FERREIRA PEDROSA 3.2.1 – Crime do art. 337-A, do CP: Considerando as diretrizes estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não se revela intensa, isto é, não há um plus em relação à reprovabilidade inerente ao cometimento do crime.
Considerando as FAC’s e CAC juntadas, o acusado possui bons antecedentes (fls. 189/192 e 202/205, ID 356266858).
Não há nada nos autos a respeito da sua conduta social e de sua personalidade; a motivação é egoísta e objetiva obter vantagem ilícita financeira, o que já é punido pelo tipo penal em questão.
As circunstâncias do crime lhe são favoráveis; as consequências do crime não são especialmente graves e, por fim, o comportamento da vítima em nada influiu.
Nestes termos, tendo em vista que a pena abstratamente prevista para o delito é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa, e não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase do sistema de aplicação da pena, não identifico circunstância agravante, mas tão somente a presença da circunstância atenuante do art. 65, III, d, do CP, a qual reputo aplicável, conforme já fundamentado acima, razão pela qual diminuo a pena-base, em face da circunstância atenuante, em 1/6, fixando-a nessa fase intermediária em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Prosseguindo, ausente causa de diminuição de pena, incide, todavia, a causa de aumento consignada no artigo 71, do Código Penal.
Considerando que os delitos ocorreram no período de 01/2004 a 12/2004, fixo o aumento em 1/3 (um terço) tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, desprezadas as frações. 3.2.2 – Crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90: Considerando as diretrizes estabelecidas pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não se revela intensa, isto é, não há um plus em relação à reprovabilidade inerente ao cometimento do crime.
Considerando as FAC’s e CAC juntadas, o acusado possui bons antecedentes (fls. 189/192 e 202/205, ID 356266858).
Não há nada nos autos a respeito da sua conduta social e de sua personalidade; a motivação é egoísta e objetiva obter vantagem ilícita financeira, o que já é punido pelo tipo penal em questão.
As circunstâncias do crime lhe são favoráveis; as consequências do crime não são especialmente graves e, por fim, o comportamento da vítima em nada influiu.
Nestes termos, tendo em vista que a pena abstratamente prevista para o delito é de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa, e não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase do sistema de aplicação da pena, não identifico circunstância agravante, mas tão somente a presença da circunstância atenuante do art. 65, III, d, do CP, a qual reputo aplicável, conforme já fundamentado acima, razão pela qual diminuo a pena-base, em face da circunstância atenuante, em 1/6, fixando-a nessa fase intermediária em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Prosseguindo, ausente causa de diminuição de pena, incide, todavia, a causa de aumento consignada no artigo 71, do Código Penal.
Considerando que os delitos ocorreram no período de 01/2004 a 12/2004, fixo o aumento em 1/3 (um terço) tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, desprezadas as frações.
Em face do concurso material, realizo o somatório das penas aplicadas ao acusado VALTER FERREIRA PEDROSA em 04 (anos) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 24 dias-multa, fixando o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser corrigido na fase da execução, face à ausência de elementos que apontem a real situação financeira do réu.
Ante a reprimenda aplicada, incabível a substituição da pena, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Lado outro, nos termos do art. 33, § 1o, alínea “b” e § 2o, alínea “b”, do mesmo Estatuto repressivo, o regime inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade será o semi-aberto. 3.3 – Determinações comuns Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, uma vez que os danos concretos em virtude da prática delitiva consistem no próprio valor das contribuições sonegadas e apropriadas, o qual é objeto de excussão fiscal própria.
Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade desta sentença.
Condeno os réus ao pagamento das custas, pro rata.
Determino o desmembramento deste feito, em relação ao crime do art. 168-A, referido no AI n. 37.195.373-1, conforme fundamentado alhures, devendo o Ministério Público Federal diligenciar para a distribuição da nova ação.
Proceda à Secretaria com as anotações necessárias neste feito.
Uma vez verificado o trânsito em julgado, determino: a) a expedição de ofício ao TRE, para os fins previstos no art. 15, III, CRFB/1988, e a instituições de estatística; b) o lançamento dos nomes dos réus no rol de culpados; c) a intimação dos réus para pagamento das custas e das multas, na forma do art. 50, CP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belo Horizonte, 10 de agosto de 2021.
CAMILA FRANCO E SILVA VELANO Juíza Federal Substituta da 4ª Vara Federal Seção Judiciária de Minas Gerais 1 Conforme descrito pela RF às fls. 12, ID 356266871 2 VIANA, Eduardo.
DOLO COMO COMPROMISSO COGNITIVO.
Direito Penal e Criminologia.
Editora Marcial Pons, 2017.
Pag. 293 (ambas as citações). 3 BITENCOURT, Cézar Roberto.
Tratado de Direito Pebal. vol. 1. 11. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2007. -
10/09/2021 16:03
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2021 16:03
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2021 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2021 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2021 17:21
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2021 17:20
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2021 12:21
Juntado(a) - Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
28/04/2021 10:26
Juntado(a) - Juntada de informação
-
30/03/2021 17:15
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
-
29/03/2021 20:59
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 23:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VALTER FERREIRA PEDROSA em 11/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 23:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOAQUIM DOS SANTOS em 11/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 23:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/12/2020 23:59.
-
12/11/2020 17:57
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
-
10/11/2020 09:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/11/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 07:24
Juntada de Petição - Juntada de Petição (outras)
-
19/10/2020 10:47
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2020 10:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 10:32
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
19/10/2020 10:31
Juntado(a) - Juntada de volume
-
15/10/2020 23:39
Juntado(a) - Petição Inicial
-
24/07/2020 16:43
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2019 16:30
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - CONFORME DESPACHO
-
16/12/2019 15:33
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
08/11/2019 13:36
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
06/11/2019 19:34
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/09/2019 13:19
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - 23 VARA
-
28/08/2019 13:45
Convertido o Julgamento em Diligência - DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
04/06/2019 18:04
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
29/04/2019 14:17
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
29/04/2019 13:51
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/04/2019 12:07
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2019 09:42
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES + 1 APENSO
-
23/04/2019 16:05
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
13/03/2019 15:06
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
13/03/2019 15:06
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/03/2019 13:59
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2019 12:05
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 3 VOLUMES + 1 APENSO
-
15/02/2019 07:50
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/02/2019 13:17
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/01/2019 12:01
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
16/01/2019 12:01
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/12/2018 08:52
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/12/2018 18:14
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/11/2018 20:04
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
28/11/2018 20:04
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/11/2018 10:41
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2018 18:15
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES + 1 ANEXO
-
21/11/2018 19:02
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/11/2018 12:54
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - PEDIDO DE INFORMAÇÃO.
-
30/10/2018 19:10
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
30/10/2018 19:09
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/10/2018 10:43
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2018 08:50
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES + 1 APENSO
-
19/10/2018 11:32
Convertido o Julgamento em Diligência - DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
21/09/2018 18:42
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
17/09/2018 15:56
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/09/2018 16:21
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/09/2018 12:27
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
03/09/2018 12:52
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/08/2018 17:04
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/08/2018 16:55
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
30/08/2018 16:55
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/08/2018 08:43
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - FAC
-
20/08/2018 18:25
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
20/08/2018 18:25
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
20/08/2018 18:24
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2018 08:29
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES E 1 APENSO.
-
13/08/2018 17:34
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/08/2018 10:46
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - SOLICITANDO INFORMAÇÕES A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
-
11/04/2018 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/02/2018 11:16
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/02/2018 16:47
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/02/2018 12:45
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2018 10:07
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUMES + 01 APENSO
-
05/02/2018 15:22
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
05/02/2018 15:22
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/02/2018 09:30
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/01/2018 15:58
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES + 1 APENSO
-
29/01/2018 15:58
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/01/2018 14:58
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
21/07/2017 07:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/07/2017 07:19
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/07/2017 14:32
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/07/2017 11:04
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2017 08:32
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES + 1 APENSO
-
22/06/2017 13:29
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
22/06/2017 13:29
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2017 10:16
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2017 08:59
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUMES + 01 APENSO
-
14/06/2017 14:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/06/2017 14:09
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
14/06/2017 14:09
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/06/2017 14:10
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
09/06/2017 13:07
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/06/2017 15:12
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/05/2017 15:36
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
30/05/2017 11:33
Ato ordinatório praticado - INTERROGATORIO REALIZADO
-
22/05/2017 13:10
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
12/05/2017 16:40
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/05/2017 10:15
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2017 07:56
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES + 1 APENSO
-
05/05/2017 07:56
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
05/05/2017 07:56
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/05/2017 15:34
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/05/2017 14:03
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
03/05/2017 14:03
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2017 08:53
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO AOS ACUSADOS DE AUDIENCIA
-
27/04/2017 17:33
Ato ordinatório praticado - INTERROGATORIO DESIGNADO
-
27/04/2017 17:28
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/01/2017 12:37
Juntado(a) - AUDIENCIA: ORDENADA INCLUSAO EM PAUTA OUTRAS (ESPECIFICAR)
-
16/01/2017 11:40
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/01/2017 13:55
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/01/2017 12:07
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2017 19:05
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES + 1 ANEXO
-
14/12/2016 18:35
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/12/2016 12:47
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
13/12/2016 12:46
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/12/2016 11:38
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2016 18:09
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES + 1 APENSO
-
05/12/2016 13:25
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
28/11/2016 15:15
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/11/2016 12:36
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
30/03/2016 10:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/03/2016 10:21
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/03/2016 13:18
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/03/2016 09:12
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2016 16:46
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES + 1 ANEXO
-
09/03/2016 09:22
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
09/03/2016 09:22
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
01/03/2016 07:41
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
26/02/2016 07:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/02/2016 14:36
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/02/2016 09:29
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2016 08:02
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES E 1 APENSO
-
19/02/2016 13:06
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
15/02/2016 16:16
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/02/2016 18:44
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
26/10/2015 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENDA-SE O PRESENTE FEITO POR UM PERÍODO DE 120 DIAS
-
13/10/2015 11:21
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/10/2015 17:07
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/10/2015 13:04
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2015 08:20
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES E 1 APENSO
-
30/09/2015 14:18
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
30/09/2015 14:15
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/09/2015 10:37
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2015 09:11
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES E 1 APENSO
-
18/09/2015 12:58
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
10/09/2015 15:40
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/09/2015 19:01
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
13/05/2015 08:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/05/2015 08:11
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/05/2015 12:11
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/05/2015 11:48
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2015 17:46
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES + 1 ANEXO
-
28/04/2015 14:03
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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28/04/2015 12:48
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/04/2015 11:23
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/04/2015 08:23
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES E 1 APENSO
-
20/04/2015 14:30
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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15/04/2015 17:01
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/04/2015 10:11
Ato ordinatório praticado - OFICIO DISTRIBUIDO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DE MINAS GERAIS
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05/03/2015 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENDA-SE O PRESENTE FEITO ATÉ O DIA 30/03/2015
-
14/01/2015 18:22
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
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14/01/2015 12:30
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/01/2015 14:22
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2015 08:22
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF - 3 VOLUMES + 1 APENSO
-
08/01/2015 12:43
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
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11/12/2014 12:58
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
02/12/2014 17:54
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/11/2014 19:32
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
23/09/2014 08:13
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
19/09/2014 14:10
Ato ordinatório praticado - DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) DEFESA PRELIMINAR - JOAQUIM DOS SANTOS.
-
19/09/2014 14:09
Ato ordinatório praticado - DEFESA PREVIA APRESENTADA - DEFESA PRELIMINAR - WALTER FERREIRA PEDROSA.
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12/09/2014 07:00
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 122/2014.
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12/09/2014 07:00
Redistribuído por sorteio - REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 122/2014.(DEPENDENTE: 50975-19.2014.4.01.3800)
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11/09/2014 14:49
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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11/09/2014 14:48
Ato ordinatório praticado - OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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21/08/2014 18:15
Remetidos os Autos - OFICIO REMETIDO CENTRAL
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21/08/2014 17:57
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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20/08/2014 09:59
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO - OF N 1585 E 1586/2014
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20/08/2014 09:59
Juntado(a) - OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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20/08/2014 09:59
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/08/2014 11:31
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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19/08/2014 11:30
Recebida a denúncia - DENUNCIA RECEBIDA
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13/08/2014 18:03
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2014 18:11
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/08/2014 18:10
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME DECISAO DE FL.388.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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