TRF1 - 0001020-68.2003.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 00:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/03/2022 00:24
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 00:19
Juntada de Certidão
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03/02/2022 02:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2022 23:59.
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26/01/2022 06:57
Decorrido prazo de RENILDA MARTINS RODRIGUES em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 06:57
Decorrido prazo de HELY JOSE PEREIRA DE LIMA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 06:57
Decorrido prazo de LAMINEX LAMINADORA DE MADEIRAS IND COM E EXPORT LTDA - ME em 25/01/2022 23:59.
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03/12/2021 05:49
Publicado Sentença Tipo B em 30/11/2021.
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03/12/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0001020-68.2003.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: RENILDA MARTINS RODRIGUES, HELY JOSE PEREIRA DE LIMA, LAMINEX LAMINADORA DE MADEIRAS IND COM E EXPORT LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCK JOSE SARAIVA DE ALMEIDA - AP648 SENTENÇA I - Relatório Trata-se execução fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EXECUTADO: RENILDA MARTINS RODRIGUES, HELY JOSE PEREIRA DE LIMA, LAMINEX LAMINADORA DE MADEIRAS IND COM E EXPORT LTDA - ME para cobrança de dívida ativa de FGTS.
A parte executada foi citada.
Os autos foram suspensos e, após, arquivados, tendo em vista que não foram localizados bens do devedor (18/08/2015 - fl. 118).
A CEF, expressamente intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, alega que tal não ocorreu, invocando o prazo trintenário.
Os autos vieram conclusos.
II – Fundamentação Não assiste razão à exequente, tendo ocorrido a prescrição.
Conforme o que foi julgado no ARE 709.212 proferido em 13/11/2014, na qual qual se declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, que se deu nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RETORNO DOS AUTOS EM FACE DE DETERMINAÇÃO DO STJ PARA REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
MULTA DO FGTS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, determinou que esta col.
Terceira Turma aprecie os pontos suscitados nos Aclaratórios de fls. 107/110. 2.
Houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação da não verificação da prescrição intercorrente relativa à cobrança de multa do FGTS, com fundamento no artigo 23, parágrafo 5º da Lei nº 8.036/90, que prevê o prazo prescricional trintenário. 3.
A colenda Terceira Turma deste Tribunal segue o entendimento do julgamento do ARE 709.212 proferido pelo STF, em 13/11/2014, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal. 4.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709212, aplica-se o prazo quinquenal.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. 5.
No caso, a parte exequente foi intimada do despacho que determinou a suspensão do feito em 24 de fevereiro de 2006 (fl. 58v), sendo este o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, dentro do procedimento previsto no art. 40, da LEF, de acordo com o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC. 6.
Como o início do prazo prescricional ocorreu em 24 de fevereiro de 2007, antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, impõe-se a incidência da regra de modulação de efeitos assentada naquele julgado, pela qual aos prazos em curso aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos a partir da referida decisão (13/11/2014). 7.
Verifica-se que não decorreram 30 (trinta) anos desde o término do prazo de suspensão da execução, ocorrido em 24/02/2007, até a data da prolação da sentença, em 25/01/2012, tampouco o prazo prescricional quinquenal, desencadeado a partir da decisão do STF, em novembro de 2014. 8.
Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à Apelação da Fazenda Nacional e reconhecer a inexistência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (EDAP - Embargos de Declaração no Agravo de Petição - 544554/01 2004.84.01.006705-6/01, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::18/10/2019 - Página::56". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
FGTS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
OMISSÃO CARACTERIZADA. 1.
Com efeito, seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE 70.9212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. 2.
Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.
Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. . (EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial - 1696604 2017.02.27912-3, Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE Data:22/04/2019) Note-se que nos casos em que o termo inicial da prescrição se der após a data do julgamento do ARE 709212 (após 13/11/2014), aplica-se o prazo quinquenal.
Já para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do STF (a partir de 13/11/2014).
No caso dos autos, tendo em vista que o arquivamento do presente feito se deu após 13/11/2014, bem como ainda não havia se passado mais de 25 anos, aplica-se o prazo quinquenal a partir de 18/08/2015, tendo a parte autora sido devidamente intimada.
Ouvida a exequente a respeito da possível caracterização de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da LEF), esta deixou de informar a incidência de qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição.
Assim, tendo já transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, sem localização de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente se consumou em 18/08/2021.
Frise-se que somente o mero pedido genérico de busca de localização de ativos financeiros, sem indicação concreta de bens penhoráveis, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, inclusive aquele constante de fl. 110 - R$ 40,25.
Sem custas finais, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº. 9.028/95, bem como sem honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
27/11/2021 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2021 13:13
Juntada de Certidão
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27/11/2021 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2021 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2021 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2021 13:13
Declarada decadência ou prescrição
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24/11/2021 12:56
Conclusos para decisão
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24/11/2021 12:41
Juntada de manifestação
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16/11/2021 07:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 07:45
Juntada de Certidão
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16/11/2021 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 18:15
Conclusos para decisão
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28/10/2021 08:00
Decorrido prazo de LAMINEX LAMINADORA DE MADEIRAS IND COM E EXPORT LTDA - ME em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:13
Decorrido prazo de HELY JOSE PEREIRA DE LIMA em 27/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:48
Decorrido prazo de RENILDA MARTINS RODRIGUES em 22/10/2021 23:59.
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18/10/2021 09:34
Juntada de manifestação
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03/10/2021 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2021 18:19
Juntada de Certidão
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03/10/2021 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 00:56
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2021.
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07/09/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0001020-68.2003.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: RENILDA MARTINS RODRIGUES e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RENILDA MARTINS RODRIGUES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 3 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
03/09/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 17:31
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 11:27
Juntada de volume
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21/01/2021 11:34
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/12/2016 17:25
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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22/11/2016 14:09
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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22/11/2016 14:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO E DOU FÉ QUE TRANSCORREU O PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 (UM) ANO (ART. 40, LEI 6.830/80) DO PRESENTE FEITO, SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE.
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11/09/2015 14:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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09/09/2015 18:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O DESPACHO DE FLS. 118 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VII, Nº 169, DO DIA 09/09/2015 (LEI 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. ART. 4º, § 3º CONSIDERA-SE
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08/09/2015 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/08/2015 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PUBLICAR DESPACHO DE FL. 118.
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18/08/2015 10:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INDEFIRO O PEDIDO DE FL. 117. 2 - COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEI 6.830/80, SUSPENDA-SE O CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO. 3 - DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO,
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17/08/2015 16:09
Conclusos para despacho
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11/06/2015 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 11/06/2015 (PROT. 3184).
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11/06/2015 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA EXEQUENTE, APRESENTANDO INFORMAÇOES E REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 11/06/2015 (PROT. 3184).
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11/06/2015 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da cef
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05/05/2015 15:16
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO
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05/05/2015 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O DESPACHO DE FLS. 114, FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VII, Nº 78, DO DIA 28/04/2015, (ART. 4º, PARÁGRAFO 3º E 4º, DA LEI Nº 11419/06).
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24/04/2015 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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23/04/2015 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/04/2015 13:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA AO(À) EXEQUENTE NO PRAZO DE 10 DIAS.
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17/04/2015 12:33
Conclusos para despacho
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10/02/2015 11:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JUNTADA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DE RENILDA MARTINS RODRIGUES-NÃO CUMPRIDO.
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20/01/2015 15:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE (A) RENILDA MARTINS RODRIGUES.
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20/01/2015 15:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE (A) RENILDA MARTINS RODRIGUES.
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08/01/2015 16:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/12/2014 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIFICO QUE NESTA DATA FIZ A JUNTADA DO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE ORDEM DE BLOQUEIO DE VALORES - BACENJUD, BEM COMO DE SEU DETALHAMENTO.
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18/12/2014 13:36
DILIGENCIA CUMPRIDA - SOLICITAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES - BACENJUD - REALIZADA EM 02/12/2014 COM RESULTADO FRUTÍFERO
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06/10/2014 14:37
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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02/10/2014 11:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/05/2014 14:04
Conclusos para decisão
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07/02/2014 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EXEQUENTE CEF, REQUERENDO JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PROTOCOLADO EM 07/02/2014. (PROT. 401).
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07/02/2014 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE CEF, REQUERENDO JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PROTOCOLADO EM 07/02/2014. (PROT. 401).
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07/02/2014 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF.
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31/01/2014 16:20
CARGA: RETIRADOS CEF - PARA MANIFESTAÇÃO
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31/01/2014 11:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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28/01/2014 12:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1- CHAMO O FEITO À ORDEM 2-MANIFESTE-SE A EXEQUENTE SOBRE O TEOR DO OFÍCIO DE F. 95,REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO. 3-APÓS, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS.
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21/01/2014 15:19
Conclusos para despacho
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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07/11/2013 17:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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12/08/2013 16:30
Conclusos para decisão
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16/05/2013 17:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Venham-me conclusos para: despacho.
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16/05/2013 17:04
Conclusos para despacho
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07/12/2012 20:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OF N. 116/2012-PAB-JF/AP
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07/12/2012 20:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição da cef
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20/08/2012 17:42
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO A CEF
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14/08/2012 17:19
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO SEEXE VARA2 N. 763/2012 - PARA CEF
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17/07/2012 13:21
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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22/06/2012 21:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/06/2012 21:11
Conclusos para despacho
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20/03/2012 17:40
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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06/03/2012 10:14
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO SEEXE VARA2 N. 229/2012 - PARA CEF
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01/02/2012 09:46
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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01/02/2012 09:45
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) TRANSFERENCIA DE VALORES VIA BACENJUD - EFETIVADO EM JANEIRO/2012
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17/01/2012 19:31
DILIGENCIA CUMPRIDA - TRANSFERENCIA DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 17/1/2012
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13/06/2011 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formalizado pela exequente à fl. 79. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados (Protocolo nº20.***.***/4883-30) para a Caixa Econômica Federal, através do BACENJUD. Cumprida a determinação supra, oficie-se àque
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02/06/2011 13:44
Conclusos para despacho
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12/04/2011 14:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Venham-me os autos cls para decisão
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12/04/2011 14:25
Conclusos para despacho
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26/10/2010 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CAIXA
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17/08/2010 18:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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13/08/2010 08:38
CARGA: RETIRADOS CEF
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13/08/2010 08:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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27/05/2010 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 - VEICULAÇÃO: 25/05/2010 - PUBLICAÇÃO: 26/05/2010
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20/05/2010 19:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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27/04/2010 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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20/04/2010 10:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERE O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES, TENDO EM VISTA A NÃO-INCIDÊNCIA DA MP 449/2008 AOS CRÉDITOS RELATIVOS A FGTS.
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30/11/2009 12:09
Conclusos para decisão
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17/08/2009 11:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ( 02) DUAS PETIÇÕES DA EXEQUENTE.
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20/07/2009 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA CEF
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03/07/2009 07:46
CARGA: RETIRADOS CEF
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26/06/2009 17:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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26/06/2009 17:56
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
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26/06/2009 17:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Anote-se a habilitação do advogado constituído à fl. 68. Em seguida, intime-se a exeqüente para se manifestar acerca da petição apresentada pela executada às fls. 66/67. Após, venham-me os autos conclusos.
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25/06/2009 18:12
Conclusos para despacho
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24/06/2009 19:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. DA EXCDA
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09/06/2009 12:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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26/05/2009 10:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/05/2009 15:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMACAO EXECUTADO(S) - PENHORA ON LINE E DO PRAZO DE 30 DIAS PARA EMBARGOS
-
26/03/2009 15:54
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - PENHORA INTEGRAL - EM 19 E 20/3/2009
-
18/02/2009 10:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO DA CAIXA
-
28/10/2008 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
24/10/2008 10:43
CARGA: RETIRADOS CEF
-
03/10/2008 20:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
03/10/2008 20:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
16/09/2008 15:26
Conclusos para decisão
-
18/06/2008 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CAIXA
-
15/05/2008 19:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2008 11:00
CARGA: RETIRADOS CEF
-
07/05/2008 09:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
07/05/2008 09:39
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
11/10/2007 12:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
01/10/2007 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
28/09/2007 08:30
CARGA: RETIRADOS CEF
-
26/09/2007 11:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
25/09/2007 10:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER POR 180 DIAS
-
06/09/2007 09:44
Conclusos para despacho
-
06/07/2007 09:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CEF
-
28/06/2007 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
22/06/2007 10:45
CARGA: RETIRADOS CEF
-
20/06/2007 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
20/06/2007 14:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
03/08/2006 19:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
26/06/2006 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF AG.PETICAO
-
16/06/2006 10:23
CARGA: RETIRADOS CEF
-
09/06/2006 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
30/05/2006 11:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER POR 1 ANO
-
25/05/2006 14:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2006 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA EXEQUENTE
-
17/02/2006 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2006 11:33
CARGA: RETIRADOS CEF
-
02/02/2006 18:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
02/02/2006 18:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/01/2005 16:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
23/11/2004 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2004 17:39
CARGA: RETIRADOS CEF
-
17/11/2004 20:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
17/11/2004 20:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO A SUSPENSAO PELO PRAZO DE 12 MESES
-
04/11/2004 07:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2004 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
-
15/07/2004 17:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2004 09:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
06/07/2004 17:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
30/06/2004 16:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO O PEDIDO DE FL. 25, HAJA VISTA QUE O VEÍCULO DISCRIMINADO A FL. 26 ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INTIME-SE.
-
26/05/2004 09:06
Conclusos para despacho
-
13/02/2004 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/11/2003 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2003 10:20
CARGA: RETIRADOS CEF
-
17/11/2003 11:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
11/11/2003 08:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-SE A EXEQ. ACERCA DAS CERTIDOES
-
24/10/2003 10:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2003 10:25
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
18/08/2003 10:03
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO DE CITACAO, PENHORA, AVALIACAO E REGISTRO
-
08/08/2003 15:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE NA FORMA DE LEI 6830
-
08/08/2003 12:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2003 08:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
-
26/06/2003 18:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/06/2003 08:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2003
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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