TRF1 - 1039662-09.2021.4.01.3700
1ª instância - 1ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 13:19
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 10:35
Juntada de Certidão
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25/10/2021 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 13:08
Conclusos para despacho
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25/10/2021 13:08
Juntada de Certidão
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21/09/2021 17:42
Decorrido prazo de EMILSON COSTA ARAGAO em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:29
Decorrido prazo de EMILSON COSTA ARAGAO em 14/09/2021 23:59.
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10/09/2021 13:39
Juntada de Certidão
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09/09/2021 01:25
Publicado Intimação polo passivo em 09/09/2021.
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06/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª VARA CRIMINAL - FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA Av.
Sen.
Vitorino Freire, 300, Areinha, Fone: (98) 3214-5717/5777 - São Luís/MA, CEP: 65.031-900 e-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 1ª Vara Federal Criminal da SJMA Juiz Titular : ROBERTO CARVALHO VELOSO Juiz Substituto : LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Diretor da Secretaria : MÁRIO GOMES ROCHA JÚNIOR AUTOS COM (X) SENTENÇA ID 711773981 () DECISÃO ID () DESPACHO ID () ATO ORDINATÓRIO ID BOLETIM 81/2021 1039662-09.2021.4.01.3700 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EMILSON COSTA ARAGAO Advogado do(a) REU: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...] 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, acolhendo a manifestação do MPF (Id. 708510949): 3.1.
ACEITO a declinatória proferida pelo Juízo Estadual da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, reconhecendo, por conseguinte, a COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO FEDERAL para processar a presente demanda, nos termos do art. 109, IV, CF/88 c/c art. 26, Lei 7.492/1986. 3.2.
Declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em relação ao acusado EMILSON COSTA ARAGÃO (CPF nº *05.***.*11-00) pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal referente à imputação prevista no art. 16, Lei 7.492/1986, nos termos do art. 107, IV, primeira parte, art. 109, IV, ambos CP.
Intime-se o MPF via sistema.
Intime-se o réu por meio de sua defesa técnica, também via sistema.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa nos registros e demais comunicações de estilo.
São Luís - MA, 31/8/2021. (assinado digitalmente) LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal Substituto" -
03/09/2021 21:40
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2021 17:15
Expedição de Edital.
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03/09/2021 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2021 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 20:08
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 20:08
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/08/2021 15:55
Conclusos para julgamento
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28/08/2021 10:37
Juntada de manifestação
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26/08/2021 12:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 21:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 14:34
Conclusos para despacho
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25/08/2021 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Criminal da SJMA
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25/08/2021 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2021 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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