TRF1 - 1003107-25.2019.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 14:10
Recebidos os autos
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25/04/2023 14:10
Juntada de intimação de pauta
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22/11/2021 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/11/2021 09:14
Juntada de Informação
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07/10/2021 17:46
Juntada de recurso inominado
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29/09/2021 01:34
Decorrido prazo de IVANETE GONCALVES DA COSTA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:21
Decorrido prazo de WESLLEY GONCALVES GARRIDO em 28/09/2021 23:59.
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27/09/2021 11:04
Expedição de Intimação.
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15/09/2021 10:34
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 20:52
Publicado Sentença Tipo A em 14/09/2021.
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14/09/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003107-25.2019.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANETE GONCALVES DA COSTA e outros POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2].
A autora pleiteia a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte rural e no pagamento das prestações vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (23/08/2018 – ID 116473872).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito; b) Qualidade de dependência econômica da parte requerente; O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91[3].
O falecimento do instituidor da pensão está provado por meio da certidão de óbito (ID 116473864), fato ocorrido em 13/05/2018.
Há comprovação da qualidade de dependência econômica da autora com o seu falecido marido.
A certidão de nascimento do filho Wesley Gonçalves Garrido (ID 116473864) evidencia o preenchimento desse requisito.
Para a elucidação da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento em 04/12/2020 (ata de audiência de ID 393343949), por meio da qual a autora e a testemunha arrolada Maria da Conceição foram ouvidas em juízo, notadamente quanto ao desempenho de labor rural do de cujus.
A qualidade de segurado especial do falecido instituidor da pensão não foi comprovada nos autos.
A requerente afirmou em juízo que convivia maritalmente o seu companheiro e que ambos residiam nas terras do tio da autora.
Questionada pelo INSS sobre o desempenho de trabalho urbano por parte do falecido instituidor da pensão, a requerente confirmou que o de cujus trabalhou por muito tempo em uma serraria.
Os documentos juntados aos autos também mostram o preenchimento da CTPS da autora em atividade urbana.
Acerca da prova documental colacionada ao processo, o boletim de ocorrência policial e a guia de sepultamento (ID 116473864) evidenciam a profissão de pedreiro do falecido instituidor da pensão, com a existência de endereço urbano de moradia, divergindo das declarações prestadas em juízo.
A testemunha arrolada prestou depoimento informando que mal conhecia o marido da requerente, por não ter muito contato com ele, mas que sempre encontrava o casal na colônia em que residiam.
Por tratar-se de benefício perseguido por segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91[4] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ[5].
Compulsando a documentação presente nos autos, em conjunto com os depoimentos prestados em juízo, tenho que não foi comprovado que o marido da autora, na ocasião em que veio a óbito, desempenhava tarefas no campo.
Dessa forma, num cotejo das provas documentais e testemunhais presentes nos autos, não vislumbro comprovação do exercício de trabalho rural por parte do falecido marido da autora, pelo que o pleito autoral merece ser indeferido.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de custas, nos moldes da Lei nº 1.060/50.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55[6]).
Intimem-se as partes e o MPF.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura do documento.
Juiz Federal assinante JUIZ FEDERAL [1] Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91.
Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; [4] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [5] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [6] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
10/09/2021 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 16:06
Juntada de Certidão
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10/09/2021 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2021 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2021 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2021 16:06
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2021 09:50
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 11:09
Juntada de parecer
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09/03/2021 05:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/03/2021 23:59.
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05/03/2021 12:02
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2021 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2021 11:06
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/12/2020 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA.
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17/02/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 11:06
Juntada de Certidão
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16/12/2020 14:45
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2020 16:06
Juntada de Ata de audiência
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04/12/2020 10:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/12/2020 11:10 em Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA.
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04/12/2020 10:05
Juntada de Certidão.
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25/11/2020 12:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 24/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 06:31
Juntada de Petição (outras)
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09/11/2020 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/10/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
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20/07/2020 15:25
Juntada de Certidão.
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24/05/2020 05:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 22/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 03:22
Juntada de contestação
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12/04/2020 19:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2020 19:14
Ato ordinatório praticado
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06/04/2020 13:02
Restituídos os autos à Secretaria
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06/04/2020 13:02
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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25/11/2019 15:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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25/11/2019 15:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/11/2019 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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